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<strong>PEDOFILIA</strong> E <strong>PORNOGRAFIA</strong> <strong>NA</strong> <strong>INTERNET</strong> Artigo<<strong>br</strong> />

<strong>PEDOFILIA</strong> E <strong>PORNOGRAFIA</strong> <strong>NA</strong> <strong>INTERNET</strong><<strong>br</strong> />

Geruza Gomes dos Santos 1<<strong>br</strong> />

Sidiane Barbosa dos Santos 2<<strong>br</strong> />

Artigo recebido em 04/05/2011<<strong>br</strong> />

Artigo aprovado em 01/10/2011<<strong>br</strong> />

RESUMO: O mundo da internet como meio de<<strong>br</strong> />

comunicação tem avançado, e com ele à pornografia<<strong>br</strong> />

infantil e a pedofilia virtual atinge grandes<<strong>br</strong> />

proporções e, por conseqüência muitas famílias<<strong>br</strong> />

vítimas de tal crime. Eles conseguem atrair suas<<strong>br</strong> />

vítimas para sessão de fotos por um preço mísero,<<strong>br</strong> />

que posteriormente serão usadas para montagens<<strong>br</strong> />

pornôs ou farão vídeos do ato sexual, no caso último<<strong>br</strong> />

são em maioria caseiros, onde os agressores<<strong>br</strong> />

são pessoas próximas as vítimas.<<strong>br</strong> />

Palavras-chave: Pedofilia. Pornografia. Internet.<<strong>br</strong> />

ABSTRACT: The internet world like a way of<<strong>br</strong> />

communication has advanced and with this, the<<strong>br</strong> />

child pornography and the virtual pedophilia<<strong>br</strong> />

achieve large proportions, consequently a lot of<<strong>br</strong> />

families have been victims of these crimes. The<<strong>br</strong> />

pedophiles attract their victims to photo shoots<<strong>br</strong> />

with low prices and after these photos will be<<strong>br</strong> />

used as pornographic montages or they will make<<strong>br</strong> />

home sex videos that the aggressors are people<<strong>br</strong> />

close to the victims<<strong>br</strong> />

Keywords: Pedophilia. Pornography. Internet.<<strong>br</strong> />

Introdução<<strong>br</strong> />

Nos anos 90 o mundo ganhou uma nova<<strong>br</strong> />

ferramenta de trabalho: a internet [1] ; e com esta<<strong>br</strong> />

a sua extensa rede de serviços, dentre elas, os<<strong>br</strong> />

“sites” e as redes sociais como: orkut, e-mail,<<strong>br</strong> />

twitter, blog, facebook, msn, chat, redes de<<strong>br</strong> />

relacionamentos, etc. Tais serviços possibilita o<<strong>br</strong> />

diálogo e a interligação de pessoas em diferentes<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

Geruza Gomes dos Santos – Mestranda em História pela UEFS, Coordenadora Curso de Direito da Faculdade No<strong>br</strong>e de Feira de Santana e Professora<<strong>br</strong> />

dos Cursos de Direito e Serviço Social.<<strong>br</strong> />

2<<strong>br</strong> />

Sidiane Barbosa dos Santos – Discente do 4º Semestre do Curso de Serviço Social da Faculdade No<strong>br</strong>e de Feira de Santana – FAN.<<strong>br</strong> />

Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 11, p. 51-57, outu<strong>br</strong>o/2011<<strong>br</strong> />

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DOS SANTOS, G. G. - DOS SANTOS, S. B.<<strong>br</strong> />

