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Extrato da Ata no DOE_p.16 - ce

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36 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº149 FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2008<br />

RESOLUÇÃO Nº1192/2008<br />

PROCESSO Nº03035/2008-0<br />

VISTOS, ETC...<br />

CONSIDERANDO que versam os presentes autos a<strong>ce</strong>rca de Denúncia de<br />

acumulação ilícita de cargos <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> Ciência,<br />

Tec<strong>no</strong>logia e Educação Superior, formula<strong>da</strong> pelo Sr. Juraci Rufi<strong>no</strong> de<br />

Oliveira;<br />

CONSIDERANDO que alega o denunciante em tela que a servidora<br />

Marta Maria Martins de Menezes, lota<strong>da</strong> na ETICE, onde exer<strong>ce</strong> o<br />

cargo de Analista de Gestão de TI, em virtude de sua <strong>no</strong>meação para<br />

exer<strong>ce</strong>r o cargo em comissão de Direção e Assessoramento de provimento<br />

em Comissão, de Secretária Executiva, DNS-2, <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> Ciência,<br />

Tec<strong>no</strong>logia e Educação Superior, conforme publicação do Diário Oficial<br />

<strong>da</strong>tado de 15/03/07 passou a acumular dois cargos na Administração<br />

Pública, o que, equivoca<strong>da</strong>mente afirma o denunciante, fere o disposto<br />

<strong>no</strong> Art.37 <strong>da</strong> Constituição Federal;<br />

CONSIDERANDO que pro<strong>ce</strong>dendo a analise do feito, a 5ª Inspetoria de<br />

Controle Exter<strong>no</strong> emitiu o Certificado nº052/2008, ressaltando que a<br />

denúncia em tela é impro<strong>ce</strong>dente tendo em vista o que dispõe os art.8º,<br />

§3º; 132, inciso X; e 137 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do<br />

Estado do Ceará, (Lei nº9.826/74);<br />

CONSIDERANDO que, em consulta ao Sistema de Folha de Pagamento,<br />

o servidor re<strong>ce</strong>beu os seus vencimentos através do respectivo cargo de<br />

origem, como também gratificação em virtude de representação devido<br />

ao exercício de cargo comissionado <strong>no</strong> Departamento de Edificações e<br />

Rodovias, conforme se observa dos extratos de pagamento de fls.06/09;<br />

CONSIDERANDO que, o Ministério Público de Contas, quando <strong>da</strong> análise<br />

do Pro<strong>ce</strong>sso de nº01696/2008-1, emitiu o douto Pare<strong>ce</strong>r de nº0112/<br />

2008 concluindo que “ (...) inexiste acúmulo de cargos, uma vez que os<br />

servidores foram <strong>ce</strong>didos pelo seu órgão de origem para o exercício de<br />

cargos comissionados, mediante convênio visando a cooperação técnica<br />

e/ou administrativa entre órgãos <strong>da</strong> administração pública”<br />

CONSIDERANDO o que se contém na instrução pro<strong>ce</strong>ssual, <strong>no</strong>ta<strong>da</strong>mente<br />

<strong>no</strong> Certificado de nº052/2008 <strong>da</strong> 5ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong> e<br />

<strong>no</strong> Pare<strong>ce</strong>r nº0112/2008-MP/TCE-CE do Ministério Público de Contas,<br />

emitido quando <strong>da</strong> análise do Pro<strong>ce</strong>sso 01696/2008-1, de matéria<br />

semelhante;<br />

RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de<br />

de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>ber a presente Denúncia, visto que foram<br />

preenchidos os requisitos de admissibili<strong>da</strong>de constantes <strong>da</strong> Lei Orgânica<br />

desta Corte de Contas, para, quanto ao mérito, por igual votação, negam<br />

provimento, em virtude do que dispõe a Lei 9.826/74 (Estatuto dos<br />

Servidores públicos do Estado do Ceará) e o art.37, inciso V <strong>da</strong> CF/88,<br />

com posterior arquivamento do presente pro<strong>ce</strong>sso, <strong>da</strong>ndo ciência ao<br />

interessado a<strong>ce</strong>rca do teor <strong>da</strong> decisão deste Tribunal de Contas.<br />

