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Número 18 - drapl - Governo Regional da Madeira

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Newsletter n.º <strong>18</strong><br />

Texto Escrito Conforme o Novo Acordo Ortográfico<br />

Editorial / 2<br />

As Principais Medi<strong>da</strong>s do OE Para 2013<br />

Relativas ao Setor Público / 3<br />

Lei n.º 66 /2012, de 31 de Dezembro / 5<br />

Orçamento <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> para 2013<br />

(ORAM 2013) / 7<br />

Quase 10.000 Passaportes Concedidos em 2012 / 8<br />

Orgânicas dos Serviços do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>Madeira</strong> / 9<br />

Aquisições de Serviços – Pareceres Prévios e<br />

Comunicações ao Membro do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong><br />

Responsável pela Área <strong>da</strong> Administração Pública / 11<br />

FAQ’s / 12


Editorial<br />

Jorge Oliveira<br />

Diretor <strong>Regional</strong><br />

Chegou ao fim aquele que foi, seguramente, o ano<br />

mais difícil <strong>da</strong> história do Portugal democrático<br />

para a maioria dos portugueses em geral e dos trabalhadores<br />

<strong>da</strong> Administração Pública em particular.<br />

Não obstante todos os sacrifícios já impostos pela<br />

troika e pelo governo <strong>da</strong> República, o ano de 2013<br />

avizinha-se muito difícil face à aparente inexequibili<strong>da</strong>de<br />

do Orçamento do Estado para este ano,<br />

mas também fruto <strong>da</strong>s incertezas que dominam o<br />

panorama financeiro internacional e <strong>da</strong> reitera<strong>da</strong><br />

persistência <strong>da</strong>s forças políticas dominantes na<br />

União Europeia em políticas neoliberais que privilegiam<br />

a redução dos défices orçamentais em prejuízo<br />

<strong>da</strong> criação de emprego, acabando por obstaculizar<br />

o crescimento <strong>da</strong> economia e o pagamento <strong>da</strong>s<br />

dívi<strong>da</strong>s soberanas.<br />

As duras condições impostas à Região Autónoma<br />

<strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> através do Plano de Ajustamento Económico<br />

e Financeiro (PAEF) refletiram-se também<br />

a nível dos trabalhadores <strong>da</strong> Administração Pública<br />

com a consequente extinção do subsídio de insulari<strong>da</strong>de<br />

e a redução para metade desse subsídio no<br />

Porto Santo, a extinção do complemento regional<br />

de 30% nas aju<strong>da</strong>s de custo, os cortes nos vencimentos<br />

e no número de cargos dirigentes, e o congelamento<br />

de quaisquer valorizações remuneratórias,<br />

para referir apenas os de maior impacto social.<br />

Isto para não falar no aumento generalizado de<br />

impostos e a redução de subsídios e apoios diversos<br />

que afetam a generali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> população. Aos poucos,<br />

o Estado Social vai-se degra<strong>da</strong>ndo e esvaindo<br />

de conteúdo numa hemorragia que conduz inexoravelmente<br />

ao empobrecimento geral e à decadência<br />

do país.<br />

A Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> sempre denunciou<br />

estas políticas orçamentalistas que foram vingando<br />

na União Europeia, bem como o sistema políticoconstitucional<br />

anquilosado e anacrónico que impede<br />

Portugal de se juntar ao pelotão dos países mais<br />

avançados. As principais reformas políticas, designa<strong>da</strong>mente<br />

a do sistema eleitoral e a <strong>da</strong> justiça, continuam<br />

por fazer, enquanto a competitivi<strong>da</strong>de permanece<br />

num marasmo insustentável que, aos poucos,<br />

vai mergulhando o país numa pobreza sem<br />

retorno. A despesa total com a saúde, educação,<br />

Segurança Social (subsídios de desemprego e pensões)<br />

e Caixa Geral de Aposentações, mais os juros<br />

<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, absorve a quase totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s contribuições<br />

e impostos cobrados em Portugal. Não resta<br />

praticamente na<strong>da</strong> para os restantes setores nem<br />

para o investimento público. E sem investimento<br />

não há crescimento económico e emprego. Daí a<br />

necessi<strong>da</strong>de premente de mu<strong>da</strong>nça de regime político<br />

para retirar Portugal <strong>da</strong> situação em que se<br />

encontra, embora muitos se recusem a aceitar essa<br />

ideia e neguem todo o tipo de mu<strong>da</strong>nças, enquanto<br />

outros persistem numa via de perigosas consequências.<br />

Mas não nos deixemos enganar.<br />

Vem-me à memória a famosa frase de Abraham<br />

Lincoln (<strong>18</strong>09-<strong>18</strong>65), Presidente dos EUA de <strong>18</strong>61<br />

a <strong>18</strong>65, que um dia disse: “Pode-se enganar to<strong>da</strong> a<br />

gente por algum tempo; pode-se enganar algumas<br />

pessoas por todo o tempo; mas não se pode enganar<br />

to<strong>da</strong> a gente todo o tempo.”<br />

Uma nação com nove séculos de existência há de<br />

saber encontrar o caminho adequado para o futuro<br />

dos seus filhos. E os madeirenses, que sempre souberam<br />

enfrentar as maiores adversi<strong>da</strong>des, que transformaram<br />

uma <strong>da</strong>s mais pobres regiões do País<br />

numa <strong>da</strong>s mais evoluí<strong>da</strong>s, saberão também agora<br />

encontrar as soluções que mais lhes convenham<br />

para o seu futuro. Até lá, e citando o Presidente do<br />

<strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>, “temos de saber ir negociando<br />