espaços, por todo o universo. Entretanto, estes<<strong>br</strong> />

mesmos serviços são utilizados por pessoas<<strong>br</strong> />

inescrupulosas para cometer crimes, tais como:<<strong>br</strong> />

a pedofilia virtual e a pornografia infantil, incitando<<strong>br</strong> />

e alimentando uma rede de pedófilos<<strong>br</strong> />

através de imagens de crianças e adolescentes,<<strong>br</strong> />

com palavras e textos degradantes. A partir de<<strong>br</strong> />

um estudo bibliográfico busca-se compreender<<strong>br</strong> />

quem são os usuários e promovedores dessas<<strong>br</strong> />

redes, suas respectivas vítimas e as conseqüências<<strong>br</strong> />

sofridas por elas, e o que de efetivo tem sido<<strong>br</strong> />

feito pelos órgãos competentes para inibir e punir<<strong>br</strong> />

tais criminosos, considerados como predadores<<strong>br</strong> />

cibernéticos<<strong>br</strong> />

Algumas questões relevantes nesse intricado<<strong>br</strong> />

tema são a utilização de desenhos com caracteres<<strong>br</strong> />

pueris (ilustrações, mangás, animes etc.) e a<<strong>br</strong> />

mera posse de arquivos de imagens e de vídeos,<<strong>br</strong> />

no computador de algum pretenso pedófilo.<<strong>br</strong> />

No primeiro caso, tendo em conta que o<<strong>br</strong> />

princípio da tipicidade estrita pode criar óbice à<<strong>br</strong> />

persecução penal de pedófilos que se valem de<<strong>br</strong> />

tais expedientes, há de se providenciar, de lege<<strong>br</strong> />

ferenda, a previsão expressa de que a utilização<<strong>br</strong> />

de tais desenhos ou gravuras implica, sim, em<<strong>br</strong> />

prática de pornografia infantil.<<strong>br</strong> />

Os desenhos, como os mangás e os animes,<<strong>br</strong> />

que contenham personagens assemelhados a infantes<<strong>br</strong> />

e adolescentes em cenas sexuais efetivas<<strong>br</strong> />

ou em cenas que emulam tais atos estariam, em<<strong>br</strong> />

tese, positivados como “imagens”, haja vista que<<strong>br</strong> />

qualquer representação de crianças ou adolescentes<<strong>br</strong> />

em situações de conotação sexual deve<<strong>br</strong> />

ser compreendida como tal.<<strong>br</strong> />

A pedofilia também é chamada de paedophilia<<strong>br</strong> />

erótica ou padosexualidade, é a perversão<<strong>br</strong> />

sexual, na qual a atração sexual de um indivíduo<<strong>br</strong> />

adulto ou adolescente esta dirigida para crianças<<strong>br</strong> />

pé-púberes, ou seja, antes da idade em que a<<strong>br</strong> />

criança entra na puberdade, ou para algumas<<strong>br</strong> />

crianças em que a puberdade é precoce.<<strong>br</strong> />

Segundo o juiz aposentado Aleixo Paraguassú<<strong>br</strong> />

Neto, presidente do Instituto Luther<<strong>br</strong> />

King, “abuso sexual contra criança e adolescente,<<strong>br</strong> />

também chamado de pedofilia, se constitui numa<<strong>br</strong> />

prática criminosa das mais repulsivas, porque<<strong>br</strong> />

poucas são as condutas de igual grau reprovabilidade<<strong>br</strong> />

social.<<strong>br</strong> />

Os efeitos danosos da pedofilia são incalculáveis,<<strong>br</strong> />

pois além de destruir a infância, a<<strong>br</strong> />

inocência, deixando traumas e cicatrizes, destrói<<strong>br</strong> />

os valores indispensáveis á formação da família.<<strong>br</strong> />

Segundo a Organização Mundial de Saúde,<<strong>br</strong> />

pedofilia é classificada como uma desordem<<strong>br</strong> />

mental e de personalidade de adulto, e também<<strong>br</strong> />

como um desvio sexual (ou parafilia). Em alguns<<strong>br</strong> />

países, o assédio sexual a tais crianças, por meio<<strong>br</strong> />

da Internet, também constitui crime. Outras<<strong>br</strong> />

práticas correlatas, como divulgar a pornografia<<strong>br</strong> />

infantil ou fazer apologia, também configuram<<strong>br</strong> />

atos ilícitos classificados por muitos países como<<strong>br</strong> />

crime.<<strong>br</strong> />

1 Definição<<strong>br</strong> />

Para Delton Croce, pedofilia é o desvio sexual<<strong>br</strong> />

caracterizado pela atração por crianças, com<<strong>br</strong> />

os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela<<strong>br</strong> />

prática de obscenidade ou de atos libidinosos.<<strong>br</strong> />

Algumas outras definições requerem uma<<strong>br</strong> />

diferença de idade de no minimo cinco anos.<<strong>br</strong> />

Pesquisas recentes mostram que, em cada<<strong>br</strong> />

dez pedófilos, oito são conhecidos da vítima, de<<strong>br</strong> />

faixa etária variada desde o jovem ao idoso e<<strong>br</strong> />

que em boa parte dos casos registrados o agressor<<strong>br</strong> />

tem laço sanguíneo ou proximidade, isso<<strong>br</strong> />

explica o fato de que nas imagens analisadas<<strong>br</strong> />

em sites pornográficos, os vídeos explícitos têm<<strong>br</strong> />

como temas palavras que insinua e estimula o<<strong>br</strong> />

sexo entre crianças e pessoas do tipo: padrasto,<<strong>br</strong> />

avô, tio, pai, etc. Ao se aproximar virtualmente<<strong>br</strong> />

da criança, de início o criminoso faz uso de linguagem<<strong>br</strong> />

carismática e dócil com finalidade de<<strong>br</strong> />

conquistar sua confiança, em seguida começa a<<strong>br</strong> />

postagem de materiais impróprios como filmes<<strong>br</strong> />

pornôs, no entanto com conteúdo infantil, conhecido<<strong>br</strong> />

como HENTAI, onde os personagens<<strong>br</strong> />

são de conhecimento das crianças como: Shrek,<<strong>br</strong> />

Bob Esponja, os Simpsons e outros, na tentativa<<strong>br</strong> />

de passar naturalidade e banalizar o ato sexual;<<strong>br</strong> />

posteriormente vêm as ameaças afim de que as<<strong>br</strong> />

crianças ou adolescentes ceda a sua vontade<<strong>br</strong> />

que é de por exemplo, o contato pela webcan ou<<strong>br</strong> />

encontros onde possa consumar o ato sexual .<<strong>br</strong> />

52 Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 11, p. 51-57, outu<strong>br</strong>o/2011


<strong>PEDOFILIA</strong> E <strong>PORNOGRAFIA</strong> <strong>NA</strong> <strong>INTERNET</strong><<strong>br</strong> />

