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exmo. sr. dr. desembargador relator, da câmara cível do ... - Abde

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR, DA<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

CÂMARA CÍVEL DO<br />

PROCESSO N.º 0079.09.946.838-5 (1ª instância)<br />

COMARCA DE CONTAGEM<br />

MCA DISTRIBUIDORA DO BRASIL S/A, por seus<br />

procura<strong>do</strong>res infra-assina<strong>do</strong>s, nos autos <strong>da</strong> sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL,<br />

irresigna<strong>da</strong> parcialmente, <strong>da</strong>ta venia, com a r. decisão exara<strong>da</strong> pela ínclita Juíza de<br />

Direito <strong>da</strong> 1ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, Falências, Concor<strong>da</strong>tas e Registros Públicos<br />

<strong>da</strong> Comarca de Contagem às fls. 656/660, bem como o decisum de fls. 679/680, que<br />

dirimiu os embargos de declaração avia<strong>do</strong>s, através <strong>da</strong>s quais aquela Julga<strong>do</strong>ra<br />

monocrática deferiu parcialmente os pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s liminarmente pela<br />

Recuperan<strong>da</strong>, no senti<strong>do</strong> de liberar apenas 50% <strong>do</strong>s créditos de recebíveis oriun<strong>do</strong>s<br />

<strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s de cartão de crédito e débito, bem como determinar a transferência para<br />

conta à disposição <strong>do</strong> Juízo <strong>do</strong>s valores cedi<strong>do</strong>s fiduciariamente a diversas<br />

instituições bancárias, contra as mesmas vem, respeitosamente, interpor o presente<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO para este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual requer seja recebi<strong>do</strong>, determinan<strong>do</strong> sua<br />

formação com o trasla<strong>do</strong> <strong>da</strong>s peças anexas que são cópias integrais <strong>do</strong> processo em<br />

comento, cuja fidedigni<strong>da</strong>de é atesta<strong>da</strong> pelos subscritores <strong>do</strong> presente recurso.<br />

Insta destacar que, sen<strong>do</strong> a decisão agrava<strong>da</strong> suscetível<br />

1


de causar à Agravante lesão gravíssima e de difícil reparação, conforme será<br />

demonstra<strong>do</strong> adiante, o presente agravo deve ser interposto por instrumento,<br />

nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 522 <strong>do</strong> CPC, com a nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela<br />

Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005.<br />

Desta forma, a Agravante roga, recebi<strong>do</strong> e processa<strong>do</strong> este<br />

recurso, já devi<strong>da</strong>mente prepara<strong>do</strong>, ut guia de depósito anexa, se digne Vossa<br />

Excelência, ab initio, conceder a antecipação <strong>da</strong> tutela recursal roga<strong>da</strong>, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 527, inciso III, <strong>do</strong> CPC, deven<strong>do</strong> ao final, ser provi<strong>do</strong> pela egrégia Turma<br />

Julga<strong>do</strong>ra, para o fim de se reformar parcialmente a decisão recorri<strong>da</strong>, deferin<strong>do</strong> na<br />

íntegra a liminar roga<strong>da</strong> na exordial deste feito.<br />

Nestes termos, pede deferimento.<br />

Belo Horizonte/MG, 20 de agosto de 2009.<br />

GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES<br />

OAB/MG – 31.817<br />

ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO<br />

OAB/MG – 55.283<br />

LEONARDO DE ALMEIDA SANDES<br />

OAB/MG – 85.190<br />

DINARTE MOREIRA DOS SANTOS<br />

OAB/MG – 110.694<br />

2


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

AGRAVANTE: MCA DISTRIBUIDORA DO BRASIL S/A<br />

AGRAVADAS: DECISÕES DE FLS. 656/660 E FLS. 679/680<br />

PROCESSO N.º 0079.09.946.838-5 (1.ª instância)<br />

COMARCA DE CONTAGEM<br />

RAZÕES DE AGRAVO<br />

INSIGNES DESEMBARGADORES,<br />

PELA AGRAVANTE.<br />

A ora Agravante ajuizou seu pedi<strong>do</strong> de recuperação judicial<br />

