09.07.2015 Views

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Busca</strong> e <strong>Apreensão</strong> <strong>em</strong> <strong>Alienação</strong> <strong>Fiduciária</strong><strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>móveis</strong> essenciais ao exercício da <strong>em</strong>presaSúmula Vinculante 25 STF: É ilícita a prisão civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>pósito.”Súmula nº 619 STF. A prisão do <strong>de</strong>positário judicial po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada no próprio processo <strong>em</strong> que seconstituiu o encargo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente da propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito (revogada – RE 466363 eHC 87585 TO – Min Marco Aurelio).SUMULA TJ/RJ N. 55, DE 03/09/2003: Na ação <strong>de</strong> busca e apreensão, fundada <strong>em</strong> alienação fiduciária,basta a carta dirigida ao <strong>de</strong>vedor com aviso <strong>de</strong> recebimento entregue no en<strong>de</strong>reço constante docontrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão <strong>de</strong> liminar.”Súmulas do STJ:Súmula 419 Descabe a prisão civil do <strong>de</strong>positário judicial infiel.Súmula 381 Nos contratos bancários é vedada ao julgador conhecer, <strong>de</strong> ofício, da abusivida<strong>de</strong> dascláusulas.Súmula 379 Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios po<strong>de</strong>rãoser convencionados até o limite <strong>de</strong> 1% ao mês.Súmula 369 No contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutivaexpressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo <strong>em</strong> mora.Súmula 245 A notificação <strong>de</strong>stinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciáriadispensa a indicação do valor do débito.Súmula 72 A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADOFIDUCIARIAMENTE.Súmula 28 O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JAINTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.TJPR - 8674406 PR 867440-6 (Acórdão) (TJPR)Data <strong>de</strong> Publicação: 14 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2012Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO NÃOSUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA DAEMPRESA. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS. SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DAPRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.RECURSO NÃO PROVIDO. . ACORDAM os Des<strong>em</strong>bargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiçado Estado do Paraná, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, <strong>em</strong> negar provimento ao recurso.Encontrado <strong>em</strong>: SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADEECONÔMICA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS. SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL


TJSP - Apelação APL 9210170842006826 SP 9210170-84.2006.8.26.0000.Data <strong>de</strong> Publicação: 16/06/2011Ementa: <strong>Busca</strong> e <strong>Apreensão</strong>. <strong>Alienação</strong> fiduciária.Embargos à execução. Impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>bens</strong> da<strong>em</strong>presa. Bens que refog<strong>em</strong> ao ramos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Admissibilida<strong>de</strong>. Penhora. Constrição que recai <strong>em</strong><strong>bens</strong> <strong>móveis</strong> da <strong>de</strong>vedora. Alegação <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> equipamentos essenciais ao funcionamento da<strong>em</strong>presa. Não enquadramento nas hipóteses <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> do inciso V , do artigo 649 , doCódigo <strong>de</strong> Processo Civil . Recurso não provido..TJSP - Agravo <strong>de</strong> Instrumento AI 2895158220118260000 SP 0289515-8.Data <strong>de</strong> Publicação: 15/12/2011Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação <strong>de</strong> busca e apreensão Empresa <strong>em</strong> recuperação judicial Bensdados <strong>em</strong> garantia essenciais à ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial Liminar Possibilida<strong>de</strong> Decorrido o prazo dasuspensão da recuperanda Permanência eterna dos <strong>bens</strong> financiados, essenciais à ativida<strong>de</strong> da <strong>em</strong>presaDescabimento Inteligência dos artigos 6º e 49, § 3º da Lei 11.101 /05 Inexistência <strong>de</strong> óbice à liminarRecurso provido.TJSP - Agravo <strong>de</strong> Instrumento AI 218252020118260000 SP 0021825-20.Data <strong>de</strong> Publicação: 09/09/2011Ementa: EXECUÇÃO Penhora Micro-<strong>em</strong>presa Aplicabilida<strong>de</strong> do disposto no artigo 649, V, do CPC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que provado a essencialida<strong>de</strong> do b<strong>em</strong> para a manutenção das ativida<strong>de</strong>s da <strong>em</strong>presa Penhora <strong>de</strong> <strong>bens</strong><strong>móveis</strong> usados no dia a dia da creche Bens essenciais à consecução da ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarialImpenhorabilida<strong>de</strong> Decisão mantida. Recurso não provido..TJSP - Agravo <strong>de</strong> Instrumento AI 2669165220118260000 SP 0266916-5.Data <strong>de</strong> Publicação: 17/01/2012Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS ANULAÇÃO DA PENHORA BENSESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA MICRO-EMPRESA INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE NÃOCOMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS PENHORADOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À SOBREVIVÊNCIA DA PRÓPRIAEMPRESA CONSTRIÇÃO POSSÍVEL NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649 , V DO CPC DECISÃO MANTIDA. Sóse afigura a impenhorabilida<strong>de</strong> quando cabalmente d<strong>em</strong>onstrada a necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> para o<strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho da profissão ou ativida<strong>de</strong> da micro-<strong>em</strong>presa, das máquinas, utens.Encontrado <strong>em</strong>: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS ANULAÇÃO DA PENHORA BENSESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA MICRO-EMPRESA INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE NÃO... anecessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> para o <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho da profissão ou ativida<strong>de</strong> da micro-<strong>em</strong>presaTJSP - Agravo <strong>de</strong> Instrumento AI 249964820128260000 SP 0024996-48...Data <strong>de</strong> Publicação: 28/02/2012Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS Ação <strong>de</strong> busca e apreensão ? Decisão <strong>de</strong> PrimeiroGrau que postergou a apreciação do pedido liminar para <strong>de</strong>pois da apresentação <strong>de</strong> contestação,afirmando ser imprescindível o <strong>de</strong>vido contraditório, além do fato <strong>de</strong> que a ré está <strong>em</strong> recuperaçãojudicial Alegação <strong>de</strong> que estariam presentes todos os requisitos necessários ao <strong>de</strong>ferimento da medidarequerida, ainda mais porque os <strong>bens</strong> objeto da ação não são essenciais para o exercício das ativida<strong>de</strong>s<strong>em</strong>presariais Mo...


Encontrado <strong>em</strong>: , ainda mais porque os <strong>bens</strong> objeto da ação não são essenciais para o exercício dasativida<strong>de</strong>s <strong>em</strong>presariais Mora da <strong>em</strong>presa <strong>de</strong>vedora caracterizada Não essencialida<strong>de</strong> dos <strong>bens</strong> paraativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial Recurso provido, reformando-se a r. <strong>de</strong>cisãoTJMS - Agravo Regimental <strong>em</strong> Agravo AGR 3548 MS 2012.003548-8/00...Data <strong>de</strong> Publicação: 07/05/2012Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RESCISAOCONTRATUAL C/C REINTEGRAÇAO DE POSSE EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL EMPRESA EM RECUPERAÇAOJUDICIAL IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS BENS ESSENCIAIS A SUA ATIVIDADE POR 180 (CENTO EOITENTA) DIAS NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DEMODIFICAÇAO DA DECISAO OBJURGADA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .TJSP - Agravo <strong>de</strong> Instrumento AI 1607040720118260000 SP 0160704-0...Data <strong>de</strong> Publicação: 30/09/2011Ementa: Ação <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> compra e venda com reserva <strong>de</strong> domínio Decisão que <strong>de</strong>feriuliminar <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>em</strong> favor da autora Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção Pretensão <strong>de</strong> que os <strong>bens</strong>permaneçam nas mãos da <strong>de</strong>vedora Ausência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> que os <strong>bens</strong> são essenciais ao<strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s da <strong>em</strong>presa Desinteresse <strong>em</strong> cumprir o pactuado Permanênciaadmitida apenas <strong>em</strong> casos excepcionais.Recurso <strong>de</strong>sprovido. .TJSP - Agravo <strong>de</strong> Instrumento AI 1345678520118260000 SP 0134567-8...Data <strong>de</strong> Publicação: 21/10/2011Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINARIMPOSSIBILIDADE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTERIORSUSPENSÃO DAS AÇÕES PELO PRAZO DE 180 DIAS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESAINTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6o , § 4º E 49 , § 3º DA LEI 11.101 /05 DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃOPROVIDO..TJSP - Apelação APL 9123703972009826 SP 9123703-97.2009.8.26.0000...Data <strong>de</strong> Publicação: 09/02/2012Ementa: <strong>Busca</strong> e <strong>Apreensão</strong> <strong>Alienação</strong> fiduciária como garantia <strong>de</strong> Cédula <strong>de</strong> Crédito BancárioRecuperação judicial que acarretou o vencimento antecipado da obrigação Mora configurada Ausentepedido <strong>de</strong> purgação, <strong>de</strong>scabida a discussão acerca do valor da dívida Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreensão dos<strong>bens</strong> essenciais à ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presária passado o prazo <strong>de</strong>terminado pelo art. 6º § 4º da lei 11.101 /05Honorários advocatícios reduzidos <strong>em</strong> face da simplicida<strong>de</strong> da causa Recurso parcialmente provido..Encontrado <strong>em</strong>: da dívida Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreensão dos <strong>bens</strong> essenciais à ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presáriarecuperação judicial da <strong>em</strong>presa. Alegado excesso <strong>de</strong> execuçãoTJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 8949388 PR 894938-8 (Deci...Data <strong>de</strong> Publicação: 16 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2012Ementa: . Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. CRÉDITOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO QUE NÃO SESUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DECRETADA. BEM ESSENCIAL. ESGOTAMENTO DO PRAZOPERMITIDO DE 180 DIAS PARA FRUIÇÃO DO MESMO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE,PARA SE HARMONIZAR COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOSe examinados estes autos <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento nº 894.938-8, <strong>de</strong> Astorga ¬ Juízo...