Percebemos que, o ato sexual entre pedófilo<<strong>br</strong> />

e criança não precisa estar presente, e que uma<<strong>br</strong> />

pessoa pode ser considerada clinicamente como<<strong>br</strong> />

pedófila apenas pela presença de fantasias ou<<strong>br</strong> />

desejos sexuais com crianças e adolescentes. Vale<<strong>br</strong> />

ressaltar que, para alguns estudiosos só é considerado<<strong>br</strong> />

criminosos aquele ato que, da fantasia, parte<<strong>br</strong> />

para a ação. Em 2003, com a adoção do Disque<<strong>br</strong> />

Denúncia de Abuso e Exploração Sexual contra<<strong>br</strong> />

Crianças e Adolescentes, o problema entrou na<<strong>br</strong> />

agenda do governo federal e passou a ser enfrentado<<strong>br</strong> />

com a ajuda das leis de combate ao turismo<<strong>br</strong> />

sexual. O Congresso Nacional se dispôs a tratar<<strong>br</strong> />

do tema no mesmo período, com a instauração<<strong>br</strong> />

da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da<<strong>br</strong> />

Exploração Sexual. A CPI da Pedofilia foi instalada<<strong>br</strong> />

em 2008, como conseqüência de operações<<strong>br</strong> />

realizada pela Polícia Federal que desbaratou<<strong>br</strong> />

uma rede de pedófilos na internet.<<strong>br</strong> />

Segundo pesquisas recentes, os produtores<<strong>br</strong> />

de materiais pornográficos conseguem aliciar<<strong>br</strong> />

meninas de 3 (três) á 17 (dezessete) anos,<<strong>br</strong> />

muitas vezes com o consentimento dos pais,<<strong>br</strong> />

em sua maioria de classe baixa e sem nível de<<strong>br</strong> />

escolaridade; um estudo da Secretaria Especial<<strong>br</strong> />

de Direitos Humanos revelou as características<<strong>br</strong> />

de 37 (trinta e sete) produtores detidos com<<strong>br</strong> />

material pornô, são em maioria do sexo masculino,<<strong>br</strong> />

com faixa etária entre 23(vinte e três) e<<strong>br</strong> />

50( cinqüenta) anos, de várias nacionalidades,<<strong>br</strong> />

dentre os quais, são profissionais qualificados<<strong>br</strong> />

que exercem as profissões abaixo de: Técnico de<<strong>br</strong> />

informática; Médico; Agente de turismo; Desenhista<<strong>br</strong> />

industrial; Militar; Radialista; Colunista<<strong>br</strong> />

Social; Diplomata;Fotógrafo e religiosos(frei,<<strong>br</strong> />

padres, pastores)<<strong>br</strong> />

A rede de comunicação virtual permitiu a<<strong>br</strong> />

muitos pedófilos a possibilidade de compartilhar<<strong>br</strong> />

imagens perversas, entre eles, e se aproximar de<<strong>br</strong> />

suas vítimas com maior facilidade, e ainda vão<<strong>br</strong> />

além, dificultando a ação da justiça, pois a mesma<<strong>br</strong> />

só considera a pedofilia desde que haja o ato<<strong>br</strong> />

carnal. Na maioria dos casos a criança se sente<<strong>br</strong> />

constrangida em revelar o abuso ou procurar ajuda<<strong>br</strong> />

por medo de ser constrangida ou desacreditada<<strong>br</strong> />

por pessoas de sua confiança, e acaba que sendo<<strong>br</strong> />

coagida e violentada por muito tempo.<<strong>br</strong> />

A criança e o adolescente, por ainda está<<strong>br</strong> />

em fase de pleno desenvolvimento de suas faculdades<<strong>br</strong> />

físicas e psíquicas, quando são vítimas<<strong>br</strong> />

de um pedófilo tende a desencadear uma série de<<strong>br</strong> />

reações psicossociais por não ter maturidade o<<strong>br</strong> />

suficiente para discernir o ato sexual. O mesmo<<strong>br</strong> />

pode começar a entrar em conflitos com todos<<strong>br</strong> />

os amigos, ter receio do seu próprio corpo,<<strong>br</strong> />

apresentar mudanças comportamentais como:<<strong>br</strong> />

se tornar agressivo, comer por compulsão, ou<<strong>br</strong> />

no contrário não querer comer, desobediência<<strong>br</strong> />

repentina, repudiar contato físico. Essas conseqüências<<strong>br</strong> />

se perpetuam na maioria dos casos<<strong>br</strong> />

por toda a vida adulta, causando transtornos e<<strong>br</strong> />

seqüelas irremediáveis.<<strong>br</strong> />

De acordo com a Associação Italiana para<<strong>br</strong> />

a Defesa da Infância, o Brasil ocupa o quarto<<strong>br</strong> />

lugar no ranking mundial de sites dedicados à<<strong>br</strong> />

pornografia infantil (a entidade trabalha com<<strong>br</strong> />

informações do FBI, a polícia federal americana).<<strong>br</strong> />

A matéria publicada na revista “ISTO É”,<<strong>br</strong> />

em março de 2006, mostra que no ano de 2000<<strong>br</strong> />

o mercado mafioso de pedofilia movimentou 5<<strong>br</strong> />

bilhões de dólares em todo o mundo. Em 2005 a<<strong>br</strong> />

estimativa é que esse mercado tenha movimentado<<strong>br</strong> />

10 bilhões de dólares, ou seja, do<strong>br</strong>ou em<<strong>br</strong> />