para resistir e sobreviver até dias melhores”.<br />

Desejo a todos um Feliz 2013!<br />

2


Nesta edição <strong>da</strong> Newsletter merecem especial<br />

destaque os artigos sobre três diplomas publicados<br />

no dia 31 de dezembro passado, que<br />

incluem importantes alterações aos regimes<br />

reguladores do setor <strong>da</strong> Administração Pública,<br />

a saber, a LOE/2013, a Lei n.º 66/2012, e o<br />

Orçamento <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong><br />

para 2013. Os entendimentos conexos com<br />

estas matérias virão brevemente a ser divulgados,<br />

como vem sendo habitual, na página eletrónica<br />

<strong>da</strong> DRAPL, designa<strong>da</strong>mente sob a forma<br />

de FAQ´s, anotação de diplomas e publicação<br />

de pareceres, formas estas de acesso rápido,<br />

fácil e económico dos serviços públicos<br />

interessados aos respetivos conteúdos.<br />

As Principais Medi<strong>da</strong>s<br />

do Orçamento do Estado para 2013<br />

Relativas ao Setor Público<br />

O Orçamento do Estado para 2013 (LOE 2013),<br />

aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, 31 de dezembro,<br />

incorpora no respetivo CAPÍTULO III uma série<br />

de disposições relativas a trabalhadores do setor<br />

público, aquisição de serviços, proteção social e<br />

aposentação ou reforma que, em suma, traduzem-se<br />

no seguinte:<br />

- Mantêm-se as reduções remuneratórias em percentagem<br />

dos totais ilíquidos acima dos 1500 €<br />

para trabalhadores <strong>da</strong> administração pública, titulares<br />

de cargos políticos e demais pessoal identificado<br />

no n.º 9 do art.º 27.º – art.º 27.º;<br />

- Subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes<br />

ao 13.º mês, pago mensalmente, por<br />

duodécimos, sendo apurado com base na remuneração<br />

relevante para o efeito, nos termos legais, após<br />

a redução remuneratória – art.º 28.º;<br />

3


- Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou<br />

equivalente às pessoas a que se refere o n.º 9 do<br />

art.º 27.º <strong>da</strong> LOE 2013 cuja remuneração base mensal<br />

seja superior a 1100 € – art.º 29.º;<br />

- Redução do referido subsídio ou prestações equivalentes<br />

nas remunerações com valor entre 600 € e<br />

1100 € – 29.º, n.º 2;<br />

- Aplicação do disposto no art.º 29.º aos contratos<br />

de prestação de serviços, celebrados com pessoas<br />

singulares ou coletivas, na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de avença;<br />

- É reduzi<strong>da</strong> em 50% a percentagem <strong>da</strong> remuneração<br />

ilíqui<strong>da</strong> a considerar para efeitos de determinação<br />

<strong>da</strong> subvenção mensal dos trabalhadores que se<br />

encontrem em situação de licença extraordinária –<br />

art.º 34.º;<br />

- Mantém-se a proibição de valorizações remuneratórias,<br />

designa<strong>da</strong>mente alterações de posicionamento<br />

remuneratório / progressões, promoções, nomeações<br />

ou graduações em categoria ou postos superiores<br />

aos detidos, prémios de desempenho – art.º<br />

35.º;<br />

- Proibição de atribuição de prémios de gestão –<br />

art.º 37.º;<br />

- Inalterabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s regras relativas à determinação<br />

do posicionamento remuneratório – art.º 38.º;<br />

- Extensão dos regimes jurídicos de aju<strong>da</strong>s de custo,<br />

trabalho extraordinário e trabalho noturno, aplicáveis<br />

aos trabalhadores do setor público, aos trabalhadores<br />

<strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções de direito público, <strong>da</strong>s<br />

fun<strong>da</strong>ções públicas de direito privado e dos estabelecimentos<br />

públicos – art.º 40.º;<br />

- Alteração do regime de atribuição de aju<strong>da</strong>s de<br />

custo constante do DL n.º 106/98, de 24/04 (art. os<br />

6.º, 10.º e 24.º), designa<strong>da</strong>mente o direito ao abono<br />

de aju<strong>da</strong>s de custo nas deslocações diárias que se<br />

realizem para além de 20 km do domicílio necessário<br />

e nas deslocações por dias sucessivos que se<br />

realizem para além de 50 km do mesmo domicílio<br />

(antes 5 e 20 km, respetivamente) – art.º 41.º;<br />

- Redução do valor <strong>da</strong>s aju<strong>da</strong>s de custo por deslocação<br />

ao estrangeiro – art.º 42.º;<br />

- Redução do subsídio de alojamento atribuído aos<br />

membros do <strong>Governo</strong> que não tenham residência<br />

permanente na ci<strong>da</strong>de de Lisboa ou numa área circun<strong>da</strong>nte<br />

de 150 km (Alteração ao DL n.º 72/80, de<br />

15/04) – art.º 43.º;<br />

- Alteração ao pagamento de trabalho extraordinário<br />

– art.º 45.º:<br />

> Quando prestado em dia normal de trabalho:<br />

12,5% na primeira hora e <strong>18</strong>,75% <strong>da</strong> remuneração<br />

nas seguintes (em vez de 25% e 37,5%, respetivamente);<br />

> Quando prestado em dia de descanso semanal<br />

ou em feriado confere o direito a um acréscimo<br />

de 25% por ca<strong>da</strong> hora de trabalho (em vez de<br />

50%).<br />

- Inaplicabili<strong>da</strong>de dos art. os 28.º, 29.º e 45.º<br />

(respeitantes aos subsídios de Natal e de férias e ao<br />

pagamento do trabalho extraordinário) aos titulares<br />

de cargos e demais pessoal do setor empresarial do<br />

Estado – art.º 46.º;<br />

- A revisão <strong>da</strong>s carreiras, dos corpos especiais e dos<br />

níveis remuneratórios <strong>da</strong>s comissões de serviço<br />

mantêm-se em moldes análogos aos previstos no<br />

art.º 35.º <strong>da</strong> Lei n.º 55-A/2010, 31/12 – art.º 47.º;<br />

- Alteração aos art. os 47.º e 64.º <strong>da</strong> Lei n.º 12-<br />

A/2008, de 27/02 (LVCR) – art.º 48.º:<br />

> Altera a pontuação <strong>da</strong>s menções atribuí<strong>da</strong>s<br />

nas avaliações de desempenho para efeitos de<br />

alteração do posicionamento remuneratório por<br />

opção gestionária e obrigatória (art.º 47.º), aplicáveis<br />

aos desempenhos e ao ciclo avaliativo<br />

que se iniciam em janeiro de 2013;<br />

> Aplica a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de na categoria<br />