Encontrado <strong>em</strong>: que a agravante preten<strong>de</strong> recuperar são <strong>bens</strong> essenciais ao <strong>de</strong>senvolvimento daativida<strong>de</strong>... do estabelecimento do <strong>de</strong>vedor dos <strong>bens</strong> <strong>de</strong> capital essenciais a sua ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial...permanência dos b<strong>em</strong> essenciais na posse da <strong>em</strong>presa, já se esgotaram; fTJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 8574650 PR 857465-0 (Deci...Data <strong>de</strong> Publicação: 25 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2012Ementa: . Decisão EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA.CPC , ART. 557 , § 1º-A , DO CPC . AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM ESSENCIAL. PRECEDENTESDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A MANUTENÇÃO. CITAPRECEDENTES. A jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça t<strong>em</strong> entendido ser possível permanecero b<strong>em</strong> na posse do <strong>de</strong>vedor até o julgamento da d<strong>em</strong>anda, quando ...Encontrado <strong>em</strong>: . II. Caso, ad<strong>em</strong>ais, <strong>em</strong> que os <strong>bens</strong> eram essenciais à ativida<strong>de</strong> da <strong>em</strong>presa <strong>de</strong>vedora...<strong>de</strong> <strong>bens</strong> essenciais ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s laborais, sob pena...) são essenciais ao<strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> produtiva dos recorrentesNúmero do processo: 1.0153.08.071892-4/001(1)Númeração Única: 0718924-32.2008.8.13.0153Relator: MOTA E SILVARelator do Acórdão: MOTA E SILVAData do Julgamento: 12/06/2008Data da Publicação: 01/07/2008Inteiro Teor:EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINARCONCEDIDA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOPROCEDIMENTO - VEÍCULOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA - NÃO-COMPROVAÇÃO -TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS A QUE ALUDE A LEI Nº 11.101/05 - PRORROGAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete ao procedimento <strong>de</strong>recuperação judicial da <strong>em</strong>presa <strong>de</strong>vedora, à qual somente se assegura a permanência da posse dos<strong>bens</strong> dados <strong>em</strong> garantia pelo prazo <strong>de</strong> 180 dias do <strong>de</strong>ferimento do processamento da recuperação, ecaso comprovado que são essenciais à sua ativida<strong>de</strong>, o que não ocorreu in casu. Transcorrido o prazo <strong>de</strong>180 dias a que se refere à Lei nº 11.101/05, não será ele prorrogado <strong>em</strong> hipótese alguma, sendoirrelevante a alegação <strong>de</strong> que o fato se <strong>de</strong>u por inércia do juízo.AGRAVO N° 1.0153.08.071892-4/001 - COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE(S): ???? S/A -AGRAVADO(A)(S): BANCO FIAT S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVAACÓRDÃOVistos etc., acorda, <strong>em</strong> Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais,na conformida<strong>de</strong> da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, EM NEGARPROVIMENTO.Belo Horizonte, 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008.DES. MOTA E SILVA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICASO SR. DES. MOTA E SILVA:


VOTOTrata-se <strong>de</strong> Agravo <strong>de</strong> Instrumento interposto por ??? S.A., a fim <strong>de</strong> reverter a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> f. 62-63-TJproferida pelo juízo a quo, que <strong>de</strong>terminou a expedição <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> busca e apreensão dos <strong>bens</strong>alienados fiduciariamente <strong>em</strong> favor do agravado, ao fundamento <strong>de</strong> que o feito <strong>de</strong>ve terprosseguimento uma vez ultrapassado o prazo <strong>de</strong> 180 dias do <strong>de</strong>ferimento do processamento darecuperação judicial da agravante.Aduz a agravante estar <strong>em</strong> procedimento <strong>de</strong> recuperação judicial a fim <strong>de</strong> possibilitar o cumprimento <strong>de</strong>todas suas obrigações, tendo <strong>de</strong>clarado <strong>de</strong>vidamente o crédito do agravado, o que d<strong>em</strong>onstra suaintenção <strong>de</strong> pagá-lo, razão pela qual a <strong>de</strong>cisão agravada não po<strong>de</strong> ser mantida, <strong>de</strong>vendo o bancoagravado habilitar seu crédito. Diz que o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> 180 dias para suspensão das ações <strong>em</strong>curso somente ocorreu por inércia do juízo, eis que cumpriu pontualmente todas suas obrigaçõescontratuais, não po<strong>de</strong>ndo assim ser prejudicada. Sustenta que os <strong>bens</strong> objeto <strong>de</strong> apreensão sãoessenciais à sua ativida<strong>de</strong>, e que a manutenção da <strong>de</strong>cisão implicaria na paralisação <strong>de</strong> seu setor <strong>de</strong>vendas, gerando prejuízos e comprometendo a própria recuperação judicial. Requer seja dadoprovimento ao recurso a fim <strong>de</strong> reformar a <strong>de</strong>cisão agravada.Intimada para resposta, a parte agravada se manifestou às f. 152-163-TJ, aduzindo estar precluso odireito da agravante <strong>de</strong> purgar a mora eis que não o fez a t<strong>em</strong>po e que, uma vez presentes os requisitoslegais para a busca e apreensão dos <strong>bens</strong> alienados fiduciariamente, <strong>de</strong>ve ser mantida a <strong>de</strong>cisão. Afirmaque seu crédito não se submete ao regime da nova lei <strong>de</strong> falências, o que somente ocorreria caso os<strong>bens</strong> foss<strong>em</strong> indispensáveis à ativida<strong>de</strong> da <strong>em</strong>presa, o que não é o caso, e que tendo passado o prazoimprorrogável <strong>de</strong> 180 dias a que alu<strong>de</strong> a referida lei, as apreensões são legítimas, pugnando pela suamanutenção.É o breve relato. Passo a <strong>de</strong>cidir.Examinando os autos, verifica-se que carece <strong>de</strong> razão a agravante ao requerer a <strong>de</strong>sconstituição daliminar <strong>de</strong> busca e apreensão dos veículos dados <strong>em</strong> alienação fiduciária ao banco agravado, aoargumento <strong>de</strong> que o crédito que garant<strong>em</strong> estaria sujeito a recuperação judicial.Vejamos o que dispõe o art. 49, § 3º da Lei n º 11.101/05:"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda quenão vencidos.(...)§ 3º Tratando-se <strong>de</strong> credor titular da posição <strong>de</strong> proprietário fiduciário <strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>móveis</strong> ou i<strong>móveis</strong>, <strong>de</strong>arrendador mercantil, <strong>de</strong> proprietário ou promitente ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> imóvel cujos respectivos contratoscontenham cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> ou irretratabilida<strong>de</strong>, inclusive <strong>em</strong> incorporações imobiliárias, ou<strong>de</strong> proprietário <strong>em</strong> contrato <strong>de</strong> venda com reserva <strong>de</strong> domínio, seu crédito não se submeterá aosefeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre a coisa e as condiçõescontratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo <strong>de</strong>suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º <strong>de</strong>sta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do<strong>de</strong>vedor dos <strong>bens</strong> <strong>de</strong> capital essenciais a sua ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial."Conforme se observa, o crédito objeto do feito <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> não se submete aos efeitos da recuperaçãojudicial da agravante, por figurar o banco agravado como proprietário fiduciário dos veículosapreendidos.