ten<strong>do</strong> por objetivo viabilizar a superação <strong>da</strong> situação de crise econômico-financeira<br />

por ela vivencia<strong>da</strong>, além de promover a preservação e o soerguimento <strong>da</strong> sua<br />

ativi<strong>da</strong>de empresarial.<br />

Na ver<strong>da</strong>de, o merca<strong>do</strong> no qual atua a Agravante – qual<br />

seja, a compra e ven<strong>da</strong> a varejo de materiais de construção – cresceu<br />

exponencialmente a partir de mea<strong>do</strong>s 2006, também em razão <strong>do</strong> boom imobiliário<br />

verifica<strong>do</strong> no País na mesma época.<br />

To<strong>da</strong>via, não se pode olvi<strong>da</strong>r que, concomitantemente com<br />

o crescimento acelera<strong>do</strong> <strong>do</strong> setor, também cresceu de forma abrupta e arrasa<strong>do</strong>ra a<br />

forte concorrência <strong>do</strong> segmento, mormente em razão de grandes conglomera<strong>do</strong>s<br />

nacionais e, nota<strong>da</strong>mente, os estrangeiros, que vieram para o Brasil e introduziram<br />

3


um novo formato de comércio para o ramo de materiais de construção e novos<br />

conceitos de ven<strong>da</strong>: o “auto-serviço”, por meio <strong>do</strong> qual o cliente faz sua compra sem a<br />

necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> assistência <strong>do</strong> vende<strong>do</strong>r, e a “bricolagem” (termo usa<strong>do</strong> para designar<br />

to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong>des que se pode fazer sem a aju<strong>da</strong> de um profissional especializa<strong>do</strong>).<br />

Com efeito, o gigantesco incremento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s<br />

multinacionais no merca<strong>do</strong> mineiro obrigou a Agravante a expandir os seus negócios,<br />

a fim de que não fosse aniquila<strong>da</strong> pela concorrência, até porque, embora a ativi<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong> seja efetivamente lucrativa, o ganho somente ocorre em escala.<br />

Assim, para se manter no merca<strong>do</strong>, além de praticar preços<br />

com margens de lucro reduzidíssimas, teve a Agravante que reforçar sua marca<br />

(L&C), mediante a abertura de várias lojas (o que lhe gerou enormes custos), de<br />

mo<strong>do</strong> a tentar se aproximar <strong>do</strong> seu público consumi<strong>do</strong>r e sobreviver frente a seus<br />

concorrentes.<br />

Não contan<strong>do</strong> com capital suficiente para seu necessário<br />

plano de expansão, a Agravante se viu obriga<strong>da</strong> a utilizar to<strong>do</strong> o seu capital de giro<br />

disponível e, não sen<strong>do</strong> este também bastante, passou a contar com financiamentos<br />

bancários para a abertura de suas lojas e a expansão e manutenção de seu negócio.<br />

De fato, seu plano de expansão sempre contou com o apoio <strong>da</strong>s instituições<br />

financeiras, que lhe forneciam crédito farto, pois sabiam que o negócio realmente era<br />

promissor.<br />

Impende ressaltar que a expectativa de rentabili<strong>da</strong>de e<br />

crescimento <strong>do</strong> setor de materiais de construção era tão grande que não sobejavam<br />

dúvi<strong>da</strong>s de que os investimentos feitos, mesmo com capital de terceiros, teriam um<br />

retorno certo, capaz de fazer com que a Autora pudesse arcar com to<strong>do</strong>s os<br />

compromissos assumi<strong>do</strong>s até então e se manter no merca<strong>do</strong>, atuan<strong>do</strong> em pé de<br />

igual<strong>da</strong>de com seus principais concorrentes.<br />

4


E a expansão <strong>do</strong>s negócios <strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong> vinha sen<strong>do</strong><br />

um ver<strong>da</strong>deiro sucesso! Tanto é assim que, em menos de 4 anos de existência, a<br />

