Número 18 - drapl - Governo Regional da Madeira
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Newsletter n.º <strong>18</strong><br />
Texto Escrito Conforme o Novo Acordo Ortográfico<br />
Editorial / 2<br />
As Principais Medi<strong>da</strong>s do OE Para 2013<br />
Relativas ao Setor Público / 3<br />
Lei n.º 66 /2012, de 31 de Dezembro / 5<br />
Orçamento <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> para 2013<br />
(ORAM 2013) / 7<br />
Quase 10.000 Passaportes Concedidos em 2012 / 8<br />
Orgânicas dos Serviços do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>Madeira</strong> / 9<br />
Aquisições de Serviços – Pareceres Prévios e<br />
Comunicações ao Membro do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong><br />
Responsável pela Área <strong>da</strong> Administração Pública / 11<br />
FAQ’s / 12
Editorial<br />
Jorge Oliveira<br />
Diretor <strong>Regional</strong><br />
Chegou ao fim aquele que foi, seguramente, o ano<br />
mais difícil <strong>da</strong> história do Portugal democrático<br />
para a maioria dos portugueses em geral e dos trabalhadores<br />
<strong>da</strong> Administração Pública em particular.<br />
Não obstante todos os sacrifícios já impostos pela<br />
troika e pelo governo <strong>da</strong> República, o ano de 2013<br />
avizinha-se muito difícil face à aparente inexequibili<strong>da</strong>de<br />
do Orçamento do Estado para este ano,<br />
mas também fruto <strong>da</strong>s incertezas que dominam o<br />
panorama financeiro internacional e <strong>da</strong> reitera<strong>da</strong><br />
persistência <strong>da</strong>s forças políticas dominantes na<br />
União Europeia em políticas neoliberais que privilegiam<br />
a redução dos défices orçamentais em prejuízo<br />
<strong>da</strong> criação de emprego, acabando por obstaculizar<br />
o crescimento <strong>da</strong> economia e o pagamento <strong>da</strong>s<br />
dívi<strong>da</strong>s soberanas.<br />
As duras condições impostas à Região Autónoma<br />
<strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> através do Plano de Ajustamento Económico<br />
e Financeiro (PAEF) refletiram-se também<br />
a nível dos trabalhadores <strong>da</strong> Administração Pública<br />
com a consequente extinção do subsídio de insulari<strong>da</strong>de<br />
e a redução para metade desse subsídio no<br />
Porto Santo, a extinção do complemento regional<br />
de 30% nas aju<strong>da</strong>s de custo, os cortes nos vencimentos<br />
e no número de cargos dirigentes, e o congelamento<br />
de quaisquer valorizações remuneratórias,<br />
para referir apenas os de maior impacto social.<br />
Isto para não falar no aumento generalizado de<br />
impostos e a redução de subsídios e apoios diversos<br />
que afetam a generali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> população. Aos poucos,<br />
o Estado Social vai-se degra<strong>da</strong>ndo e esvaindo<br />
de conteúdo numa hemorragia que conduz inexoravelmente<br />
ao empobrecimento geral e à decadência<br />
do país.<br />
A Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> sempre denunciou<br />
estas políticas orçamentalistas que foram vingando<br />
na União Europeia, bem como o sistema políticoconstitucional<br />
anquilosado e anacrónico que impede<br />
Portugal de se juntar ao pelotão dos países mais<br />
avançados. As principais reformas políticas, designa<strong>da</strong>mente<br />
a do sistema eleitoral e a <strong>da</strong> justiça, continuam<br />
por fazer, enquanto a competitivi<strong>da</strong>de permanece<br />
num marasmo insustentável que, aos poucos,<br />
vai mergulhando o país numa pobreza sem<br />
retorno. A despesa total com a saúde, educação,<br />
Segurança Social (subsídios de desemprego e pensões)<br />
e Caixa Geral de Aposentações, mais os juros<br />
<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, absorve a quase totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s contribuições<br />
e impostos cobrados em Portugal. Não resta<br />
praticamente na<strong>da</strong> para os restantes setores nem<br />
para o investimento público. E sem investimento<br />
não há crescimento económico e emprego. Daí a<br />
necessi<strong>da</strong>de premente de mu<strong>da</strong>nça de regime político<br />
para retirar Portugal <strong>da</strong> situação em que se<br />
encontra, embora muitos se recusem a aceitar essa<br />
ideia e neguem todo o tipo de mu<strong>da</strong>nças, enquanto<br />
outros persistem numa via de perigosas consequências.<br />
Mas não nos deixemos enganar.<br />
Vem-me à memória a famosa frase de Abraham<br />
Lincoln (<strong>18</strong>09-<strong>18</strong>65), Presidente dos EUA de <strong>18</strong>61<br />
a <strong>18</strong>65, que um dia disse: “Pode-se enganar to<strong>da</strong> a<br />
gente por algum tempo; pode-se enganar algumas<br />
pessoas por todo o tempo; mas não se pode enganar<br />
to<strong>da</strong> a gente todo o tempo.”<br />
Uma nação com nove séculos de existência há de<br />
saber encontrar o caminho adequado para o futuro<br />
dos seus filhos. E os madeirenses, que sempre souberam<br />
enfrentar as maiores adversi<strong>da</strong>des, que transformaram<br />
uma <strong>da</strong>s mais pobres regiões do País<br />
numa <strong>da</strong>s mais evoluí<strong>da</strong>s, saberão também agora<br />
encontrar as soluções que mais lhes convenham<br />
para o seu futuro. Até lá, e citando o Presidente do<br />
<strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>, “temos de saber ir negociando<br />
para resistir e sobreviver até dias melhores”.<br />
Desejo a todos um Feliz 2013!<br />
2
Nesta edição <strong>da</strong> Newsletter merecem especial<br />
destaque os artigos sobre três diplomas publicados<br />
no dia 31 de dezembro passado, que<br />
incluem importantes alterações aos regimes<br />
reguladores do setor <strong>da</strong> Administração Pública,<br />
a saber, a LOE/2013, a Lei n.º 66/2012, e o<br />
Orçamento <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong><br />
para 2013. Os entendimentos conexos com<br />
estas matérias virão brevemente a ser divulgados,<br />
como vem sendo habitual, na página eletrónica<br />
<strong>da</strong> DRAPL, designa<strong>da</strong>mente sob a forma<br />
de FAQ´s, anotação de diplomas e publicação<br />
de pareceres, formas estas de acesso rápido,<br />
fácil e económico dos serviços públicos<br />