às situações de cedência de interesse<br />

público em curso, verificados determinados<br />

requisitos (art.º 64.º <strong>da</strong> LVCR).<br />

- Altera o Sistema de Integrado de Gestão e<br />

Avaliação do Desempenho na Administração<br />

Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-<br />

B/2007, de 28/12, designa<strong>da</strong>mente os art. os 4.º,<br />

9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º,<br />

45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º,<br />

71.º, 76.º e 77.º, alterações aplicáveis aos desempenhos<br />

e ciclos avaliativos que se iniciam em janeiro<br />

de 2013, devendo o desempenho relativo a 2012 ser<br />

avaliado de acordo com as normas vigentes a<br />

31/12/2012 – art.º 49.º. O ciclo de avaliação do<br />

subsistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores<br />

(SIADAP 3) passa a ser bienal.<br />

- Fixação de priori<strong>da</strong>des no recrutamento – art.º<br />

51.º;<br />

- Emissão de parecer prévio favorável para a celebração<br />

de acordos de cedência de interesse público,<br />

mobili<strong>da</strong>de interna (e respetiva consoli<strong>da</strong>ção) e<br />

recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços<br />

<strong>da</strong>s administrações regionais e autárquicas para os<br />

restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a<br />

LVCR – art. os 52.º e 53.º;<br />

- Prorrogação <strong>da</strong> duração <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de – art.º<br />

54.º;<br />

- Medi<strong>da</strong>s de controlo mais rígi<strong>da</strong>s nas admissões<br />

de pessoal no setor público (estatal, regional, autárquico<br />

e empresarial) – art. os 57.º a 71.º;<br />

- Os contratos de aquisição de serviços mantêm o<br />

regime fixado no art.º 26.º <strong>da</strong> Lei n.º 64-B/2011, de<br />

30/12 – art.º 75.º. Não obstante:<br />

> Alguns contratos de aquisição de serviços<br />

4


deixam de ser objeto de redução remuneratória;<br />

> São introduzi<strong>da</strong>s exceções à obrigatorie<strong>da</strong>de<br />

de emissão de parecer prévio;<br />

> Nos contratos sujeitos a autorização para<br />

assunção de encargos plurianuais, deve ser anexa<strong>da</strong><br />

essa autorização ao pedido de emissão de<br />

parecer prévio.<br />

- Alteração ao art.º 29.º do DL 100/99, de 31/03,<br />

que estabelece o regime <strong>da</strong>s faltas por doença –<br />

art.º 76.º:<br />

> Per<strong>da</strong> <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> remuneração base diária<br />

no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapaci<strong>da</strong>de temporária;<br />

> Per<strong>da</strong> de 10% <strong>da</strong> remuneração base diária a<br />

partir do 4.º dia e até ao 30.º dia;<br />

> Possibili<strong>da</strong>de de reverter as faltas por doença<br />

em faltas por conta do período de férias.<br />

- Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou<br />

equivalentes de aposentados, reformados, préreformados<br />

ou equiparados cuja pensão mensal seja<br />

superior a 1100 € – art.º 77.º;<br />

- Aplicação de contribuição extraordinária de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />

a pensões pagas a um único titular – art.º<br />

78.º;<br />

- Alteração aos art. os 6.º-A; 43.º e 83.º do Estatuto<br />

<strong>da</strong> Aposentação – art.º 79.º:<br />

> Aumento <strong>da</strong> contribuição mensal para a Caixa<br />

Geral Aposentações de 15% para 20%;<br />

> O regime <strong>da</strong> aposentação voluntária passa a<br />

fixar-se com base na lei em vigor e na situação<br />

existente na <strong>da</strong>ta em que se profira despacho a<br />

reconhecer o direito à aposentação;<br />

> O subsídio de morte tem como limite máximo<br />

três vezes (antes seis vezes) o indexante dos<br />

apoios sociais (IAS).<br />

- A i<strong>da</strong>de de aposentação e o tempo de serviço passam<br />

a ser de 65 anos e de 15 anos respetivamente; e<br />

- São revoga<strong>da</strong>s as disposições legais que estabeleçam<br />

regimes transitórios de passagem à aposentação,<br />

reforma, reserva, pré-aposentação e disponibili<strong>da</strong>de<br />

a subscritores <strong>da</strong> CGA que, em 31/12/2005,<br />

ain<strong>da</strong> não reuniam condições para passar a essas<br />

situações – art.º 81.º. O referido aplica-se apenas<br />

aos pedidos de aposentação entrados após a entra<strong>da</strong><br />

em vigor <strong>da</strong> LOE 2013;<br />

- Aplicação do regime de cumulação de funções<br />

públicas remunera<strong>da</strong>s, previsto nos art. os 78.º e 79.º<br />

do Estatuto <strong>da</strong> Aposentação, a beneficiários de pensões<br />

de reforma pagas pela segurança social ou por<br />

outras enti<strong>da</strong>des gestoras de fundos – art.º 83.º.<br />

Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro<br />

Fruto <strong>da</strong> implementação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s constantes do<br />

PAEF, designa<strong>da</strong>mente o conjunto de ações a<br />

desenvolver no âmbito <strong>da</strong> legislação referente ao<br />

emprego, e <strong>da</strong> constante necessi<strong>da</strong>de de convergência<br />

dos regimes público e privado nesse contexto,<br />

foi publica<strong>da</strong> a 31 de dezembro de 2012 a Lei n.º<br />

66/2012, que altera os regimes jurídicos aplicáveis<br />

aos trabalhadores que exercem funções públicas.<br />

Em linhas gerais destacam-se as seguintes alterações:<br />

- Art. os 27.º, 32.º, 61.º e 61.º-A (aditamento) <strong>da</strong><br />

Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 – LVCR (6.ª alteração):<br />

é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a cumulação de vencimentos nas<br />

situações de inerências, ativi<strong>da</strong>des de representação<br />

de órgãos ou serviços ou de ministérios, ativi<strong>da</strong>des<br />

de caráter ocasional e temporário que possam ser<br />

considera<strong>da</strong>s complemento <strong>da</strong> função, e no caso de<br />

ativi<strong>da</strong>des docentes e de investigação é limita<strong>da</strong> a<br />

possibili<strong>da</strong>de de sobreposição com o horário inerente<br />

à função de 1/3 para 1/4; à cessação <strong>da</strong><br />

nomeação definitiva por mútuo acordo passam a<br />

ser aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à<br />

cessação por acordo; introdução de alterações às<br />

regras aplicáveis à mobili<strong>da</strong>de geográfica, nomea<strong>da</strong>mente<br />

a regra que dispensa o acordo do trabalhador<br />

quando a mobili<strong>da</strong>de se opere para local de trabalho<br />

que se situe até 60 km, inclusive, do local de<br />

residência, ou 30 km quando o trabalhador pertença<br />

às carreiras de assistente operacional e técnico, passando<br />

a prever-se a possibili<strong>da</strong>de de compensação<br />

do aumento dos encargos com transportes públicos<br />

decorrentes <strong>da</strong>s inerentes deslocações; ain<strong>da</strong> no<br />