O dispositivo apenas assegura, ao final, que, tratando-se <strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>de</strong> capital essenciais à ativida<strong>de</strong><strong>em</strong>presarial da <strong>em</strong>presa <strong>em</strong> recuperação, não serão retirados <strong>de</strong> seu estabelecimento durante o prazo<strong>de</strong> 180 dias previsto no art. 6º, §4º da lei.Não obstante, apesar <strong>de</strong> alegar, a agravante não trouxe qualquer indício <strong>de</strong> que os veículos <strong>em</strong> telasejam <strong>de</strong> fato utilizados no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, o que impe<strong>de</strong> a aplicação da referida proteçãolegal.Além disso, ainda que fosse comprovada a condição <strong>de</strong> <strong>bens</strong> necessários à ativida<strong>de</strong> da agravante, talfato não seria capaz <strong>de</strong> impedir o <strong>de</strong>ferimento da liminar <strong>em</strong> apreço, tendo <strong>em</strong> vista que já se escoou oprazo <strong>de</strong> 180 dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05, e que o artigo supra transcrito impõecomo limite para a manutenção <strong>de</strong> tais <strong>bens</strong> na posse da <strong>em</strong>presa <strong>em</strong> recuperação.Ressalte-se que as alegações da agravante no sentido <strong>de</strong> que não <strong>de</strong>u causa ao transcurso do prazo, eque teria se <strong>de</strong>vido à inércia do juízo, não a socorr<strong>em</strong>, tendo <strong>em</strong> vista que, nos termos da própria lei, omesmo não será prorrogado <strong>em</strong> hipótese nenhuma. Vejamos:"Art. 6º A <strong>de</strong>cretação da falência ou o <strong>de</strong>ferimento do processamento da recuperação judicial suspen<strong>de</strong>o curso da prescrição e <strong>de</strong> todas as ações e execuções <strong>em</strong> face do <strong>de</strong>vedor, inclusive aquelas doscredores particulares do sócio solidário.(...)§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>em</strong> hipótese nenhumaexce<strong>de</strong>rá o prazo improrrogável <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias contado do <strong>de</strong>ferimento doprocessamento da recuperação, restabelecendo-se, após o <strong>de</strong>curso do prazo, o direito dos credores <strong>de</strong>iniciar ou continuar suas ações e execuções, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> pronunciamento judicial."Desse modo, não havendo qualquer argumento suficiente à <strong>de</strong>sconstituição da liminar <strong>de</strong>ferida peloMM. Juiz da causa, conclui-se que a <strong>de</strong>cisão fustigada não merece reparos.Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a <strong>de</strong>cisão agravada.Votaram <strong>de</strong> acordo com o(a) Relator(a) os Des<strong>em</strong>bargador(es): MAURÍLIO GABRIEL e WAGNER WILSON.SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVO Nº 1.0153.08.071892-4/001Acórdão: Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 487.065-1, <strong>de</strong> Curitiba.Relator: Des. Paulo Hapner.Data da <strong>de</strong>cisão: 25.06.2008.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 487.065-1, DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS.Agravante : Banco Finasa S/A.Agravado : Solo Vivo Indústria e Comércio <strong>de</strong> Fertilizantes Ltda.Relator : Des. Paulo Hapner


Com a <strong>de</strong>vida vênia, <strong>em</strong>bora os contratos com garantia fiduciária, <strong>em</strong> que a proprieda<strong>de</strong> resolúvel dos<strong>bens</strong> permanece na esfera patrimonial do credor, efetivamente não se sujeit<strong>em</strong> aos efeitos darecuperação judicial da <strong>em</strong>presa, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o que preceitua o art. 71 da citada Lei, é certoque esta mesma lei, <strong>em</strong> seu art. 49, § 3, impe<strong>de</strong> a retirada dos <strong>bens</strong> da esfera <strong>de</strong> posse do <strong>de</strong>vedor quese encontra <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> recuperação judicial, notadamente quando o b<strong>em</strong> garantidor do contrato s<strong>em</strong>ostrar essencial ao exercício do mister do <strong>de</strong>vedor.Segundo a citada regra:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda quenão vencidos.Omissis.§ 3o Tratando-se <strong>de</strong> credor titular da posição <strong>de</strong> proprietário fiduciário <strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>móveis</strong> ou i<strong>móveis</strong>, <strong>de</strong>arrendador mercantil, <strong>de</strong> proprietário ou promitente ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> imóvel cujos respectivos contratoscontenham cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> ou irretratabilida<strong>de</strong>, inclusive <strong>em</strong> incorporações imobiliárias, ou<strong>de</strong> proprietário <strong>em</strong> contrato <strong>de</strong> venda com reserva <strong>de</strong> domínio, seu crédito não se submeterá aosefeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre a coisa e as condiçõescontratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo <strong>de</strong>suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o <strong>de</strong>sta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do<strong>de</strong>vedor dos <strong>bens</strong> <strong>de</strong> capital essenciais a sua ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial. (grifei).B<strong>em</strong> se vê, portanto, que a legislação invocada trata <strong>de</strong> colocar a salvo da apreensão <strong>bens</strong> que sejamessenciais ao <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial. E assim é porque <strong>de</strong> nada adiantaria, <strong>de</strong> umlado, <strong>de</strong>ferir a recuperação judicial ao <strong>em</strong>presário, e <strong>de</strong> outro, permitir que foss<strong>em</strong> retirados <strong>de</strong> suaposse <strong>bens</strong> indispensáveis ao exercício do mister <strong>em</strong>presarial, o que acabaria por inviabilizar oprosseguimento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.Entretanto, na espécie, o b<strong>em</strong> alienado fiduciariamente - veículo Ford Fusion - não po<strong>de</strong> ser tido comoessencial ao <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho do mister <strong>em</strong>presarial do <strong>de</strong>vedor, que atua no mercado <strong>de</strong> produção ecomércio <strong>de</strong> fertilizantes.Ao contrário, se trata <strong>de</strong> um veículo luxuoso que <strong>em</strong> absoluto <strong>de</strong>ve ser utilizado para os fins<strong>em</strong>presariais do <strong>de</strong>vedor.Em vista <strong>de</strong>stas apontadas particularida<strong>de</strong>s é que se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ferir a liminar requestada, uma vez que amanutenção <strong>de</strong> posse do veículo <strong>em</strong> mãos do <strong>de</strong>vedor inadimplente se mostra apta não só a vilipendiaro direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do credor fiduciário, como também, ensejar prejuízo irreparável, na medida <strong>em</strong>que permite a fruição gratuita <strong>de</strong> um b<strong>em</strong> <strong>de</strong> expressivo valor, acarretando assim a sua <strong>de</strong>preciação.Imperioso, pois, <strong>de</strong>clarar a inaplicabilida<strong>de</strong> da ressalva ditada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005na espécie, <strong>de</strong>ferindo-se a liminar requisitada pelo agravante credor, porquanto preenchidos osrequisitos estabelecidos pelo art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.Ex positis, dá-se provimento ao recurso, r<strong>em</strong>etendo-se ao Juízo singular as providências necessárias aocumprimento do que ora se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>.


3. ACORDAM os Des<strong>em</strong>bargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná, àunanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, <strong>em</strong> dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento o Des<strong>em</strong>bargador Vicente Del Prete Misurelli e o Juiz Convocado EdgardFernando Barbosa (revisor).Curitiba, 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008.Lei nº 10.931/2004Breves comentários às alterações no procedimento da ação <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> b<strong>em</strong> objeto <strong>de</strong>alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69)D<strong>em</strong>ócrito Reinaldo Filhojuiz <strong>de</strong> Direito <strong>em</strong> Pernambuco, diretor do Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Direito e Política da Informática(IBDI).Doutorando do curso <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> Estácio <strong>de</strong> Sá (RJ).(http://jus.com.br/revista/texto/6058/lei-no-10-931-2004#ixzz20td7nKSJ)1. IntroduçãoA Lei 10.931, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, foi editada com o objetivo <strong>de</strong> aumentar a segurança jurídicaentre as partes <strong>de</strong> um negócio <strong>de</strong> incorporação imobiliária. Resultou <strong>de</strong> um anteprojeto do Instituto dosAdvogados Brasileiros que pretendia essencialmente <strong>de</strong>finir o acervo das incorporações imobiliáriascomo um "patrimônio <strong>de</strong> afetação", incomunicável, que só respondia por suas dívidas e obrigações, coma possibilida<strong>de</strong> dos adquirentes, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> falência da incorporadora, assumir a administração daincorporação e prosseguir a obra com autonomia. Em 24 <strong>de</strong> nov<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1999, o Deputado AyrtonXerez apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto <strong>de</strong> Lei nº 2.109/99, que reproduzia o anteprojetodo IAB. Des<strong>de</strong> essa data até sua aprovação final no Senado, sofreria várias alterações <strong>em</strong> forma <strong>de</strong><strong>em</strong>endas e substitutivos, sendo inclusive anexado a outro Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> iniciativa do Executivo (n.3.065/04), terminando na redação sancionada pelo Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva <strong>em</strong> 02 <strong>de</strong> agosto<strong>de</strong>ste ano, que entrou <strong>em</strong> vigor no dia seguinte, quando <strong>de</strong> sua publicação no Diário Oficial.A nova lei, além <strong>de</strong> instituir o "Patrimônio <strong>de</strong> Afetação", permitindo a segregação do acervo <strong>de</strong> cadaincorporação imobiliária, também estabeleceu requisitos para d<strong>em</strong>andas sobre contratos <strong>de</strong>comercialização <strong>de</strong> i<strong>móveis</strong>, tratou da atualização monetária <strong>de</strong>sses contratos e criou novos títulos <strong>de</strong>crédito para fomentar o mercado imobiliário. Embora pensada, elaborada e voltada para o objetivoessencial do fomento do mercado imobiliário, através da criação <strong>de</strong> mecanismos que garant<strong>em</strong>segurança jurídica às partes nos contratos <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> b<strong>em</strong> i<strong>móveis</strong>, terminou por trazer <strong>em</strong>um <strong>de</strong> seus capítulos regras que alteram o processo <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>móveis</strong> objeto <strong>de</strong>contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária(1). O seu art. 56 <strong>de</strong>u nova redação aos parágrafos do art. 3º do Dec. Lei911, <strong>de</strong> 1º. <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969, trazendo modificações profundas no que tange ao procedimentoatinente à execução judicial do contrato <strong>de</strong> alienação fiduciária <strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>móveis</strong>, por meio da ação <strong>de</strong>busca e apreensão do b<strong>em</strong> alienado.2. Constitucionalida<strong>de</strong> da nova redação do par. 1º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69A primeira alteração diz respeito à antecipação do momento <strong>em</strong> que se consi<strong>de</strong>ra consolidada aproprieda<strong>de</strong> e posse plena <strong>em</strong> favor do credor fiduciário.


