Encontrado <strong>em</strong>: que a agravante preten<strong>de</strong> recuperar são <strong>bens</strong> essenciais ao <strong>de</strong>senvolvimento daativida<strong>de</strong>... do estabelecimento do <strong>de</strong>vedor dos <strong>bens</strong> <strong>de</strong> capital essenciais a sua ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial...permanência dos b<strong>em</strong> essenciais na posse da <strong>em</strong>presa, já se esgotaram; fTJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 8574650 PR 857465-0 (Deci...Data <strong>de</strong> Publicação: 25 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2012Ementa: . Decisão EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA.CPC , ART. 557 , § 1º-A , DO CPC . AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM ESSENCIAL. PRECEDENTESDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A MANUTENÇÃO. CITAPRECEDENTES. A jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça t<strong>em</strong> entendido ser possível permanecero b<strong>em</strong> na posse do <strong>de</strong>vedor até o julgamento da d<strong>em</strong>anda, quando ...Encontrado <strong>em</strong>: . II. Caso, ad<strong>em</strong>ais, <strong>em</strong> que os <strong>bens</strong> eram essenciais à ativida<strong>de</strong> da <strong>em</strong>presa <strong>de</strong>vedora...<strong>de</strong> <strong>bens</strong> essenciais ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s laborais, sob pena...) são essenciais ao<strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> produtiva dos recorrentesNúmero do processo: 1.0153.08.071892-4/001(1)Númeração Única: 0718924-32.2008.8.13.0153Relator: MOTA E SILVARelator do Acórdão: MOTA E SILVAData do Julgamento: 12/06/2008Data da Publicação: 01/07/2008Inteiro Teor:EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINARCONCEDIDA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOPROCEDIMENTO - VEÍCULOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA - NÃO-COMPROVAÇÃO -TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS A QUE ALUDE A LEI Nº 11.101/05 - PRORROGAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete ao procedimento <strong>de</strong>recuperação judicial da <strong>em</strong>presa <strong>de</strong>vedora, à qual somente se assegura a permanência da posse dos<strong>bens</strong> dados <strong>em</strong> garantia pelo prazo <strong>de</strong> 180 dias do <strong>de</strong>ferimento do processamento da recuperação, ecaso comprovado que são essenciais à sua ativida<strong>de</strong>, o que não ocorreu in casu. Transcorrido o prazo <strong>de</strong>180 dias a que se refere à Lei nº 11.101/05, não será ele prorrogado <strong>em</strong> hipótese alguma, sendoirrelevante a alegação <strong>de</strong> que o fato se <strong>de</strong>u por inércia do juízo.AGRAVO N° 1.0153.08.071892-4/001 - COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE(S): ???? S/A -AGRAVADO(A)(S): BANCO FIAT S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVAACÓRDÃOVistos etc., acorda, <strong>em</strong> Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais,na conformida<strong>de</strong> da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, EM NEGARPROVIMENTO.Belo Horizonte, 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008.DES. MOTA E SILVA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICASO SR. DES. MOTA E SILVA:
VOTOTrata-se <strong>de</strong> Agravo <strong>de</strong> Instrumento interposto por ??? S.A., a fim <strong>de</strong> reverter a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> f. 62-63-TJproferida pelo juízo a quo, que <strong>de</strong>terminou a expedição <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> busca e apreensão dos <strong>bens</strong>alienados fiduciariamente <strong>em</strong> favor do agravado, ao fundamento <strong>de</strong> que o feito <strong>de</strong>ve terprosseguimento uma vez ultrapassado o prazo <strong>de</strong> 180 dias do <strong>de</strong>ferimento do processamento darecuperação judicial da agravante.Aduz a agravante estar <strong>em</strong> procedimento <strong>de</strong> recuperação judicial a fim <strong>de</strong> possibilitar o cumprimento <strong>de</strong>todas suas obrigações, tendo <strong>de</strong>clarado <strong>de</strong>vidamente o crédito do agravado, o que d<strong>em</strong>onstra suaintenção <strong>de</strong> pagá-lo, razão pela qual a <strong>de</strong>cisão agravada não po<strong>de</strong> ser mantida, <strong>de</strong>vendo o bancoagravado habilitar seu crédito. Diz que o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> 180 dias para suspensão das ações <strong>em</strong>curso somente ocorreu por inércia do juízo, eis que cumpriu pontualmente todas suas obrigaçõescontratuais, não po<strong>de</strong>ndo assim ser prejudicada. Sustenta que os <strong>bens</strong> objeto <strong>de</strong> apreensão sãoessenciais à sua ativida<strong>de</strong>, e que a manutenção da <strong>de</strong>cisão implicaria na paralisação <strong>de</strong> seu setor <strong>de</strong>vendas, gerando prejuízos e comprometendo a própria recuperação judicial. Requer seja dadoprovimento ao recurso a fim <strong>de</strong> reformar a <strong>de</strong>cisão agravada.Intimada para resposta, a parte agravada se manifestou às f. 152-163-TJ, aduzindo estar precluso odireito da agravante <strong>de</strong> purgar a mora eis que não o fez a t<strong>em</strong>po e que, uma vez presentes os requisitoslegais para a busca e apreensão dos <strong>bens</strong> alienados fiduciariamente, <strong>de</strong>ve ser mantida a <strong>de</strong>cisão. Afirmaque seu crédito não se submete ao regime da nova lei <strong>de</strong> falências, o que somente ocorreria caso os<strong>bens</strong> foss<strong>em</strong> indispensáveis à ativida<strong>de</strong> da <strong>em</strong>presa, o que não é o caso, e que tendo passado o prazoimprorrogável <strong>de</strong> 180 dias a que alu<strong>de</strong> a referida lei, as apreensões são legítimas, pugnando pela suamanutenção.É o breve relato. Passo a <strong>de</strong>cidir.Examinando os autos, verifica-se que carece <strong>de</strong> razão a agravante ao requerer a <strong>de</strong>sconstituição daliminar <strong>de</strong> busca e apreensão dos veículos dados <strong>em</strong> alienação fiduciária ao banco agravado, aoargumento <strong>de</strong> que o crédito que garant<strong>em</strong> estaria sujeito a recuperação judicial.Vejamos o que dispõe o art. 49, § 3º da Lei n º 11.101/05:"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda quenão vencidos.(...)§ 3º Tratando-se <strong>de</strong> credor titular da posição <strong>de</strong> proprietário fiduciário <strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>móveis</strong> ou i<strong>móveis</strong>, <strong>de</strong>arrendador mercantil, <strong>de</strong> proprietário ou promitente ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> imóvel cujos respectivos contratoscontenham cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> ou irretratabilida<strong>de</strong>, inclusive <strong>em</strong> incorporações imobiliárias, ou<strong>de</strong> proprietário <strong>em</strong> contrato <strong>de</strong> venda com reserva <strong>de</strong> domínio, seu crédito não se submeterá aosefeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre a coisa e as condiçõescontratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo <strong>de</strong>suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º <strong>de</strong>sta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do<strong>de</strong>vedor dos <strong>bens</strong> <strong>de</strong> capital essenciais a sua ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial."Conforme se observa, o crédito objeto do feito <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> não se submete aos efeitos da recuperaçãojudicial da agravante, por figurar o banco agravado como proprietário fiduciário dos veículosapreendidos.