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Extrato da Ata no DOE_p.16 - ce

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30 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº149 FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2008<br />

com o posterior arquivamento do feito, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03040/2008-4. Relator: Auditor Edilberto Pontes. Denúncia<br />

a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong> Secretaria do<br />

Esporte, referente à acumulação ilícita de cargos. O Tribunal, por<br />

unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto ao<br />

mérito, por igual votação, negou-lhe provimento, <strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong><br />

presente decisão ao denunciante, com posterior arquivamento dos autos,<br />

<strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03162/2008-7. Relator: Auditor Edilberto Pontes. Denúncia<br />

a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Ceará, referente à acumulação ilícita de cargos. O<br />

Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu a<br />

denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe provimento,<br />

<strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com posterior<br />

arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03163/2008-9. Relator: Auditor Edilberto Pontes. Denúncia<br />

a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção<br />

Universi<strong>da</strong>de Regional do Cariri-URCA, referente à acumulação ilícita<br />

de cargos. O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente,<br />

re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe<br />

provimento, encaminhando os autos à 5ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong>,<br />

para adoção <strong>da</strong>s providências cabíveis, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03169/2008-0. Relator: Conselheiro Suetônio Mota.<br />

Denúncia a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong><br />

Secretaria do Desenvolvimento Agrário, referente à acumulação ilícita<br />

de cargos. O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente,<br />

re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe<br />

provimento, <strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com<br />

posterior arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº02805/2008-7. Relator: Conselheiro Suetônio Mota.<br />

Denúncia a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong><br />

Secretaria <strong>da</strong> Controladoria e Ouvidoria Geral, referente à acumulação<br />

ilícita de cargos. O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente,<br />

re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe<br />

provimento, <strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com<br />

posterior arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº02801/2008-0. Relator: Conselheiro Suetônio Mota.<br />

Denúncia a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong><br />

Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, referente à<br />

acumulação ilícita de cargos. O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos,<br />

preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto ao mérito, por igual<br />

votação, negou-lhe provimento, <strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão<br />

ao denunciante, com posterior arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong><br />

Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03142/2008-1. Relator: Conselheiro Suetônio Mota.<br />

Denúncia a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito do<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referente à acumulação ilícita de<br />

cargos. O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu<br />

a denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe provimento,<br />

<strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com posterior<br />

arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03167/2008-6. Relator: Conselheiro Suetônio Mota.<br />

Denúncia a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong><br />

Secretaria do Desenvolvimento Agrário, referente à acumulação ilícita<br />

de cargos. O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente,<br />

re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe<br />

provimento, <strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com<br />

posterior arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03143/2008-3. Relator: Auditor Paulo César. Denúncia<br />

a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito do Tribunal de<br />

Contas do Estado do Ceará, referente à acumulação ilícita de cargos. O<br />

Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu a<br />

denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe provimento,<br />

<strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com posterior<br />

arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº01284/2008-0. Relator: Auditor Paulo César. Denúncia<br />

a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong> Secretaria de<br />

Infra-Estrutura, referente à acumulação ilícita de cargos. O Tribunal,<br />

por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto<br />

ao mérito, por igual votação, negou-lhe provimento, <strong>da</strong>ndo-se ciência<br />

<strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com posterior arquivamento dos<br />

autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº00889/2008-7. Relator: Conselheiro Teodorico Menezes.<br />

Repasse <strong>da</strong>s cotas do ICMS encaminhado pela Secretaria <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> do<br />

Estado do Ceará, referente ao mês de janeiro de 2008. O Tribunal, por<br />

maioria de votos, homologou o cálculo <strong>da</strong>s cotas, com ressalva de que a<br />

Secretaria <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> adote as providências determina<strong>da</strong>s <strong>no</strong> Certificado<br />

nº078/2008, <strong>da</strong> 4ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong>, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong><br />

Resolução. Venci<strong>da</strong> a Conselheira Soraia Victor.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº00812/2008-5. Relatora: Conselheira Soraia Victor.<br />

Denúncia a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong><br />

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, referente à acumulação<br />

ilícita de cargos. O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente,<br />

re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe<br />

provimento, <strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com<br />

posterior arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03155/2008-0. Relatora: Conselheira Soraia Victor.<br />