âmbito <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de são introduzi<strong>da</strong>s regras específicas<br />

para facilitar a afetação temporária de trabalhadores<br />

em serviços com uni<strong>da</strong>des orgânicas desconcentra<strong>da</strong>s,<br />

em que o trabalhador pode ser sujeito<br />

a mobili<strong>da</strong>de interna sem limites geográficos, com<br />

a duração máxima de um ano e com direito a atribuição<br />

de aju<strong>da</strong>s de custo por inteiro durante todo o<br />

período, desde que reuni<strong>da</strong>s determina<strong>da</strong>s condições.<br />

- Art. os 8.º e 19.º (alterações à Lei n.º 59/2008, de<br />

5


11/09), art. os 8.º-A e 8.º-B (aditamentos à Lei n.º<br />

59/2008), art. os 164.º, 175.º, 176.º, <strong>18</strong>1.º, 192.º,<br />

208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º,<br />

370.º e 400.º (alterações ao Regime constante do<br />

Anexo I <strong>da</strong> Lei n.º 59/2008), art. os 127.º-A, 127.º-<br />

B, 127.º-C, 127.º-D, 127.º-E, 127.º-F e 255.º-A<br />

(aditamentos ao Regime) e art. os 257.º, 260.º,<br />

268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291, 292.º e<br />

294.º (alterações ao Regulamento constante do<br />

Anexo II <strong>da</strong> Lei n.º 59/2008) (4.ª alteração): nas<br />

situações de faltas por doença dos trabalhadores<br />

nomeados e do regime de proteção social convergente,<br />

se o impedimento se prolongar para além de<br />

um mês, determina-se os efeitos no direito a férias<br />

e respetivo subsídio estabelecidos e vigentes para<br />

os demais trabalhadores com contrato de trabalho<br />

em funções públicas, ou seja, a não aquisição do<br />

direito a férias e respetivo subsídio nessas circunstâncias;<br />

aplicação dos regimes dos feriados e do<br />

estatuto do trabalhador-estu<strong>da</strong>nte previstos no<br />

Código de Trabalho aos trabalhadores em funções<br />

públicas, a partir de 1 de janeiro de 2013; alteração<br />

<strong>da</strong>s regras do RCTFP referentes ao limite temporal<br />

do gozo de férias do ano civil, do primeiro trimestre<br />

do ano subsequente para 30 de abril do ano subsequente,<br />

sendo ain<strong>da</strong> possibilitado o gozo de férias<br />

em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias,<br />

seguidos ou interpolados, por iniciativa do trabalhador;<br />

no que respeita a faltas injustifica<strong>da</strong>s anteriores<br />

a dias de descanso ou feriados, determina-se<br />

que o período de ausência a considerar para efeitos<br />

<strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> retribuição abrange os dias ou meios<br />

dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores<br />

ou posteriores ao dia de falta; uniformização<br />

<strong>da</strong>s regras entre o RCTFP e o CT no que se refere à<br />

remuneração do trabalho extraordinário e descanso<br />

compensatório (elimina o descanso compensatório<br />

por trabalho extraordinário); é reduzi<strong>da</strong> a compensação<br />

por caduci<strong>da</strong>de dos contratos a termo certo e<br />

a termo incerto; no âmbito <strong>da</strong> cessação do contrato<br />

de trabalho são estabeleci<strong>da</strong>s regras para a aplicação<br />

<strong>da</strong> rescisão por mútuo acordo entre a enti<strong>da</strong>de<br />

empregadora pública e trabalhadores em situação<br />

de mobili<strong>da</strong>de especial e aplicação de programas<br />

sectoriais de rescisão; introdução de novos instrumentos<br />

de flexibilização na organização dos tempos<br />

de trabalho (especificação <strong>da</strong>s regras aplicáveis<br />

à a<strong>da</strong>ptabili<strong>da</strong>de individual e grupal).<br />

- Art. os 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do DL n.º 209/2009,<br />

de 03/09 (2.ª alteração): a<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong>s regras <strong>da</strong><br />

mobili<strong>da</strong>de especial à administração local, a aplicar<br />

na sequência <strong>da</strong> reestruturação de serviços e racionalização<br />

de efetivos pelas autarquias locais; definição<br />

<strong>da</strong>s competências para a intervenção no processo<br />

de reorganização; definição <strong>da</strong> respetiva enti<strong>da</strong>de<br />

gestora <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de.<br />

- Art. os 28.º, 32.º e 33.º do DL n.º 259/98, de <strong>18</strong>/08<br />

(3.ª alteração): alteração <strong>da</strong>s regras relativas à<br />

compensação do trabalho extraordinário, trabalho<br />

noturno e trabalho em dias de descanso semanal,<br />

complementar e em feriados, tendo em vista a convergência<br />

com os regimes análogos plasmados no<br />

RCTFP e no Código de Trabalho.<br />

- Art. os 7.º e 105.º-A (aditamento) do DL n.º<br />

100/99, de 31/03 (10.ª alteração): aplicação aos<br />

nomeados <strong>da</strong>s regras aplica<strong>da</strong>s aos trabalhadores<br />

contratados no respeitante às matérias relaciona<strong>da</strong>s<br />

com férias e faltas dos trabalhadores nomeados.<br />

6


Orçamento <strong>da</strong><br />

Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong><br />

para 2013 (ORAM 2013)<br />

Entrou em vigor, no passado dia 1 de janeiro, o<br />

ORAM para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo<br />

<strong>Regional</strong> n.º 42/2012/M, de 31/12, cujo teor se<br />

mantém em moldes análogos ao previsto no<br />

ORAM para 2012, aprovado pelo Decreto Legislativo<br />

<strong>Regional</strong> n.º 5/2012/M, de 30/03.<br />

Sumariamente o CAPÍTULO X do ORAM 2013,<br />

condensa, relativamente aos trabalhadores do setor<br />

público, as seguintes particulari<strong>da</strong>des:<br />

- Aplicação direta dos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 34.º,<br />

