PolÃtica Estadual de Educação Ambiental do Estado da Bahia
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CAPÍTULO IX<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 39<br />
Os municípios, na esfera <strong>de</strong> sua competência e na área <strong>de</strong> sua<br />
jurisdição, <strong>de</strong>finirão diretrizes, normas e critérios para a Educação<br />
<strong>Ambiental</strong>, respeita<strong>do</strong>s os princípios e objetivos <strong>da</strong>s Políticas<br />
Nacional e <strong>Estadual</strong> <strong>de</strong> Educação <strong>Ambiental</strong>.<br />
Art. 40<br />
O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará esta Lei no prazo <strong>de</strong> 180<br />
(cento e oitenta) dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Art. 41<br />
Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,<br />
em 07 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011.<br />
Governa<strong>do</strong>r - Jaques Wagner<br />
Secretário <strong>da</strong> Casa Civil, em exercício - Carlos Mello<br />
Secretário <strong>de</strong> Cultura - Márcio Meirelles<br />
Secretário <strong>da</strong> Educação - Osval<strong>do</strong> Barreto Filho<br />
Lei 12.056/11_Política <strong>Estadual</strong> <strong>de</strong> Educação <strong>Ambiental</strong><br />
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