Participaram <strong>da</strong> votação o Conselheiro Suetônio Mota e os<br />

Conselheiros Substitutos Paulo César, Itacir Todero e Edilberto<br />

Pontes<br />

Transcreva-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em 15 de julho de 2008.<br />

Cons. Pedro Augusto Timbó Camelo<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Rholden Botelho de Queiroz<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1193/2008-8<br />

PROCESSO Nº03039/2008-0<br />

VISTOS, ETC...<br />

CONSIDERANDO que versam os presentes autos a<strong>ce</strong>rca de Denúncia de<br />

acumulação ilícita de cargos <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des,<br />

formula<strong>da</strong> pelo Sr. Juraci Rufi<strong>no</strong> de Oliveira;<br />

CONSIDERANDO que alega o denunciante em tela que a servidora<br />

Tânia Maria de Castelo Branco, lota<strong>da</strong> na SEINFRA, onde exer<strong>ce</strong> o<br />

cargo de Administrador, em virtude de sua <strong>no</strong>meação para exer<strong>ce</strong>r o<br />

cargo em comissão de Direção e Assessoramento de provimento em<br />

Comissão de Articulador, DNS-3, <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des, conforme<br />

publicação do Diário Oficial <strong>da</strong>tado de 20/05/2008, passou a acumular<br />

dois cargos na Administração Pública, o que, equivoca<strong>da</strong>mente afirma o<br />

denunciante, fere o disposto <strong>no</strong> Art.37 <strong>da</strong> Constituição Federal;<br />

CONSIDERANDO que pro<strong>ce</strong>dendo a analise do feito, a 6ª Inspetoria de<br />

Controle Exter<strong>no</strong> emitiu o Certificado nº035/2008, ressaltando que a<br />

denúncia em tela é impro<strong>ce</strong>dente tendo em vista o que dispõe os art.8º,<br />

§3º; 132, inciso X; e 137 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do<br />

Estado do Ceará, (Lei nº9.826/74);<br />

CONSIDERANDO que, o Ministério Público de Contas, quando <strong>da</strong> análise<br />

do Pro<strong>ce</strong>sso de nº01696/2008-1, emitiu o douto Pare<strong>ce</strong>r de nº0112/<br />

2008 concluindo que “ (...) inexiste acúmulo de cargos, uma vez que os<br />

servidores foram <strong>ce</strong>didos pelo seu órgão de origem para o exercício de<br />

cargos comissionados, mediante convênio visando a cooperação técnica<br />

e/ou administrativa entre órgãos <strong>da</strong> administração pública”<br />

CONSIDERANDO o que se contém na instrução pro<strong>ce</strong>ssual, <strong>no</strong>ta<strong>da</strong>mente<br />

<strong>no</strong> Certificado de nº035/2008 <strong>da</strong> 6ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong> e<br />

<strong>no</strong> Pare<strong>ce</strong>r nº0112/2008-MP/TCE-CE do Ministério Público de Contas,<br />

emitido quando <strong>da</strong> análise do Pro<strong>ce</strong>sso 01696/2008-1, de matéria<br />

semelhante;<br />

RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de<br />

de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>ber a presente Denúncia, visto que foram<br />

preenchidos os requisitos de admissibili<strong>da</strong>de constantes <strong>da</strong> Lei Orgânica<br />

desta Corte de Contas, para, quanto ao mérito, por igual votação, negam<br />

provimento, em virtude do que dispõe a Lei 9.826/74 (Estatuto dos<br />

Servidores públicos do Estado do Ceará) e o art.37, inciso V <strong>da</strong> CF/88,<br />

com posterior arquivamento do presente pro<strong>ce</strong>sso, <strong>da</strong>ndo ciência ao<br />

interessado a<strong>ce</strong>rca do teor <strong>da</strong> decisão deste Tribunal de Contas.<br />

Participaram <strong>da</strong> votação o Conselheiro Suetônio Mota e os<br />

Conselheiros Substitutos Paulo César, Itacir Todero e Edilberto<br />

Pontes<br />

Transcreva-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em 15 de julho de 2008.<br />

