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EDITAL DE LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 01/2011 - Fiesc

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CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO <strong>DE</strong> EXECUÇÃO DA OBRA<br />

O prazo máximo para o início dos serviços será de até 5 (cinco) dias corridos, contados da assinatura<br />

do presente instrumento. O prazo máximo para a execução da obra é de 30 (trinta) dias, contados a<br />

partir do início dos serviços, obedecido o cronograma físico-financeiro apresentado no Edital<br />

Licitatório. Para o fechamento dos trâmites legais e financeiros (alvarás, habite-se, CNDs, medições,<br />

pagamento final, etc), serão concedidos 15 dias corridos após a conclusão definitiva da obra.<br />

§ 1º - A execução antecipada de qualquer etapa da obra, só poderá ser aplicada mediante autorização<br />

escrita do Contratante.<br />

§ 2º - Verificado que o prazo de execução não será suficiente para a conclusão da obra, deverá ser<br />

providenciada a prorrogação a fim de que o objeto seja concluído. A constatação de que o prazo<br />

delimitado para a execução é exíguo poderá se dar tanto por parte da Contratada quanto por parte da<br />

Contratante, mediante justificativa escrita formulada antes de expirado o prazo.<br />

CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DO OBJETO<br />

A garantia do objeto deste contrato é de 05 (cinco) anos, contados do recebimento definitivo.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DA OBRA<br />

O recebimento da obra dar-se-á, provisoriamente, após concluída a obra e mediante comunicação<br />

escrita da Contratada, pela Unidade Integrada de Engenharia do Sistema FIESC, mediante termo<br />

circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da<br />

Contratada e, definitivamente, pela Unidade Integrada de Engenharia do Sistema FIESC, mediante<br />

lavratura de Termo de Verificação e Aceitação Definitiva, assinado pelas partes, em até 90<br />

(noventa) dias, contados da data do recebimento provisório.<br />

Parágrafo único - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela<br />

solidez e segurança da obra ou do serviço, dentro dos limites estabelecidos pela lei civil.<br />

CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> CIVIL<br />

A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente ao CONDOMINIO<br />

FIESC/SESI/SENAI ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não<br />

excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo<br />

Contratante.<br />

Parágrafo único - A Contratada, executado o objeto contratual, responderá pela solidez e segurança<br />

da obra, objeto do presente contrato, nos termos da lei civil, sem restrições.<br />

CLÁUSULA NONA - DO PREÇO<br />

Construção. O valor total do contrato é de R$ _______________, conforme proposta da Contratada,<br />

sendo R$ __________________ referente ao material utilizado e R$ __________________ referente<br />

a mão de obra.<br />

§ 1º - Com relação ao INSS, será efetuada a retenção de 11% (onze por cento) de percentual sobre<br />

parte correspondente à mão-de-obra, de acordo com a legislação pertinente.<br />

§ 2º - O valor acima mencionado será fixo e irreajustável, e inclui todas as despesas relativas à<br />

consecução eficiente e integral da obra, tais como, mas não limitadas a estas: impostos, taxas,<br />

serviços auxiliares, etc, porém é garantida à Contratada a manutenção do equilíbrio econômico<br />

financeiro do contrato, sobrevindo de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências<br />

incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.<br />

§ 3º - São de responsabilidade da Contratada todas as despesas com empregados, seguros de<br />

acidente de trabalho, INSS, indenização trabalhista e quaisquer outras relativas a seus empregados.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO CONTRATO<br />

A CONTRATADA deverá prestar garantia na forma de caução no percentual de 5% (cinco por cento)<br />

a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura deste contrato. A caução não será<br />

restituída no caso de rescisão do contrato, por fraude, má fé, incapacidade ou comprometimento de<br />

ordem pública.

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