O Comité Contra a Tortura - Gabinete de Documentação e Direito ...
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Os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> encontram-se enunciados na Convenção<br />
e nas regras <strong>de</strong> procedimento do Comité. Para que uma comunicação<br />
seja <strong>de</strong>clarada admissível não <strong>de</strong>verá:<br />
Ser anónima ou incompatível com as disposições da Convenção;<br />
Constituir um abuso do direito <strong>de</strong> apresentar uma comunicação<br />
ao abrigo do artigo 22.º;<br />
Ter sido apreciada (ou estar sob apreciação) ao abrigo <strong>de</strong> outro<br />
mecanismo internacional <strong>de</strong> investigação ou composição <strong>de</strong> litígios.<br />
Para além disso, todos os recursos da jurisdição interna do Estado <strong>de</strong>verão<br />
ter sido previamente esgotados (nas condições enunciadas a propósito<br />
das queixas interestaduais).<br />
O Comité po<strong>de</strong> solicitar ao Estado parte em causa ou ao autor da comunicação<br />
o fornecimento <strong>de</strong> informação suplementar, esclarecimentos<br />
ou observações, relevantes para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />
Se uma comunicação for <strong>de</strong>clarada inadmissível, o Comité informa<br />
as partes interessadas; a mesma questão po<strong>de</strong>rá, porém, voltar a<br />
ser examinada mais tar<strong>de</strong>, caso o Comité receba informação <strong>de</strong> que<br />
as razões que <strong>de</strong>terminaram a inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> se<br />
aplicar.<br />
Consi<strong>de</strong>ração do mérito<br />
Se o Comité <strong>de</strong>cidir admitir <strong>de</strong>terminada comunicação, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />
informar o respectivo autor e <strong>de</strong> transmitir a sua <strong>de</strong>cisão ao Estado<br />
parte interessado, passa ao exame da questão <strong>de</strong> fundo. No prazo <strong>de</strong><br />
seis meses, o Estado que haja alegadamente violado a Convenção<br />
<strong>de</strong>verá apresentar ao Comité explicações ou <strong>de</strong>clarações a fim <strong>de</strong><br />
esclarecer o caso e indicar quaisquer medidas que hajam eventualmente<br />
sido tomadas para remediar a situação. O autor da comunicação<br />
po<strong>de</strong>rá também apresentar ao Comité as suas observações e juntar<br />
O Comité <strong>Contra</strong> a <strong>Tortura</strong> • 9