Como se sabe, a alienação fiduciária é uma modalida<strong>de</strong> contratual <strong>em</strong> que o comprador transfere aproprieda<strong>de</strong> do b<strong>em</strong> como garantia do financiamento, contudo, essa transferência t<strong>em</strong> apenas caráterfiduciário. Assim, qu<strong>em</strong> está conce<strong>de</strong>ndo o financiamento fica apenas com a proprieda<strong>de</strong> fiduciária(domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o <strong>de</strong>vedor como possuidor direto da coisa,até completar o pagamento da última prestação. Se, no <strong>de</strong>correr da execução do contrato, o <strong>de</strong>vedornão cumpre com sua obrigação <strong>de</strong> pagar o financiamento, a proprieda<strong>de</strong> é consolidada no patrimôniodo credor. Uma vez consolidada essa proprieda<strong>de</strong>, o credor po<strong>de</strong> promover a venda do b<strong>em</strong>, ficandoautorizado a se apropriar do valor correspon<strong>de</strong>nte ao seu crédito. Na versão originária do Decreto-Lei n.911, <strong>de</strong> 1º. <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969 (que estabelece normas <strong>de</strong> processo sobre alienação fiduciária), aeficácia da consolidação da proprieda<strong>de</strong> e da posse plena ocorria no momento <strong>em</strong> que o Juiz proferia asentença no processo da ação <strong>de</strong> busca e apreensão (par. 5º. do art. 3º., na versão original). Era asentença, portanto, que produzia os efeitos constitutivos da consolidação, sendo que antes disso ocredor não podia promover a venda extrajudicial do b<strong>em</strong> alienado fiduciariamente(2). Mesmoeventualmente já na posse <strong>de</strong>le, por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão (liminar) concessiva da retomada e executada noinício do processo, o credor não podia se <strong>de</strong>sfazer do b<strong>em</strong>, ou seja, não podia vendê-lo a terceiros parase ressarcir do valor do seu crédito. Já agora, <strong>em</strong> razão da mutação legislativa proporcionada pela Lei10.931/04, a consolidação da proprieda<strong>de</strong> e posse plena do b<strong>em</strong> <strong>em</strong> favor do credor ocorre logo noinício do processo, exatamente cinco dias após o cumprimento da liminar que <strong>de</strong>terminada a suaretomada, como está a indicar a nova redação do par. 1º. do art. 3º do Dec. 911/69, verbis:"Art. 3º.. ...........................................................................§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a proprieda<strong>de</strong> e a posseplena e exclusiva do b<strong>em</strong> no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,quando for o caso, expedir novo certificado <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> nome do credor, ou <strong>de</strong>terceiro por ele indicado, livre do ônus da proprieda<strong>de</strong> fiduciária.Como se observa, o b<strong>em</strong> móvel retomado consolida-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo no patrimônio do credor-fiduciário,não sendo paga a dívida no prazo <strong>de</strong> cinco dias seguintes(3), ficando autorizado a dispor da coisa comob<strong>em</strong> lhe aprouver. Ultrapassado esse prazo inicial, o <strong>de</strong>vedor-fiduciante não mais t<strong>em</strong> como impedir aconsolidação da proprieda<strong>de</strong> e posse plena <strong>em</strong> favor do credor, situação que autoriza este último nãoapenas a ven<strong>de</strong>r o b<strong>em</strong>, mas também a permanecer com ele como integrante <strong>de</strong> seu patrimônio, para ofim que <strong>de</strong>sejar. Pelas regras atuais, a proprieda<strong>de</strong> e posse plenas se consolidam antecipadamente,havendo uma integração "do b<strong>em</strong> no patrimônio do credor fiduciário", provi<strong>de</strong>nciando-se, quandonecessário, a expedição <strong>de</strong> novo certificado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> seu nome ou <strong>de</strong> terceiro por eleindicado. Ocorrendo a consolidação <strong>em</strong> seu favor, o proprietário fiduciário passa a <strong>de</strong>sfrutar <strong>de</strong> todos osbenefícios que os atributos da proprieda<strong>de</strong> plena lhe confer<strong>em</strong>, como o direito <strong>de</strong> usar, gozar e disporda coisa. No caso, por ex<strong>em</strong>plo, <strong>de</strong> o b<strong>em</strong> financiado ser um veículo automotor, a execução da liminar<strong>de</strong> busca e apreensão já possibilita ao credor (não paga a dívida nos cinco dias seguintes), a dispor dacoisa retomada como b<strong>em</strong> integrante do seu patrimônio, po<strong>de</strong>ndo revendê-la para recuperar seucrédito ou simplesmente ficar com ela para uso próprio. Para tanto, a repartição <strong>de</strong> trânsito on<strong>de</strong> oveículo estiver registrado expe<strong>de</strong> novo certificado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> nome do credor ou <strong>de</strong> terceiropor ele indicado (parte final do par. 1º.).


Isso somente se tornou possível porque a Lei 10.931/04, a par <strong>de</strong> alterar normas processuais (doprocedimento da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, disciplinado pelo Dec. Lei 911/69), também produziu umaalteração sobre normas <strong>de</strong> natureza material, presentes na Lei 4.728, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965, quedisciplina o mercado <strong>de</strong> capitais. A Seção XIV <strong>de</strong>ste último diploma, que trata especificamente sobrealienação fiduciária <strong>em</strong> garantia no âmbito do mercado <strong>de</strong> capitais, foi totalmente r<strong>em</strong>o<strong>de</strong>lada, nãomais reproduzindo a regra antes encapsulada no parágrafo 6º. do seu art. 66, que tornava "nula acláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada <strong>em</strong> garantia, se a dívida nãofor paga no seu vencimento"(4). Eliminada essa regra proibitiva, o credor po<strong>de</strong> ficar com o b<strong>em</strong>retomado, como parte integrante <strong>de</strong> seu patrimônio, e dar a ele a <strong>de</strong>stinação que melhor lhe parecer.Aqui é importante ressaltar que, caso <strong>de</strong>cida por ficar com o b<strong>em</strong>, ao invés <strong>de</strong> vendê-lo, o credorfiduciário t<strong>em</strong> que, <strong>de</strong> qualquer forma, realizar uma avaliação e, encontrando valor superior à dívida,<strong>de</strong>volver a diferença ao <strong>de</strong>vedor, pois não po<strong>de</strong> se locupletar com valor superior ao seu crédito, objetodo financiamento, sob pena <strong>de</strong> enriquecimento ilícito e infração ao art. 53 do CDC, que permanecevigente(5). Nas alienações fiduciárias <strong>em</strong> garantia ou <strong>em</strong> qualquer outro contrato <strong>de</strong> venda a crédito,configuradas como relação contratual <strong>de</strong> consumo(6), não é válida cláusula que admita perda dasprestações pagas <strong>em</strong> benefício do credor que, <strong>em</strong> razão do inadimpl<strong>em</strong>ento, pleiteia a resolução docontrato e a retomada do produto alienado. Assim, retomado o b<strong>em</strong> e consolidado no patrimônio docredor (por força <strong>de</strong> liminar <strong>em</strong> ação <strong>de</strong> busca e apreensão), e preferindo ele ficar com o b<strong>em</strong> (ao invés<strong>de</strong> vendê-lo para aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito), t<strong>em</strong> que proce<strong>de</strong>robrigatoriamente a uma avaliação e <strong>de</strong>volver eventual diferença do valor da dívida. Esse tipo <strong>de</strong>situação – <strong>de</strong> diferença entre o valor da dívida e o valor <strong>de</strong> mercado do b<strong>em</strong> apreendido – não é tãodifícil <strong>de</strong> ocorrer na prática. Por ex<strong>em</strong>plo, se o b<strong>em</strong> for retomado faltando uma ou poucas prestaçõespara liquidar o contrato, é provável que seu valor <strong>de</strong> mercado supere o valor da dívida r<strong>em</strong>anescente.Também se o <strong>de</strong>vedor-fiduciante financiou apenas parte do valor total do preço <strong>de</strong> aquisição do b<strong>em</strong>, odébito po<strong>de</strong> não atingir o seu preço <strong>de</strong> mercado por ocasião da retomada. Para proporcionar justeza aessas situações, e <strong>em</strong> atenção ao art. 53 do CDC, o credor terá s<strong>em</strong>pre que <strong>de</strong>volver eventual saldoapurado na avaliação.Essa nova roupag<strong>em</strong> conferida ao instituto da alienação fiduciária facilita o processo <strong>de</strong> retomada dob<strong>em</strong> dado <strong>em</strong> garantia, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> inadimplência do <strong>de</strong>vedor, eliminando certos <strong>em</strong>pecilhos àefetivação do direito do credor, propiciando-lhe <strong>de</strong> forma rápida a recuperação do valor correspon<strong>de</strong>nteao seu crédito. S<strong>em</strong> a consolidação antecipada da proprieda<strong>de</strong> e posse plena já com a liminar (cinco diasapós sua execução), o credor costumava enfrentar uma série <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> prática,verificadas durante a tramitação do processo judicial <strong>de</strong> busca e apreensão. Muitas vezes, por motivosdiversos, ocorria <strong>de</strong> a sentença d<strong>em</strong>orar a ser prolatada, impedindo a venda imediata do b<strong>em</strong>, forçandobancos e financiadoras a ficar com veículos apreendidos <strong>em</strong> seus pátios e estacionamentos duranteprazo muito largo, gerando <strong>de</strong>spesas e causando a <strong>de</strong>terioração dos <strong>bens</strong> que permaneciam nessasituação. A conseqüência era que, quando finalmente autorizados a vendê-los, o valor apurado com avenda não era suficiente sequer para cobrir os débitos. A antecipação dos efeitos plenos da proprieda<strong>de</strong>e posse do credor para o momento inicial do processo (após cinco dias da execução da liminar) resolveesse tipo <strong>de</strong> probl<strong>em</strong>a.


