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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

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"O microssist<strong>em</strong>a do CDC é lei <strong>de</strong> natureza principiológica. Não é n<strong>em</strong> lei geral n<strong>em</strong> lei especial.Estabelece os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica <strong>de</strong> consumo, <strong>de</strong> modo que toda equalquer relação <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong>ve submeter-se à principiologia do CDC. Conseqüent<strong>em</strong>ente, as leisespeciais setorizadas (v.g. seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, auto<strong>móveis</strong>, alimentos etc.)<strong>de</strong>v<strong>em</strong> disciplinar suas respectivas matérias <strong>em</strong> consonância e <strong>em</strong> obediência aos princípiosfundamentais do CDC. Não seria admissível, por ex<strong>em</strong>plo, que o setor <strong>de</strong> transportes fizesse aprovar leique regulasse a in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte ou vício do serviço, fundada no critério subjetivo (dolo ouculpa), pois isso contraria o princípio o princípio da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, garantido pelo CDC 6º. VI.Como o CDC não é lei geral, havendo conflito aparente entre suas normas e alguma lei especial, não seaplica o princípio da especialida<strong>de</strong> (Lex specialis <strong>de</strong>rogat generalis): prevalece a regra principiológica doCDC sobre a lei especial que o <strong>de</strong>srespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá <strong>de</strong>fazer modificações no CDC e não criar lei à parte, <strong>de</strong>srespeitando as regras principiológicasfundamentais das relações <strong>de</strong> consumo, estatuídas no CDC"(16).O direito <strong>de</strong> o consumidor, antes da contestação na ação <strong>de</strong> busca e apreensão, pleitear a purga damora <strong>de</strong>corre do princípio da conservação dos contratos <strong>de</strong> consumo, que o par. 2º. do art. 54 do CDCvisa consagrar, ao garantir a ele a escolha pela cláusula resolutória ou a opção <strong>de</strong> manter o contrato,pelo pagamento das prestações vencidas e juros moratórios. Esse dispositivo, por ter naturezaprincipiológica, não foi revogado e prevalece sobre outro <strong>de</strong> lei setorial com o qual conflite. S<strong>em</strong>pre quea solução pela manutenção do vínculo contratual seja mais benéfica ao consumidor, por ela <strong>de</strong>ve sepautar o julgador.Ainda outros argumentos pod<strong>em</strong> ser utilizados <strong>em</strong> prol do direito <strong>de</strong> purgação da mora, no bojo da ação<strong>de</strong> busca e apreensão. Um <strong>de</strong>les é o da s<strong>em</strong>elhança <strong>de</strong>sta ação com institutos afins. Em outras espécies<strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> financiamento, <strong>em</strong> que se busca a aquisição <strong>de</strong> um b<strong>em</strong> mediante o pagamento <strong>de</strong>prestações, a ex<strong>em</strong>plo das vendas com reserva <strong>de</strong> domínio, a purga da mora é, <strong>em</strong> regra, assegurada. Afaculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> purgação da mora, para as vendas com reserva <strong>de</strong> domínio, está expressamente garantidapelo art. 1.071, par. 2º., do CPC, <strong>de</strong>ntro do prazo para resposta. Embora a regra seja específica para aação <strong>de</strong> apreensão e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> coisa vendida a crédito com reserva <strong>de</strong> domínio, seria b<strong>em</strong> plausível aextensão do direito à purgação da mora para o procedimento da busca e apreensão <strong>de</strong> b<strong>em</strong> alienadofiduciariamente. Com efeito, existe todo um conjunto <strong>de</strong> características que aproxima a alienaçãofiduciária <strong>em</strong> garantia das vendas a crédito com reserva <strong>de</strong> domínio, autorizando a construçãoanalógica.É bom l<strong>em</strong>brar, ainda, que a legislação específica sobre arrendamento mercantil ("leasing") não previaoportunida<strong>de</strong> para a purga da mora, no caso <strong>de</strong> inadimpl<strong>em</strong>ento do arrendatário. Mesmo assim, o STJnão hesitou <strong>em</strong> conferir esse direito ao réu na ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, como necessida<strong>de</strong> parapreservar a execução do contrato e conservar o seu caráter comutativo. B<strong>em</strong> expressivos <strong>de</strong>sseentendimento são os acórdãos reproduzidos abaixo <strong>em</strong> <strong>em</strong>enta:"CIVIL. PROCESSUAL. ''LEASING''. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. PURGA DAMORA.

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