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Informe Técnico nº 45, de 28 de dezembro de 2010

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INGREDIENTES, para a qual exige-se o registro junto à Anvisa, <strong>de</strong> acordo com a Resolução16/1999.A Resolução <strong>nº</strong> 16, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1999 <strong>de</strong>fine no item 2 os alimentos e ou novos ingredientes:“são alimentos ou substâncias sem histórico <strong>de</strong> consumo no País, ou alimentos com substânciasjá consumidas, e que, entretanto venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muitosuperiores aos atualmente observados nos alimentos utilizados na dieta regular”.O chá que possui forma <strong>de</strong> apresentação diferente daquela prevista no Regulamento <strong>Técnico</strong>específico (por exemplo, em cápsula, tablete, comprimido) po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> registro na Anvisana categoria <strong>de</strong> NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a empresa atendaao disposto na legislação sanitária <strong>de</strong> alimentos.Produtos constituídos <strong>de</strong> espécies vegetais para o preparo <strong>de</strong> chá que contenham algum novoingrediente na sua composição, torna-o com registro obrigatório na categoria <strong>de</strong> NOVOSALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES. Porém, se o ingrediente adicionado ao produto não forsubstância <strong>de</strong> uso alimentar, o produto não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado alimento.Até o momento, não há nenhum chá em cápsula, tabletes, comprimidos ou similares ou outrosprodutos constituídos <strong>de</strong> espécies vegetais para preparo <strong>de</strong> chás (contendo um novo ingredientena formulação) que disponha <strong>de</strong> registro na Anvisa.7. Modo <strong>de</strong> preparo e recomendação <strong>de</strong> usoO chá é tradicionalmente preparado por infusão (adição <strong>de</strong> água fervente à planta e abafado por 2a 3 minutos) ou <strong>de</strong>cocção (fervura da planta por 2 a 5 minutos) em água. A <strong>de</strong>cocção é usadapara partes mais duras da planta como cascas.Os produtos constituídos, exclusivamente, por folhas do vegetal, moídas e encapsuladas eminvólucros gelatinosos, cuja recomendação <strong>de</strong> uso sugere que sejam ingeridos após infusãoaquosa ou o seu conteúdo liberado da cápsula para em seguida, preparar a infusão do vegetal,não estão aprovados como chás pela Anvisa.Consi<strong>de</strong>ra-se irregular o chá em cápsula ou em outra forma <strong>de</strong> apresentação similar, que indiqueno rótulo que o produto <strong>de</strong>ve ser consumido por meio <strong>de</strong> infusão aquosa e alegue que o mesmonão contém obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro, por que o seu modo <strong>de</strong> consumo é igual ao do cháconvencional. Este tipo <strong>de</strong> produto não está previsto na legislação sanitária <strong>de</strong> alimentos, sendoesta alegação não proce<strong>de</strong>nte.8. Proibição do uso <strong>de</strong> alegações medicamentosas e ou terapêuticasO chá é um alimento, por isso, não são permitidas alegações terapêuticas ou medicamentosas norótulo <strong>de</strong>ste produto.Os produtos com finalida<strong>de</strong> medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como seapresentam ou o modo como são ministrados estão excluídos do disposto do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 986,<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, portanto, estes produtosnão são consi<strong>de</strong>rados alimentos.De acordo com o item 7.1 da Resolução RDC <strong>nº</strong> 277/20005: ”Não é permitida, no rótulo, qualquerinformação que atribua indicação medicamentosa ou terapêutica (prevenção, tratamento e oucura) ou indicações para lactentes”. Sendo assim, excluem-se das Resoluções que regulamentamos chás, as espécies vegetais com finalida<strong>de</strong> medicamentosa e ou terapêutica.A Resolução-RDC <strong>nº</strong>. 10, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2010</strong> dispõe sobre a notificação <strong>de</strong> drogas vegetaisjunto à Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências. Segundo o