Há qu<strong>em</strong> enxergue, no entanto, óbice <strong>de</strong> natureza constitucional à alteração no procedimento da ação<strong>de</strong> busca e apreensão, produzida pelo par. 1º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69, na nova redação conferidapela Lei 10.931/04. Argumenta-se que, na sist<strong>em</strong>ática anterior, o provimento liminar tinha nítida feiçãocautelar, porquanto procurava conservar o b<strong>em</strong> até o final do processo, <strong>de</strong>ixando-o na guarda provisória<strong>de</strong> <strong>de</strong>positário fiel, até sentença que consolidava o b<strong>em</strong> nas mãos do credor-fiduciário. Já agora, oprovimento liminar tornou-se <strong>de</strong>finitivo e irreversível, uma vez que consolida antecipadamente o b<strong>em</strong>no patrimônio do credor e "posterior interferência do <strong>de</strong>vedor-fiduciante no processo, com aapresentação <strong>de</strong> contestação (par. 3º. do artigo 3º. do Dec. Lei 911/69), limitar-se-á à discussão <strong>de</strong>eventuais perdas e danos". Restando unicamente ao <strong>de</strong>vedor a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discutir perdas e danos,a <strong>de</strong>fesa no procedimento da busca e apreensão per<strong>de</strong> a utilida<strong>de</strong>, pois o b<strong>em</strong> não mais po<strong>de</strong>rá serrecuperado (se já tiver sido vendido pelo credor), <strong>em</strong> afronta ao princípio do contraditório e da ampla<strong>de</strong>fesa(7). É o que, <strong>em</strong> síntese, se coloca contra a antecipação dos efeitos da consolidação daproprieda<strong>de</strong> do credor.Antes <strong>de</strong> rebater <strong>de</strong> frente tal argumento, entend<strong>em</strong>os necessários alguns esclarecimentos sobre anatureza do procedimento judicial da ação <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> b<strong>em</strong> móvel alienadofiduciariamente.A amplitu<strong>de</strong> do contraditório, <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> momento processual, prazo e extensão da contestação, édada pela lei, levando-se <strong>em</strong> conta a natureza do processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não represente substancial<strong>em</strong>pecilho ao exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Não se po<strong>de</strong> falar <strong>em</strong> contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>em</strong>relação à ação <strong>de</strong> busca e apreensão, como se conceb<strong>em</strong> <strong>em</strong> relação a qualquer outra ação <strong>de</strong>conhecimento. Isso porque a ação <strong>de</strong> busca e apreensão, regulada pelo Dec. Lei 911/69, é <strong>de</strong> naturezaexecutiva e cognição sumária, fundada <strong>em</strong> título executivo extrajudicial. A sentença na ação <strong>de</strong> busca eapreensão não visa à <strong>de</strong>sconstituição do contrato, mas apenas à sua execução, com a consolidação daproprieda<strong>de</strong> e posse plena nas mãos do proprietário fiduciário, porquanto a rescisão se operapreviamente, como conseqüência do inadimpl<strong>em</strong>ento, por força <strong>de</strong> previsão legal e contratual (nessesentido: STJ-4.ª Turma, Resp 209.410-MG, rel. Min. Ruy Rosado, j.9.11.99, <strong>de</strong>ram provimento parcial,v.u., DJU 14.2.00, p. 39). Não é por outra razão que esse mesmo Decreto (no seu art. 5º.) faculta aocredor utilizar-se, a seu critério, da ação executiva típica, com penhora <strong>de</strong> <strong>bens</strong> do <strong>de</strong>vedor quantosbast<strong>em</strong> para garantir a dívida. No âmbito restrito da ação executiva, a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório<strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser compreendidos <strong>em</strong> seu sentido finalístico, <strong>de</strong>ntro dos limites da utilida<strong>de</strong> e finalida<strong>de</strong> doprocesso. O processo executivo, visto <strong>em</strong> seu sentido finalístico, admite certas restriçõesprocedimentais à <strong>de</strong>fesa do executado, inclusive limitando as matérias que pod<strong>em</strong> ser veiculadas pormeio <strong>de</strong> <strong>em</strong>bargos(8), s<strong>em</strong> que isso seja visto como violação aos princípios constitucionais da ampla<strong>de</strong>fesa e do contraditório. Exatamente por isso, a redação original do parágrafo 2º. do art. 3º. do Dec.Lei 911/69 previa limitação <strong>de</strong> matérias passíveis <strong>de</strong> alegação na contestação, pois o <strong>de</strong>vedor só podiaalegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. O Supr<strong>em</strong>oTribunal Fe<strong>de</strong>ral, examinando esse aspecto, enten<strong>de</strong>u que, ao restringir a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa alegável <strong>em</strong>contestação, o Decreto não ofendia os princípios constitucionais da igualda<strong>de</strong>, da ampla <strong>de</strong>fesa e docontraditório (RE 141.320-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, j. 22.10.96, apud Inf. STF 51, <strong>de</strong> 28.10.96, p. 1).


Aceitando essa pr<strong>em</strong>issa <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>fesa no processo executivo não t<strong>em</strong> a mesma extensão que aproporcionada no processo <strong>de</strong> conhecimento, e que a ação <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> b<strong>em</strong> alienadofiduciariamente t<strong>em</strong> nítida feição <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> execução, a Lei 10.931/04 <strong>em</strong> tese po<strong>de</strong>ria ter trazidodisposição que implicasse certas restrições procedimentais à <strong>de</strong>fesa do <strong>de</strong>vedor-fiduciante; mas não ofez. Ao contrário, até alargou o raio <strong>de</strong> abrangência da contestação na ação <strong>de</strong> busca e apreensão,retirando a limitação quanto às matérias (presente na redação antiga do par. 2º. do art. 3º. do Dec. Lei911/69). Na sist<strong>em</strong>ática atual, o <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong> alegar, como <strong>de</strong>fesa, qualquer matéria <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>processual ou <strong>de</strong> direito material, s<strong>em</strong> limites(9). Nesse sentido, n<strong>em</strong> será mais necessário utilizar-se <strong>de</strong>uma ação ordinária <strong>de</strong> revisão, para discutir valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusulas e cobrança <strong>de</strong> juros e taxas abusivas,po<strong>de</strong>ndo até mesmo requerer a restituição <strong>de</strong> valores cobrados a maior. A nova redação <strong>em</strong>prestada aoparágrafo 4º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69 já o autoriza a d<strong>em</strong>andar a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> parcelas dofinanciamento eventualmente pagas com infração da lei(10). Conclui-se que, se o novo procedimento daação <strong>de</strong> busca e apreensão não lhe confere a característica <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> natureza dúplice – pois o réu nãopo<strong>de</strong> d<strong>em</strong>andar a posse do b<strong>em</strong> no mesmo processo que é promovido contra si(11) -, é certo que o Juiz,no comando sentencial, ainda quando não julgue improce<strong>de</strong>nte o pedido do autor(12), po<strong>de</strong> con<strong>de</strong>ná-loa <strong>de</strong>volver diferenças e valores cobrados <strong>em</strong> <strong>de</strong>sacordo com a lei, como conseqüência <strong>de</strong> umaverda<strong>de</strong>ira revisão que faz do contrato e <strong>de</strong> suas cláusulas. Até mesmo o prazo da contestação foiampliado. Antes era <strong>de</strong> apenas 03 dias (redação primitiva do par. 1º. do art. 3º.) ; agora, é <strong>de</strong> 15 dias.De um modo geral, como se observa, a Lei 10.931 facilitou o exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do réu nãoação <strong>de</strong> busca e apreensão, atribuindo-lhe maior prazo para sua contestação e eliminando a restriçãoquanto às matérias da contestação. A simples antecipação da consolidação da proprieda<strong>de</strong> e posseplena no patrimônio do autor, para o momento da execução da liminar (nos cinco dias seguintes), nãoofen<strong>de</strong> os princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.A <strong>de</strong>cisão liminar que consolida a proprieda<strong>de</strong> e posse plena no patrimônio do autor, ao contrário doque se alega, não se torna irreversível. Primeiro porque, no prazo <strong>de</strong> cinco dias seguintes à suaexecução, o <strong>de</strong>vedor t<strong>em</strong> a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir os seus efeitos, pagando a integralida<strong>de</strong> da dívida (par.2º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69) ou purgando a mora (art. 401 do C.C. c/c art. 53, par. 2º. do CDC).Como d<strong>em</strong>onstrar<strong>em</strong>os mais adiante, o direito à purga da mora permanece no procedimento da busca eapreensão <strong>de</strong> b<strong>em</strong> alienado fiduciariamente, como <strong>de</strong>corrência da aplicação <strong>de</strong> outros dispositivoslegais, ainda que não mais prevista expressamente no Dec. Lei 911/69 (na nova redação do par. 2º. doseu art. 3º.). Além disso, como todo e qualquer provimento antecipado, o <strong>de</strong>spacho liminar que<strong>de</strong>termina a busca e apreensão é provisório e po<strong>de</strong> ser atacado por via <strong>de</strong> recurso (agravo <strong>de</strong>instrumento). Consi<strong>de</strong>rando-se, por fim, que n<strong>em</strong> s<strong>em</strong>pre a sentença sobrevém <strong>de</strong>pois da alienação dob<strong>em</strong> pelo credor, os efeitos da consolidação pod<strong>em</strong> ser <strong>de</strong>sconstituídos antes que provoqu<strong>em</strong>resultados irreversíveis (<strong>em</strong> termos da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução do mesmo b<strong>em</strong> ao <strong>de</strong>vedor).Portanto, <strong>em</strong> termos fácticos, se não é impossível é praticamente muito difícil que o provimento liminarproduza efeitos irreversíveis, s<strong>em</strong> que o <strong>de</strong>vedor possa ou tenha meios para evitá-los.


