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Julho 2007 - Cremers

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Ato Médico<br />

<strong>Cremers</strong>: ações com resultados concretos<br />

Ato Médico<br />

<strong>Cremers</strong> contrário a que enfermeiros solicitem<br />

exames e prescrevam medicamentos<br />

Em ofício enviado ao CFM em 11 de<br />

maio, o <strong>Cremers</strong>, seguindo decisão<br />

unânime do plenário, manifestou a<br />

sua contrariedade em relação ao acordo que<br />

permite que os enfermeiros continuem solicitando<br />

exames e prescrevendo medicamentos<br />

no âmbito do Programa de Saúde da Família,<br />

e que dá uma nova redação à portaria 648/06,<br />

que trata da Atenção Básica.<br />

O documento seria levado pelo presidente<br />

do <strong>Cremers</strong>, Marco Antônio Becker, à sessão do<br />

CFM, dia 5 de junho, quando o acordo com o<br />

Ministério da Saúde foi referendado. Contudo,<br />

um atraso no vôo em razão da crise aérea inviabilizou<br />

a presença do representante gaúcho.<br />

A base dessa polêmica está na Lei nº<br />

7.498/86, que regula o exercício da enfermagem.<br />

A Lei estabelece em seu artigo 11º,<br />

ínciso II, parágrafo 3º, que o enfermeiro<br />

como inte grante de equipe de saúde está<br />

habilitado a fazer “Prescrição de medicamentos<br />

estabelecidos em programas de<br />

saúde pública e em rotina aprovada pela<br />

instituição de saúde”.<br />

Segundo o vice-presidente Cláudio Balduíno<br />

Franzen, "o artigo da ‘lei da enfermagem’<br />

habilita o enfermeiro a prescrever<br />

em programas de saúde pública, mas não<br />

a solicitar exames, pois só quem pode fazer<br />

o diagnóstico de doenças é o médico,<br />

o que o acordo extrapola”.<br />

Talvez o único ponto positivo é que o artigo<br />

9º (ver quadro abaixo) obriga os protocolos a<br />

serem revistos pelo Conselho Federal de Medicina<br />

e pelo Conselho Federal de Enfermagem,<br />

o que antes era prerrogativa somente do gestor<br />

público, sem a participação das entidades.<br />

De acordo com Becker, “é inadmissível<br />

que as instituições discutam um assunto já<br />

consagrado pela cultura brasileira e universal.<br />

Se perguntarmos a um pai da família<br />

mais pobre, da vila mais humilde, do local<br />

mais recôndito deste país, se no caso de ter<br />

um filho doente quem ele irá procurar, teremos<br />

100% respondendo que é o médico”.<br />

O presidente do <strong>Cremers</strong> afirma que defende<br />

as equipes multiprofissionais, em que<br />

cada integrante tenha suas atribuições conforme<br />

o seu conhecimento, a sua formação. Enfatiza<br />

que o médico estuda no mínimo nove<br />

anos, enquanto outros profissionais da área<br />

da saúde estudam em média a metade.<br />

A realidade é que não há conflito entre médicos<br />

e enfermeiros em qualquer hospital do<br />

país, pois os enfermeiros em geral são profissionais<br />

conscientes, eficientes e éticos, e sabem<br />

perfeitamente até onde podem ir. “O conflito<br />

só existe onde o poder público quer retirar o<br />

direito dos pobres de ter um atendimento feito<br />

por médicos, que são os profissionais que ricos<br />

e pobres procuram quando estão doentes”, salienta<br />

o presidente do <strong>Cremers</strong> e representante<br />

do RGS no CFM.<br />

O primeiro-secretário, Fernando Weber Matos,<br />

entende que “as entidades médicas deveriam<br />

lutar para que seja substituída a palavra<br />

prescrever por transcrever na lei da<br />

enfermagem, porque aí ficariam definidas<br />

de maneira correta as atribuições de cada<br />

profissão, sem que uma interfira na outra”.<br />

Confira o ofício de Diretoria nº<br />

3722/07, de 11 de maio, encaminhado<br />

à presidência do CFM:<br />

‘O Conselho Regional de Medicina<br />

do RS, por decisão unânime do Plenário<br />

adotada em 08.05.07, conforme Ata nº<br />

1.971/07 em anexo, vem a V.Sª. manifestar<br />

sua inconformidade no que diz respeito<br />

ao acordo entre o CFM e o Ministério da<br />

Saúde, sobre a possibilidade de que enfermeiros<br />

venham a solicitar exames e a prescrever.<br />

Estas mudanças, no entendimento<br />

do <strong>Cremers</strong>, acarretarão grandes prejuízos<br />

à classe médica, devendo o referido acordo<br />

ser imediatamente revogado.’<br />

Mudanças na Portaria 648/06<br />

DO ENFERMEIRO:<br />

Como estava na portaria 648/06:<br />

I - realizar assistência integral<br />

(promoção e proteção da saúde, prevenção<br />

de agravos, diagnóstico, tratamento,<br />

reabilitação e manutenção<br />

da saúde) aos indivíduos e famílias na<br />

USF e, quando indicado ou necessário,<br />

no domicílio e/ou nos demais espaços<br />

comunitários (escolas, associações<br />

etc), em todas as fases do desenvolvimento<br />

humano: infância, adolescência,<br />

idade adulta e terceira idade;<br />

Como fica com o acordo:<br />

I – realizar assistência integral<br />

aos indivíduos e famílias na<br />

Unidade de Saúde da Família e,<br />

quando indicado ou necessário, no<br />

domicílio e/ou nos demais espaços<br />

comunitários<br />

Como estava na portaria 648/06:<br />

II - conforme protocolos ou outras<br />

normativas técnicas estabelecidas<br />

pelo gestor municipal ou do<br />

Distrito Federal, observadas as disposições<br />

legais da profissão, realizar<br />

consulta de enfermagem, solicitar<br />

exames complementares e prescrever<br />

medicações;<br />

Como fica com o acordo:<br />

II – realizar consulta de enfermagem,<br />

solicitar exames complementares<br />

e prescrever medicações,<br />

observadas as disposições legais da<br />

profissão e conforme protocolos ou<br />

outras normativas técnicas estabelecidas<br />

pelo Ministério da Saúde,<br />

gestores estaduais, municipais ou do<br />

Distrito Federal.<br />

DO MÉDICO:<br />

Itens que foram adicionados à<br />

portaria 648/06:<br />

VIII – acompanhar a execução dos<br />

pro tocolos, devendo modificar a rotina<br />

médica, desde que existam indicações clínicas<br />

e evidências científicas para tanto.<br />

IX – na eventualidade da revisão<br />

dos protocolos ou criação de novos<br />

protocolos, os Conselhos Federais<br />

de Medicina e Enfermagem, e outros<br />

conselhos, quando necessário, deverão<br />

participar também da sua elaboração.<br />

JORNAL DO CREMERS ● JULHO <strong>2007</strong><br />

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