art 3º, inciso V, “drogas vegetais são as plantas medicinais e suas partes, que contenham assubstâncias, ou classes <strong>de</strong> substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos <strong>de</strong>coleta ou colheita, estabilização e secagem, íntegras, rasuradas, trituradas ou pulverizadas,relacionadas no Anexo I <strong>de</strong>sta Resolução”.O art. 14, da citada legislação, por sua vez, estabelece que a palavra chá não <strong>de</strong>ve ser utilizadapara <strong>de</strong>signar o produto, po<strong>de</strong>ndo constar apenas nas informações sobre forma <strong>de</strong> utilização, noscasos em que a empresa citar a expressão "xícara das <strong>de</strong> chá".9. Uso <strong>de</strong> alegações <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> funcional e ou <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>A Resolução Anvisa <strong>nº</strong> 18 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1999, <strong>de</strong>fine o que são alegações <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>funcional ou <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>:2.1. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL: é aquela relativa ao papel metabólico oufisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, <strong>de</strong>senvolvimento, manutenção eoutras funções normais do organismo humano.2.2. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SAÚDE: é aquela que afirma, sugere ou implica aexistência <strong>de</strong> relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada àsaú<strong>de</strong>.Os alimentos que apresentarem em seus dizeres <strong>de</strong> rotulagem e ou material publicitário, asalegações aprovadas pela Anvisa, <strong>de</strong>vem ser registrados na categoria <strong>de</strong> ALIMENTOS COMALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAUDE, conforme Anexo II daResolução RDC Anvisa <strong>nº</strong> 27/<strong>2010</strong> e Resolução <strong>nº</strong> 19, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1999 que estabelece oRegulamento <strong>de</strong> Procedimentos para Registro <strong>de</strong> Alimento com Alegação <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong>sFuncionais e ou <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> em sua RotulagemNão há registro, até esta data, <strong>de</strong> nenhuma alegação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> funcional e ou <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>aprovada para os chás. Qualquer alegação contida no rótulo ou material publicitário <strong>de</strong>stesalimentos encontra-se em <strong>de</strong>sacordo com a legislação sanitária.10. Extratos vegetaisOs extratos vegetais po<strong>de</strong>m conter substâncias que representam risco à saú<strong>de</strong>, que necessitam<strong>de</strong> controle no consumo ou ainda que possuem proprieda<strong>de</strong>s terapêuticas ou medicamentosas.A utilização <strong>de</strong> extrato <strong>de</strong> espécies vegetais como ingrediente alimentar na formulação dosalimentos não possui histórico <strong>de</strong> uso no país. A legislação <strong>de</strong> alimentos regulamenta o uso <strong>de</strong>extratos que possuem Padrão <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e Qualida<strong>de</strong> estabelecido, tais como extrato <strong>de</strong>tomate e aqueles utilizados como aromas previstos na legislação sanitária que regulamenta osaditivos aromatizantes.A Resolução RDC <strong>nº</strong> 267/2005 dispõe o item 6.3: “as espécies vegetais utilizadas para a obtençãodos produtos não po<strong>de</strong>m ser previamente esgotadas no todo ou em parte, exceto para a obtençãodos produtos <strong>de</strong>scafeinados. Isto significa que as espécies vegetais não po<strong>de</strong>m ser submetidas aprocesso tecnológico para a retirada parcial ou total da(s) substancia(s) sápida(s) ou aromática(s)<strong>de</strong> uma espécie vegetal”.Por isso, a utilização <strong>de</strong> extrato vegetal para uso como ingrediente na formulação <strong>de</strong> chás, requercomprovação <strong>de</strong> sua segurança, conforme previsto na Resolução <strong>nº</strong> 17 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1999que é o Regulamento <strong>Técnico</strong> que estabelece as diretrizes básicas para a avaliação <strong>de</strong> uso esegurança <strong>de</strong> alimentos.


No entanto, o item 2.6 da Resolução RDC <strong>nº</strong> 277/05 estabelece que: “Os produtos solúveis, quesão aqueles resultantes da <strong>de</strong>sidratação do extrato aquoso <strong>de</strong> espécie(s) vegetal(is) prevista(s)neste Regulamento e em Regulamento <strong>Técnico</strong> específico, obtidos por métodos físicos, utilizandoágua como único agente extrator. Estes po<strong>de</strong>m ser adicionados <strong>de</strong> aroma”.Neste sentido, <strong>de</strong>ve-se esclarecer que somente o extrato aquoso, obtido <strong>de</strong> espécies vegetais pormétodos físicos, utilizando água como único agente extrator po<strong>de</strong> ser utilizado como ingredientena composição dos chás, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação da sua segurança <strong>de</strong> uso. O métodoempregado para obtenção do produto solúvel não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar o produto final e <strong>de</strong>veassegurar que não serão agregadas substâncias que representem risco a saú<strong>de</strong>.Ressalta-se que os extratos alcoólicos, <strong>de</strong>ntre outros, <strong>de</strong>vem ser avaliados quanto à segurançado uso. Os alimentos que contenham estes tipos <strong>de</strong> extratos na formulação, requerem avaliaçãoda Anvisa/MS, previamente a sua comercialização, na categoria <strong>de</strong> NOVOS