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Resolucao CEC 03.91 Mata Atlantica - Secult - Governo do Estado ...

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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA<br />

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA<br />

a análise de cada caso, sem prejuízo de medidas necessárias para a paralisação<br />

daquelas que estiverem causan<strong>do</strong> danos ao Patrimônio Tomba<strong>do</strong>.<br />

V.8 - Por este instrumento, fica proibida a retirada não autorizada previamente de<br />

areia ou rocha, assim como a predação da fauna e flora silvestres, a fim de não<br />

modificar o "status" natural da biota, excluin<strong>do</strong>-se a pesca artesanal não predatória<br />

de subsistência.<br />

V.9 - As áreas devolutas existentes na área de abrangência <strong>do</strong> tombamento serão<br />

motivo de considerações especiais visan<strong>do</strong> a compatibilizar as atividades permitidas<br />

com a proteção <strong>do</strong>s bens tomba<strong>do</strong>s.<br />

V.1O - Os sítios arqueológicos existentes na área deverão ser cadastra<strong>do</strong>s e os<br />

projetos de cunho científico aprecia<strong>do</strong>s pelo Conselho Estadual de Cultura, obedecida<br />

a Legislação Federal Pertinente.<br />

V.11 - Áreas, sítios e caminhos históricos abrangi<strong>do</strong>s pelo tombamento serão<br />

demarca<strong>do</strong>s e receberão uma regulamentação especial, visan<strong>do</strong> garantir a sua<br />

preservação.<br />

V.12 - Não será permiti<strong>do</strong>, em toda área <strong>do</strong> tombamento, o desmatamento das<br />

formações florestais primitivas ou sucessoras com área basal maior que 2 m 2 /ha,<br />

consideran<strong>do</strong> indivíduos com DAP maior ou igual a 5 cm.<br />

V.13 - As propostas de criação e/ou expansão de Perímetros Urbanos dentro da área<br />

de tombamento, deverão definir como áreas de Preservação Permanente Municipal<br />

to<strong>do</strong>s os espaços cujas formações florestais primitivas ou sucessoras que tenham<br />

área basal maior que 2 m 2 /ha, consideran<strong>do</strong> indivíduos com DAP maior ou igual a 5<br />

cm.<br />

V.14 - Nos casos de reposição de florestas de preservação permanente e<br />

recuperação <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s, o proprietário fica obriga<strong>do</strong> a comprovar o plantio<br />

das árvores, assim como os tratos culturais necessários à sua sobrevivência e<br />

desenvolvimento.<br />

V.15 - Fica prevista a criação de uma Comissão Técnica para acompanhar a aplicação<br />

das Normas e Diretrizes, recomendar medidas para o seu aprimoramento e participar<br />

<strong>do</strong> processo de licenciamento de atividades dentro da área tombada. Esta Comissão<br />

Técnica será formada por representantes <strong>do</strong> Conselho Estadual de Cultura, de órgãos<br />

públicos que atuam diretamente na área <strong>do</strong> Tombamento e deverá contar com<br />

representantes <strong>do</strong>s municípios e sociedade civil ao tratar de assuntos de seu<br />

interesse, assim como especialistas, se necessário.<br />

V.16 - O Conselho Estadual de Cultura celebrará convênios com órgãos Federais e <strong>do</strong><br />

Sistema Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente para promoverem o licenciamento de atividades<br />

nas áreas da Categoria B <strong>do</strong> Tombamento.<br />

V.17 - O Conselho Estadual de Cultura poderá celebrar convênios e protocolos de<br />

intenções com prefeituras e/ou entidades públicas e civis, objetivan<strong>do</strong> acompanhar a<br />

aplicação destas normas e diretrizes.<br />

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