Autora abriu 7 (sete) filiais, aumentan<strong>do</strong> significativamente seu faturamento ao longo<br />

<strong>do</strong>s anos. A título exemplificativo, o faturamento global <strong>do</strong> ano de 2006 foi de<br />

R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), saltan<strong>do</strong> para mais de<br />

R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões) no ano seguinte, crescimento este que se<br />

repetiu nos anos seguintes.<br />

Ocorre que, a partir de setembro de 2008, a crise financeira<br />

que atacava a economia <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s eclodiu e atingiu <strong>dr</strong>asticamente to<strong>do</strong> o<br />

mun<strong>do</strong>, abaten<strong>do</strong> súbita e inespera<strong>da</strong>mente a solidez de diversos setores <strong>da</strong><br />

economia nacional, mormente o ramo de atuação <strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong>, qual seja, a<br />

compra e ven<strong>da</strong> a varejo de materiais para a construção civil.<br />

Em ver<strong>da</strong>de, deparou-se a Agravante com uma situação<br />

totalmente imprevisível e incontrolável, com o corte repentino <strong>do</strong> crédito, demissões<br />

em massa em vários setores <strong>da</strong> economia e, por óbvio, a conseqüente (e <strong>dr</strong>ástica)<br />

que<strong>da</strong> de suas ven<strong>da</strong>s.<br />

É cediço que a clientela <strong>do</strong> ramo de merca<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

Recuperan<strong>da</strong> é maciçamente composta por consumi<strong>do</strong>res que pretendem construir ou<br />

reformar seus imóveis, cujos investimentos deman<strong>da</strong>m planejamento, segurança e,<br />

máxime, crédito, exatamente tu<strong>do</strong> aquilo que desapareceu com a eclosão <strong>da</strong> crise<br />

econômica.<br />

Assim, as ven<strong>da</strong>s de material de construção se reduziram<br />

acentua<strong>da</strong>mente, por diversos motivos: (a) a cautela <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res ao tomar a<br />

decisão de compra; (b) a elevação <strong>da</strong>s taxas de juros ao consumi<strong>do</strong>r final, em razão<br />

<strong>da</strong> escassez de crédito; (c) a rigidez imposta pelas instituições financeiras para a<br />

concessão de financiamentos ao consumi<strong>do</strong>r.<br />

5


Destarte, despicien<strong>do</strong> se faz comentar os efeitos <strong>da</strong> crise<br />

econômica mundial sobre os negócios <strong>da</strong> Autora. Não fosse o bastante, diversas<br />

instituições bancárias com quem a Agravante mantinha relações comerciais e que<br />

acreditava serem seus “parceiros comerciais” começaram a praticar condutas que<br />

praticamente inviabilizaram a continui<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s seus negócios, consoante será<br />

demonstra<strong>do</strong> adiante.<br />

Frise-se que não fosse o pagamento de juros às instituições<br />

financeiras e a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> rápi<strong>da</strong> expansão (em razão <strong>da</strong> forte concorrência), a<br />

ativi<strong>da</strong>de pratica<strong>da</strong> pela Recuperan<strong>da</strong> seria (como de fato é) absolutamente viável;<br />

aliás, a ativi<strong>da</strong>de, mais <strong>do</strong> que economicamente viável, é inegavelmente<br />

lucrativa.<br />

Na ver<strong>da</strong>de, por atuar num setor muito sensível à<br />

concessão de crédito, a Agravante se viu fortemente afeta<strong>da</strong> com as conseqüências<br />