Em termos econômicos, também não se po<strong>de</strong> dizer que o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> busca e apreensão produzaefeitos irreversíveis. A própria Lei que regula o procedimento da ação previu uma multa comosubstitutivo patrimonial pela perda antecipada da posse do b<strong>em</strong>, na base <strong>de</strong> 50% do valor originalmentefinanciado pelo <strong>de</strong>vedor, que o Juiz con<strong>de</strong>na o credor fiduciário a pagamento <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> improcedênciada ação (par. 6º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69, na nova redação). Ad<strong>em</strong>ais, o pagamento da multa nãoexclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o credor respon<strong>de</strong>r por outros prejuízos que a <strong>de</strong>cisão possa eventualmentecausar ao <strong>de</strong>vedor, visto que o parágrafo 7º. do art. 3º. ressalva a responsabilida<strong>de</strong> daquele por perdase danos. E a título <strong>de</strong> perdas e danos, o Juiz po<strong>de</strong>rá s<strong>em</strong>pre con<strong>de</strong>nar o credor a entregar b<strong>em</strong> idêntico,com as mesmas características (<strong>de</strong> marca, mo<strong>de</strong>lo, ano <strong>de</strong> fabricação, valor etc), compensando, por essavia, a perda da posse do b<strong>em</strong> primitivamente transacionado.As medidas <strong>de</strong> salvaguarda para evitar perigo <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong> que a Lei específica prevê, como seobserva, são muitas e eficazes.Por fim, é importante ressaltar que somente po<strong>de</strong> se admitir resquício <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong> fática, na<strong>de</strong>cisão que consolida antecipadamente a proprieda<strong>de</strong> e posse do b<strong>em</strong> <strong>em</strong> favor do credor e o autorizaa vendê-lo, <strong>em</strong> se tratando <strong>de</strong> <strong>bens</strong> infungíveis. Mesmo que o <strong>de</strong>vedor não se valha do benefício dapurgação da mora e não recorra da <strong>de</strong>cisão preliminar, e o credor realize a venda do b<strong>em</strong> retomadoantes da sentença, a irreversibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada na perda da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedorrecuperar exatamente aquele mesmo b<strong>em</strong> (<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>s únicas para o <strong>de</strong>vedor). Ou seja, a liminarsomente po<strong>de</strong>ria produzir efeitos fácticos irreversíveis <strong>em</strong> se tratando <strong>de</strong> contrato que envolva <strong>bens</strong>infungíveis. O que se dizer, no entanto, <strong>de</strong> alienação fiduciária <strong>de</strong> <strong>bens</strong> fungíveis, que agora é permitidopela lei nova (parágrafo 3º. da Lei 4.728/65, incluído pela Lei 10.931/04)? Será que se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rarque a retomada pelo credor e venda antecipada (para recuperar seu crédito) torna a <strong>de</strong>cisão que aautoriza irreversível? É claro que não. Na sentença que julgar improce<strong>de</strong>nte a busca e apreensão, o Juizpo<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar, a título <strong>de</strong> perdas e danos (s<strong>em</strong> esquecer a multa), que o autor entregue b<strong>em</strong> d<strong>em</strong>esma natureza ao réu. Assim, o argumento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do par. 1º. do art. 3º. do Dec. Lei911/69 (na nova redação da Lei 10.931/04), baseado na irreversibilida<strong>de</strong> da liminar que antecipa osefeitos da consolidação, per<strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> por ter sido elaborado <strong>de</strong> forma genérica, s<strong>em</strong> atenção àcircunstância <strong>de</strong> que a consolidação antecipada da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>bens</strong> fungíveis, por <strong>de</strong>cisão liminar,está in<strong>de</strong>ne a resultados <strong>de</strong> efeitos irreversíveis.3. Permanência do direito à purgação da moraUma segunda questão suscitada com o advento da Lei 10.931/04 diz respeito ao exercício do direito do<strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> purga da mora, quando se torna inadimplente e o credor promove a ação <strong>de</strong> busca eapreensão do b<strong>em</strong> dado <strong>em</strong> garantia. A nova redação atribuída ao parágrafo 2º. do art. 3º do Dec. Lei911/69 não prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purga da mora exclusivamente das prestações vencidas e <strong>em</strong> atrasocomo forma <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor <strong>em</strong>endar sua inadimplência. O citado dispositivo somente autoriza que, noprazo <strong>de</strong> 05 dias contados a partir da execução da liminar, pague a integralida<strong>de</strong> da dívida pen<strong>de</strong>nte, oque inclui tanto as prestações vencidas quanto aquelas que se venceram por antecipação <strong>em</strong> face doinadimpl<strong>em</strong>ento(13).


T<strong>em</strong>os que, ainda que o legislador tenha tido a intenção <strong>de</strong> eliminar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamentoapenas das prestações vencidas (e encargos moratórios), o direito à purgação da mora subsiste, pois<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> outros dispositivos legais, a que o aplicador não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recorrer quando tiver <strong>de</strong>garanti-lo ao réu da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, numa interpretação sist<strong>em</strong>ática dos diversos diplomassobre relações obrigacionais e dos princípios fundamentais das relações <strong>de</strong> consumo.Com efeito, enten<strong>de</strong>r-se <strong>em</strong> contrário implicaria <strong>em</strong> retirar a utilida<strong>de</strong> do próprio instituto da purgaçãoda mora, tal como v<strong>em</strong> disciplinado no art. 401, I, do Código Civil, que o admite como forma <strong>de</strong> evitar aruptura do vínculo contratual. A purgação da mora é um direito do contratante moroso, que visa ar<strong>em</strong>ediar a situação a que <strong>de</strong>u causa, evitando os efeitos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes, reconduzindo a obrigação ànormalida<strong>de</strong>. Como preleciona Agostinho Alvim, "a purgação é um favor que a lei conce<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>vedor,permitindo-lhe neutralizar o direito do credor atinente à rescisão do contrato" (Da Inexecução dasObrigações e sua Conseqüências, p. 173). Assim, <strong>de</strong> um modo geral, <strong>de</strong>ve se admitir a purga da moranos casos <strong>de</strong> obrigações contratuais, pela oferta da prestação <strong>de</strong>vida e dos prejuízos (juros moratórios)ocorrentes até essa oferta. Somente quando não se mostrar viável, por se apresentar inteiramente inútilaos interesses do credor, é que não se <strong>de</strong>ve admiti-la. Essa hipótese, no caso da alienação fiduciária, nãoocorre, pois os pagamentos s<strong>em</strong>pre serão úteis ao credor, que t<strong>em</strong> mais interesse no recebimento dosseus créditos, mesmo que algum atraso ocorra, sendo-lhe útil a manutenção do contrato e recebimentodos pagamentos <strong>em</strong> dinheiro, mais do que a recuperação do b<strong>em</strong> dado <strong>em</strong> garantia do financiamento. Amelhor doutrina processualística consi<strong>de</strong>ra que, quando já <strong>em</strong> se<strong>de</strong> judicial o litígio <strong>em</strong> torno dainadimplência contratual, a purga da mora po<strong>de</strong> ser realizada até a contestação da li<strong>de</strong>(14). Só não po<strong>de</strong>ocorrer após a contestação, por se revelar<strong>em</strong> antitéticas as proposições contestativa e <strong>em</strong>endativa damora, consi<strong>de</strong>rando que, pela primeira se afronta o direito reclamado enquanto que, pela segunda, sereconhece a dívida.Especificamente <strong>em</strong> relação às relações contratuais <strong>de</strong> consumo(15), a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purga da mora é<strong>de</strong> ser admitida ainda com mais firmeza. É que nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são a cláusula resolutória é admitida– art. 54, par. 2º., do CDC -, "<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor" (salvo nos pactos<strong>de</strong> consórcio), ou seja, ao consumidor cabe exercer a opção <strong>de</strong>, ao invés da resolução do contrato <strong>em</strong>que incorreu <strong>em</strong> inadimpl<strong>em</strong>ento, postular o cumprimento da avença, pondo-se <strong>em</strong> dia com suasobrigações, e efetuando portanto a purgação da mora <strong>em</strong> que incidira.Ainda que o parágrafo 2º. do art. 3º do Dec. Lei 911/69 (na nova redação da Lei 10.931/04) pareça estar<strong>em</strong> conflito com par. 2º. do art. 54 do CDC, este último dispositivo é que t<strong>em</strong> que prevalecer quando setrata <strong>de</strong> garantir ao consumidor o direito à purgação da mora. Havendo conflito aparente entre asnormas do CDC e alguma lei especial que regule <strong>de</strong>terminado setor das relações <strong>de</strong> consumo, ainda queposterior, a regra principiológica presente no Código é que se superpõe à lei específica que a<strong>de</strong>srespeitou, não se aplicando o princípio da especialida<strong>de</strong>. Essa é a lição Nelson Nery Junior sobre oassunto:


