Julho 2007 - Cremers
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Ato Médico<br />
<strong>Cremers</strong>: ações com resultados concretos<br />
Ato Médico<br />
<strong>Cremers</strong> contrário a que enfermeiros solicitem<br />
exames e prescrevam medicamentos<br />
Em ofício enviado ao CFM em 11 de<br />
maio, o <strong>Cremers</strong>, seguindo decisão<br />
unânime do plenário, manifestou a<br />
sua contrariedade em relação ao acordo que<br />
permite que os enfermeiros continuem solicitando<br />
exames e prescrevendo medicamentos<br />
no âmbito do Programa de Saúde da Família,<br />
e que dá uma nova redação à portaria 648/06,<br />
que trata da Atenção Básica.<br />
O documento seria levado pelo presidente<br />
do <strong>Cremers</strong>, Marco Antônio Becker, à sessão do<br />
CFM, dia 5 de junho, quando o acordo com o<br />
Ministério da Saúde foi referendado. Contudo,<br />
um atraso no vôo em razão da crise aérea inviabilizou<br />
a presença do representante gaúcho.<br />
A base dessa polêmica está na Lei nº<br />
7.498/86, que regula o exercício da enfermagem.<br />
A Lei estabelece em seu artigo 11º,<br />
ínciso II, parágrafo 3º, que o enfermeiro<br />
como inte grante de equipe de saúde está<br />
habilitado a fazer “Prescrição de medicamentos<br />
estabelecidos em programas de<br />
saúde pública e em rotina aprovada pela<br />
instituição de saúde”.<br />
Segundo o vice-presidente Cláudio Balduíno<br />
Franzen, "o artigo da ‘lei da enfermagem’<br />
habilita o enfermeiro a prescrever<br />
em programas de saúde pública, mas não<br />
a solicitar exames, pois só quem pode fazer<br />
o diagnóstico de doenças é o médico,<br />
o que o acordo extrapola”.<br />
Talvez o único ponto positivo é que o artigo<br />
9º (ver quadro abaixo) obriga os protocolos a<br />
serem revistos pelo Conselho Federal de Medicina<br />
e pelo Conselho Federal de Enfermagem,<br />
o que antes era prerrogativa somente do gestor<br />
público, sem a participação das entidades.<br />
De acordo com Becker, “é inadmissível<br />
que as instituições discutam um assunto já<br />
consagrado pela cultura brasileira e universal.<br />
Se perguntarmos a um pai da família<br />
mais pobre, da vila mais humilde, do local<br />
mais recôndito deste país, se no caso de ter<br />
um filho doente quem ele irá procurar, teremos<br />
100% respondendo que é o médico”.<br />
O presidente do <strong>Cremers</strong> afirma que defende<br />
as equipes multiprofissionais, em que<br />
cada integrante tenha suas atribuições conforme<br />
o seu conhecimento, a sua formação. Enfatiza<br />
que o médico estuda no mínimo nove<br />
anos, enquanto outros profissionais da área<br />
da saúde estudam em média a metade.<br />
A realidade é que não há conflito entre médicos<br />
e enfermeiros em qualquer hospital do<br />
país, pois os enfermeiros em geral são profissionais<br />
conscientes, eficientes e éticos, e sabem<br />
perfeitamente até onde podem ir. “O conflito<br />
só existe onde o poder público quer retirar o<br />
direito dos pobres de ter um atendimento feito<br />
por médicos, que são os profissionais que ricos<br />
e pobres procuram quando estão doentes”, salienta<br />
o presidente do <strong>Cremers</strong> e representante<br />
do RGS no CFM.<br />
O primeiro-secretário, Fernando Weber Matos,<br />
entende que “as entidades médicas deveriam<br />
lutar para que seja substituída a palavra<br />
prescrever por transcrever na lei da<br />
enfermagem, porque aí ficariam definidas<br />
de maneira correta as atribuições de cada<br />
profissão, sem que uma interfira na outra”.<br />
Confira o ofício de Diretoria nº<br />
3722/07, de 11 de maio, encaminhado<br />
à presidência do CFM:<br />
‘O Conselho Regional de Medicina<br />
do RS, por decisão unânime do Plenário<br />
adotada em 08.05.07, conforme Ata nº<br />
1.971/07 em anexo, vem a V.Sª. manifestar<br />
sua inconformidade no que diz respeito<br />
ao acordo entre o CFM e o Ministério da<br />
Saúde, sobre a possibilidade de que enfermeiros<br />
venham a solicitar exames e a prescrever.<br />
Estas mudanças, no entendimento<br />
do <strong>Cremers</strong>, acarretarão grandes prejuízos<br />
à classe médica, devendo o referido acordo<br />
ser imediatamente revogado.’<br />
Mudanças na Portaria 648/06<br />
DO ENFERMEIRO:<br />
Como estava na portaria 648/06:<br />
I - realizar assistência integral<br />
(promoção e proteção da saúde, prevenção<br />
de agravos, diagnóstico, tratamento,<br />
reabilitação e manutenção<br />
da saúde) aos indivíduos e famílias na<br />
USF e, quando indicado ou necessário,<br />
no domicílio e/ou nos demais espaços<br />
comunitários (escolas, associações<br />
etc), em todas as fases do desenvolvimento<br />
humano: infância, adolescência,<br />
idade adulta e terceira idade;<br />
Como fica com o acordo:<br />
I – realizar assistência integral<br />
aos indivíduos e famílias na<br />
Unidade de Saúde da Família e,<br />
quando indicado ou necessário, no<br />
domicílio e/ou nos demais espaços<br />
comunitários<br />
Como estava na portaria 648/06:<br />
II - conforme protocolos ou outras<br />
normativas técnicas estabelecidas<br />
pelo gestor municipal ou do<br />
Distrito Federal, observadas as disposições<br />
legais da profissão, realizar<br />
consulta de enfermagem, solicitar<br />
exames complementares e prescrever<br />
medicações;<br />
Como fica com o acordo:<br />
II – realizar consulta de enfermagem,<br />
solicitar exames complementares<br />
e prescrever medicações,<br />
observadas as disposições legais da<br />
profissão e conforme protocolos ou<br />
outras normativas técnicas estabelecidas<br />
pelo Ministério da Saúde,<br />
gestores estaduais, municipais ou do<br />
Distrito Federal.<br />
DO MÉDICO:<br />
Itens que foram adicionados à<br />
portaria 648/06:<br />
VIII – acompanhar a execução dos<br />
pro tocolos, devendo modificar a rotina<br />
médica, desde que existam indicações clínicas<br />
e evidências científicas para tanto.<br />
IX – na eventualidade da revisão<br />
dos protocolos ou criação de novos<br />
protocolos, os Conselhos Federais<br />
de Medicina e Enfermagem, e outros<br />
conselhos, quando necessário, deverão<br />
participar também da sua elaboração.<br />
JORNAL DO CREMERS ● JULHO <strong>2007</strong><br />
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