apenas 5 (cinco) anos. Nesses 10 bilhões estão<<strong>br</strong> />

embutidos a venda de fotografias e vídeos, que<<strong>br</strong> />

mostram crianças sendo abusadas e fazendo sexo<<strong>br</strong> />

com adultos e até com animais.<<strong>br</strong> />

Segundo a Revista VEJA de 25 de março<<strong>br</strong> />

de 2009, cita um trecho do estudo das psicólogas<<strong>br</strong> />

italianas Anna Oliverio Ferraris e Barbara<<strong>br</strong> />

Graziosi: “Se antes o pedófilo cultivava sua<<strong>br</strong> />

perversão na solidão, hoje tem a possibilidade<<strong>br</strong> />

de conectar-se com outros como ele, de sentir-se<<strong>br</strong> />

apoiado e legitimado em seus desejos”.<<strong>br</strong> />

No interior da Bahia, na cidade de Santo<<strong>br</strong> />

Estevão, (a 147 km de Salvador) o juiz da Vara da<<strong>br</strong> />

Infância e Juventude, Dr. José de Souza Brandão<<strong>br</strong> />

Neto, baixou a Portaria do Toque de Acolher (vulgarmente<<strong>br</strong> />

conhecido como Toque de Recolher),<<strong>br</strong> />

a medida logrou tanto êxito que, o poder público<<strong>br</strong> />

municipal tornou a Portaria em Lei Municipal.<<strong>br</strong> />

“A queda da violência aqui é uma realidade,<<strong>br</strong> />

digo violência em todos os âmbitos, inclusive<<strong>br</strong> />

pedofilia e violência sexual contra crianças e<<strong>br</strong> />

adolescentes”, comemora o magistrado.<<strong>br</strong> />

No Mato Grosso do Sul, a lei nº 3103/2005<<strong>br</strong> />

disciplina as atividades de lan houses. Ela o<strong>br</strong>iga<<strong>br</strong> />

Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 11, p. 51-57, outu<strong>br</strong>o/2011<<strong>br</strong> />

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DOS SANTOS, G. G. - DOS SANTOS, S. B.<<strong>br</strong> />

o estabelecimento a criar e manter um cadastro<<strong>br</strong> />

atualizado de seus usuários com nome completo,<<strong>br</strong> />

telefone e número de documento de identidade.<<strong>br</strong> />

Também hora inicial e final de cada acesso, com<<strong>br</strong> />

a identificação do usuário e do equipamento por<<strong>br</strong> />

ele utilizado. No caso de estudantes, é exigida a<<strong>br</strong> />

identificação da escola onde estão matriculados.<<strong>br</strong> />

Os dados devem ficar arquivados pó sessenta dias<<strong>br</strong> />

e ficarão disponíveis às investigações policiais<<strong>br</strong> />

quando houver suspeita de crime pela internet.<<strong>br</strong> />

Importante destacar que, os menores de 12<<strong>br</strong> />

anos só podem ingressar e permanecer nesses<<strong>br</strong> />

estabelecimentos se tiver acompanhado um dos<<strong>br</strong> />

pais ou responsável. O cumprimento dessa lei<<strong>br</strong> />

cumprimento dessa lei tem facilitado a identificação<<strong>br</strong> />

de pedófilos, tornando as crianças menos<<strong>br</strong> />

vulneráveis, uma vez que, o descumprimento por<<strong>br</strong> />

parte do proprietário implica multa de 3 a 10 mil<<strong>br</strong> />

reais, de acordo com a gravidade e se reincidente<<strong>br</strong> />

a multa será aplicada em do<strong>br</strong>o.<<strong>br</strong> />

2 Pedofilia é Crime?<<strong>br</strong> />

Na legislação <strong>br</strong>asileira não existe crime<<strong>br</strong> />

intitulado como <strong>PEDOFILIA</strong>, dessa forma, as<<strong>br</strong> />

conseqüências do comportamento do pedófilo<<strong>br</strong> />

é que podem ser considerados crimes, os mais<<strong>br</strong> />

cometidos pelos mesmos são: atentado violento<<strong>br</strong> />

ao pudor; prática de atos libidinosos cometidos<<strong>br</strong> />

mediante violência ou grave ameaça, estupro;<<strong>br</strong> />

pornografia infantil. Urge salientarmos que, só<<strong>br</strong> />

existe pedofilia quando esses crimes são praticados<<strong>br</strong> />

contra menores de 14 anos.<<strong>br</strong> />

3 Da Legislação<<strong>br</strong> />

A Convenção Internacional so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

