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Parecer A pratica da Fitoterapia - Conselho Regional de Nutricionistas

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PARECER CRN-3<br />

A PRÁTICA DA FITOTERAPIA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O <strong>Conselho</strong> <strong>Regional</strong> <strong>de</strong> <strong>Nutricionistas</strong> 3ª Região, no cumprimento <strong>de</strong> suas atribuições <strong>de</strong> orientar aspectos técnicos e<br />

éticos <strong>da</strong> prática do nutricionista para o cumprimento <strong>de</strong> suas competências e, com base na legislação vigente sobre o<br />

tema, emite parecer sobre a prática <strong>da</strong> fitoterapia.<br />

O CRN-3 ORIENTA:<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

A intervenção dietética do nutricionista voltar-se-á, prioritariamente, para a prescrição <strong>de</strong> alimentos e<br />

produtos alimentares po<strong>de</strong>ndo, como estratégia complementar, prescrever fitoterápicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendi<strong>da</strong>s<br />

as especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s e restrições <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s na legislação relativa ao tema.<br />

A adoção <strong>da</strong> fitoterapia <strong>de</strong>ve ser precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> capacitação específica para essa prática, permitindo o domínio<br />

<strong>da</strong>s diferentes técnicas associa<strong>da</strong>s à prescrição <strong>de</strong> produtos que se constitui em objeto <strong>de</strong> trabalho diverso<br />

<strong>da</strong>quele que presi<strong>de</strong> a sua formação acadêmica.<br />

O Nutricionista po<strong>de</strong>rá indicar o uso <strong>de</strong> drogas vegetais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que incluí<strong>da</strong>s na relação <strong>de</strong> drogas vegetais<br />

notifica<strong>da</strong>s junto à ANVISA e lista<strong>da</strong>s no anexo I <strong>da</strong> Resolução RDC nº 10 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />

Ao indicar o uso <strong>de</strong> drogas vegetais, o nutricionista <strong>de</strong>ve:<br />

- observar as características <strong>de</strong> utilização e vias <strong>de</strong> administração <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s na Resolução RDC 10/10;<br />

-consi<strong>de</strong>rar as contra indicações e efeitos adversos aí registrados;<br />

-assegurar-se <strong>de</strong> que haja relação entre as alegações <strong>da</strong> droga vegetal a ser indica<strong>da</strong> e a sua área <strong>de</strong><br />

competência profissional, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> na Lei 8234/91 e no artigo 5º <strong>da</strong> Resolução CNE/CES nº 5, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 2001.<br />

O Nutricionista po<strong>de</strong>rá também, como estratégia complementar à prescrição dietética, indicar a utilização <strong>de</strong><br />

medicamentos fitoterápicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes estejam incluídos na Lista <strong>de</strong> Medicamentos Fitoterápicos <strong>de</strong><br />

Registro Simplificado que consta do anexo <strong>da</strong> Instrução Normativa nº 5 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008,<br />

observando as características <strong>de</strong> utilização e vias <strong>de</strong> administração nela <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s.<br />

Ao indicar o uso <strong>de</strong> medicamentos fitoterápicos, o nutricionista <strong>de</strong>ve ain<strong>da</strong>:<br />

- abster-se <strong>de</strong> prescrever os medicamentos fitoterápicos assinalados como <strong>de</strong> “ven<strong>da</strong> sob prescrição<br />

médica”;<br />

- observar as contra indicações e efeitos adversos registrados;<br />

- assegurar-se <strong>de</strong> que as indicações/ações terapêuticas do medicamento fitoterápico prescrito estejam<br />

relaciona<strong>da</strong>s com a sua área <strong>de</strong> competência profissional <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> na Lei 8234/91 e no artigo 5º <strong>da</strong><br />

Resolução CNE/CES nº 5, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2001.<br />

Os medicamentos fitoterápicos que po<strong>de</strong>m ser prescritos pelo nutricionista em consonância com as<br />

<strong>de</strong>limitações acima, são:<br />

- alho (Alliun sativum L.);<br />

- alcachofra (Cynara scolymus L);<br />

- camomila (Matricaria recutita L);<br />

- espinheira-santa (Maytenus ilicifolia Mart. Ex. Reiss);<br />

- melissa, erva-cidreira (Melissa officinalis L);<br />

- hortelã-pimenta (Mentha piperita L);<br />

- boldo, boldo-do-chile (Pneumus boldus Molina);<br />

- erva-doce, Anis (Pimpinella anisum L);


