Resolução 75/2009 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça
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<strong>Conselho</strong> <strong>Conselho</strong> <strong>Conselho</strong> <strong>Conselho</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Justiça</strong><br />
I - não obtiver classificação, observa<strong>do</strong> o redutor previsto<br />
no art. 44, fican<strong>do</strong> assegurada a classificação <strong>do</strong>s candidatos empata<strong>do</strong>s na<br />
última posição <strong>de</strong> classificação;<br />
II - for contraindica<strong>do</strong> na terceira etapa;<br />
III - não comparecer à realização <strong>de</strong> qualquer das provas<br />
escritas ou oral no dia, hora e local <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pela Comissão <strong>de</strong> Concurso,<br />
muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento oficial <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
IV – for excluí<strong>do</strong> da realização da prova por<br />
comportamento inconveniente, a critério da Comissão <strong>de</strong> Concurso.<br />
Art. 11. Aprova<strong>do</strong> pela Comissão <strong>de</strong> Concurso o quadro<br />
classificatório, será o resulta<strong>do</strong> final <strong>do</strong> concurso submeti<strong>do</strong> à homologação <strong>do</strong><br />
tribunal.<br />
para a nomeação <strong>do</strong>s candidatos.<br />
Parágrafo único. A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação prevalecerá<br />
Seção IV<br />
Da publicida<strong>de</strong><br />
Art. 12. O concurso será precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> edital expedi<strong>do</strong><br />
pelo presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong> Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:<br />
I – publicação integral, uma vez, no Diário Oficial, se for o<br />
caso também em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s em que o tribunal exerce a jurisdição;<br />
e <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>;<br />
II - publicação integral no en<strong>de</strong>reço eletrônico <strong>do</strong> tribunal<br />
III – afixação no quadro <strong>de</strong> avisos, sem prejuízo da<br />
utilização <strong>de</strong> qualquer outro tipo <strong>de</strong> anúncio subsidiário, a critério da Comissão <strong>de</strong><br />
Concurso.<br />
Art. 13. Constarão <strong>do</strong> edital, obrigatoriamente:<br />
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