Direitos da Criança, aprovada em 1989, pela<<strong>br</strong> />

assembléia Geral das Nações Unidas, define<<strong>br</strong> />

que os países signatários devem adotar medidas<<strong>br</strong> />

protetivas para resguardar esses menores, especificamente<<strong>br</strong> />

em seu artigo 19, in verbis:<<strong>br</strong> />

Artigo 19 - Os Estados Partes adotarão<<strong>br</strong> />

todas as medidas legislativas, administrativas,<<strong>br</strong> />

sociais e educacionais apropriadas<<strong>br</strong> />

para proteger a criança contra todas as<<strong>br</strong> />

formas de violência física ou mental, abuso<<strong>br</strong> />

ou tratamento negligente, maus tratos ou<<strong>br</strong> />

exploração, inclusive abuso sexual, enquanto<<strong>br</strong> />

a criança estiver sob a custódia dos<<strong>br</strong> />

pais, do representante legal ou de qualquer<<strong>br</strong> />

outra pessoa responsável por ela.<<strong>br</strong> />

O Estatuto da Criança e do Adolescente –<<strong>br</strong> />

ECA, Lei 8.069/90, em seu art.18, reza que “é<<strong>br</strong> />

dever de todos velar pela dignidade da criança<<strong>br</strong> />

e do adolescente, podo-os a salvo de qualquer<<strong>br</strong> />

tratamento desumano, violento, aterrorizante,<<strong>br</strong> />

vexatório ou constrangedor”.<<strong>br</strong> />

As Leis 11.829/2008 e 12.015/2009, alteraram<<strong>br</strong> />

a redação dos artigos 240 e 241 do Estatuto<<strong>br</strong> />

da Criança e do Adolescente - ECA, explicitando<<strong>br</strong> />

o crime de pedofilia praticado através da internet,<<strong>br</strong> />

acrescido dos seguintes, 241-A, 241-B, 241-C,<<strong>br</strong> />

241-D e 241-E.<<strong>br</strong> />

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos<<strong>br</strong> />

nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito<<strong>br</strong> />

ou pornográfica” compreende qualquer situação<<strong>br</strong> />

que envolva criança ou adolescente em atividades<<strong>br</strong> />

sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou<<strong>br</strong> />

exibição dos órgãos genitais de uma criança ou<<strong>br</strong> />

adolescente para fins primordialmente sexuais.<<strong>br</strong> />

Salta aos olhos a definição legal do que<<strong>br</strong> />

venha a ser “cena de sexo explícito ou pornográfica”,<<strong>br</strong> />

consoante insculpido no artigo 241-E da<<strong>br</strong> />

Lei n.º 8.069/90, pois ali está dito que tais cenas<<strong>br</strong> />

compreendem qualquer situação que envolva<<strong>br</strong> />

criança ou adolescente em atividades sexuais<<strong>br</strong> />

explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos<<strong>br</strong> />

órgãos genitais de uma criança ou adolescente<<strong>br</strong> />

para fins primordialmente sexuais – ora, há que<<strong>br</strong> />

se frisar que determinadas áreas dos corpos dos<<strong>br</strong> />

menores, tais como ânus e língua, em determinados<<strong>br</strong> />

contextos, têm suas imagens atreladas a<<strong>br</strong> />

conotações sexuais, que, fatalmente, deverão ser<<strong>br</strong> />

abarcadas pelos entendimentos jurisprudenciais,<<strong>br</strong> />

ainda que a definição legal cuide, apenas, de<<strong>br</strong> />

órgãos genitais.<<strong>br</strong> />

O artigo 241-B do mesmo diploma legal<<strong>br</strong> />

pôs fim às discussões relativas à mera posse, ao<<strong>br</strong> />

armazenamento de imagens e vídeos contendo<<strong>br</strong> />

atos de pornografia infantil (inclusive há expressa<<strong>br</strong> />

previsão legal dos verbetes fotografia e vídeo, na<<strong>br</strong> />

nova redação), notadamente por conta da expres-<<strong>br</strong> />

54 Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 11, p. 51-57, outu<strong>br</strong>o/2011


<strong>PEDOFILIA</strong> E <strong>PORNOGRAFIA</strong> <strong>NA</strong> <strong>INTERNET</strong><<strong>br</strong> />

