O Comité Contra a Tortura - Gabinete de Documentação e Direito ...
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nicado, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Estados<br />
partes interessados.<br />
QUEIXAS INDIVIDUAIS<br />
Tal como acontece com outros instrumentos internacionais em matéria<br />
<strong>de</strong> direitos humanos, a Convenção contra a <strong>Tortura</strong> confere<br />
aos sujeitos individuais, em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias, o direito<br />
<strong>de</strong> apresentar ao Comité queixas por violação, por um Estado parte,<br />
<strong>de</strong> uma ou mais disposições da Convenção. Para que o Comité possa<br />
receber e examinar queixas individuais contra um Estado parte é,<br />
porém, necessário que este haja reconhecido expressamente a competência<br />
do Comité para tal efeito.<br />
As queixas individuais são sempre examinadas pelo Comité em sessões<br />
realizadas à porta fechada.<br />
Apresentação das comunicações<br />
Uma comunicação po<strong>de</strong> ser apresentada por qualquer sujeito individual<br />
que alegue ser vítima <strong>de</strong> uma violação da Convenção por um Estado<br />
parte que haja aceite a competência do Comité ao abrigo do artigo 22.º<br />
e que esteja sujeito à jurisdição <strong>de</strong>sse Estado. Caso a alegada vítima<br />
não esteja em condições <strong>de</strong> apresentar, ela própria, a comunicação,<br />
os respectivos familiares ou representantes po<strong>de</strong>m agir em seu nome.<br />
Consi<strong>de</strong>ração da admissibilida<strong>de</strong><br />
Na sua consi<strong>de</strong>ração da queixa, a primeira preocupação do Comité<br />
consiste em averiguar da respectiva admissibilida<strong>de</strong> e, caso os requisitos<br />
<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> se encontrem preenchidos, examina então o<br />
mérito da questão. O Comité po<strong>de</strong> ser assistido, no exercício das suas<br />
funções, por um grupo <strong>de</strong> trabalho composto por não mais do que<br />
cinco dos seus membros e expressamente estabelecido para o efeito.<br />
8 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direito</strong>s Humanos n.º 17 [ACNUDH] n. o 17