interessados aos respetivos conteúdos.<br />
As Principais Medi<strong>da</strong>s<br />
do Orçamento do Estado para 2013<br />
Relativas ao Setor Público<br />
O Orçamento do Estado para 2013 (LOE 2013),<br />
aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, 31 de dezembro,<br />
incorpora no respetivo CAPÍTULO III uma série<br />
de disposições relativas a trabalhadores do setor<br />
público, aquisição de serviços, proteção social e<br />
aposentação ou reforma que, em suma, traduzem-se<br />
no seguinte:<br />
- Mantêm-se as reduções remuneratórias em percentagem<br />
dos totais ilíquidos acima dos 1500 €<br />
para trabalhadores <strong>da</strong> administração pública, titulares<br />
de cargos políticos e demais pessoal identificado<br />
no n.º 9 do art.º 27.º – art.º 27.º;<br />
- Subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes<br />
ao 13.º mês, pago mensalmente, por<br />
duodécimos, sendo apurado com base na remuneração<br />
relevante para o efeito, nos termos legais, após<br />
a redução remuneratória – art.º 28.º;<br />
3
- Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou<br />
equivalente às pessoas a que se refere o n.º 9 do<br />
art.º 27.º <strong>da</strong> LOE 2013 cuja remuneração base mensal<br />
seja superior a 1100 € – art.º 29.º;<br />
- Redução do referido subsídio ou prestações equivalentes<br />
nas remunerações com valor entre 600 € e<br />
1100 € – 29.º, n.º 2;<br />
- Aplicação do disposto no art.º 29.º aos contratos<br />
de prestação de serviços, celebrados com pessoas<br />
singulares ou coletivas, na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de avença;<br />
- É reduzi<strong>da</strong> em 50% a percentagem <strong>da</strong> remuneração<br />
ilíqui<strong>da</strong> a considerar para efeitos de determinação<br />
<strong>da</strong> subvenção mensal dos trabalhadores que se<br />
encontrem em situação de licença extraordinária –<br />
art.º 34.º;<br />
- Mantém-se a proibição de valorizações remuneratórias,<br />
designa<strong>da</strong>mente alterações de posicionamento<br />
remuneratório / progressões, promoções, nomeações<br />
ou graduações em categoria ou postos superiores<br />
aos detidos, prémios de desempenho – art.º<br />
35.º;<br />
- Proibição de atribuição de prémios de gestão –<br />
art.º 37.º;<br />
- Inalterabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s regras relativas à determinação<br />
do posicionamento remuneratório – art.º 38.º;<br />
- Extensão dos regimes jurídicos de aju<strong>da</strong>s de custo,<br />
trabalho extraordinário e trabalho noturno, aplicáveis<br />
aos trabalhadores do setor público, aos trabalhadores<br />
<strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções de direito público, <strong>da</strong>s<br />
fun<strong>da</strong>ções públicas de direito privado e dos estabelecimentos<br />
públicos – art.º 40.º;<br />
- Alteração do regime de atribuição de aju<strong>da</strong>s de<br />
custo constante do DL n.º 106/98, de 24/04 (art. os<br />
6.º, 10.º e 24.º), designa<strong>da</strong>mente o direito ao abono<br />
de aju<strong>da</strong>s de custo nas deslocações diárias que se<br />
realizem para além de 20 km do domicílio necessário<br />
e nas deslocações por dias sucessivos que se<br />
realizem para além de 50 km do mesmo domicílio<br />
(antes 5 e 20 km, respetivamente) – art.º 41.º;<br />
- Redução do valor <strong>da</strong>s aju<strong>da</strong>s de custo por deslocação<br />
ao estrangeiro – art.º 42.º;<br />
- Redução do subsídio de alojamento atribuído aos<br />
membros do <strong>Governo</strong> que não tenham residência<br />
permanente na ci<strong>da</strong>de de Lisboa ou numa área circun<strong>da</strong>nte<br />
de 150 km (Alteração ao DL n.º 72/80, de<br />
15/04) – art.º 43.º;<br />
- Alteração ao pagamento de trabalho extraordinário<br />
– art.º 45.º:<br />
> Quando prestado em dia normal de trabalho:<br />
12,5% na primeira hora e <strong>18</strong>,75% <strong>da</strong> remuneração<br />
nas seguintes (em vez de 25% e 37,5%, respetivamente);<br />
> Quando prestado em dia de descanso semanal<br />
ou em feriado confere o direito a um acréscimo<br />
de 25% por ca<strong>da</strong> hora de trabalho (em vez de<br />
50%).<br />
- Inaplicabili<strong>da</strong>de dos art. os 28.º, 29.º e 45.º<br />
(respeitantes aos subsídios de Natal e de férias e ao<br />
pagamento do trabalho extraordinário) aos titulares<br />
de cargos e demais pessoal do setor empresarial do<br />
Estado – art.º 46.º;<br />
- A revisão <strong>da</strong>s carreiras, dos corpos especiais e dos<br />
níveis remuneratórios <strong>da</strong>s comissões de serviço<br />
mantêm-se em moldes análogos aos previstos no<br />
art.º 35.º <strong>da</strong> Lei n.º 55-A/2010, 31/12 – art.º 47.º;<br />
- Alteração aos art. os 47.º e 64.º <strong>da</strong> Lei n.º 12-<br />
A/2008, de 27/02 (LVCR) – art.º 48.º:<br />
> Altera a pontuação <strong>da</strong>s menções atribuí<strong>da</strong>s<br />
nas avaliações de desempenho para efeitos de<br />
alteração do posicionamento remuneratório por<br />
opção gestionária e obrigatória (art.º 47.º), aplicáveis<br />
aos desempenhos e ao ciclo avaliativo<br />
que se iniciam em janeiro de 2013;<br />
> Aplica a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de na categoria<br />
às situações de cedência de interesse<br />
público em curso, verificados determinados<br />
requisitos (art.º 64.º <strong>da</strong> LVCR).<br />
- Altera o Sistema de Integrado de Gestão e<br />
Avaliação do Desempenho na Administração<br />
Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-<br />
B/2007, de 28/12, designa<strong>da</strong>mente os art. os 4.º,<br />
9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º,<br />
45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º,<br />
71.º, 76.º e 77.º, alterações aplicáveis aos desempenhos<br />
e ciclos avaliativos que se iniciam em janeiro<br />
de 2013, devendo o desempenho relativo a 2012 ser<br />
avaliado de acordo com as normas vigentes a<br />
31/12/2012 – art.º 49.º. O ciclo de avaliação do<br />
subsistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores<br />
(SIADAP 3) passa a ser bienal.<br />
- Fixação de priori<strong>da</strong>des no recrutamento – art.º<br />
51.º;<br />
- Emissão de parecer prévio favorável para a celebração<br />
de acordos de cedência de interesse público,<br />
mobili<strong>da</strong>de interna (e respetiva consoli<strong>da</strong>ção) e<br />
recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços<br />
<strong>da</strong>s administrações regionais e autárquicas para os<br />
restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a<br />
LVCR – art. os 52.º e 53.º;<br />
- Prorrogação <strong>da</strong> duração <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de – art.º<br />
54.º;<br />
- Medi<strong>da</strong>s de controlo mais rígi<strong>da</strong>s nas admissões<br />
de pessoal no setor público (estatal, regional, autárquico<br />
e empresarial) – art. os 57.º a 71.º;<br />
- Os contratos de aquisição de serviços mantêm o<br />
regime fixado no art.º 26.º <strong>da</strong> Lei n.º 64-B/2011, de<br />
30/12 – art.º 75.º. Não obstante:<br />
> Alguns contratos de aquisição de serviços<br />
4
deixam de ser objeto de redução remuneratória;<br />
> São introduzi<strong>da</strong>s exceções à obrigatorie<strong>da</strong>de<br />
de emissão de parecer prévio;<br />
> Nos contratos sujeitos a autorização para<br />
assunção de encargos plurianuais, deve ser anexa<strong>da</strong><br />
essa autorização ao pedido de emissão de<br />
parecer prévio.<br />
- Alteração ao art.º 29.º do DL 100/99, de 31/03,<br />
que estabelece o regime <strong>da</strong>s faltas por doença –<br />
art.º 76.º:<br />
> Per<strong>da</strong> <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> remuneração base diária<br />
no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapaci<strong>da</strong>de temporária;<br />
> Per<strong>da</strong> de 10% <strong>da</strong> remuneração base diária a<br />
partir do 4.º dia e até ao 30.º dia;<br />
> Possibili<strong>da</strong>de de reverter as faltas por doença<br />
em faltas por conta do período de férias.<br />
- Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou<br />
equivalentes de aposentados, reformados, préreformados<br />
ou equiparados cuja pensão mensal seja<br />
superior a 1100 € – art.º 77.º;<br />
- Aplicação de contribuição extraordinária de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
a pensões pagas a um único titular – art.º<br />
78.º;<br />
- Alteração aos art. os 6.º-A; 43.º e 83.º do Estatuto<br />
<strong>da</strong> Aposentação – art.º 79.º:<br />
> Aumento <strong>da</strong> contribuição mensal para a Caixa<br />
Geral Aposentações de 15% para 20%;<br />
> O regime <strong>da</strong> aposentação voluntária passa a<br />
fixar-se com base na lei em vigor e na situação<br />
existente na <strong>da</strong>ta em que se profira despacho a<br />
reconhecer o direito à aposentação;<br />
> O subsídio de morte tem como limite máximo<br />
três vezes (antes seis vezes) o indexante dos<br />
apoios sociais (IAS).<br />
- A i<strong>da</strong>de de aposentação e o tempo de serviço passam<br />
a ser de 65 anos e de 15 anos respetivamente; e<br />
- São revoga<strong>da</strong>s as disposições legais que estabeleçam<br />
regimes transitórios de passagem à aposentação,<br />
reforma, reserva, pré-aposentação e disponibili<strong>da</strong>de<br />
a subscritores <strong>da</strong> CGA que, em 31/12/2005,<br />
ain<strong>da</strong> não reuniam condições para passar a essas<br />
situações – art.º 81.º. O referido aplica-se apenas<br />
aos pedidos de aposentação entrados após a entra<strong>da</strong><br />
em vigor <strong>da</strong> LOE 2013;<br />
- Aplicação do regime de cumulação de funções<br />
públicas remunera<strong>da</strong>s, previsto nos art. os 78.º e 79.º<br />
do Estatuto <strong>da</strong> Aposentação, a beneficiários de pensões<br />
de reforma pagas pela segurança social ou por<br />
outras enti<strong>da</strong>des gestoras de fundos – art.º 83.º.<br />
Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro<br />
Fruto <strong>da</strong> implementação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s constantes do<br />
PAEF, designa<strong>da</strong>mente o conjunto de ações a<br />
desenvolver no âmbito <strong>da</strong> legislação referente ao<br />
emprego, e <strong>da</strong> constante necessi<strong>da</strong>de de convergência<br />
dos regimes público e privado nesse contexto,<br />
foi publica<strong>da</strong> a 31 de dezembro de 2012 a Lei n.º<br />
66/2012, que altera os regimes jurídicos aplicáveis<br />
aos trabalhadores que exercem funções públicas.<br />
Em linhas gerais destacam-se as seguintes alterações:<br />
- Art. os 27.º, 32.º, 61.º e 61.º-A (aditamento) <strong>da</strong><br />
Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 – LVCR (6.ª alteração):<br />
é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a cumulação de vencimentos nas<br />
situações de inerências, ativi<strong>da</strong>des de representação<br />
de órgãos ou serviços ou de ministérios, ativi<strong>da</strong>des<br />
de caráter ocasional e temporário que possam ser<br />
considera<strong>da</strong>s complemento <strong>da</strong> função, e no caso de<br />
ativi<strong>da</strong>des docentes e de investigação é limita<strong>da</strong> a<br />
possibili<strong>da</strong>de de sobreposição com o horário inerente<br />
à função de 1/3 para 1/4; à cessação <strong>da</strong><br />
nomeação definitiva por mútuo acordo passam a<br />
ser aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à<br />
cessação por acordo; introdução de alterações às<br />
regras aplicáveis à mobili<strong>da</strong>de geográfica, nomea<strong>da</strong>mente<br />
a regra que dispensa o acordo do trabalhador<br />
quando a mobili<strong>da</strong>de se opere para local de trabalho<br />
que se situe até 60 km, inclusive, do local de<br />
residência, ou 30 km quando o trabalhador pertença<br />
às carreiras de assistente operacional e técnico, passando<br />
a prever-se a possibili<strong>da</strong>de de compensação<br />
do aumento dos encargos com transportes públicos<br />
decorrentes <strong>da</strong>s inerentes deslocações; ain<strong>da</strong> no<br />
âmbito <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de são introduzi<strong>da</strong>s regras específicas<br />
para facilitar a afetação temporária de trabalhadores<br />
em serviços com uni<strong>da</strong>des orgânicas desconcentra<strong>da</strong>s,<br />
em que o trabalhador pode ser sujeito<br />
a mobili<strong>da</strong>de interna sem limites geográficos, com<br />
a duração máxima de um ano e com direito a atribuição<br />
de aju<strong>da</strong>s de custo por inteiro durante todo o<br />
período, desde que reuni<strong>da</strong>s determina<strong>da</strong>s condições.<br />