são “por qualquer meio”, relativa aos núcleos<<strong>br</strong> />

do tipo. As sanções para a mera posse e para o<<strong>br</strong> />

armazenamento são sensivelmente menores do<<strong>br</strong> />

que aquelas previstas para os pedófilos hardcore,<<strong>br</strong> />

notadamente por conta da atenuante de pequena<<strong>br</strong> />

quantidade de material pornográfico, consoante<<strong>br</strong> />

se vê do teor do § 1.º do retromencionado artigo<<strong>br</strong> />

de lei.<<strong>br</strong> />

O artigo 241-A abarca as condutas daqueles<<strong>br</strong> />

que, dominados por suas doentias fixações,<<strong>br</strong> />

compulsões e obsessões, comercializam,<<strong>br</strong> />

disponibilizam, trocam, oferecem, distribuem,<<strong>br</strong> />

divulgam e publicam, por qualquer meio, seus<<strong>br</strong> />

fartos conjuntos de imagens e vídeos, no mais das<<strong>br</strong> />

vezes, verdadeiras “coleções”, das quais muitos<<strong>br</strong> />

deles se vangloriam e se jactam. As sanções aqui<<strong>br</strong> />

são severas, podendo alcançar até 6 (seis) anos<<strong>br</strong> />

de reclusão, com possibilidade de cominação<<strong>br</strong> />

simultânea de multa.<<strong>br</strong> />

A pedofilia, como contato sexual entre<<strong>br</strong> />

criança e adultos, se enquadra juridicamente no<<strong>br</strong> />

crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do<<strong>br</strong> />

Código Penal, Incluído pela Lei nº 12.015, de<<strong>br</strong> />

2009), in verbis:<<strong>br</strong> />

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou<<strong>br</strong> />

praticar outro ato libidinoso com menor de 14<<strong>br</strong> />

(catorze) anos:<<strong>br</strong> />

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)<<strong>br</strong> />

anos.<<strong>br</strong> />

Posto que, de acordo com o disposto no<<strong>br</strong> />

ECA, em seu art. 70 “É dever de todos prevenir<<strong>br</strong> />

a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos<<strong>br</strong> />

da criança e do adolescente”. A sociedade tem se<<strong>br</strong> />

mobilizado para coibir e fazer cumprir da lei , o<<strong>br</strong> />

que já se tem feito é um ganho muito grande no<<strong>br</strong> />

entanto, ainda é pouco pela vulnerabilidade que<<strong>br</strong> />

se encontram as crianças, visto que, o acesso a<<strong>br</strong> />

internet tem sido feito com muita facilidade tanto<<strong>br</strong> />

pelas mesmas quanto pelos pedófilos. A justiça já<<strong>br</strong> />

tem conseguido criar políticas de enfrentamento<<strong>br</strong> />

a pedofilia virtual e a pornografia infantil através<<strong>br</strong> />

de disque denúncia, campanhas de cunho moral,<<strong>br</strong> />

maior fiscalização nos sites e redes sociais ,onde<<strong>br</strong> />

os mesmos já disponibiliza um recurso para denunciar<<strong>br</strong> />

abuso e, quando isso acontece o mesmo<<strong>br</strong> />

é retirado de exibição.<<strong>br</strong> />

Percebe-se, por outro lado, em questões<<strong>br</strong> />

processuais penais, que, segundo o entendimento<<strong>br</strong> />

esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de<<strong>br</strong> />

Justiça – STJ, competente é o juízo do local onde<<strong>br</strong> />

está o criminoso e não onde estão localizados os<<strong>br</strong> />

servidores de arquivos e de e-mail que contêm as<<strong>br</strong> />

imagens e vídeos, à luz do excerto jurisprudencial<<strong>br</strong> />

que se apresenta, publicado no site eletrônico<<strong>br</strong> />

Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.<strong>br</strong>),<<strong>br</strong> />

a saber:<<strong>br</strong> />

É indiferente a localização de provedor de<<strong>br</strong> />

acesso à Internet para determinar a competência<<strong>br</strong> />

para julgar caso de publicação de imagens de<<strong>br</strong> />

pornografia infantil. O entendimento é da 3ª<<strong>br</strong> />

Seção do Superior Tribunal de Justiça. O relator<<strong>br</strong> />

foi o ministro Og Fernandes. De acordo com o<<strong>br</strong> />

processo, foi instaurado procedimento para apurar<<strong>br</strong> />

a responsabilidade criminal de um acusado<<strong>br</strong> />

de veicular imagens pornográficas envolvendo<<strong>br</strong> />

crianças e adolescentes, por meio da Internet. O<<strong>br</strong> />

juízo federal do estado de São Paulo declinou da<<strong>br</strong> />

competência. Isso porque acolheu a manifestação<<strong>br</strong> />

do Ministério Público de que os autos deveriam<<strong>br</strong> />

ser remetidos ao endereço do titular do portal<<strong>br</strong> />

onde foi consumado o delito, no Rio de Janeiro.<<strong>br</strong> />

A 4ª Vara Criminal da seção Judiciária do estado<<strong>br</strong> />

do Rio de Janeiro atribuiu a competência ao Juízo<<strong>br</strong> />

de São Paulo, já que teria sido demonstrado<<strong>br</strong> />

que existiram protocolos de Internet referentes<<strong>br</strong> />

à empresa situada na capital paulista.<<strong>br</strong> />

O STJ tem adotado um posicionamento<<strong>br</strong> />

no sentido de que nos crimes em que a conduta<<strong>br</strong> />

delituosa é de divulgar ou publicar, o juízo competente<<strong>br</strong> />

é o do local onde o criminoso realizou<<strong>br</strong> />

a ação. E, dessa forma decidiu pelo conflito do<<strong>br</strong> />

caso acima citado.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido:<<strong>br</strong> />

COMPETÊNCIA. IMAGENS PORNO-<<strong>br</strong> />

GRÁFICAS. <strong>INTERNET</strong>.<<strong>br</strong> />

Trata-se de conflito negativo de competência<<strong>br</strong> />

em que o juízo federal do RJ e o juízo<<strong>br</strong> />

federal do júri e das execuções penais de<<strong>br</strong> />

SP declararam-se incompetentes para<<strong>br</strong> />

presidir inquérito policial que apura delito<<strong>br</strong> />

tipificado no art. 241 da Lei n. 8.069/1990<<strong>br</strong> />

supostamente praticado pelo paciente,<<strong>br</strong> />

enquanto teria vinculado imagens pornográficas<<strong>br</strong> />

de crianças e adolescentes na<<strong>br</strong> />

Internet. Explica o Min. Relator que, de<<strong>br</strong> />

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DOS SANTOS, G. G. - DOS SANTOS, S. B.<<strong>br</strong> />

acordo com o entendimento deste Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal, o delito previsto no art. 241 do<<strong>br</strong> />

