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O Comité Contra a Tortura - Gabinete de Documentação e Direito ...

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Cerca <strong>de</strong> 151 relatórios haviam sido examinados pelo Comité no final<br />

da sua vigésima quarta sessão em Maio <strong>de</strong> 2000.<br />

PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO COMITÉ<br />

Nos termos do artigo 20.º da Convenção, o Comité tem competência<br />

para receber informação e para abrir inquéritos relativamente<br />

a alegações <strong>de</strong> prática sistemática <strong>de</strong> tortura nos Estados partes.<br />

O procedimento estabelecido pelo artigo 20.º da Convenção tem duas<br />

características fundamentais: o seu carácter confi<strong>de</strong>ncial e a tentativa<br />

<strong>de</strong> cooperação com os Estados partes em causa.<br />

A competência conferida ao Comité por este artigo é opcional, o que<br />

significa que, no momento da ratificação ou a<strong>de</strong>são à Convenção, um<br />

Estado po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar que a não reconhece. Nesse caso, e enquanto tal<br />

reserva não for retirada, o Comité não po<strong>de</strong>rá exercer os po<strong>de</strong>res que<br />

lhe são conferidos pelo artigo 20.º em relação a tal Estado parte.<br />

Recolha <strong>de</strong> informação<br />

Relativamente a todos os Estados que aceitaram o procedimento<br />

estabelecido no artigo 20.º, o Comité tem competência para receber<br />

informação a respeito da existência da prática da tortura. Se o<br />

Comité consi<strong>de</strong>rar que a informação recebida é fi<strong>de</strong>digna e contém<br />

indicações bem fundamentadas <strong>de</strong> que a tortura está a ser sistematicamente<br />

praticada no território <strong>de</strong> um Estado parte na<br />

Convenção, convida esse Estado a consigo cooperar na análise da<br />

informação e, para esse fim, a apresentar as suas observações a tal<br />

respeito. Po<strong>de</strong>rá também <strong>de</strong>cidir solicitar informação adicional,<br />

quer aos representantes do Estado em causa quer a organizações<br />

governamentais e não governamentais, bem como a indivíduos, tendo<br />

em vista a obtenção <strong>de</strong> novos elementos com base nos quais possa<br />

formar uma opinião.<br />

O Comité <strong>Contra</strong> a <strong>Tortura</strong> • 5

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