35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 59.º, 77.º e 78.º <strong>da</strong> Lei<br />

n.º 66-B/2012, de 31/12, que aprovou o Orçamento<br />

de Estado para 2013, respeitantes, designa<strong>da</strong>mente,<br />

à redução remuneratória, pagamento do subsídio de<br />

Natal, suspensão do pagamento do subsídio de<br />

férias, situações vigentes de licença extraordinária,<br />

proibição de valorizações remuneratórias, prémios<br />

de gestão, subsídio de refeição, aju<strong>da</strong>s de custo,<br />

trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fun<strong>da</strong>ções<br />

públicas e nos estabelecimentos públicos,<br />

pagamento do trabalho extraordinário, contratos a<br />

termo resolutivo, suspensão do pagamento do subsídio<br />

de férias ou equivalentes de aposentados e<br />

reformados e contribuição extraordinária de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />

– art.º 41.º;<br />

- Manutenção em vigor, por remissão do art.º 41.º<br />

do ORAM 2013, dos n. os 1, 2, 4 e 5 do art.º 49.º,<br />

dos n. os 1 e 4 do art.º 50.º-A, e do n.º 5 do art.º 54.º,<br />

todos do DLR n.º 2/2011/M, de 10/01, que aprovou<br />

o ORAM para 2011, na re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> pelos<br />

Decretos Legislativos Regionais n. os 4/2011/M, de<br />

11/03, 11/2011/M, de 06/07, e 13/2011/M, de<br />

05/08, relativos a procedimentos concursais e<br />

mobili<strong>da</strong>de, aumentos remuneratórios e contenção<br />

e redução de despesa no setor empresarial <strong>da</strong> RAM<br />

(valor do subsídio de refeição), respetivamente –<br />

art.º 41.º;<br />

- Subsistência <strong>da</strong>s regras relativas ao controlo do<br />

recrutamento de trabalhadores – art.º 42.º;<br />

- No âmbito do controlo <strong>da</strong> despesa pública dos<br />

recursos humanos previsto no art.º 43, foram acrescenta<strong>da</strong>s<br />

ao n.º 3 as alíneas a), b) e c), bem como o<br />

disposto no n.º 4, que introduzem requisitos para a<br />

emissão de parecer prévio favorável nos casos de<br />

nomeação, a qualquer título, para lugares de direção<br />

intermédia de 1.º e 2.º grau, e de direção superior<br />

de 2.º grau, bem como a definição <strong>da</strong> instrução<br />

do pedido de parecer prévio – art.º 43.º;<br />

- Mantém-se a criação do quadro interdepartamental<br />

regional tendo em vista a operacionalização e<br />

racionalização dos recursos humanos <strong>da</strong> administração<br />

pública regional – art.º 44.º;<br />

7


- Os contratos de aquisições de serviços mantêm<br />

um regime semelhante ao fixado no art.º 44.º do<br />

DLR n.º 5/2012/M, de 30/03 – art.º 45.º. Porém:<br />

> Estende-se a redução remuneratória prevista<br />

no art.º 27.º <strong>da</strong> LOE 2013 aos valores pagos por<br />

contratos de aquisição de serviços aos institutos<br />

de regime especial e pessoas coletivas de direito<br />

público, enti<strong>da</strong>des públicas empresariais,<br />

empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente<br />

público e enti<strong>da</strong>des do setor<br />

empresarial local e regional – al. a) e b) do n.º<br />

1;<br />

> Deixam de ser objeto de redução remuneratória<br />

as aquisições de serviços cujos preços sendo<br />

tabelados não são passíveis de sofrer a referi<strong>da</strong><br />

redução – n.º 4;<br />

> Nas aquisições de serviços em que não seja<br />

possível verificar-se a redução remuneratória<br />

em virtude <strong>da</strong>s regras de funcionamento de<br />

mercado, aquela poderá ser substituí<strong>da</strong> pela<br />

obrigação de redução efetiva em 10 % dos custos<br />

globais, podendo existir dispensa <strong>da</strong> referi<strong>da</strong><br />

redução – n.º 5;<br />

> A emissão de parecer prévio vinculativo passa<br />

a ser <strong>da</strong> competência exclusiva do membro<br />

do <strong>Governo</strong> responsável pela área <strong>da</strong>s finanças,<br />

à exceção <strong>da</strong> celebração ou renovação de contratos<br />

de aquisição de serviços, nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des<br />

de tarefa e avença, quando celebrados por<br />

pessoas singulares, que carecem não só de parecer<br />

prévio vinculativo do referido membro,<br />

como de parecer do membro do <strong>Governo</strong> responsável<br />

pela área <strong>da</strong> administração pública –<br />

n. os 7 e 8;<br />

> São introduzi<strong>da</strong>s exceções à obrigatorie<strong>da</strong>de<br />

de emissão de parecer prévio – al. b) do n.º 12;<br />

> Nos contratos sujeitos a autorização prévia<br />

para assunção de encargos plurianuais, é dispensa<strong>da</strong><br />

a emissão do parecer prévio, sendo a<br />

verificação <strong>da</strong> declaração de cabimento orçamental<br />

e redução remuneratória, quando seja o<br />

caso, feita no respetivo âmbito – n.º 15;<br />

- Em 2013, os encargos dos serviços de apoio<br />

social prestados no âmbito <strong>da</strong> Rede de Cui<strong>da</strong>dos<br />

Continuados Integrados na RAM (REDE) e <strong>da</strong><br />

Rede <strong>Regional</strong> de Cui<strong>da</strong>dos Paliativos <strong>da</strong> RAM<br />

(RCP) são assegurados pelo setor <strong>da</strong> saúde – art.º<br />

45.º-A;<br />

- São manti<strong>da</strong>s as normas relativas à contenção e<br />

redução <strong>da</strong> despesa no setor empresarial <strong>da</strong> RAM –<br />

art.º 46.º;<br />

- As enti<strong>da</strong>des públicas que integram o universo<br />

<strong>da</strong>s administrações públicas em contas nacionais<br />

fornecem, obrigatoriamente, informações à Secretaria<br />

<strong>Regional</strong> do Plano e Finanças sobre o recrutamento,<br />

mobili<strong>da</strong>de e cessação de funções, e despesa<br />

com pessoal através do carregamento dos respetivos<br />

<strong>da</strong>dos no Sistema de Informação e Base de<br />

Dados dos Trabalhadores <strong>da</strong>s Enti<strong>da</strong>des Públicas<br />