- Art. os 8.º e 19.º (alterações à Lei n.º 59/2008, de<br />
5
11/09), art. os 8.º-A e 8.º-B (aditamentos à Lei n.º<br />
59/2008), art. os 164.º, 175.º, 176.º, <strong>18</strong>1.º, 192.º,<br />
208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º,<br />
370.º e 400.º (alterações ao Regime constante do<br />
Anexo I <strong>da</strong> Lei n.º 59/2008), art. os 127.º-A, 127.º-<br />
B, 127.º-C, 127.º-D, 127.º-E, 127.º-F e 255.º-A<br />
(aditamentos ao Regime) e art. os 257.º, 260.º,<br />
268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291, 292.º e<br />
294.º (alterações ao Regulamento constante do<br />
Anexo II <strong>da</strong> Lei n.º 59/2008) (4.ª alteração): nas<br />
situações de faltas por doença dos trabalhadores<br />
nomeados e do regime de proteção social convergente,<br />
se o impedimento se prolongar para além de<br />
um mês, determina-se os efeitos no direito a férias<br />
e respetivo subsídio estabelecidos e vigentes para<br />
os demais trabalhadores com contrato de trabalho<br />
em funções públicas, ou seja, a não aquisição do<br />
direito a férias e respetivo subsídio nessas circunstâncias;<br />
aplicação dos regimes dos feriados e do<br />
estatuto do trabalhador-estu<strong>da</strong>nte previstos no<br />
Código de Trabalho aos trabalhadores em funções<br />
públicas, a partir de 1 de janeiro de 2013; alteração<br />
<strong>da</strong>s regras do RCTFP referentes ao limite temporal<br />
do gozo de férias do ano civil, do primeiro trimestre<br />
do ano subsequente para 30 de abril do ano subsequente,<br />
sendo ain<strong>da</strong> possibilitado o gozo de férias<br />
em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias,<br />
seguidos ou interpolados, por iniciativa do trabalhador;<br />
no que respeita a faltas injustifica<strong>da</strong>s anteriores<br />
a dias de descanso ou feriados, determina-se<br />
que o período de ausência a considerar para efeitos<br />
<strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> retribuição abrange os dias ou meios<br />
dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores<br />
ou posteriores ao dia de falta; uniformização<br />
<strong>da</strong>s regras entre o RCTFP e o CT no que se refere à<br />
remuneração do trabalho extraordinário e descanso<br />
compensatório (elimina o descanso compensatório<br />
por trabalho extraordinário); é reduzi<strong>da</strong> a compensação<br />
por caduci<strong>da</strong>de dos contratos a termo certo e<br />
a termo incerto; no âmbito <strong>da</strong> cessação do contrato<br />
de trabalho são estabeleci<strong>da</strong>s regras para a aplicação<br />
<strong>da</strong> rescisão por mútuo acordo entre a enti<strong>da</strong>de<br />
empregadora pública e trabalhadores em situação<br />
de mobili<strong>da</strong>de especial e aplicação de programas<br />
sectoriais de rescisão; introdução de novos instrumentos<br />
de flexibilização na organização dos tempos<br />
de trabalho (especificação <strong>da</strong>s regras aplicáveis<br />
à a<strong>da</strong>ptabili<strong>da</strong>de individual e grupal).<br />
- Art. os 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do DL n.º 209/2009,<br />
de 03/09 (2.ª alteração): a<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong>s regras <strong>da</strong><br />
mobili<strong>da</strong>de especial à administração local, a aplicar<br />
na sequência <strong>da</strong> reestruturação de serviços e racionalização<br />
de efetivos pelas autarquias locais; definição<br />
<strong>da</strong>s competências para a intervenção no processo<br />
de reorganização; definição <strong>da</strong> respetiva enti<strong>da</strong>de<br />
gestora <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de.<br />
- Art. os 28.º, 32.º e 33.º do DL n.º 259/98, de <strong>18</strong>/08<br />
(3.ª alteração): alteração <strong>da</strong>s regras relativas à<br />
compensação do trabalho extraordinário, trabalho<br />
noturno e trabalho em dias de descanso semanal,<br />
complementar e em feriados, tendo em vista a convergência<br />
com os regimes análogos plasmados no<br />
RCTFP e no Código de Trabalho.<br />
- Art. os 7.º e 105.º-A (aditamento) do DL n.º<br />
100/99, de 31/03 (10.ª alteração): aplicação aos<br />
nomeados <strong>da</strong>s regras aplica<strong>da</strong>s aos trabalhadores<br />
contratados no respeitante às matérias relaciona<strong>da</strong>s<br />
com férias e faltas dos trabalhadores nomeados.<br />
6
Orçamento <strong>da</strong><br />
Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong><br />
para 2013 (ORAM 2013)<br />
Entrou em vigor, no passado dia 1 de janeiro, o<br />
ORAM para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo<br />
<strong>Regional</strong> n.º 42/2012/M, de 31/12, cujo teor se<br />
mantém em moldes análogos ao previsto no<br />
ORAM para 2012, aprovado pelo Decreto Legislativo<br />
<strong>Regional</strong> n.º 5/2012/M, de 30/03.<br />
Sumariamente o CAPÍTULO X do ORAM 2013,<br />
condensa, relativamente aos trabalhadores do setor<br />
público, as seguintes particulari<strong>da</strong>des:<br />
- Aplicação direta dos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 34.º,<br />
35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 59.º, 77.º e 78.º <strong>da</strong> Lei<br />
n.º 66-B/2012, de 31/12, que aprovou o Orçamento<br />
de Estado para 2013, respeitantes, designa<strong>da</strong>mente,<br />
à redução remuneratória, pagamento do subsídio de<br />
Natal, suspensão do pagamento do subsídio de<br />
férias, situações vigentes de licença extraordinária,<br />
proibição de valorizações remuneratórias, prémios<br />
de gestão, subsídio de refeição, aju<strong>da</strong>s de custo,<br />
trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fun<strong>da</strong>ções<br />
públicas e nos estabelecimentos públicos,<br />
pagamento do trabalho extraordinário, contratos a<br />
termo resolutivo, suspensão do pagamento do subsídio<br />
de férias ou equivalentes de aposentados e<br />
reformados e contribuição extraordinária de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />
– art.º 41.º;<br />
- Manutenção em vigor, por remissão do art.º 41.º<br />
do ORAM 2013, dos n. os 1, 2, 4 e 5 do art.º 49.º,<br />
dos n. os 1 e 4 do art.º 50.º-A, e do n.º 5 do art.º 54.º,<br />
todos do DLR n.º 2/2011/M, de 10/01, que aprovou<br />
o ORAM para 2011, na re<strong>da</strong>ção conferi<strong>da</strong> pelos<br />
