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Resolução 75/2009 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça

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<strong>Conselho</strong> <strong>Conselho</strong> <strong>Conselho</strong> <strong>Conselho</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Justiça</strong><br />

IV – o exercício da função <strong>de</strong> concilia<strong>do</strong>r junto a tribunais<br />

judiciais, juiza<strong>do</strong>s especiais, varas especiais, anexos <strong>de</strong> juiza<strong>do</strong>s especiais ou <strong>de</strong><br />

varas judiciais, no mínimo por 16 (<strong>de</strong>zesseis) horas mensais e durante 1 (um)<br />

ano;<br />

arbitragem na composição <strong>de</strong> litígios.<br />

V – o exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mediação ou <strong>de</strong><br />

§ 1º É vedada, para efeito <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

jurídica, a contagem <strong>do</strong> estágio acadêmico ou qualquer outra ativida<strong>de</strong> anterior à<br />

obtenção <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> bacharel em Direito.<br />

§ 2º A comprovação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica<br />

relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos <strong>de</strong> bacharel em<br />

Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão<br />

competente, indican<strong>do</strong> as respectivas atribuições e a prática reiterada <strong>de</strong> atos que<br />

exijam a utilização prepon<strong>de</strong>rante <strong>de</strong> conhecimento jurídico, caben<strong>do</strong> à Comissão<br />

<strong>de</strong> Concurso, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, analisar a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />

psicotécnico<br />

Seção II<br />

Dos exames <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> física e mental e<br />

Art. 60. O candidato, no ato <strong>de</strong> apresentação da inscrição<br />

<strong>de</strong>finitiva, receberá, da secretaria <strong>do</strong> concurso, instruções para submeter-se aos<br />

exames <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e psicotécnico, por ele próprio custea<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Os exames <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinam-se a apurar as<br />

condições <strong>de</strong> higi<strong>de</strong>z física e mental <strong>do</strong> candidato. O exame psicotécnico avaliará<br />

as condições psicológicas <strong>do</strong> candidato, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser realiza<strong>do</strong> por médico<br />

psiquiatra ou por psicólogo.<br />

§ 2º O candidato fará os exames <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e psicotécnico<br />

com profissional <strong>do</strong> próprio tribunal ou por ele indica<strong>do</strong>, que encaminhará lau<strong>do</strong> à<br />

Comissão <strong>de</strong> Concurso.<br />

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