- cáscara-sagra<strong>da</strong> (Rhamnus purshiana DC);<br />

-sene (Senna alexandrina Mill., Cassia angustifólia ou Cassia senna L.).<br />

<br />

É <strong>de</strong>ver do nutricionista que adota a fitoterapia acompanhar as publicações <strong>da</strong> ANVISA que tratam <strong>de</strong>ste tema<br />

e que atualizam com frequência a relação <strong>de</strong> drogas vegetais notifica<strong>da</strong>s e a lista <strong>de</strong> medicamentos<br />

fitoterápicos <strong>de</strong> registro simplificado.<br />

FUNDAMENTOS NORMATIVOS E LEGAIS<br />

Na elaboração <strong>da</strong> presente orientação foram consi<strong>de</strong>rados:<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

Resolução CFN 402/07, que regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista;<br />

Resolução RDC 10 <strong>de</strong> 9/03/2010, <strong>da</strong> ANVISA, que regulamenta a notificação <strong>de</strong> drogas vegetais;<br />

Resolução RDC 14 <strong>de</strong> 31/03/2010, <strong>da</strong> ANVISA, que regulamenta o registro <strong>de</strong> medicamentos<br />

fitoterápicos;<br />

Instrução Normativa Nº 5, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, <strong>da</strong> ANVISA, que publica a lista <strong>de</strong> medicamentos<br />

fitoterápicos <strong>de</strong> registro simplificado.<br />

As seguintes <strong>de</strong>finições e instruções:<br />

“<strong>Fitoterapia</strong> é um método <strong>de</strong> tratamento caracterizado pela utilização <strong>de</strong> plantas medicinais em suas<br />

diferentes preparações, sem a utilização <strong>de</strong> substâncias ativas isola<strong>da</strong>s”<br />

(http://portal.sau<strong>de</strong>.gov.br/portal/sau<strong>de</strong>/);<br />

“As drogas vegetais industrializa<strong>da</strong>s e notifica<strong>da</strong>s na ANVISA, conforme essa norma, são <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

ao uso episódico, oral ou tópico, para alívio sintomático <strong>da</strong>s doenças, <strong>de</strong>vendo ser disponibilizado<br />

exclusivamente na forma <strong>de</strong> droga vegetal para o preparo <strong>de</strong> infusões, <strong>de</strong>cocções e macerações. Vale<br />

ressaltar que cápsula, tintura, comprimido, extrato, xarope, entre outras formas farmacêuticas, não se<br />

enquadram nessa categoria, ou seja, drogas vegetais não po<strong>de</strong>m ser confundi<strong>da</strong>s com medicamentos<br />

fitoterápicos. Ambos são obtidos <strong>de</strong> plantas medicinais, porém elaborados <strong>de</strong> forma diferencia<strong>da</strong>:<br />

enquanto as drogas vegetais são constituí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> planta seca inteira ou rasura<strong>da</strong> (parti<strong>da</strong> em pe<strong>da</strong>ços<br />

menores) e utiliza<strong>da</strong>s na preparação dos populares “chás”, os medicamentos fitoterápicos são<br />

produtos tecnicamente mais elaborados, apresentados na forma final <strong>de</strong> uso (comprimidos, cápsulas e<br />

xaropes). A forma <strong>de</strong> uso, se infusão, <strong>de</strong>cocção ou maceração, como também o tempo <strong>de</strong> uso <strong>da</strong>s<br />

drogas vegetais foi <strong>de</strong>terminado na RDC 10/10” (Consoli<strong>da</strong>do <strong>de</strong> normas <strong>da</strong> COFID – versão II <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2010, p.13. http://portal.anvisa.gov.br).<br />

Comissão <strong>de</strong> Ética do CRN-3<br />

Colegiado 2008 – 2011<br />

Vera Barros <strong>de</strong> Leça Pereira (Coor<strong>de</strong>nadora) – Conselheira (CRN-3/003)<br />

Denise Balchiunas – Conselheira (CRN-3/3064)<br />

Denise <strong>de</strong> Augustinis Noronha Hernan<strong>de</strong>z – Conselheira (CRN-3/2783)<br />

Dulce Lopes Barboza Ribas – Conselheira (CRN-3/4240)<br />

Fabiana Poltronieri – Colaboradora (CRN-3/13008)<br />

Liliana Paula Bricarello – Conselheira (CRN-3/8941)<br />

<strong>Parecer</strong> aprovado na 943ª Reunião Plenária do CRN-3 <strong>de</strong> 29/07/ 2010

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