Decretos Legislativos Regionais n. os 4/2011/M, de<br />
11/03, 11/2011/M, de 06/07, e 13/2011/M, de<br />
05/08, relativos a procedimentos concursais e<br />
mobili<strong>da</strong>de, aumentos remuneratórios e contenção<br />
e redução de despesa no setor empresarial <strong>da</strong> RAM<br />
(valor do subsídio de refeição), respetivamente –<br />
art.º 41.º;<br />
- Subsistência <strong>da</strong>s regras relativas ao controlo do<br />
recrutamento de trabalhadores – art.º 42.º;<br />
- No âmbito do controlo <strong>da</strong> despesa pública dos<br />
recursos humanos previsto no art.º 43, foram acrescenta<strong>da</strong>s<br />
ao n.º 3 as alíneas a), b) e c), bem como o<br />
disposto no n.º 4, que introduzem requisitos para a<br />
emissão de parecer prévio favorável nos casos de<br />
nomeação, a qualquer título, para lugares de direção<br />
intermédia de 1.º e 2.º grau, e de direção superior<br />
de 2.º grau, bem como a definição <strong>da</strong> instrução<br />
do pedido de parecer prévio – art.º 43.º;<br />
- Mantém-se a criação do quadro interdepartamental<br />
regional tendo em vista a operacionalização e<br />
racionalização dos recursos humanos <strong>da</strong> administração<br />
pública regional – art.º 44.º;<br />
7
- Os contratos de aquisições de serviços mantêm<br />
um regime semelhante ao fixado no art.º 44.º do<br />
DLR n.º 5/2012/M, de 30/03 – art.º 45.º. Porém:<br />
> Estende-se a redução remuneratória prevista<br />
no art.º 27.º <strong>da</strong> LOE 2013 aos valores pagos por<br />
contratos de aquisição de serviços aos institutos<br />
de regime especial e pessoas coletivas de direito<br />
público, enti<strong>da</strong>des públicas empresariais,<br />
empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente<br />
público e enti<strong>da</strong>des do setor<br />
empresarial local e regional – al. a) e b) do n.º<br />
1;<br />
> Deixam de ser objeto de redução remuneratória<br />
as aquisições de serviços cujos preços sendo<br />
tabelados não são passíveis de sofrer a referi<strong>da</strong><br />
redução – n.º 4;<br />
> Nas aquisições de serviços em que não seja<br />
possível verificar-se a redução remuneratória<br />
em virtude <strong>da</strong>s regras de funcionamento de<br />
mercado, aquela poderá ser substituí<strong>da</strong> pela<br />
obrigação de redução efetiva em 10 % dos custos<br />
globais, podendo existir dispensa <strong>da</strong> referi<strong>da</strong><br />
redução – n.º 5;<br />
> A emissão de parecer prévio vinculativo passa<br />
a ser <strong>da</strong> competência exclusiva do membro<br />
do <strong>Governo</strong> responsável pela área <strong>da</strong>s finanças,<br />
à exceção <strong>da</strong> celebração ou renovação de contratos<br />
de aquisição de serviços, nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des<br />
de tarefa e avença, quando celebrados por<br />
pessoas singulares, que carecem não só de parecer<br />
prévio vinculativo do referido membro,<br />
como de parecer do membro do <strong>Governo</strong> responsável<br />
pela área <strong>da</strong> administração pública –<br />
n. os 7 e 8;<br />
> São introduzi<strong>da</strong>s exceções à obrigatorie<strong>da</strong>de<br />
de emissão de parecer prévio – al. b) do n.º 12;<br />
> Nos contratos sujeitos a autorização prévia<br />
para assunção de encargos plurianuais, é dispensa<strong>da</strong><br />
a emissão do parecer prévio, sendo a<br />
verificação <strong>da</strong> declaração de cabimento orçamental<br />
e redução remuneratória, quando seja o<br />
caso, feita no respetivo âmbito – n.º 15;<br />
- Em 2013, os encargos dos serviços de apoio<br />
social prestados no âmbito <strong>da</strong> Rede de Cui<strong>da</strong>dos<br />
Continuados Integrados na RAM (REDE) e <strong>da</strong><br />
Rede <strong>Regional</strong> de Cui<strong>da</strong>dos Paliativos <strong>da</strong> RAM<br />
(RCP) são assegurados pelo setor <strong>da</strong> saúde – art.º<br />
45.º-A;<br />
- São manti<strong>da</strong>s as normas relativas à contenção e<br />
redução <strong>da</strong> despesa no setor empresarial <strong>da</strong> RAM –<br />
art.º 46.º;<br />
- As enti<strong>da</strong>des públicas que integram o universo<br />
<strong>da</strong>s administrações públicas em contas nacionais<br />
fornecem, obrigatoriamente, informações à Secretaria<br />
<strong>Regional</strong> do Plano e Finanças sobre o recrutamento,<br />
mobili<strong>da</strong>de e cessação de funções, e despesa<br />
com pessoal através do carregamento dos respetivos<br />
<strong>da</strong>dos no Sistema de Informação e Base de<br />
Dados dos Trabalhadores <strong>da</strong>s Enti<strong>da</strong>des Públicas<br />
Regionais (SITEPR) gerido por aquela enti<strong>da</strong>de –<br />
art.º 47.º;<br />
- Definição <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong>s Uni<strong>da</strong>des de Gestão,<br />
que têm por missão a articulação direta entre os<br />
diversos departamentos e a Secretaria <strong>Regional</strong> do<br />
Plano e Finanças, no âmbito <strong>da</strong>s matérias de controlo<br />
orçamental e financeiro – art.º 48.º.<br />
Quase 10.000<br />
Passaportes Concedidos<br />
em 2012<br />
A Região Autónoma <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> concedeu 9.960<br />
passaportes no ano que findou, o segundo número<br />
mais elevado de sempre apenas ultrapassado em<br />
2005 quando foram concedidos 10.105 passaportes.<br />
O Núcleo de Passaportes <strong>da</strong> DRAPL na Loja do<br />
Ci<strong>da</strong>dão concedeu 9.866 passaportes e o PAC do<br />
Porto Santo 94. No primeiro caso, os meses mais<br />
movimentados foram Agosto e Julho em que foram<br />
concedidos, respetivamente, 1.410 e 1.117 passaportes,<br />
e os menos movimentados Novembro e<br />
Abril, com 652 e 663. No caso do PAC, Julho (13)<br />
e Novembro (12) foram os meses com maior procura,<br />
enquanto Dezembro (3) e Março (4) registaram<br />
o menor número.<br />
Comparando com 2011, em 2012 foram concedidos<br />
mais 1393 passaportes, o que representa um acréscimo<br />
de 16,3%.<br />
8
Orgânicas dos Serviços<br />
do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong><br />
Na sequência <strong>da</strong>s eleições regionais de outubro de 2011,<br />
os vários departamentos do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> têm vindo<br />
