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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

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Com a <strong>de</strong>vida vênia, <strong>em</strong>bora os contratos com garantia fiduciária, <strong>em</strong> que a proprieda<strong>de</strong> resolúvel dos<strong>bens</strong> permanece na esfera patrimonial do credor, efetivamente não se sujeit<strong>em</strong> aos efeitos darecuperação judicial da <strong>em</strong>presa, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o que preceitua o art. 71 da citada Lei, é certoque esta mesma lei, <strong>em</strong> seu art. 49, § 3, impe<strong>de</strong> a retirada dos <strong>bens</strong> da esfera <strong>de</strong> posse do <strong>de</strong>vedor quese encontra <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> recuperação judicial, notadamente quando o b<strong>em</strong> garantidor do contrato s<strong>em</strong>ostrar essencial ao exercício do mister do <strong>de</strong>vedor.Segundo a citada regra:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda quenão vencidos.Omissis.§ 3o Tratando-se <strong>de</strong> credor titular da posição <strong>de</strong> proprietário fiduciário <strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>móveis</strong> ou i<strong>móveis</strong>, <strong>de</strong>arrendador mercantil, <strong>de</strong> proprietário ou promitente ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> imóvel cujos respectivos contratoscontenham cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> ou irretratabilida<strong>de</strong>, inclusive <strong>em</strong> incorporações imobiliárias, ou<strong>de</strong> proprietário <strong>em</strong> contrato <strong>de</strong> venda com reserva <strong>de</strong> domínio, seu crédito não se submeterá aosefeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre a coisa e as condiçõescontratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo <strong>de</strong>suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o <strong>de</strong>sta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do<strong>de</strong>vedor dos <strong>bens</strong> <strong>de</strong> capital essenciais a sua ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial. (grifei).B<strong>em</strong> se vê, portanto, que a legislação invocada trata <strong>de</strong> colocar a salvo da apreensão <strong>bens</strong> que sejamessenciais ao <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong>presarial. E assim é porque <strong>de</strong> nada adiantaria, <strong>de</strong> umlado, <strong>de</strong>ferir a recuperação judicial ao <strong>em</strong>presário, e <strong>de</strong> outro, permitir que foss<strong>em</strong> retirados <strong>de</strong> suaposse <strong>bens</strong> indispensáveis ao exercício do mister <strong>em</strong>presarial, o que acabaria por inviabilizar oprosseguimento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.Entretanto, na espécie, o b<strong>em</strong> alienado fiduciariamente - veículo Ford Fusion - não po<strong>de</strong> ser tido comoessencial ao <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho do mister <strong>em</strong>presarial do <strong>de</strong>vedor, que atua no mercado <strong>de</strong> produção ecomércio <strong>de</strong> fertilizantes.Ao contrário, se trata <strong>de</strong> um veículo luxuoso que <strong>em</strong> absoluto <strong>de</strong>ve ser utilizado para os fins<strong>em</strong>presariais do <strong>de</strong>vedor.Em vista <strong>de</strong>stas apontadas particularida<strong>de</strong>s é que se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ferir a liminar requestada, uma vez que amanutenção <strong>de</strong> posse do veículo <strong>em</strong> mãos do <strong>de</strong>vedor inadimplente se mostra apta não só a vilipendiaro direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do credor fiduciário, como também, ensejar prejuízo irreparável, na medida <strong>em</strong>que permite a fruição gratuita <strong>de</strong> um b<strong>em</strong> <strong>de</strong> expressivo valor, acarretando assim a sua <strong>de</strong>preciação.Imperioso, pois, <strong>de</strong>clarar a inaplicabilida<strong>de</strong> da ressalva ditada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005na espécie, <strong>de</strong>ferindo-se a liminar requisitada pelo agravante credor, porquanto preenchidos osrequisitos estabelecidos pelo art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.Ex positis, dá-se provimento ao recurso, r<strong>em</strong>etendo-se ao Juízo singular as providências necessárias aocumprimento do que ora se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>.

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