Cons. Pedro Augusto Timbó Camelo<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Rholden Botelho de Queiroz<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1194/2008<br />

PROCESSO Nº03041/2008-6<br />

VISTOS, ETC...<br />

CONSIDERANDO que versam os presentes autos a<strong>ce</strong>rca de Denúncia de<br />

acumulação ilícita de cargos <strong>no</strong> âmbito <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des,<br />

formula<strong>da</strong> pelo Sr. Juraci Rufi<strong>no</strong> de Oliveira;<br />

CONSIDERANDO que alega o denunciante em tela que os servidores<br />

Maria Afonzina Braga Barbosa Lima, lota<strong>da</strong> na SEMACE, onde exer<strong>ce</strong><br />

o função de Socióloga e Guilherme Queiroz Maia, lotado na SEINFRA,<br />

onde exer<strong>ce</strong> a função de Engenheiro Civil, em virtude de suas <strong>no</strong>meações<br />

para exer<strong>ce</strong>rem o cargo em comissão de Direção e Assessoramento de<br />

provimento em Comissão de Articulador, DNS-3, <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong>s<br />

Ci<strong>da</strong>des, conforme publicação do Diário Oficial <strong>da</strong>tado de 27/08/07,<br />

passou a acumular dois cargos na Administração Pública, o que,<br />

equivoca<strong>da</strong>mente afirma o denunciante, fere o disposto <strong>no</strong> Art.37 <strong>da</strong><br />

Constituição Federal;<br />

CONSIDERANDO que pro<strong>ce</strong>dendo a analise do feito, a 6ª Inspetoria de<br />

Controle Exter<strong>no</strong> emitiu o Certificado nº036/2008, ressaltando que a<br />

denúncia em tela é impro<strong>ce</strong>dente tendo em vista o que dispõe os art.8º,<br />

§3º; 132, inciso X; e 137 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do<br />

Estado do Ceará, (Lei nº9.826/74);<br />

CONSIDERANDO que, o Ministério Público de Contas, quando <strong>da</strong> análise<br />

do Pro<strong>ce</strong>sso de nº01696/2008-1, emitiu o douto Pare<strong>ce</strong>r de nº0112/<br />

2008 concluindo que “ (...) inexiste acúmulo de cargos, uma vez que os<br />

servidores foram <strong>ce</strong>didos pelo seu órgão de origem para o exercício de<br />

cargos comissionados, mediante convênio visando a cooperação técnica<br />

e/ou administrativa entre órgãos <strong>da</strong> administração pública”<br />

CONSIDERANDO o que se contém na instrução pro<strong>ce</strong>ssual, <strong>no</strong>ta<strong>da</strong>mente<br />

<strong>no</strong> Certificado de nº036/2008 <strong>da</strong> 6ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong> e<br />

<strong>no</strong> Pare<strong>ce</strong>r nº0112/2008-MP/TCE-CE do Ministério Público de Contas,<br />

emitido quando <strong>da</strong> análise do Pro<strong>ce</strong>sso 01696/2008-1, de matéria<br />

semelhante;<br />

RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de<br />

de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>ber a presente Denúncia, visto que foram<br />

preenchidos os requisitos de admissibili<strong>da</strong>de constantes <strong>da</strong> Lei Orgânica<br />

desta Corte de Contas, para, quanto ao mérito, por igual votação, negam<br />

provimento, em virtude do que dispõe a Lei 9.826/74 (Estatuto dos<br />

Servidores públicos do Estado do Ceará) e o art.37, inciso V <strong>da</strong> CF/88,<br />

com posterior arquivamento do presente pro<strong>ce</strong>sso, <strong>da</strong>ndo ciência ao<br />

interessado a<strong>ce</strong>rca do teor <strong>da</strong> decisão deste Tribunal de Contas.<br />

Participaram <strong>da</strong> votação o Conselheiro Suetônio Mota e os<br />

Conselheiros Substitutos Paulo César, Itacir Todero e Edilberto<br />

Pontes<br />

Transcreva-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em 15 de julho de 2008.<br />

Cons. Pedro Augusto Timbó Camelo<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Rholden Botelho de Queiroz<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***

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