a publicar as suas orgânicas. As atribuições dos<br />
vários departamentos governamentais, bem como as<br />
orgânicas entretanto publica<strong>da</strong>s, foram já objeto de artigos<br />
divulgados anteriormente, pelo que agora iremos<br />
debruçar-nos sobre as orgânicas e a estrutura dos vários<br />
serviços dos departamentos governamentais, publica<strong>da</strong>s<br />
neste último trimestre.<br />
Desde logo destacamos a publicação do Decreto Regulamentar<br />
<strong>Regional</strong> n.º 37/2012/M, de 27 de novembro:<br />
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />
<strong>Regional</strong> n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprova<br />
a organização e funcionamento do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong><br />
<strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>.<br />
Desde logo destacamos a publicação do Decreto Regulamentar<br />
<strong>Regional</strong> n.º 37/2012/M, de 27 de novembro:<br />
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />
<strong>Regional</strong> n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprova<br />
a organização e funcionamento do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong><br />
<strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>.<br />
No âmbito <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong><br />
foram publicados os seguintes diplomas:<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 36/2012/M, de 24<br />
de dezembro: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />
<strong>Regional</strong> n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que<br />
aprovou a orgânica <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong><br />
<strong>Regional</strong>;<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 39/2012/M, de 27<br />
de dezembro: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />
<strong>Regional</strong> n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, que<br />
aprovou a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração<br />
Pública e Local;<br />
- Portaria n.º 179/2012, de 31 de Dezembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 176: Primeira alteração à Portaria<br />
n.º 14/2011, de 28 de Fevereiro, que aprovou a estrutura<br />
nuclear <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração<br />
Pública e Local;<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 38/2012/M, de 27<br />
de dezembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />
para a Administração Pública do Porto Santo;<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 29/2012/M, de 31<br />
de outubro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> do<br />
Comércio, Indústria e Energia;<br />
- Portaria n.º 150/2012, de 28 de novembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 157: Aprova a estrutura nuclear<br />
<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> do Comércio, Indústria e Energia;<br />
- Portaria n.º 129/2012, de <strong>18</strong> de outubro, publica<strong>da</strong> no<br />
JORAM, I Série, n.º 135: Aprova a estrutura nuclear <strong>da</strong><br />
Direção <strong>Regional</strong> dos Assuntos Europeus e <strong>da</strong> Cooperação<br />
Externa;<br />
- Despacho <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>,<br />
de 15 de novembro, publicado no JORAM, II Série, n.º<br />
197: Aprova a estrutura orgânica flexível <strong>da</strong> Direção<br />
<strong>Regional</strong> dos Assuntos Europeus e <strong>da</strong> Cooperação<br />
Externa;<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 34/2012/M, de 16<br />
de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />
de Infraestruturas e Equipamentos – DRIE;<br />
- Portaria n.º 137/2012, de 05 de novembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 144: Aprova a estrutura nuclear<br />
<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de Planeamento, Recursos e Gestão<br />
de Obras Públicas;<br />
- Despacho, <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>,<br />
de 30 de novembro, publicado no JORAM, II Série, n.º<br />
208: Cria a estrutura orgânica flexível <strong>da</strong> Direção<br />
<strong>Regional</strong> de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras<br />
Públicas, adiante designa<strong>da</strong> por DRPRGO;<br />
- Portaria n.º 140/2012, de 16 de novembro, publica<strong>da</strong><br />
9
no JORAM, I Série, n.º 150: Aprova a estrutura nuclear<br />
<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração <strong>da</strong> Justiça;<br />
- Despacho n.º 45/2012, de 28 de dezembro, publicado<br />
no JORAM, II Série, n.º 226: Aprova a estrutura flexível<br />
<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração <strong>da</strong> Justiça,<br />
abrevia<strong>da</strong>mente designa<strong>da</strong> por DRAJ;<br />
- Portaria n.º 152/2012, de 29 de novembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 158: Aprova as uni<strong>da</strong>des orgânicas<br />
nucleares <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> dos Edifícios Públicos,<br />
abrevia<strong>da</strong>mente designa<strong>da</strong> por DREP;<br />
- Despacho <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>,<br />
de 04 de dezembro, publicado no JORAM, II Série, n.º<br />
210: Cria a estrutura orgânica flexível <strong>da</strong> Direção<br />
<strong>Regional</strong> dos Edifícios Públicos, abrevia<strong>da</strong>mente designa<strong>da</strong><br />
por DREP.<br />
Relativamente à Secretaria <strong>Regional</strong> do Plano e<br />
Finanças foram publicados os seguintes diplomas:<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 27/2012/M, de 30<br />
de outubro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de<br />
Informática;<br />
- Portaria n.º 135-A/2012, de 30 de outubro, publicado<br />
no JORAM, I Série, n.º 142: Cria a estrutura nuclear e<br />
uni<strong>da</strong>des flexíveis <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de Informática,<br />
designa<strong>da</strong> abrevia<strong>da</strong>mente por DRI;<br />
- Despacho <strong>da</strong> Secretaria <strong>Regional</strong> do Plano e Finanças,<br />
de 01 de outubro, publicado no JORAM, II Série, n.º<br />
168, Suplemento, que aprova a estrutura nuclear <strong>da</strong><br />
Direção <strong>Regional</strong> do Património;<br />
- Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 38/2012/M, de 13 de<br />
