PolÃtica Estadual de Educação Ambiental do Estado da Bahia
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<strong>Ambiental</strong>, estimulan<strong>do</strong> a comunicação e a colaboração entre as<br />
mesmas, nas dimensões local, regional, nacional e internacional;<br />
IV - a criação e a consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> núcleos <strong>de</strong> Educação<br />
<strong>Ambiental</strong> nas instituições públicas e priva<strong>da</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong>;<br />
V - a promoção <strong>da</strong> integração com a área <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
VI - o estímulo à pesquisa e à produção <strong>de</strong> material didático<br />
referente às questões ambientais, peculiar a ca<strong>da</strong> bioma e região.<br />
Art. 6º<br />
As ações <strong>de</strong> Educação <strong>Ambiental</strong>, vincula<strong>da</strong>s à Política<br />
<strong>Estadual</strong> <strong>de</strong> Educacao <strong>Ambiental</strong>, <strong>de</strong>vem priorizar as seguintes<br />
linhas <strong>de</strong> atuação inter-relaciona<strong>da</strong>s:<br />
I - formação e capacitação <strong>de</strong> pessoas;<br />
II - <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s, pesquisas e experimentações;<br />
III - produção e divulgação <strong>de</strong> material educativo;<br />
IV - acompanhamento e avaliação continua<strong>da</strong>;<br />
V - disponibilização permanente <strong>de</strong> informações.<br />
§ 1º - A capacitação, parte <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> pessoas,<br />
tem por diretrizes:<br />
I - a incorporação <strong>da</strong> dimensão ambiental sustentável na<br />
formação, especialização e atualização <strong>do</strong>s educa<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />
to<strong>do</strong>s os níveis e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino e <strong>do</strong>s profissionais <strong>de</strong><br />
to<strong>da</strong>s as áreas, com <strong>de</strong>staque para as áreas <strong>de</strong> meio ambiente e<br />
gestão ambiental;<br />
II - o atendimento à <strong>de</strong>man<strong>da</strong> <strong>do</strong>s diversos segmentos <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> para capacitação em Educação <strong>Ambiental</strong>.<br />
Lei 12.056/11_Política <strong>Estadual</strong> <strong>de</strong> Educação <strong>Ambiental</strong><br />
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