Regionais (SITEPR) gerido por aquela enti<strong>da</strong>de –<br />

art.º 47.º;<br />

- Definição <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong>s Uni<strong>da</strong>des de Gestão,<br />

que têm por missão a articulação direta entre os<br />

diversos departamentos e a Secretaria <strong>Regional</strong> do<br />

Plano e Finanças, no âmbito <strong>da</strong>s matérias de controlo<br />

orçamental e financeiro – art.º 48.º.<br />

Quase 10.000<br />

Passaportes Concedidos<br />

em 2012<br />

A Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> concedeu 9.960<br />

passaportes no ano que findou, o segundo número<br />

mais elevado de sempre apenas ultrapassado em<br />

2005 quando foram concedidos 10.105 passaportes.<br />

O Núcleo de Passaportes <strong>da</strong> DRAPL na Loja do<br />

Ci<strong>da</strong>dão concedeu 9.866 passaportes e o PAC do<br />

Porto Santo 94. No primeiro caso, os meses mais<br />

movimentados foram Agosto e Julho em que foram<br />

concedidos, respetivamente, 1.410 e 1.117 passaportes,<br />

e os menos movimentados Novembro e<br />

Abril, com 652 e 663. No caso do PAC, Julho (13)<br />

e Novembro (12) foram os meses com maior procura,<br />

enquanto Dezembro (3) e Março (4) registaram<br />

o menor número.<br />

Comparando com 2011, em 2012 foram concedidos<br />

mais 1393 passaportes, o que representa um acréscimo<br />

de 16,3%.<br />

8


Orgânicas dos Serviços<br />

do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong><br />

Na sequência <strong>da</strong>s eleições regionais de outubro de 2011,<br />

os vários departamentos do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> têm vindo<br />

a publicar as suas orgânicas. As atribuições dos<br />

vários departamentos governamentais, bem como as<br />

orgânicas entretanto publica<strong>da</strong>s, foram já objeto de artigos<br />

divulgados anteriormente, pelo que agora iremos<br />

debruçar-nos sobre as orgânicas e a estrutura dos vários<br />

serviços dos departamentos governamentais, publica<strong>da</strong>s<br />

neste último trimestre.<br />

Desde logo destacamos a publicação do Decreto Regulamentar<br />

<strong>Regional</strong> n.º 37/2012/M, de 27 de novembro:<br />

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />

<strong>Regional</strong> n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprova<br />

a organização e funcionamento do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>.<br />

Desde logo destacamos a publicação do Decreto Regulamentar<br />

<strong>Regional</strong> n.º 37/2012/M, de 27 de novembro:<br />

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />

<strong>Regional</strong> n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprova<br />

a organização e funcionamento do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>.<br />

No âmbito <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong><br />

foram publicados os seguintes diplomas:<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 36/2012/M, de 24<br />

de dezembro: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />

<strong>Regional</strong> n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que<br />

aprovou a orgânica <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong><br />

<strong>Regional</strong>;<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 39/2012/M, de 27<br />

de dezembro: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />

<strong>Regional</strong> n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, que<br />

aprovou a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração<br />

Pública e Local;<br />

- Portaria n.º 179/2012, de 31 de Dezembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 176: Primeira alteração à Portaria<br />

n.º 14/2011, de 28 de Fevereiro, que aprovou a estrutura<br />

nuclear <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração<br />

Pública e Local;<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 38/2012/M, de 27<br />

de dezembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />

para a Administração Pública do Porto Santo;<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 29/2012/M, de 31<br />

de outubro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> do<br />

Comércio, Indústria e Energia;<br />

- Portaria n.º 150/2012, de 28 de novembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 157: Aprova a estrutura nuclear<br />

<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> do Comércio, Indústria e Energia;<br />

- Portaria n.º 129/2012, de <strong>18</strong> de outubro, publica<strong>da</strong> no<br />

JORAM, I Série, n.º 135: Aprova a estrutura nuclear <strong>da</strong><br />

Direção <strong>Regional</strong> dos Assuntos Europeus e <strong>da</strong> Cooperação<br />

Externa;<br />

- Despacho <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>,<br />

de 15 de novembro, publicado no JORAM, II Série, n.º<br />

197: Aprova a estrutura orgânica flexível <strong>da</strong> Direção<br />

<strong>Regional</strong> dos Assuntos Europeus e <strong>da</strong> Cooperação<br />

Externa;<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 34/2012/M, de 16<br />

de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />

de Infraestruturas e Equipamentos – DRIE;<br />

- Portaria n.º 137/2012, de 05 de novembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 144: Aprova a estrutura nuclear<br />

<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de Planeamento, Recursos e Gestão<br />

de Obras Públicas;<br />

- Despacho, <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>,<br />

de 30 de novembro, publicado no JORAM, II Série, n.º<br />

208: Cria a estrutura orgânica flexível <strong>da</strong> Direção<br />

<strong>Regional</strong> de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras<br />

Públicas, adiante designa<strong>da</strong> por DRPRGO;<br />

- Portaria n.º 140/2012, de 16 de novembro, publica<strong>da</strong><br />

9


no JORAM, I Série, n.º 150: Aprova a estrutura nuclear<br />

<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração <strong>da</strong> Justiça;<br />

