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MANUAL DE ROTINAS DE SECRETARIA DE JUÍZO COM ...

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É dever da secretaria de juízo, quando da expedição do mandado, verificar a existência de<br />

identificação das partes devidamente cadastradas no SIS<strong>COM</strong>, evitando-se a indicação<br />

errônea dos endereços. Em caso de inexistência de dados de identificação da parte, o<br />

mandado será expedido contendo a determinação de que o oficial de justiça, no momento<br />

de proceder à citação da parte ou cumprir a diligência correspondente, deverá fazer<br />

constar de sua certidão os dados relativos à qualificação de tais pessoas, mencionando o<br />

número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro<br />

documento válido como prova de identidade no território nacional, conforme o art. do<br />

Provimento nº 161/CGJ/2006.<br />

Quando o oficial de justiça informar na certidão novo endereço e/ou a qualificação das<br />

partes, após a efetiva distribuição do feito, compete à secretaria as providências para a<br />

inclusão dos dados no SIS<strong>COM</strong>.<br />

O escrivão, ao receber despacho judicial que altere situação processual que reflita no<br />

cumprimento de mandados já entregues à Central de Mandados, enviará, imediatamente,<br />

ofício à Central solicitando o recolhimento do mandado.<br />

De acordo com o art. 152 do Provimento nº 161/CGJ/2006 são consideradas urgentes,<br />

devendo ser cumpridas no mesmo dia em que foi determinada a sua expedição, as intimações<br />

ou citações para os seguintes atos:<br />

I – medidas cautelares e antecipação de tutela;<br />

II – audiência de réu preso;<br />

III – audiência, desde que a determinação judicial para a expedição do<br />

mandado ocorra dentro do prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data da<br />

audiência cuja contagem será retroativa em dias corridos, incluído o da<br />

realização do ato;<br />

IV – liminar em mandado de segurança e habeas-corpus.<br />

Parágrafo único. Casos especiais e circunstâncias não abrangidos pelos<br />

incisos I a V do caput deste artigo serão apreciados e decididos,<br />

fundamentadamente, pelo Juiz de Direito, constando do mandado a<br />

urgência do seu cumprimento.<br />

A expedição dos mandados deve ser certificada com carimbo próprio devendo constar na<br />

certidão o número do mandado e o nome da parte/ testemunha para quem foi expedido.<br />

Os mandados não deverão ser expedidos ou entregues aos oficiais de justiça com<br />

antecedência superior a 90 dias da data fixada para a prática dos atos processuais, exceto no<br />

caso de mandados extraídos de Cartas Precatórias, de acordo com o art. 165 do Provimento nº<br />

161/CGJ/2006.<br />

A entrega de mandados pela secretaria de juízo à Central de Mandados deverá ocorrer até as<br />

16h, com exceção das medidas urgentes, nos termos do art. 160 do Provimento nº<br />

161/CGJ/2006.<br />

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