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Extrato da Ata no DOE_p.16 - ce

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº149 FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2008<br />

33<br />

de dezembro de 2005, com o prazo de vali<strong>da</strong>de de 02 (dois) a<strong>no</strong>s,<br />

prorrogáveis;<br />

Considerando que o Edital de Homologação e Classificação se deu em 08<br />

de maio de 2006, sendo publicado <strong>no</strong> Diário <strong>da</strong> Justiça de 11 de maio de<br />

2006;<br />

Considerando que a <strong>no</strong>mean<strong>da</strong> foi aprova<strong>da</strong> em 33º lugar, com lotação<br />

na Comarca do Novo Oriente, apresentando a documentação exigi<strong>da</strong><br />

pela legislação que rege o concurso em tela;<br />

Considerando que na Informação nº1.178/2008 o órgão técnico observou<br />

que “Vale ressaltar que foi anexado ao feito o Ato nº535/2006, <strong>da</strong>tado de<br />

05.09.06, às fls. 18, exonerando o interessado do referido cargo, bem<br />

como a cópia do D.J. de 14.09.06, que veiculou o respectivo ato.”;<br />

Considerando que a 10ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong>, analisou os<br />

elementos constituidores do presente pro<strong>ce</strong>sso e por meio <strong>da</strong> Informação<br />

nº1.178/2008, concluiu que: “Ante o exposto, somos pelo registro <strong>da</strong><br />

<strong>no</strong>meação em apreço.”;<br />

Considerando ain<strong>da</strong>, o quanto se contém na legislação inerente à matéria.<br />

RESOLVE A SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO<br />

ESTADO, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, autorizar o registro do ato que<br />

<strong>no</strong>meia SAMUEL PEREIRA CAVALCANTE, para exer<strong>ce</strong>r o cargo<br />

efetivo de Assistente Ministerial de 1ª Entrância, Parte Permanente do<br />

Quadro de Pessoal <strong>da</strong> Procuradoria Geral de Justiça, <strong>no</strong>s termos desta<br />

Resolução.<br />

Presentes, também, ao julgamento os Auditores convocados Paulo César<br />

de Souza e Itacir Todero.<br />

Transcreva-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em Fortaleza, 09 de julho de 2008.<br />

Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor<br />

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATORA<br />

Fui presente:<br />

Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1171/2008 PROCESSO Nº03760/2001-0<br />

Vistos, etc.<br />

CONSIDERANDO que cui<strong>da</strong> o feito de Ato do Exmo. Sr.<br />

Governador do Estado do Ceará, <strong>da</strong>tado de 01.07.1998, <strong>no</strong>meando<br />

Luciene Gomes Barbosa, aprova<strong>da</strong> em 02º lugar, para exer<strong>ce</strong>r, em caráter<br />

efetivo, o cargo de Professor Iniciante II, Referência 09, com lotação<br />

na Secretaria <strong>da</strong> Educação Básica,<br />

CONSIDERANDO que os documentos instituidores dos presentes<br />

autos instruíram, satisfatoriamente, o pro<strong>ce</strong>sso em epígrafe,<br />

CONSIDERANDO que a 10ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong><br />

entendeu que o ato sub examinen guar<strong>da</strong> conformi<strong>da</strong>de com a legislação<br />

vigente,<br />

RESOLVE A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE<br />

CONTAS DO CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, autorizar o registro<br />

do ato de fls. 19, publicado <strong>no</strong> D.O de 20.07.1998, que <strong>no</strong>meia Luciene<br />

Gomes Barbosa, para exer<strong>ce</strong>r o cargo efetivo de Professor Iniciante II,<br />

Referência 09, <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> Educação Básica do Estado do Ceará.<br />

Presentes ao julgamento, também, os Conselheiros Substitutos<br />

Edilberto Pontes e Itacir Todero.<br />

Transcreva-se, Registre-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em 14 de julho de 2008.<br />

Conselheiro Francisco Suetônio Bastos Mota<br />

PRESIDENTE E RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1172/2008<br />

PROCESSO Nº04392/2007-0<br />

Vistos, etc...<br />

CONSIDERANDO que consta do presente Pro<strong>ce</strong>sso Ato <strong>da</strong> Secretária<br />

do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, <strong>da</strong>tado em 17.04.2008,<br />

publicado pelo D.O de 06.05.2008, con<strong>ce</strong>dendo pensão à Luzia Ferreira<br />

Alves, viúva do ex- servidor Gerardo Celesti<strong>no</strong> Alves, onde ocupava o<br />

cargo de escrevente compromissado <strong>da</strong> diretoria do Fórum, atualmente<br />

Auxiliar de Entrância Especial, matrícula nº92985-1-7, faleci<strong>da</strong> em<br />

15.07.2004, pensão mensal de R$1.353,12 (um mil trezentos e cinqüenta<br />

e três reais e doze <strong>ce</strong>ntavos);<br />

CONSIDERANDO que o presente pro<strong>ce</strong>sso encontra-se com este<br />

Relator;<br />

CONSIDERANDO que a diligência reclama<strong>da</strong> foi integralmente<br />

cumpri<strong>da</strong>;<br />

CONSIDERANDO o que se contém nas Informações nº46/2008, <strong>da</strong> 10ª<br />

Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong>;<br />

CONSIDERANDO que o Ato de pensão em tela guar<strong>da</strong> conformi<strong>da</strong>de<br />

com a legislação vigente;<br />

CONSIDERANDO o que se contém na instrução pro<strong>ce</strong>ssual;<br />

RESOLVE A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO<br />

CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de de votos, autorizar o registro do ato de fls.<br />

39, <strong>da</strong>tado de 17.04.2008, publicado <strong>no</strong> D.O de 06.05.2008, que con<strong>ce</strong>de<br />

pensão <strong>no</strong> valor de R$1.353,12 à Luzia Ferreira Alves, viúva do exservidor<br />

Gerardo Celesti<strong>no</strong> Alves, à partir <strong>da</strong>ta do óbito.<br />

Esteve presente à sessão o Conselheiro Substituto Edilberto<br />

Pontes.<br />

Transcreva-se, Registre-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em 14 de julho de 2008.<br />

Conselheiro Francisco Suetônio Bastos Mota<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Substituto Itacir Todero<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1184/2008<br />

PROCESSO Nº03483/2006-2<br />

VISTOS, ETC...<br />

CONSIDERANDO que consta do presente pro<strong>ce</strong>sso Ato <strong>da</strong>tado de<br />

16/08/2007, <strong>da</strong> lavra do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do<br />

Ceará, con<strong>ce</strong>dendo aposentadoria a Sra. Wedna Maria Marques Gonçalves,<br />

Escrevente Compromissa<strong>da</strong> do Cartório do 6º Ofício <strong>da</strong> Comarca de<br />

Fortaleza, a partir de 01/10/2005;<br />

CONSIDERANDO que, conforme mencionado na Informação de<br />

nº5145/2007 <strong>da</strong> 1ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong>, “ (...) o vencimento<br />

atual <strong>da</strong> interessa<strong>da</strong> - R$830,38 (que gerou proventos de R$1.037,97)<br />

decorreu <strong>da</strong> incidência sobre a quantia de R$679,73 (média dos valores<br />

per<strong>ce</strong>bidos <strong>no</strong>s 96 meses anteriores à vigência <strong>da</strong> EC nº41/03 - período<br />

de janeiro/1996 a dezembro/2003 - v.fls.22/24 e 40) dos per<strong>ce</strong>ntuais de<br />

reajuste de 6% (Lei nº13.510/04), de 5% (Lei nº13.638/05), de 6% (Lei<br />

nº13.790/06) e de 3,55% (Lei nº13.953/07) ”;<br />

CONSIDERANDO que instado a manifestar-se a<strong>ce</strong>rca <strong>da</strong> aposentadoria<br />

em comento, o ilustre Procurador de Contas, Dr. Gleydson Antônio<br />

Pinheiro Alexandre, mediante Pare<strong>ce</strong>r de nº0130/2008-MP-TCE/CE<br />

ressaltou a ne<strong>ce</strong>ssi<strong>da</strong>de de retor<strong>no</strong> dos autos à origem,“ (...) para que se<br />

comprove a efetiva contribuição ao IPEC <strong>da</strong> aposentan<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> sua<br />

<strong>no</strong>meação, ocorri<strong>da</strong> em 21.12.1973, até o deferimento de sua<br />

aposentadoria”;<br />

CONSIDERANDO o que se contém na instrução pro<strong>ce</strong>ssual;<br />

RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de<br />

de votos, determinar a remessa do feito à origem, para reexame,<br />

<strong>no</strong>ta<strong>da</strong>mente <strong>no</strong> que se refere ao que fora mencionado <strong>no</strong> Pare<strong>ce</strong>r de fls.<br />

69/77.<br />

Participaram <strong>da</strong> votação o Conselheiro Suetônio Mota e os<br />

Conselheiros Substitutos Itacir Todero, Paulo César e Edilberto Pontes.<br />

Transcreva-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em 08 de julho de 2008.<br />

Cons. Pedro Augusto Timbó Camelo<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Rholden Botelho de Queiroz<br />

PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1185/2008<br />

PROCESSO Nº03200/2008-0<br />

VISTOS, ETC...<br />

CONSIDERANDO que versam os presentes autos a<strong>ce</strong>rca de Consulta<br />

formula<strong>da</strong> pela Sra. Francisca Ivete de Alencar Pereira Magalhães,<br />

servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, solicitando<br />

pronunciamento desta Corte de Contas com intuito de esclare<strong>ce</strong>r dúvi<strong>da</strong>s<br />

com relação ao seu tempo de contribuição e o seu direito à aposentadoria;<br />

CONSIDERANDO que a consulta em tela não contém os requisitos de<br />

admissibili<strong>da</strong>de previstos <strong>no</strong> art.1º <strong>da</strong> Lei Estadual nº12.509/95 (Lei<br />

Orgânica do TCE) e <strong>no</strong> art.112 do Regimento Inter<strong>no</strong> deste Tribunal;<br />

CONSIDERANDO o que consta <strong>da</strong> Informação nº013/2008, <strong>da</strong> Secretaria<br />

de Controle Exter<strong>no</strong>, às fls.08/09;<br />

CONSIDERANDO o que se contém na instrução pro<strong>ce</strong>ssual;<br />

RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de

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