dezembro - Primeira alteração ao Decreto Legislativo<br />
<strong>Regional</strong> n.º <strong>18</strong>/2007/M, de 12 de novembro, que cria o<br />
Instituto de Desenvolvimento <strong>Regional</strong>;<br />
- Portaria n.º 159/2012, de 14 de dezembro, publicado<br />
no JORAM, I Série, n.º 167 - Aprova os Estatutos do<br />
Instituto de Desenvolvimento <strong>Regional</strong>, IP-RAM.<br />
No respeitante à Secretaria <strong>Regional</strong> do Ambiente e<br />
dos Recursos Naturais foram publicados os seguintes<br />
diplomas:<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 30/2012/M, de 05<br />
de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />
do Ordenamento do Território e Ambiente;<br />
- Portaria n.º 137-A/2012, de 06 de novembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, 2.º Suplemento, n.º 145: Fixa a<br />
estrutura nuclear, bem como a definição do limite máximo<br />
<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des orgânicas flexíveis dos serviços <strong>da</strong><br />
Direção <strong>Regional</strong> do Ordenamento do Território e<br />
Ambiente;<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 31/2012/M, de 05<br />
de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />
de Agricultura e Desenvolvimento Rural;<br />
- Portaria n.º 137-B/2012, de 06 de novembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 145: Fixa a estrutura nuclear,<br />
bem como a definição do limite máximo <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />
orgânicas flexíveis dos serviços <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de<br />
Agricultura e Desenvolvimento Rural;<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 32/2012/M, de 05<br />
de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />
de Pescas;<br />
- Portaria n.º 153/2012, de 03 de dezembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 160: Fixa a estrutura nuclear,<br />
bem como a definição do limite máximo <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />
orgânicas flexíveis dos serviços <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de<br />
Pescas;<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 33/2012/M, de 08<br />
de novembro: Aprova a orgânica <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong><br />
de Florestas e Conservação <strong>da</strong> Natureza;<br />
- Portaria n.º 139-A/2012, de 12 de novembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 147: Fixa a estrutura nuclear,<br />
bem como a definição do limite máximo <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />
orgânicas flexíveis dos serviços <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> de<br />
Florestas e Conservação <strong>da</strong> Natureza.<br />
Quanto à Secretaria <strong>Regional</strong> dos Assuntos Sociais<br />
foram publicados os seguintes diplomas:<br />
- Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 34/2012/M, de 16 de<br />
novembro: Aprova a orgânica do Instituto de Segurança<br />
Social <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>, IP-RAM;<br />
- Portaria n.º 167/2012, de 20 de dezembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 171 - Aprova os Estatutos do<br />
Instituto de Segurança Social <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>, IP-RAM;<br />
- Portaria n.º 151/2012, de 29 de novembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 158: Aprova os Estatutos do<br />
Instituto de Emprego <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong>, IP-RAM, adiante<br />
designado por IEM, IP-RAM;<br />
- Portaria n.º 163/2012, de 19 de dezembro, publicado<br />
no JORAM, I Série, n.º 170 - Aprova a estrutura nuclear<br />
<strong>da</strong> Inspeção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong>s Ativi<strong>da</strong>des Económicas, abrevia<strong>da</strong>mente<br />
designa<strong>da</strong> por IRAE;<br />
- Portaria n.º 178/2012, de 31 de Dezembro, publica<strong>da</strong><br />
no JORAM, I Série, n.º 176: Aprova os Estatutos do<br />
Instituto de Administração <strong>da</strong> Saúde e Assuntos<br />
Sociais.<br />
No âmbito <strong>da</strong> Secretaria <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Educação e<br />
Recursos Humanos foram publicados os seguintes<br />
diplomas:<br />
- Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 35/2012/M, de 14<br />
de dezembro - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar<br />
<strong>Regional</strong> n º 13/2012/M, de 22 de junho, que<br />
aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola<br />
Profissional <strong>da</strong>s Artes <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> - Eng. Luíz Peter Clode;<br />
- Portaria n.º 125/2012, de 01 de outubro, publica<strong>da</strong> no<br />
JORAM, I Série, n.º 129: Aprova a estrutura nuclear <strong>da</strong><br />
Direção <strong>Regional</strong> do Trabalho, abrevia<strong>da</strong>mente designa<strong>da</strong><br />
por DIRTRA, e as respetivas competências;<br />
- Despacho n.º 45/2012 <strong>da</strong> Secretaria <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Educação<br />
e Recursos Humanos, de 04 de outubro, publicado<br />
no JORAM, II Série, n.º 170, que determina competências<br />
na estrutura flexível <strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> do Trabalho<br />
(DIRTRA).<br />
10
Aquisições de Serviços<br />
Pareceres Prévios e<br />
Comunicações ao Membro do<br />
<strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> Responsável pela<br />
Área <strong>da</strong> Administração Pública<br />
1. Por força do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto<br />
Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 42/2012/M, de 31 de<br />
dezembro, o qual aprovou o Orçamento <strong>da</strong> Região<br />
para 2013, a partir de 1 de Janeiro de 2013 e nos<br />
termos do n.º 4 do artigo 35.º <strong>da</strong> Lei n.º 12-A/2008,<br />
de 27 de fevereiro, altera<strong>da</strong> pelas Leis n. os 64-<br />
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de<br />
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31<br />
de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela<br />
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou<br />
o Orçamento do Estado para 2013, a celebração ou<br />
a renovação de contratos de aquisição de serviços<br />
carecem também de parecer prévio vinculativo<br />
do membro do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> responsável<br />