- Despacho n.º 45/2012, de 28 de dezembro, publicado<br />

no JORAM, II Série, n.º 226: Aprova a estrutura flexível<br />

<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração <strong>da</strong> Justiça,<br />

abrevia<strong>da</strong>mente designa<strong>da</strong> por DRAJ;<br />

- Portaria n.º 152/2012, de 29 de novembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 158: Aprova as uni<strong>da</strong>des orgânicas<br />

nucleares <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> dos Edifícios Públicos,<br />

abrevia<strong>da</strong>mente designa<strong>da</strong> por DREP;<br />

- Despacho <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>,<br />

de 04 de dezembro, publicado no JORAM, II Série, n.º<br />

210: Cria a estrutura orgânica flexível <strong>da</strong> Direção<br />

<strong>Regional</strong> dos Edifícios Públicos, abrevia<strong>da</strong>mente designa<strong>da</strong><br />

por DREP.<br />

Relativamente à Secretaria <strong>Regional</strong> do Plano e<br />

Finanças foram publicados os seguintes diplomas:<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 27/2012/M, de 30<br />

de outubro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de<br />

Informática;<br />

- Portaria n.º 135-A/2012, de 30 de outubro, publicado<br />

no JORAM, I Série, n.º 142: Cria a estrutura nuclear e<br />

uni<strong>da</strong>des flexíveis <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de Informática,<br />

designa<strong>da</strong> abrevia<strong>da</strong>mente por DRI;<br />

- Despacho <strong>da</strong> Secretaria <strong>Regional</strong> do Plano e Finanças,<br />

de 01 de outubro, publicado no JORAM, II Série, n.º<br />

168, Suplemento, que aprova a estrutura nuclear <strong>da</strong><br />

Direção <strong>Regional</strong> do Património;<br />

- Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 38/2012/M, de 13 de<br />

dezembro - Primeira alteração ao Decreto Legislativo<br />

<strong>Regional</strong> n.º <strong>18</strong>/2007/M, de 12 de novembro, que cria o<br />

Instituto de Desenvolvimento <strong>Regional</strong>;<br />

- Portaria n.º 159/2012, de 14 de dezembro, publicado<br />

no JORAM, I Série, n.º 167 - Aprova os Estatutos do<br />

Instituto de Desenvolvimento <strong>Regional</strong>, IP-RAM.<br />

No respeitante à Secretaria <strong>Regional</strong> do Ambiente e<br />

dos Recursos Naturais foram publicados os seguintes<br />

diplomas:<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 30/2012/M, de 05<br />

de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />

do Ordenamento do Território e Ambiente;<br />

- Portaria n.º 137-A/2012, de 06 de novembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, 2.º Suplemento, n.º 145: Fixa a<br />

estrutura nuclear, bem como a definição do limite máximo<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des orgânicas flexíveis dos serviços <strong>da</strong><br />

Direção <strong>Regional</strong> do Ordenamento do Território e<br />

Ambiente;<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 31/2012/M, de 05<br />

de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />

de Agricultura e Desenvolvimento Rural;<br />

- Portaria n.º 137-B/2012, de 06 de novembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 145: Fixa a estrutura nuclear,<br />

bem como a definição do limite máximo <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />

orgânicas flexíveis dos serviços <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de<br />

Agricultura e Desenvolvimento Rural;<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 32/2012/M, de 05<br />

de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />

de Pescas;<br />

- Portaria n.º 153/2012, de 03 de dezembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 160: Fixa a estrutura nuclear,<br />

bem como a definição do limite máximo <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />

orgânicas flexíveis dos serviços <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de<br />

Pescas;<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 33/2012/M, de 08<br />

de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />

de Florestas e Conservação <strong>da</strong> Natureza;<br />

- Portaria n.º 139-A/2012, de 12 de novembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 147: Fixa a estrutura nuclear,<br />

bem como a definição do limite máximo <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />

orgânicas flexíveis dos serviços <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de<br />

Florestas e Conservação <strong>da</strong> Natureza.<br />

Quanto à Secretaria <strong>Regional</strong> dos Assuntos Sociais<br />

foram publicados os seguintes diplomas:<br />

- Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 34/2012/M, de 16 de<br />

novembro: Aprova a orgânica do Instituto de Segurança<br />

Social <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>, IP-RAM;<br />

- Portaria n.º 167/2012, de 20 de dezembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 171 - Aprova os Estatutos do<br />

Instituto de Segurança Social <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>, IP-RAM;<br />

- Portaria n.º 151/2012, de 29 de novembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 158: Aprova os Estatutos do<br />

Instituto de Emprego <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>, IP-RAM, adiante<br />

designado por IEM, IP-RAM;<br />

- Portaria n.º 163/2012, de 19 de dezembro, publicado<br />

no JORAM, I Série, n.º 170 - Aprova a estrutura nuclear<br />

<strong>da</strong> Inspeção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong>s Ativi<strong>da</strong>des Económicas, abrevia<strong>da</strong>mente<br />

designa<strong>da</strong> por IRAE;<br />

- Portaria n.º 178/2012, de 31 de Dezembro, publica<strong>da</strong><br />

no JORAM, I Série, n.º 176: Aprova os Estatutos do<br />

Instituto de Administração <strong>da</strong> Saúde e Assuntos<br />

Sociais.<br />

No âmbito <strong>da</strong> Secretaria <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Educação e<br />

Recursos Humanos foram publicados os seguintes<br />

diplomas:<br />

- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 35/2012/M, de 14<br />

de dezembro - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />

<strong>Regional</strong> n º 13/2012/M, de 22 de junho, que<br />

aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola<br />

Profissional <strong>da</strong>s Artes <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> - Eng. Luíz Peter Clode;<br />

- Portaria n.º 125/2012, de 01 de outubro, publica<strong>da</strong> no<br />

JORAM, I Série, n.º 129: Aprova a estrutura nuclear <strong>da</strong><br />

Direção <strong>Regional</strong> do Trabalho, abrevia<strong>da</strong>mente designa<strong>da</strong><br />

por DIRTRA, e as respetivas competências;<br />

- Despacho n.º 45/2012 <strong>da</strong> Secretaria <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Educação<br />

e Recursos Humanos, de 04 de outubro, publicado<br />

no JORAM, II Série, n.º 170, que determina competências<br />

na estrutura flexível <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> do Trabalho<br />

(DIRTRA).<br />

10


Aquisições de Serviços<br />

Pareceres Prévios e<br />

Comunicações ao Membro do<br />

<strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> Responsável pela<br />

