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Resolucao CEC 03.91 Mata Atlantica - Secult - Governo do Estado ...

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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA<br />

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA<br />

Notificação, no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em 09/08/90 e nos jornais A Gazeta e A<br />

Tribuna, nos dias 15 e 18/08/90, respectivamente.<br />

II - Da contradição da Impugnação da Companhia Vale <strong>do</strong> Rio Doce<br />

A CVRD encaminhou ao <strong>CEC</strong>, impugnação onde aponta contradições quanto ao<br />

Edital de Notificação <strong>do</strong> Tombamento da <strong>Mata</strong> Atlântica no Esta<strong>do</strong>, que em verdade<br />

não existem. Inicialmente, a CVRD se refere à Reserva Florestal de Linhares,<br />

transcreven<strong>do</strong> um depoimento de um de seus profissionais, o engenheiro Renato<br />

Moraes de Jesus, que relata com muita exatidão, a importância <strong>do</strong>s trabalhos<br />

desenvolvi<strong>do</strong>s naquela área, em especial com relação às pesquisas ali desenvolvidas<br />

há mais de duas décadas e os resulta<strong>do</strong>s desse importante trabalho.<br />

Ressaltan<strong>do</strong> o depoimento <strong>do</strong> engenheiro Renato Moraes de Jesus, a<br />

impugnante assevera com firmeza inabalável que utiliza a Reserva Florestal de<br />

Linhares exclusivamente para fins de pesquisa, objetivan<strong>do</strong> a preservação<br />

permanente daquela área. E pede a supressão <strong>do</strong> item "Formações Vegetais<br />

Primitivas” contempla<strong>do</strong>s pela categoria “A”, pois a reserva estaria tanto na<br />

Categoria "A” - de proteção integral (devi<strong>do</strong> ao item "Formações Vegetais<br />

Primitivas"), como na Categoria "B" - de uso seletivo (devi<strong>do</strong> à sua localização em<br />

área com declividade abaixo de 45º) e o tombamento não estaria permitin<strong>do</strong> que a<br />

impugnante continue a desenvolver os relevantes trabalhos de preservação<br />

ambiental que há mais de um triênio executa.<br />

Estranha e contraditoriamente, no item seguinte da impugnação, a CVRD se<br />

refere ao Edital, afirman<strong>do</strong> no nº 2.2, ser o mesmo extremamente silente quanto ao<br />

alcance das normas de tombamento ainda a serem elaboradas (?). Estranho, porque<br />

no item anterior a impugnante fez referência às categorias de uso das normas e<br />

contraditório, porque a impugnação faz inicialmente, menção expressa às normas,<br />

para mais adiante negar a sua existência.<br />

Tal negativa, continua no nº 2.3 da impugnação, segun<strong>do</strong> o qual a<br />

impugnante não tem noção de dimensão ou alcance da restrição das normas,<br />

dizen<strong>do</strong>-se injustiçada quanto ao seu direito de articular defesa perante o<br />

tombamento, ratifican<strong>do</strong> o seu contraditório raciocínio no nº 2.4 que diz:<br />

desconhecen<strong>do</strong> as repercussões que o tombamento haverá de impor no seu direito<br />

constitucional de propriedade, é impossível à CVRD exercer o seu lídimo direito de<br />

defesa contra norma a ser legislada, contestan<strong>do</strong> fundamentos legais ainda não<br />

explicita<strong>do</strong>s, posto que a ninguém é da<strong>do</strong> o <strong>do</strong>m de defender-se <strong>do</strong> desconheci<strong>do</strong>.<br />

III - Da contradição da Impugnação quanto ao alcance das normas.<br />

Faz a impugnante, várias considerações sobre os aspectos legais da utilização<br />

<strong>do</strong>s recursos da <strong>Mata</strong> Atlântica, citan<strong>do</strong> a Constituição e o Código Florestal,<br />

asseveran<strong>do</strong> que <strong>do</strong> ponto de vista agrícola, que o Espírito Santo, com tão amplo<br />

Edital, está assumin<strong>do</strong> uma postura "de to<strong>do</strong> incompatível com a realidade sócioeconômica<br />

contemporânea".<br />

É de se esclarecer que não é o tombamento o instrumento que proíbe a<br />

exploração <strong>do</strong>s remanescentes da <strong>Mata</strong> Atlântica no Esta<strong>do</strong>. Tal proibição é<br />

decorrente de Lei Estadual, de nº 4.030 de 23/12/87 regulamentada em 22/07/88<br />

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