ALIMENTOS ENOVOS INGREDIENTES.Algumas espécies vegetais po<strong>de</strong>m ser utilizadas em alimentos como aromatizantes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queestejam contempladas no item 5 que se refere aos Aromatizantes Autorizados, da ResoluçãoRDC <strong>nº</strong> 2, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007, que estabelece o Regulamento <strong>Técnico</strong> Sobre AditivosAromatizantes e atenda especificações exigidas por este Regulamento e aos <strong>de</strong>mais requisitosdos regulamentos dos alimentos em geral.10.1. Extrato <strong>de</strong> chá ver<strong>de</strong>As evidências científicas avaliadas, até o momento, não comprovam a segurança <strong>de</strong> uso doextrato <strong>de</strong> chá ver<strong>de</strong> como alimento ou ingrediente alimentar. Os dados provenientes dos estudosem animais <strong>de</strong> experimentação não foram consistentes para fornecer evidências para uma certeza<strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> uso da substância como alimento.O mecanismo <strong>de</strong> toxicida<strong>de</strong> do extrato <strong>de</strong> chá ver<strong>de</strong> não é claro. Alguns estudos i<strong>de</strong>ntificaramefeitos adversos leves para o consumo <strong>de</strong> produtos à base <strong>de</strong> catequinas do chá ver<strong>de</strong>, taiscomo: gases, náuseas, irritação gástrica e queimação. Outros pesquisadores sugerem apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma reação alérgica a componentes do extrato <strong>de</strong> Camellia sinensis ou a umaidiossincrasia metabólica. A contaminação durante o crescimento das folhas ou durante oprocesso <strong>de</strong> produção do extrato também é sugerida.A substância epilocatequina galato (EGCG) do chá ver<strong>de</strong> foi avaliada pela área técnica daGerência-Geral <strong>de</strong> Alimentos com assessoramento da Comissão <strong>Técnico</strong> Científica em AlimentosFuncionais e Novos Alimentos (CTCAF), on<strong>de</strong> se concluiu que, com base na documentaçãoapresentada, não havia evidências científicas para comprovar a segurança do produto paraconsumo humano, consi<strong>de</strong>rando que alguns resultados dos estudos evi<strong>de</strong>nciaram efeitosadversos.Vários casos <strong>de</strong> hepatoxicida<strong>de</strong> severa associada a produtos contendo extratos <strong>de</strong> chá ver<strong>de</strong>(Camellia sinensis) foram relatados na literatura médica nos últimos anos, inclusive com hepatitefulminante e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transplante <strong>de</strong> fígado.Ainda há vários casos <strong>de</strong> hepatoxicida<strong>de</strong> associada também a outros suplementos contendoextratos <strong>de</strong> chá ver<strong>de</strong>, relatados entre 2003 e 2007, tanto em homens quanto em mulheres. Ahepatoxicida<strong>de</strong> relatada nesses casos, assim como a observada nos estudos em animais <strong>de</strong>experimentação, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sprezada e <strong>de</strong>ve ser melhor investigada.Em setembro <strong>de</strong> 2009, a European Food Safety Authority (EFSA), corroborando com a <strong>de</strong>cisão daAnvisa, publicou o relatório Advice on the EFSA guidance document for the safety assessment ofbotanicals and botanical preparations inten<strong>de</strong>d for use as food supplements, based on real case


10 Longwave Radiative Transfer in Clouds 483that the intensity is the same when the absorption coefficient is the same for a narrowspectral interval. Thus, the frequency integration is reduced to a sum of monochromaticproblems. This approach requires the probability or cumulative probabilitydistribution of absorption coefficients that may be <strong>de</strong>termined numerically from LBLcalculations or analytically from some band mo<strong>de</strong>ls. The k-distribution technique isnot without limitations, because approximations must be ma<strong>de</strong> for application to theinhomogeneous atmosphere, and one may be required to keep large numbers of k’sfor applications at low pressures (i.e., above about 20 km).In summary, it must be remembered that band mo<strong>de</strong>ls are approximations andunwanted errors may occur unexpectedly. Some general statements concerning suchmo<strong>de</strong>ls are: their absolute accuracy is only as good as that of the more <strong>de</strong>tailed mo<strong>de</strong>lsor data on which they are based; fits based on asymptotic limits may be inaccuratefor atmospheric calculations; accounting for overlapping absorption by two or moregases may be difficult for large band areas; application of scaling approximations areinaccurate in some situations; and except for the k-distribution, they are difficult touse in problems involving multiple scattering.Parameterizations of the absorption by cloud particles typically express thewavenumber averaged transmittance through a cloud for a given direction in terms ofthe average cloud