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Extrato da Ata no DOE_p.16 - ce

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34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº149 FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2008<br />

de votos, não conhe<strong>ce</strong>r a presente consulta, visto não preencher os<br />

requisitos de admissibili<strong>da</strong>de previstos na Lei Orgânica e Regimento<br />

Inter<strong>no</strong> desta Corte de Contas, <strong>da</strong>ndo-se ciência à interessa<strong>da</strong> a<strong>ce</strong>rca <strong>da</strong><br />

decisão deste Tribunal, com o posterior arquivamento do presente<br />

pro<strong>ce</strong>sso.<br />

Participaram <strong>da</strong> votação o Conselheiro Suetônio Mota e os<br />

Conselheiros<br />

Substitutos Paulo César, Itacir Todero e Edilberto Pontes<br />

Transcreva-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em 15 de julho de 2008.<br />

Cons. Pedro Augusto Timbó Camelo<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Rholden Botelho de Queiroz<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1186/2008<br />

PROCESSO Nº03266/2008-8<br />

VISTOS, ETC...<br />

CONSIDERANDO que versam os presentes autos a<strong>ce</strong>rca de Declaração<br />

envia<strong>da</strong> pelo Gover<strong>no</strong> do Estado do Ceará ao Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

solicitando autorização para contratar empréstimo <strong>no</strong> valor de US$<br />

46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de dólares) junto ao BIRD,<br />

destinados ao Programa Ci<strong>da</strong>des do Ceará;<br />

CONSIDERANDO que, a rigor, trata o feito de uma via <strong>da</strong> Declaração<br />

envia<strong>da</strong> ao Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, encaminha<strong>da</strong> a esta Corte de Contas<br />

em cumprimento ao Art.1º, inciso VIII <strong>da</strong> Portaria nº04/2002 <strong>da</strong><br />

Secretaria do Tesouro Nacional, constante dos presentes autos às fls.<br />

07/13, que dispõe sobre os pro<strong>ce</strong>dimentos de formalização de pedidos de<br />

contratações de operação de crédito exter<strong>no</strong> e inter<strong>no</strong> dos Estados, do<br />

Distrito Federal, dos Municípios e <strong>da</strong>s respectivas administrações diretas,<br />

fundos, autarquias, fun<strong>da</strong>ções e empresas estatais dependentes, quando<br />

<strong>da</strong> solicitação de empréstimo pelo ente;<br />

CONSIDERANDO que a 4ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong>, pro<strong>ce</strong>dendo<br />

uma análise minuciosa <strong>da</strong>s informações constantes <strong>da</strong> presente Declaração<br />

e emitindo pronunciamento a<strong>ce</strong>rca de ca<strong>da</strong> item, concluiu, através do<br />

Certificado nº71/2008 pelo arquivamento do presente pro<strong>ce</strong>sso, tendo<br />

em vista não haver sido constata<strong>da</strong> nenhuma discrepância com relação<br />

aos <strong>da</strong>dos informados;<br />

CONSIDERANDO o que vem sendo decidido por esta Corte de Contas,<br />

em pro<strong>ce</strong>ssos de natureza semelhante, <strong>no</strong>ta<strong>da</strong>mente <strong>no</strong>s autos de nºs<br />

02527/2006-2, 02208/2006-8, 01668/2006-4, 01667/2006-2, 00228/2006-4,<br />

01547/2008-6, 02404/2008-0, 02406/2008-4;<br />

CONSIDERANDO o que se contém na instrução pro<strong>ce</strong>ssual;<br />

RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de<br />

de votos, determinar o arquivamento dos presentes autos.<br />

Participaram <strong>da</strong> votação o Conselheiro Suetônio Mota e os Conselheiros<br />

Substitutos Paulo César, Itacir Todero e Edilberto Pontes.<br />

Transcreva-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em 15 de julho de 2008.<br />

Cons. Pedro Augusto Timbó Camelo<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Rholden Botelho de Queiroz<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1187/2008<br />