ECA ocorre no momento da publicação<<strong>br</strong> />

das imagens, ou seja, no lançamento<<strong>br</strong> />

das fotografias de pornografia infantil<<strong>br</strong> />

na Internet. Por isso, o local em que se<<strong>br</strong> />

encontra sediado o provedor de acesso ao<<strong>br</strong> />

ambiente virtual não é relevante para a fixação<<strong>br</strong> />

da competência. Diante do exposto,<<strong>br</strong> />

a Seção declarou competente o juízo do<<strong>br</strong> />

júri e das execuções penais de São Paulo,<<strong>br</strong> />

o suscitado, levando em conta ser o local<<strong>br</strong> />

do lançamento das fotos na Internet, de<<strong>br</strong> />

acordo com a documentação dos autos.<<strong>br</strong> />

Precedente citado: CC 29.886-SP, DJ<<strong>br</strong> />

1º/2/2008. CC 66.981-RJ, Rel. Min. Og<<strong>br</strong> />

Fernandes, julgado em 16/2/2009 (grifei).<<strong>br</strong> />

4 Cuidados na Internet<<strong>br</strong> />

Os familiares, educadores e adultos cuidadores<<strong>br</strong> />

de uma forma geral devem estar preparados<<strong>br</strong> />

para identificar as diferentes formas de atuação<<strong>br</strong> />

do pedófilo na internet. As crianças e adolescentes<<strong>br</strong> />

devem ser orientados e acompanhados a fim<<strong>br</strong> />

de que não sejam cooptados por pedófilos na rede<<strong>br</strong> />

de computadores.<<strong>br</strong> />

Alguns cuidados que devemos ter para<<strong>br</strong> />

evitar o assédio de pedófilos:<<strong>br</strong> />

• Usar o computador e a internet junto com<<strong>br</strong> />

a criança. Criar condições para que a<<strong>br</strong> />

criança lhe mostre os sites por que navega.<<strong>br</strong> />

• Instalar o computador em um cômodo<<strong>br</strong> />

comum da casa, ao qual todos tenham<<strong>br</strong> />

acesso.<<strong>br</strong> />

• Sempre que puder, verificar as contas dos<<strong>br</strong> />

e-mails das crianças.<<strong>br</strong> />

• Procurar saber quais os serviços de segurança<<strong>br</strong> />

usado nos computadores das<<strong>br</strong> />

escolas e das lan houses freqüentadas por<<strong>br</strong> />

seus filhos.<<strong>br</strong> />

• Orientar crianças e adolescentes a não se<<strong>br</strong> />

encontrarem com pessoas que conheceram<<strong>br</strong> />

pela internet.<<strong>br</strong> />

• Instruir as crianças e adolescentes a não<<strong>br</strong> />

postarem fotos pela internet.<<strong>br</strong> />

• Ensinar as crianças e adolescentes a não<<strong>br</strong> />

divulgarem dados pessoais - idade, endereço<<strong>br</strong> />

e telefone - em salas de bate-papo.<<strong>br</strong> />

• Dizer às crianças e adolescentes para nunca<<strong>br</strong> />

responderem a mensagens insinuantes<<strong>br</strong> />

ou agressivas.<<strong>br</strong> />

• Explicar para as crianças e adolescentes<<strong>br</strong> />

os perigos da pedofilia na internet.<<strong>br</strong> />

• Conhecer os amigos que a criança faz no<<strong>br</strong> />

mundo virtual. Assim como podem surgir<<strong>br</strong> />

boas amizades, também podem aparecer<<strong>br</strong> />

pessoas com más intenções.<<strong>br</strong> />

• Criar dispositivos de bloqueio e controle<<strong>br</strong> />

de determinados sites.<<strong>br</strong> />

• Explicar á criança que muitas coisas vistas<<strong>br</strong> />

na Internet podem ser verdade, mas<<strong>br</strong> />

também, podem não ser.<<strong>br</strong> />

• A comunicação é fundamental. Mais<<strong>br</strong> />

do que qualquer programa ou filtro de<<strong>br</strong> />

conteúdo, a conversa sincera entre pais<<strong>br</strong> />

e filhos, professores e alunos, ainda é a<<strong>br</strong> />

melhor arma para enfrentar os perigos da<<strong>br</strong> />

pedofilia e muitos outros.<<strong>br</strong> />

• A escola deve ser um espaço privilegiado<<strong>br</strong> />

de discussão so<strong>br</strong>e essas questões, especialmente,<<strong>br</strong> />

pelo seu caráter formador.<<strong>br</strong> />

Conclusão<<strong>br</strong> />

Nesse sentido é cabível tanto a sociedade<<strong>br</strong> />

civil quanto aos órgãos competentes fazer valer<<strong>br</strong> />

o direito à proteção da criança e do adolescente,<<strong>br</strong> />

denunciando todo e qualquer tipo de violência<<strong>br</strong> />

e abuso sexual que venha ferir a dignidade e o<<strong>br</strong> />

respeito à vida humana garantidos pela Constituição<<strong>br</strong> />

Federal de 1988. Cabe aos pais uma maior<<strong>br</strong> />

fiscalização e apoio aos filhos para que a internet<<strong>br</strong> />

seja usada de forma segura como aliada da<<strong>br</strong> />

aprendizagem e da construção de conhecimento;<<strong>br</strong> />

ensinar os filhos a não entrar para salas de batepapo<<strong>br</strong> />

virtual e principalmente, a ter confiança<<strong>br</strong> />

em conversar com eles so<strong>br</strong>e aquilo que lhes<<strong>br</strong> />

incomoda e aflinge. Que a casa (o lar) seja um<<strong>br</strong> />

recanto de harmonia, respeito e confiança.<<strong>br</strong> />

Pois o mundo da internet como meio de comunicação<<strong>br</strong> />

tem avançado, e com ele à pornografia<<strong>br</strong> />

56 Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 11, p. 51-57, outu<strong>br</strong>o/2011