Área <strong>da</strong> Administração Pública<br />

1. Por força do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto<br />

Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 42/2012/M, de 31 de<br />

dezembro, o qual aprovou o Orçamento <strong>da</strong> Região<br />

para 2013, a partir de 1 de Janeiro de 2013 e nos<br />

termos do n.º 4 do artigo 35.º <strong>da</strong> Lei n.º 12-A/2008,<br />

de 27 de fevereiro, altera<strong>da</strong> pelas Leis n. os 64-<br />

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de<br />

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31<br />

de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela<br />

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou<br />

o Orçamento do Estado para 2013, a celebração ou<br />

a renovação de contratos de aquisição de serviços<br />

carecem também de parecer prévio vinculativo<br />

do membro do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> responsável<br />

pela área <strong>da</strong> Administração Pública, apenas<br />

quando revistam as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de tarefa ou de<br />

avença e sejam celebrados com pessoas singulares;<br />

2. Em conformi<strong>da</strong>de com o determinado pelo citado<br />

n.º 8 do artigo 45.º, enquanto não for aprova<strong>da</strong><br />

a nova portaria que procederá à regulamentação<br />

dos pedidos de parecer prévio a que se referem os<br />

n. os 7 e 8 deste preceito, por forma a conformá-la<br />

com as regras ora estabeleci<strong>da</strong>s em sede desta norma,<br />

mantém-se em vigor a Portaria n.º 20/2011, de<br />

16 de março, impondo-se, no entanto, fazer uma<br />

interpretação atualista do respetivo n.º 1 do artigo<br />

3.º , bem como do seu artigo 6.º, neste caso, na parte<br />

correspondente às comunicações relativas a contratos<br />

celebrados ao abrigo do parecer genérico<br />

favorável a que se refere o artigo 5.º <strong>da</strong> mesma Portaria.<br />

Nesta sen<strong>da</strong>, relativamente às comunicações<br />

a efetuar sobre contratos de aquisição de<br />

serviços englobados no referido regime de parecer<br />

genérico favorável, só estão sujeitos à obrigatorie<strong>da</strong>de<br />

de envio ao membro do <strong>Governo</strong><br />

<strong>Regional</strong> responsável pela Administração Pública<br />

aquelas comunicações que respeitem a contratos<br />

nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de tarefa ou avença,<br />

celebrados com pessoas singulares;<br />

3. Mantém-se o dever de comunicação ao membro<br />

do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> responsável pela área<br />

<strong>da</strong> Administração Pública, nos termos referidos<br />

no artigo 6.º <strong>da</strong> supra menciona<strong>da</strong> Portaria n.º<br />

20/2011, no que concerne às aquisições de serviços<br />

realiza<strong>da</strong>s ao abrigo de autorização excepcional<br />

para a celebração de um número máximo<br />

de contratos.<br />

11


FAQ’s<br />

1. Área temática onde está incluí<strong>da</strong> a FAQ: Férias,<br />

faltas e licenças<br />

Pergunta:<br />

A obrigação pela reparação de acidente de trabalho<br />

cessa com a caduci<strong>da</strong>de do contrato a termo<br />

resolutivo<br />

Resposta:<br />

Não. A enti<strong>da</strong>de responsável pela reparação de acidente<br />

de trabalho é a enti<strong>da</strong>de empregadora pública<br />

ao serviço <strong>da</strong> qual ocorreu o acidente, recaindo<br />

sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador,<br />

ain<strong>da</strong> que se verifique uma mu<strong>da</strong>nça na situação<br />

profissional deste, por exemplo, a mu<strong>da</strong>nça de serviço<br />

ou passagem à aposentação, só assim não<br />

sucedendo, em caso de incapaci<strong>da</strong>de permanente<br />

ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º<br />

do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.<br />

Assim, a caduci<strong>da</strong>de do contrato não extingue a<br />

obrigação de reparação por parte <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de ao<br />

serviço <strong>da</strong> qual ocorreu o acidente, cessando com a<br />

alta do trabalhador, defini<strong>da</strong> na alínea n) do n.º 1 do<br />

artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.<br />

2. Área temática onde está incluí<strong>da</strong> a FAQ: Pessoal<br />

dirigente<br />

Pergunta:<br />

Os trabalhadores com vínculo de emprego público<br />

na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de contrato a termo resolutivo,<br />

podem ser admitidos a procedimento concursal<br />

para provimento de cargo de direção intermédia,<br />

nos termos do n.º 1 do art.º 20.º do Estatuto do<br />

Pessoal Dirigente (EPD), aprovado pela Lei n.º<br />

2/2004, de 15 de janeiro, na re<strong>da</strong>ção introduzi<strong>da</strong><br />

pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro<br />

Resposta:<br />

Não, nos termos do supra referido normativo, apenas<br />

podem ser admitidos a procedimento concursal<br />

para provimento de cargo de direção intermédia os<br />

trabalhadores com vínculo de emprego público por<br />

tempo indeterminado.<br />

3. Área temática onde está incluí<strong>da</strong> a FAQ: RCTFP<br />

Pergunta:<br />

O regulamento interno a adotar pelos serviços,<br />

relativo à organização e disciplina do trabalho,<br />

bem como à descrição dos postos de trabalho,<br />

designa<strong>da</strong>mente, previsto no artigo 23.º-A do<br />

Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 17/2007/M, de 12<br />

de novembro, na re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto Legislativo<br />

<strong>Regional</strong> n.º 24/2012/M, de 30 de agosto,<br />

obriga à aprovação de novos documentos regulamentares<br />

pelos serviços<br />

Resposta:<br />

Não. Os documentos regulamentares que os serviços<br />

já possuem relativos aos horários e períodos de<br />

funcionamento, respeitantes, pois, à organização e<br />

disciplina no trabalho, bem como os mapas de pessoal,<br />

aprovados ao abrigo do artigo 5.º <strong>da</strong> LVCR,<br />

onde se mencionam os respetivos postos de trabalho,<br />

consubstanciam já o regulamento interno previsto<br />

no citado artigo 23.º-A, no artigo 115.º do<br />

RCTFP, e no artigo 12.º <strong>da</strong> Lei n.º 3/2004, de 15 de<br />

janeiro, republica<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de<br />

17 de janeiro, tornando redun<strong>da</strong>nte a elaboração de<br />

novo documento.<br />

Newsletter DRAPL N.º <strong>18</strong> Edição de janeiro / fevereiro / março de 2013 Publicação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração Pública e Local, organismo <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> Mora<strong>da</strong>: Edifício do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>, Aveni<strong>da</strong> Zarco, 3.º an<strong>da</strong>r, 9004-527<br />

Funchal, <strong>Madeira</strong> Telefone: 291 212 001 Fax: 291 223 858 E-mail:<strong>drapl</strong>.vp@gov-madeira.pt Website:<br />

http://<strong>drapl</strong>.gov-madeira.pt Twitter: http://twitter.com/<strong>drapl</strong>_vp<br />

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