PROCESSO Nº01697/2008-3<br />

VISTOS, ETC...<br />

CONSIDERANDO que versam os presentes autos a<strong>ce</strong>rca de Denúncia de<br />

acumulação ilícita de cargos <strong>no</strong> âmbito do Departamento de Edificações<br />

e Rodovias, formula<strong>da</strong> pelo Sr. Juraci Rufi<strong>no</strong> de Oliveira;<br />

CONSIDERANDO que alega o denunciante em tela que o servidor Paulo<br />

Alcântara Saraiva Leão, lotado na ETICE, onde exer<strong>ce</strong> o cargo de<br />

Analista de Gestão de TI, em virtude de sua <strong>no</strong>meação para exer<strong>ce</strong>r o<br />

cargo em comissão de Direção e Assessoramento de provimento em<br />

Comissão, de Orientador de Cédula, DNS-3, do Departamento de<br />

Edificações e Rodovias, conforme publicação do Diário Oficial <strong>da</strong>tado<br />

de 14/04/2008, passou a acumular dois cargos na Administração Pública,<br />

o que, equivoca<strong>da</strong>mente afirma o denunciante, fere o disposto <strong>no</strong> Art.37<br />

<strong>da</strong> Constituição Federal;<br />

CONSIDERANDO que pro<strong>ce</strong>dendo a analise do feito, a 3ª Inspetoria de<br />

Controle Exter<strong>no</strong> emitiu o Certificado nº032/2008, ressaltando que a<br />

denúncia em tela é impro<strong>ce</strong>dente tendo em vista o que dispõe os art.8º,<br />

§3º; 132, inciso X; e 137 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do<br />

Estado do Ceará, (Lei nº9.826/74), bem como os art.2º, incisos I e II, 3º,<br />

inciso I alínea a e 6º do Decreto Estadual nº27.721, de 08.03.05;<br />

CONSIDERANDO que, em consulta ao Sistema de Folha de Pagamento,<br />

o servidor re<strong>ce</strong>beu os seus vencimentos através do respectivo cargo de<br />

origem, como também gratificação em virtude de representação devido<br />

ao exercício de cargo comissionado <strong>no</strong> Departamento de Edificações e<br />

Rodovias, conforme se observa dos extratos de pagamento de fls.<br />

08/09;<br />

CONSIDERANDO que, o Ministério Público de Contas, quando <strong>da</strong> análise<br />

do Pro<strong>ce</strong>sso de nº01696/2008-1, emitiu o douto Pare<strong>ce</strong>r de nº0112/2008<br />

concluindo que “ (...) inexiste acúmulo de cargos, uma vez que os<br />

servidores foram <strong>ce</strong>didos pelo seu órgão de origem para o exercício de<br />

cargos comissionados, mediante convênio visando a cooperação técnica<br />

e/ou administrativa entre órgãos <strong>da</strong> administração pública”<br />

CONSIDERANDO o que se contém na instrução pro<strong>ce</strong>ssual, <strong>no</strong>ta<strong>da</strong>mente<br />

<strong>no</strong> Certificado de nº032/2008 <strong>da</strong> 3ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong> e<br />

<strong>no</strong> Pare<strong>ce</strong>r nº0112/2008-MP/TCE-CE do Ministério Público de Contas,<br />

emitido quando <strong>da</strong> análise do Pro<strong>ce</strong>sso 01696/2008-1, de matéria<br />

semelhante;<br />

RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de<br />

de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>ber a presente Denúncia, visto que foram<br />

preenchidos os requisitos de admissibili<strong>da</strong>de constantes <strong>da</strong> Lei Orgânica<br />

desta Corte de Contas, para, quanto ao mérito, por igual votação, negam<br />

provimento, em virtude do que dispõe a Lei 9.826/74 (Estatuto dos<br />

Servidores públicos do Estado do Ceará) e o art.37, inciso V <strong>da</strong> CF/88,<br />

com posterior arquivamento do presente pro<strong>ce</strong>sso, <strong>da</strong>ndo ciência ao<br />

interessado a<strong>ce</strong>rca do teor <strong>da</strong> decisão deste Tribunal de Contas.<br />