<strong>PEDOFILIA</strong> E <strong>PORNOGRAFIA</strong> <strong>NA</strong> <strong>INTERNET</strong><<strong>br</strong> />

infantil e a pedofilia virtual toma grandes proporções,<<strong>br</strong> />

alimentando os predadores cibernéticos.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, não podemos deixar de alertar<<strong>br</strong> />

aos pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes,<<strong>br</strong> />

verdadeiras vítimas imediatas dessa<<strong>br</strong> />

hedionda prática criminosa, que eles têm um<<strong>br</strong> />

papel importante a desempenhar na prevenção<<strong>br</strong> />

de tais ilícitos, por meio de educação e orientação<<strong>br</strong> />

constantes a seus entes queridos, haja visto<<strong>br</strong> />

que muito maior eficácia há na prevenção, pelas<<strong>br</strong> />

tantas dificuldades na persecução criminal antes<<strong>br</strong> />

assinaladas.<<strong>br</strong> />

Notas do autor:<<strong>br</strong> />

Segundo MARCEL LEO<strong>NA</strong>RDI, a Internet[1] pode ser<<strong>br</strong> />

compreendida como uma rede internacional de computadores<<strong>br</strong> />

conectados entre si. Seria um meio de comunicação que<<strong>br</strong> />

possibilita o intercâmbio de informações de toda natureza,<<strong>br</strong> />

em escala global, com um nível elevado de interatividade.<<strong>br</strong> />

TRINTADE, J<strong>org</strong>e; BREIER, Ricardo Ferreira.<<strong>br</strong> />

Pedofilia – Aspectos Psicológicos e Penais, Ed.<<strong>br</strong> />

Livraria do Advogado, 1ª ed.<<strong>br</strong> />

ABUSO SEXUAL - ABC da Saúde (em português).<<strong>br</strong> />

Página visitada em 27 de setem<strong>br</strong>o de<<strong>br</strong> />

2010.<<strong>br</strong> />

Constituição Federal Brasileira/1988<<strong>br</strong> />

Código Penal Brasileiro<<strong>br</strong> />

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei<<strong>br</strong> />

8.069/90.<<strong>br</strong> />

Revista: VEJA em sua edição n 2.105, ano 42, nº<<strong>br</strong> />

12, de 25 de março de 2009, pág, 82 a 90;<<strong>br</strong> />

Revista: Isto É em seu número de edição 1898,<<strong>br</strong> />

de 08 de Março de 2006, matéria escrita por<<strong>br</strong> />

Alan Rodrigues<<strong>br</strong> />

PAULO MARCO FERREIRA LIMA asseverou que a Internet<<strong>br</strong> />

não pode ser vislum<strong>br</strong>ada como uma “terra sem lei”,<<strong>br</strong> />

haja vista que as milhões de operações ali implementadas<<strong>br</strong> />

têm, sempre, como fundamento as relações intersubjetivas,<<strong>br</strong> />

e estas acabam, portanto, necessariamente, regulamentadas<<strong>br</strong> />

pelos princípios gerais do direito.<<strong>br</strong> />

Aduziu, ainda, o referido doutrinador que se houver lesão<<strong>br</strong> />

ou ameaça a liberdades individuais ou a interesse público,<<strong>br</strong> />

deverá o Estado atuar para coibir tais práticas nefastas desse<<strong>br</strong> />

regime de proteção; a conduta humana sempre será objeto do<<strong>br</strong> />

direito, ainda que realizada por intermédio de computadores.<<strong>br</strong> />

Referências<<strong>br</strong> />

Brasil. Ministério da Saúde. (2006). Violência<<strong>br</strong> />

faz mal à saúde. Brasília: Ministério da Saúde.<<strong>br</strong> />

(Série B. Textos Básicos de Saúde).<<strong>br</strong> />

CROCE, Delton, et alli, Manual de Medicina<<strong>br</strong> />

Legal, Saraiva, São Paulo, 1995<<strong>br</strong> />

http://www.artigonal.com/direito-artigos/pedofilia-no-<strong>br</strong>asil-1415962.html<<strong>br</strong> />

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo<<strong>br</strong> />

Dicionário Aurélio - Século XXI, ed. Nova Fronteira,<<strong>br</strong> />

Rio de Janeiro, 2ªed, 1993.<<strong>br</strong> />

MOREIRA, Ana Selma. Aspectos Jurídicos e<<strong>br</strong> />

Sociais. Ed. Cronus. edição 2010.<<strong>br</strong> />

Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 11, p. 51-57, outu<strong>br</strong>o/2011<<strong>br</strong> />

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58 Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 11, outu<strong>br</strong>o/2011

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