PolÃtica Estadual de Educação Ambiental do Estado da Bahia
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IV - garantir o acesso <strong>de</strong>mocrático aos meios <strong>de</strong> comunicação;<br />
V - contribuir com a pesquisa e a elaboração <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />
comunicação em programas setoriais e projetos socioambientais;<br />
VI - colaborar com a <strong>de</strong>mocratização <strong>da</strong>s informações<br />
socioambientais;<br />
VII - mapear, apoiar, incentivar e divulgar as experiências<br />
locais e regionais <strong>de</strong> produção educomunicativas;<br />
VIII - incentivar que os veículos e meios <strong>de</strong> comunicação<br />
disponibilizem espaço na sua programação para veiculação <strong>de</strong><br />
mensagens e campanhas socioambientais;<br />
IX - fomentar a criação <strong>de</strong> núcleos <strong>de</strong> Educomunicação<br />
Socioambiental;<br />
X - promover a formação continua<strong>da</strong> <strong>de</strong> educomunica<strong>do</strong>res<br />
socioambientais.<br />
Lei 12.056/11_Política <strong>Estadual</strong> <strong>de</strong> Educação <strong>Ambiental</strong><br />
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