"O microssist<strong>em</strong>a do CDC é lei <strong>de</strong> natureza principiológica. Não é n<strong>em</strong> lei geral n<strong>em</strong> lei especial.Estabelece os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica <strong>de</strong> consumo, <strong>de</strong> modo que toda equalquer relação <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong>ve submeter-se à principiologia do CDC. Conseqüent<strong>em</strong>ente, as leisespeciais setorizadas (v.g. seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, auto<strong>móveis</strong>, alimentos etc.)<strong>de</strong>v<strong>em</strong> disciplinar suas respectivas matérias <strong>em</strong> consonância e <strong>em</strong> obediência aos princípiosfundamentais do CDC. Não seria admissível, por ex<strong>em</strong>plo, que o setor <strong>de</strong> transportes fizesse aprovar leique regulasse a in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte ou vício do serviço, fundada no critério subjetivo (dolo ouculpa), pois isso contraria o princípio o princípio da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, garantido pelo CDC 6º. VI.Como o CDC não é lei geral, havendo conflito aparente entre suas normas e alguma lei especial, não seaplica o princípio da especialida<strong>de</strong> (Lex specialis <strong>de</strong>rogat generalis): prevalece a regra principiológica doCDC sobre a lei especial que o <strong>de</strong>srespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá <strong>de</strong>fazer modificações no CDC e não criar lei à parte, <strong>de</strong>srespeitando as regras principiológicasfundamentais das relações <strong>de</strong> consumo, estatuídas no CDC"(16).O direito <strong>de</strong> o consumidor, antes da contestação na ação <strong>de</strong> busca e apreensão, pleitear a purga damora <strong>de</strong>corre do princípio da conservação dos contratos <strong>de</strong> consumo, que o par. 2º. do art. 54 do CDCvisa consagrar, ao garantir a ele a escolha pela cláusula resolutória ou a opção <strong>de</strong> manter o contrato,pelo pagamento das prestações vencidas e juros moratórios. Esse dispositivo, por ter naturezaprincipiológica, não foi revogado e prevalece sobre outro <strong>de</strong> lei setorial com o qual conflite. S<strong>em</strong>pre quea solução pela manutenção do vínculo contratual seja mais benéfica ao consumidor, por ela <strong>de</strong>ve sepautar o julgador.Ainda outros argumentos pod<strong>em</strong> ser utilizados <strong>em</strong> prol do direito <strong>de</strong> purgação da mora, no bojo da ação<strong>de</strong> busca e apreensão. Um <strong>de</strong>les é o da s<strong>em</strong>elhança <strong>de</strong>sta ação com institutos afins. Em outras espécies<strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> financiamento, <strong>em</strong> que se busca a aquisição <strong>de</strong> um b<strong>em</strong> mediante o pagamento <strong>de</strong>prestações, a ex<strong>em</strong>plo das vendas com reserva <strong>de</strong> domínio, a purga da mora é, <strong>em</strong> regra, assegurada. Afaculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> purgação da mora, para as vendas com reserva <strong>de</strong> domínio, está expressamente garantidapelo art. 1.071, par. 2º., do CPC, <strong>de</strong>ntro do prazo para resposta. Embora a regra seja específica para aação <strong>de</strong> apreensão e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> coisa vendida a crédito com reserva <strong>de</strong> domínio, seria b<strong>em</strong> plausível aextensão do direito à purgação da mora para o procedimento da busca e apreensão <strong>de</strong> b<strong>em</strong> alienadofiduciariamente. Com efeito, existe todo um conjunto <strong>de</strong> características que aproxima a alienaçãofiduciária <strong>em</strong> garantia das vendas a crédito com reserva <strong>de</strong> domínio, autorizando a construçãoanalógica.É bom l<strong>em</strong>brar, ainda, que a legislação específica sobre arrendamento mercantil ("leasing") não previaoportunida<strong>de</strong> para a purga da mora, no caso <strong>de</strong> inadimpl<strong>em</strong>ento do arrendatário. Mesmo assim, o STJnão hesitou <strong>em</strong> conferir esse direito ao réu na ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, como necessida<strong>de</strong> parapreservar a execução do contrato e conservar o seu caráter comutativo. B<strong>em</strong> expressivos <strong>de</strong>sseentendimento são os acórdãos reproduzidos abaixo <strong>em</strong> <strong>em</strong>enta:"CIVIL. PROCESSUAL. ''LEASING''. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. PURGA DAMORA.


Embora <strong>de</strong> admitir-se a purga da mora <strong>em</strong> ação resolutória <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> "leasing", porinadimpl<strong>em</strong>ento contratual, esta não t<strong>em</strong> lugar após instalada a li<strong>de</strong> com a contestação (STJ-3ª. Turma,RESP 6696 / SP, rel. Min. Dias Trinda<strong>de</strong>, j. 20/03/1991, DJ 22.04.1991."ARRENDAMENTO MERCANTIL - ''LEASING''. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DEPURGAÇÃO DA MORA PELO ARRENDATARIO.Tendo <strong>em</strong> vista a natureza e os objetivos do contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil, com a opçãoconcedida ao arrendatário para a compra do b<strong>em</strong>, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purgação da mora preserva osinteresses <strong>de</strong> ambas as partes e mantém a comutativida<strong>de</strong> contratual" (REsp 9219-MG, rel. Min. AthosCarneiro, j. 19/06/91, DJ 23.09.91)A Corte Superior não levou <strong>em</strong> consi<strong>de</strong>ração o argumento <strong>de</strong> que os contratos <strong>de</strong> arrendamentomercantil continham cláusula resolutiva expressa, para o caso <strong>de</strong> inadimpl<strong>em</strong>ento das prestações dofinanciamento. Pesou mais a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser oportunizada a purga da mora, como direito do<strong>de</strong>vedor moroso <strong>de</strong> restituir o contrato à normalida<strong>de</strong>, oferecendo a prestação <strong>de</strong>vida mais aimportância dos juros moratórios antes da contestação, pouco importando se tratar <strong>de</strong> negócio jurídicosob condição resolutiva expressa.No caso da ação <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> b<strong>em</strong> móvel alienado fiduciariamente, ainda mais se justifica aaceitação da purgação da mora, pela compatibilida<strong>de</strong> procedimental que esse tipo <strong>de</strong> ação oferece. Nocaso da ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, o procedimento especial não comportava uma fase preliminarprópria para o pagamento do débito. Mesmo assim, os tribunais não hesitaram <strong>em</strong> conferir ao <strong>de</strong>vedoroportunida<strong>de</strong> para a purga da mora no contrato <strong>de</strong> leasing, ainda que o exercício <strong>de</strong>sse direitoimportasse <strong>em</strong> inserção <strong>de</strong> figura procedimental não prevista na lei processual específica. Em relação àação <strong>de</strong> busca e apreensão para retomada <strong>de</strong> b<strong>em</strong> objeto <strong>de</strong> alienação fiduciária, n<strong>em</strong> sequer esseprobl<strong>em</strong>a aparece, pois o tipo procedimental já comporta fase própria para o pagamento do débito – noprazo <strong>de</strong> 05 dias após a execução da liminar (parágrafo 2º. do art. 3º. do Dec. 911/69). É certo que, nanova redação dada a esse dispositivo pela Lei 10.931/04, o legislador somente previu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pagamento integral da dívida pen<strong>de</strong>nte e pelos termos da planilha apresentada pelo credor, extinguindoo ônus fiduciário. Mas nada impe<strong>de</strong> – pelo contrário, se sugere -, que se interprete que nessa mesmafase procedimental o <strong>de</strong>vedor possa purgar a mora apenas das prestações <strong>de</strong>vidas, mantendo-se ovínculo contratual. A previsão <strong>de</strong> momento para purgação da mora, assim, po<strong>de</strong> ser inserida noprocedimento da ação <strong>de</strong> busca e apreensão s<strong>em</strong> provocar qualquer <strong>de</strong>formação procedimental oualterar o perfil célere que a nova Lei (10.931/04) procurou imprimir ao processo <strong>de</strong> recuperação dob<strong>em</strong>.


