PolÃtica Estadual de Educação Ambiental do Estado da Bahia
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CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 1º<br />
Fica instituí<strong>da</strong> a Política <strong>Estadual</strong> <strong>de</strong> Educacao <strong>Ambiental</strong> que<br />
se regerá pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos<br />
estabeleci<strong>do</strong>s por esta Lei.<br />
Parágrafo único - A Política <strong>Estadual</strong> <strong>de</strong> Educacão<br />
<strong>Ambiental</strong> norteará a elaboração <strong>do</strong> Programa <strong>Estadual</strong><br />
<strong>de</strong> Educação <strong>Ambiental</strong>, <strong>do</strong>s programas municipais, bem<br />
como <strong>de</strong> outros programas, projetos e ações relaciona<strong>do</strong>s,<br />
direta ou indiretamente, à educação ambiental, em<br />
consonância com a Política e o Programa Nacional <strong>de</strong><br />
Educação <strong>Ambiental</strong>.<br />
Art. 2º<br />
Para os fins previstos nessa Lei, enten<strong>de</strong>-se por Educação<br />
<strong>Ambiental</strong> o conjunto <strong>de</strong> processos permanentes e continua<strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong> formação individual e coletiva para a sensibilização, reflexão<br />
e construção <strong>de</strong> valores, saberes, conhecimentos, atitu<strong>de</strong>s e<br />
hábitos, visan<strong>do</strong> uma relação sustentável <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> humana<br />
com o ambiente que integra.<br />
Lei 12.056/11_Política <strong>Estadual</strong> <strong>de</strong> Educação <strong>Ambiental</strong><br />
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