Participaram <strong>da</strong> votação o Conselheiro Suetônio Mota e os<br />

Conselheiros Substitutos Paulo César, Itacir Todero e Edilberto<br />

Pontes<br />

Transcreva-se e Cumpra-se.<br />

SALA DAS SESSÕES, em 15 de julho de 2008.<br />

Cons. Pedro Augusto Timbó Camelo<br />

PRESIDENTE<br />

Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto<br />

RELATOR<br />

Fui presente:<br />

Rholden Botelho de Queiroz<br />

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

*** *** ***<br />

RESOLUÇÃO Nº1188/2008<br />

PROCESSO Nº02808/2008-2<br />

VISTOS, ETC...<br />

CONSIDERANDO que versam os presentes autos a<strong>ce</strong>rca de Denúncia de<br />

acumulação ilícita de cargos <strong>no</strong> âmbito do Tribunal de Justiça do Estado<br />

do Ceará, formula<strong>da</strong> pelo Sr. Juraci Rufi<strong>no</strong> de Oliveira;<br />

CONSIDERANDO que alega o denunciante em tela que o servidor Flávio<br />

Farias Lima, lotado na Superintendência Estadual do Meio Ambiente,<br />

onde exer<strong>ce</strong> a função de Engenheiro Agrô<strong>no</strong>mo, em virtude de sua<br />

<strong>no</strong>meação para exer<strong>ce</strong>r o cargo de provimento em comissão de Diretor<br />

de Secretaria, DAS-2, do Tribunal de Justiça, conforme publicação do<br />

Diário Oficial <strong>da</strong>tado de 17/07/2007, passou a acumular dois cargos na<br />

Administração Pública, o que, equivoca<strong>da</strong>mente afirma o denunciante,<br />

fere o disposto <strong>no</strong> Art.37 <strong>da</strong> Constituição Federal;<br />

CONSIDERANDO que pro<strong>ce</strong>dendo a analise do feito, a 9ª Inspetoria de<br />

Controle Exter<strong>no</strong> emitiu o Certificado nº00085/2008, ressaltando que a<br />

denúncia em tela é impro<strong>ce</strong>dente tendo em vista o que dispõe os art.8º,<br />

§3º; 132, inciso X; e 137 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do<br />

Estado do Ceará, (Lei nº9.826/74), bem como o art.37, V, <strong>da</strong> CF, com<br />

re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela EC nº19/98;<br />

CONSIDERANDO que, o Ministério Público de Contas, quando <strong>da</strong> análise<br />

do Pro<strong>ce</strong>sso de nº01696/2008-1, emitiu o douto Pare<strong>ce</strong>r de nº0112/2008<br />

concluindo que “ (...) inexiste acúmulo de cargos, uma vez que os<br />

servidores foram <strong>ce</strong>didos pelo seu órgão de origem para o exercício de<br />

cargos comissionados, mediante convênio visando a cooperação técnica<br />

e/ou administrativa entre órgãos <strong>da</strong> administração pública”<br />

CONSIDERANDO o que se contém na instrução pro<strong>ce</strong>ssual, <strong>no</strong>ta<strong>da</strong>mente<br />

<strong>no</strong> Certificado de nº0085/2008 <strong>da</strong> 9ª Inspetoria de Controle Exter<strong>no</strong> e<br />

<strong>no</strong> Pare<strong>ce</strong>r nº0112/2008-MP/TCE-CE do Ministério Público de Contas,<br />

emitido quando <strong>da</strong> análise do Pro<strong>ce</strong>sso 01696/2008-1, de matéria<br />

semelhante;<br />

RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimi<strong>da</strong>de<br />

de votos, preliminarmente, re<strong>ce</strong>ber a presente Denúncia, visto que foram<br />

preenchidos os requisitos de admissibili<strong>da</strong>de constantes <strong>da</strong> Lei Orgânica<br />

desta Corte de Contas, para, quanto ao mérito, por igual votação, negam<br />

provimento, em virtude do que dispõe a Lei 9.826/74 (Estatuto dos

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