pela área <strong>da</strong> Administração Pública, apenas<br />
quando revistam as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de tarefa ou de<br />
avença e sejam celebrados com pessoas singulares;<br />
2. Em conformi<strong>da</strong>de com o determinado pelo citado<br />
n.º 8 do artigo 45.º, enquanto não for aprova<strong>da</strong><br />
a nova portaria que procederá à regulamentação<br />
dos pedidos de parecer prévio a que se referem os<br />
n. os 7 e 8 deste preceito, por forma a conformá-la<br />
com as regras ora estabeleci<strong>da</strong>s em sede desta norma,<br />
mantém-se em vigor a Portaria n.º 20/2011, de<br />
16 de março, impondo-se, no entanto, fazer uma<br />
interpretação atualista do respetivo n.º 1 do artigo<br />
3.º , bem como do seu artigo 6.º, neste caso, na parte<br />
correspondente às comunicações relativas a contratos<br />
celebrados ao abrigo do parecer genérico<br />
favorável a que se refere o artigo 5.º <strong>da</strong> mesma Portaria.<br />
Nesta sen<strong>da</strong>, relativamente às comunicações<br />
a efetuar sobre contratos de aquisição de<br />
serviços englobados no referido regime de parecer<br />
genérico favorável, só estão sujeitos à obrigatorie<strong>da</strong>de<br />
de envio ao membro do <strong>Governo</strong><br />
<strong>Regional</strong> responsável pela Administração Pública<br />
aquelas comunicações que respeitem a contratos<br />
nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de tarefa ou avença,<br />
celebrados com pessoas singulares;<br />
3. Mantém-se o dever de comunicação ao membro<br />
do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> responsável pela área<br />
<strong>da</strong> Administração Pública, nos termos referidos<br />
no artigo 6.º <strong>da</strong> supra menciona<strong>da</strong> Portaria n.º<br />
20/2011, no que concerne às aquisições de serviços<br />
realiza<strong>da</strong>s ao abrigo de autorização excepcional<br />
para a celebração de um número máximo<br />
de contratos.<br />
11
FAQ’s<br />
1. Área temática onde está incluí<strong>da</strong> a FAQ: Férias,<br />
faltas e licenças<br />
Pergunta:<br />
A obrigação pela reparação de acidente de trabalho<br />
cessa com a caduci<strong>da</strong>de do contrato a termo<br />
resolutivo<br />
Resposta:<br />
Não. A enti<strong>da</strong>de responsável pela reparação de acidente<br />
de trabalho é a enti<strong>da</strong>de empregadora pública<br />
ao serviço <strong>da</strong> qual ocorreu o acidente, recaindo<br />
sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador,<br />
ain<strong>da</strong> que se verifique uma mu<strong>da</strong>nça na situação<br />
profissional deste, por exemplo, a mu<strong>da</strong>nça de serviço<br />
ou passagem à aposentação, só assim não<br />
sucedendo, em caso de incapaci<strong>da</strong>de permanente<br />
ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º<br />
do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.<br />
Assim, a caduci<strong>da</strong>de do contrato não extingue a<br />
obrigação de reparação por parte <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de ao<br />
serviço <strong>da</strong> qual ocorreu o acidente, cessando com a<br />
alta do trabalhador, defini<strong>da</strong> na alínea n) do n.º 1 do<br />
artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.<br />
2. Área temática onde está incluí<strong>da</strong> a FAQ: Pessoal<br />
dirigente<br />
Pergunta:<br />
Os trabalhadores com vínculo de emprego público<br />
na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de contrato a termo resolutivo,<br />
podem ser admitidos a procedimento concursal<br />
para provimento de cargo de direção intermédia,<br />
nos termos do n.º 1 do art.º 20.º do Estatuto do<br />
Pessoal Dirigente (EPD), aprovado pela Lei n.º<br />
2/2004, de 15 de janeiro, na re<strong>da</strong>ção introduzi<strong>da</strong><br />
pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro<br />
Resposta:<br />
Não, nos termos do supra referido normativo, apenas<br />
podem ser admitidos a procedimento concursal<br />
para provimento de cargo de direção intermédia os<br />
trabalhadores com vínculo de emprego público por<br />
tempo indeterminado.<br />
3. Área temática onde está incluí<strong>da</strong> a FAQ: RCTFP<br />
Pergunta:<br />
O regulamento interno a adotar pelos serviços,<br />
relativo à organização e disciplina do trabalho,<br />
bem como à descrição dos postos de trabalho,<br />
designa<strong>da</strong>mente, previsto no artigo 23.º-A do<br />
Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 17/2007/M, de 12<br />
de novembro, na re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto Legislativo<br />
<strong>Regional</strong> n.º 24/2012/M, de 30 de agosto,<br />
obriga à aprovação de novos documentos regulamentares<br />
pelos serviços<br />
Resposta:<br />
Não. Os documentos regulamentares que os serviços<br />
já possuem relativos aos horários e períodos de<br />
funcionamento, respeitantes, pois, à organização e<br />
disciplina no trabalho, bem como os mapas de pessoal,<br />
aprovados ao abrigo do artigo 5.º <strong>da</strong> LVCR,<br />
onde se mencionam os respetivos postos de trabalho,<br />
consubstanciam já o regulamento interno previsto<br />
no citado artigo 23.º-A, no artigo 115.º do<br />
RCTFP, e no artigo 12.º <strong>da</strong> Lei n.º 3/2004, de 15 de<br />
janeiro, republica<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de<br />
17 de janeiro, tornando redun<strong>da</strong>nte a elaboração de<br />
novo documento.<br />
Newsletter DRAPL N.º <strong>18</strong> Edição de janeiro / fevereiro / março de 2013 Publicação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> Direção <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> Administração Pública e Local, organismo <strong>da</strong> Vice-Presidência do <strong>Governo</strong><br />
<strong>Regional</strong> <strong>da</strong> <strong>Madeira</strong> Mora<strong>da</strong>: Edifício do <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>, Aveni<strong>da</strong> Zarco, 3.º an<strong>da</strong>r, 9004-527<br />
Funchal, <strong>Madeira</strong> Telefone: 291 212 001 Fax: 291 223 858 E-mail:<strong>drapl</strong>.vp@gov-madeira.pt Website:<br />
http://<strong>drapl</strong>.gov-madeira.pt Twitter: http://twitter.com/<strong>drapl</strong>_vp<br />
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