optical <strong>de</strong>pth τ for the interval un<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ration and the cosineof the local zenith angle µ asT (τ; µ) =e −τ/µ .For a given spectral interval, τ is the product of an effective radius <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt massabsorption coefficient (in m 2 g −1 ) and liquid water path. For the 10 µm windowregion, the upper panel of Fig. 10.2 shows mass absorption coefficients are about0.15 and 0.1 m 2 g −1 for typical water and ice clouds, respectively. For liquid watercontents of 0.1 g m −3 , typical of cumulus clouds, a 300 m <strong>de</strong>ep cloud has an optical<strong>de</strong>pth of about 4.5 —opaque although not black. As discussed below, cloud opacityextends over a wi<strong>de</strong> range, with cirrus clouds tending to be the most transparent, andcumulus clouds the most opaque.10.3 Overcast/clear linear mixingTo illustrate the bulk spectral effects of gaseous and cloud absorption and thermalemission, Fig. 10.3 shows the spectral distribution of the nadir (a) and zenith (b) radiancesat the top and bottom of the atmosphere, respectively, with spectrally blackclouds at different levels for mid-latitu<strong>de</strong> summer (MLS) conditions calculated witha <strong>de</strong>tailed band mo<strong>de</strong>l. When the cloud level is at the surface (294 K), the downwellingradiance at the surface is the same as the Planck function for the temperatureof the surface, whereas the upwelling radiance at the top is the same as for clearskies with a black surface. The TOA clear-sky upwelling radiance shows that outsi<strong>de</strong>of the 833–1250 cm −1 window, the radiance originates at different levels of theatmosphere <strong>de</strong>pending upon the opacity of the given spectral region. As the cloud


DegenerMaracujá-doce e maracujá silvestre / Passiflora alata Polpa dos frutosDryand.Maracujá-mirim, maracujá-roxo e maracujá-<strong>de</strong>garapa/ Passiflora edulispolpa dos frutosSimsMarmelo comum / Pyrus cydonia L. ou Cydonia frutosvulgaris Pers.Marmelo-da-china / Cydonia sinensis Thouin.Mirtilo / Vaccinium myrtillus L.Morango / Fragaria spp. frutosPêra / Pyrus communis L. frutosPêssego / Prunus persica (L.) Batsch.frutosfrutosfrutosfrutosfrutos (sem caroço)Pitanga / Stenocalyx michelii O.Berg ou Eugenia frutos e folhasuniflora L.Rosa silvestre ou mosqueta/ Rosa canina L.frutos e floresTamarindo / Tamarindus indica Lpolpa dos frutosTangerina, bergamota, mexerica, laranja- cravo e casca e frutosmandarina / Citrus reticulata BlancoUva / Vitis vinifera L.frutos(1) No rótulo do produto contendo essa espécie <strong>de</strong>vem constar as seguintes informações em<strong>de</strong>staque e negrito:“Portadores <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s hepáticas ou renais <strong>de</strong>vem consultar o médico antes <strong>de</strong> consumir oproduto” e“Não consumir <strong>de</strong> forma contínua por mais <strong>de</strong> quatro semanas”.(2) Essas espécies <strong>de</strong>vem ser usadas <strong>de</strong> forma complementar às <strong>de</strong>mais espécies vegetaisprevistas em Regulamento <strong>Técnico</strong>específico.Referência BibliográficaANVISA. Gerência-Geral <strong>de</strong> Alimentos. Gerência <strong>de</strong> Qualificação Técnica e Segurança <strong>de</strong>Alimentos e Gerência <strong>de</strong> Produtos Especiais. PARECER <strong>nº</strong> 29/2008, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008.ANVISA. Gerência-Geral <strong>de</strong> Alimentos. Gerência <strong>de</strong> Produtos Especiais. NOTA TÉCNICA Nº016/<strong>2010</strong>, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2010</strong>. Brasília, DF, 26 mar <strong>2010</strong>.ANVISA. Alimentos. Quadro 1 - Lista <strong>de</strong> “novos ingredientes” que quando utilizados em produtosdispensados da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro, estes produtos continuarão dispensados daobrigatorieda<strong>de</strong>, disponível em http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/alimentos).Acessado em 03 nov. <strong>2010</strong>.BRASIL. Decreto - Lei <strong>nº</strong> 986, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969. Institui normas básicas sobre alimentos.Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969.BRASIL. Lei <strong>nº</strong> 6.437, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1977. Configura infrações à legislação sanitária fe<strong>de</strong>ral,estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 ago. 1977.BRASIL. Ministério da Agricultura da Pecuária e do Abastecimento. Gabinete do Ministro. Portaria<strong>nº</strong>. 544, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998. Regulamento <strong>Técnico</strong> para Fixação dos Padrões <strong>de</strong>I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e Qualida<strong>de</strong> para Refresco. Regulamento <strong>Técnico</strong> para Fixação dos Padrões <strong>de</strong>

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