ConclusãoInterpretados os dispositivos da nova Lei (10.931/04) <strong>de</strong>ssa maneira, <strong>em</strong> consonância e <strong>em</strong>interpretação sist<strong>em</strong>atizada com outros textos e normas civis e que regulam as relações <strong>de</strong> consumo,serão alcançados os objetivos que o legislador efetivamente preten<strong>de</strong>u, <strong>de</strong> dar maior eficácia à garantiafiduciária, aperfeiçoando sua execução judicial. Os benefícios que essa interpretação produz são paratodas as partes. O credor fiduciário porque passa a contar com a antecipação do momento daconsolidação da proprieda<strong>de</strong> e posse plena, o que lhe confere autorização para ven<strong>de</strong>r o b<strong>em</strong>apreendido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, s<strong>em</strong> ter que esperar pelo momento da sentença, com todas as conseqüências queessa espera po<strong>de</strong>ria produzir <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração do b<strong>em</strong> e dificulda<strong>de</strong>s para recuperação docrédito. O <strong>de</strong>vedor, por sua vez, porque além <strong>de</strong> preservar o direito <strong>de</strong> purgação da mora, mantendo-seà sua escolha a continuida<strong>de</strong> da execução contratual (quando assim lhe favorecer), passa a contar com aopção <strong>de</strong> pagar integralmente a dívida, livrando-se do ônus fiduciário, e ainda ter prazo mais largo paracontestação e s<strong>em</strong> limitação <strong>de</strong> matérias.________________________________________Notas:1- A Lei 10.931/2004, a par <strong>de</strong> <strong>em</strong>prestar maior eficácia à garantia fiduciária, alterou o perfil do contrato<strong>de</strong> alienação fiduciária, inclusive passando a admitir a alienação fiduciária <strong>de</strong> coisa fungível e a cessãofiduciária <strong>de</strong> direitos sobre coisas <strong>móveis</strong>, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito (art. 66-B da Lei 4.728/65, naredação alterada pela Lei 10.931/2004).2- O par. 5º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69 estabelecia que: "A sentença, <strong>de</strong> que cabe apelação, apenas,no efeito <strong>de</strong>volutivo, não impedirá a venda extrajudicial do b<strong>em</strong> alienado fiduciariamente e consolidaráa proprieda<strong>de</strong> e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. (...)".3- O par. 2º. do art. 3º., na nova redação dada pela Lei 10.931/04, prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedorimpedir a consolidação da proprieda<strong>de</strong> do b<strong>em</strong> <strong>em</strong> favor do credor, por meio do pagamento integral dadívida no prazo <strong>de</strong> 05 dias contados após a retomada.4- Des<strong>de</strong> sua versão original, a Lei 4.728, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965, consagrou um seção inteira (Seção XIV)para regular a alienação fiduciária <strong>em</strong> garantia no âmbito do mercado <strong>de</strong> capitais e, <strong>de</strong>ntre osdispositivos atinentes a esse instituto, elegeu um que tornava "nula a cláusula que autorize oproprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada <strong>em</strong> garantia, se a dívida não for paga <strong>em</strong> seuvencimento" (par. 7º. do art. 66). O Dec. Lei 911/69 produziu uma alteração nessa Seção da Lei4.728/65, mas <strong>de</strong>ixou intacta (apenas renumerando-a como parágrafo 6º.) a regra que proibia o credorfiduciário ficar com o b<strong>em</strong> dado <strong>em</strong> garantia, no caso <strong>de</strong> inadimpl<strong>em</strong>ento da obrigação. A Lei 10.931/04produziu nova e substancial modificação na Seção XIV, inclusive passando a admitir a alienaçãofiduciária <strong>de</strong> coisa fungível e a cessão <strong>de</strong> direitos fiduciários, mas eliminou a tal regra proibitiva.5- CDC, art. 53. Nos contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> <strong>móveis</strong> ou i<strong>móveis</strong> mediante pagamento <strong>em</strong>prestações, b<strong>em</strong> como nas alienações fiduciárias <strong>em</strong> garantia, consi<strong>de</strong>ram-se nulas <strong>de</strong> pleno direito ascláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas <strong>em</strong> benefício do credor que, <strong>em</strong> razão doinadimpl<strong>em</strong>ento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.6- A relação <strong>de</strong> consumo pressupõe, além <strong>de</strong> outros requisitos, que uma das partes enquadre-se noconceito legal <strong>de</strong> consumidor, ou seja, <strong>de</strong> pessoa que adquire ou utiliza produtos ou serviços como<strong>de</strong>stinatário final (art. 2º. do CDC). O contrato <strong>de</strong> financiamento com garantia fiduciária será <strong>de</strong>finidocomo contrato <strong>de</strong> consumo, e portanto alcançado pelas normas do CDC, quando o <strong>de</strong>vedor-fiduciantese enquadrar no conceito legal <strong>de</strong> consumidor, ou seja, quando utilizar o b<strong>em</strong> na condição <strong>de</strong><strong>de</strong>stinatário final.


7- Esse argumento é <strong>de</strong>fendido <strong>em</strong> <strong>de</strong>cisão do Dr. Fábio Eugênio Oliveira Lima, Juiz da 28ª. Vara Cível doRecife, no proc. n. 001.2004.032513-0, quando diz: "Per<strong>de</strong>ndo a liminar seu caráter transitório, t<strong>em</strong>-se,<strong>em</strong> via <strong>de</strong> conseqüência direta, a solução <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong> – ou parte <strong>de</strong>la – s<strong>em</strong> <strong>de</strong>fesa. Haverá <strong>de</strong>cisãoirrevogável <strong>em</strong> face <strong>de</strong> cognição sumária e s<strong>em</strong> qualquer bilateralida<strong>de</strong>, porquanto o provimento liminaré concedido inaudita altera pars. O par. 1º. do artigo 3º. do Dec. Lei n. 911/69, na sua nova redaçãodada pela Lei 10.931, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, não encontra, portanto, fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> naConstituição Fe<strong>de</strong>ral, à medida que retira o caráter transitório do provimento antecipatório, já que,como dito, resolve <strong>de</strong> modo irrevogável a li<strong>de</strong> quanto à resolução do contrato, tudo s<strong>em</strong> ouvida da partecontrária".8- É o que ocorre <strong>em</strong> relação aos <strong>em</strong>bargos à execução fundada <strong>em</strong> sentença (art. 741 do CPC).9- O parágrafo 3º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69, com a nova redação atribuída pela Lei 10.931/04, ficoucom a seguinte redação: "O <strong>de</strong>vedor fiduciante apresentará resposta no prazo <strong>de</strong> quinze dias daexecução da liminar". As restrições às matérias da contestação, como se vê, não permaneceram.10- § 4º: "A resposta po<strong>de</strong>rá ser apresentada ainda que o <strong>de</strong>vedor tenha se utilizado da faculda<strong>de</strong> do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e <strong>de</strong>sejar restituição".11- In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> reconvenção, como ocorre nas ações possessórias (art. 922 do CPC).12- A improcedência da ação <strong>de</strong> busca e apreensão somente ocorre se o <strong>de</strong>vedor comprova não terhavido inadimpl<strong>em</strong>ento ou <strong>de</strong>scumprimento das obrigações contratuais.13- § 2º No prazo do § 1º, o <strong>de</strong>vedor fiduciante po<strong>de</strong>rá pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida pen<strong>de</strong>nte,segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o b<strong>em</strong> lhe serárestituído livre do ônus.14- Confira-se, a respeito, Agostinho Alvim, ob. cit.15- O contrato <strong>de</strong> financiamento com garantia fiduciária será <strong>de</strong>finido como contrato <strong>de</strong> consumo, eportanto alcançado pelas normas do CDC, quando o <strong>de</strong>vedor fiduciário se enquadrar no conceito legal<strong>de</strong> consumidor, ou seja, quando utilizar o b<strong>em</strong> na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatário final (art. 2º. do CDC).16- Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, in nota 4 ao art. 1º. do CDC – Código CivilAnotado e Legislação Extravagante, 2º. Edição revista e ampliad, Ed. Revista dos Tribunais.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!