Denúncia a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong><br />

Secretaria <strong>da</strong> Educação, referente à acumulação ilícita de cargos. O<br />

Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu a<br />

denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe provimento,<br />

<strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com posterior<br />

arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº01285/2008-2. Relator: Auditor Itacir Todero. Denúncia<br />

a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong><br />

Educação, referente à acumulação ilícita de cargos. O Tribunal, por<br />

unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto ao<br />

mérito, por igual votação, negou-lhe provimento, <strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong><br />

presente decisão ao denunciante, com posterior arquivamento dos autos,<br />

<strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03165/2008-2. Relator: Auditor Itacir Todero. Denúncia<br />

a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Ceará, referente à acumulação ilícita de cargos. O<br />

Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu a<br />

denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe provimento,<br />

<strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com posterior<br />

arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03158/2008-5. Relator: Auditor Itacir Todero. Denúncia<br />

a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito do Conselho de<br />

Política e Gestão do Meio Ambiente, referente à acumulação ilícita de<br />

cargos. O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu<br />

a denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe provimento,<br />

<strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com posterior<br />

arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº03149/2008-4. Relator: Conselheiro Suetônio Mota.<br />

Denúncia a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong><br />

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, referente à acumulação<br />

ilícita de cargos. O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente,<br />

re<strong>ce</strong>beu a denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe<br />

provimento, <strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com<br />

posterior arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº02803/2008-3. Relator: Conselheiro Suetônio Mota.<br />

Denúncia a<strong>ce</strong>rca de possíveis irregulari<strong>da</strong>des ocorri<strong>da</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong><br />

Secretaria <strong>da</strong> Educação, referente à acumulação ilícita de cargos. O<br />

Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>beu a<br />

denúncia. Quanto ao mérito, por igual votação, negou-lhe provimento,<br />

<strong>da</strong>ndo-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao denunciante, com posterior<br />

arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> Resolução.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº00262/1989-6. Relator: Auditor Paulo César. Prestação de<br />

Contas Anual <strong>da</strong> Casa Militar, alusiva ao exercício de 1988. O Tribunal,<br />

por unanimi<strong>da</strong>de de votos, julgou regular a Prestação de Contas Anual,<br />

determinando a baixa nas respectivas responsabili<strong>da</strong>des, <strong>da</strong>ndo-lhes<br />

ciência, com posterior arquivamento dos autos, <strong>no</strong>s termos do Acórdão.<br />

A Conselheira Soraia Victor apresentará declaração de votos.<br />

- Pro<strong>ce</strong>sso Nº04329/2006-8. Relator: Conselheiro Teodorico Menezes.<br />

Expediente formulado pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Titular <strong>da</strong><br />

Comarca de Ibiapina, Elison Pacheco Oliveira Teixeira, comunicando o<br />

Acordo Extrajudicial nº68/2005, firmado entre o Município de Ibiapina<br />

e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. O<br />

Representante do Ministério Público Especial, Rholden Queiroz devolveu<br />

o referido pro<strong>ce</strong>sso, do qual lhe foi <strong>da</strong>do vista na sessão do dia 15.01.2008.<br />

Em segui<strong>da</strong>, o Conselheiro Teodorico Menezes solicitou a devolução do<br />

feito ao seu gabinete para uma melhor análise sobre a matéria.<br />

ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES:<br />

- Não houve devolução de pro<strong>ce</strong>ssos com resoluções ou acórdãos lavrados,<br />

o que será feito posteriormente pelos respectivos Relatores.<br />

- Na<strong>da</strong> mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Pedro<br />

Augusto Timbó Camelo, en<strong>ce</strong>rrou a sessão às dezessete horas e cinco<br />

minutos, do que, para constar, lavrei a presente ata, que subscrevo.<br />

Cesar Wagner Marques Barreto<br />

SECRETÁRIO-GERAL<br />

LIDA E APROVADA<br />

SESSÃO DE 05/08/2008<br />

Conselheiro Pedro Augusto Timbó Camelo<br />

PRESIDENTE<br />

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