<strong>da</strong> crise mundial. Tanto é ver<strong>da</strong>de que, recentemente, o Governo Federal foi obriga<strong>do</strong><br />

a reduzir a alíquota <strong>do</strong> IPI para diversos materiais de construção, na tentativa de<br />

alavancar o merca<strong>do</strong> de consumo de produtos destina<strong>do</strong>s à construção civil, o que<br />

provocou uma pequena reação nos negócios, mas não o suficiente para solucionar os<br />

problemas financeiros enfrenta<strong>do</strong>s pela Recuperan<strong>da</strong>.<br />

Além <strong>da</strong> retração <strong>do</strong> crédito ao consumi<strong>do</strong>r final, as<br />

instituições financeiras também cortaram to<strong>do</strong>s os limites de crédito concedi<strong>do</strong>s à<br />

própria Recuperan<strong>da</strong>, que se viu sem o necessário capital de giro para fomentar e até<br />

mesmo continuar com suas ativi<strong>da</strong>des.<br />

Dentro desse contexto, to<strong>do</strong>s estes fatores internos e<br />

externos – em especial, a crise mundial – fizeram com que a ora Agravante<br />

acumulasse enormes dívi<strong>da</strong>s, as quais têm prejudica<strong>do</strong>, ou mesmo, impossibilita<strong>do</strong> a<br />

plena expansão de suas ativi<strong>da</strong>des comerciais, lançan<strong>do</strong>-a em <strong>dr</strong>ástica situação<br />

econômico-financeira.<br />

6


Não restam dúvi<strong>da</strong>s que os problemas hoje enfrenta<strong>do</strong>s<br />

pela Agravante são fruto de operações anteriores (pratica<strong>da</strong>s dentro de outro contexto<br />

econômico mundial), cujos reflexos estão sen<strong>do</strong> senti<strong>do</strong>s atualmente, os quais estão a<br />

impedir, substancialmente, o desenvolvimento de suas ativi<strong>da</strong>des.<br />

Foi dentro deste qua<strong>dr</strong>o que a Agravante entendeu por bem<br />

buscar sua recuperação judicial, com o manejo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> em questão, a qual teve<br />

seu processamento deferi<strong>do</strong>, conforme decisão de fls. 563/567, que comprovou estar<br />

a <strong>do</strong>cumentação necessária para tanto totalmente regular.<br />

Com efeito, na exordial <strong>da</strong> conten<strong>da</strong> sub examine, foram<br />

formula<strong>do</strong>s alguns pedi<strong>do</strong>s, em sede liminar, os quais tinham por objetivo, justamente,<br />

(1) impedir a perpetuação de práticas abusivas perpetra<strong>da</strong>s pelas Instituições<br />

Financeiras com as quais a Recuperan<strong>da</strong> mantém relações comerciais e (2)<br />

possibilitar a recuperação de sua ativi<strong>da</strong>de econômica.<br />

A análise de tais pedi<strong>do</strong>s liminares restou diferi<strong>da</strong> para um<br />

segun<strong>do</strong> momento, ten<strong>do</strong> o Juízo a quo deferi<strong>do</strong> parcialmente tais postulações, nos<br />

termos <strong>da</strong> decisão de fls. 656/660, a qual foi integra<strong>da</strong> pela decisão de fls. 679/680,<br />

que dirimiu os embargos de declaração avia<strong>do</strong>s.<br />

Ocorre que, muito embora a Juíza a quo tenha<br />

demonstra<strong>do</strong> sensatez ao determinar que os aludi<strong>do</strong>s recursos financeiros <strong>da</strong><br />

Recuperan<strong>da</strong>, objeto <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s liminares, fossem libera<strong>do</strong>s ou deposita<strong>do</strong>s à<br />

disposição <strong>da</strong>quele Juízo, ain<strong>da</strong> assim a decisão monocrática não se afigura justa em<br />

sua plenitude, nem tampouco em integral consonância com a legislação, <strong>do</strong>utrina e<br />

jurisprudência que regem a espécie vertente, concessa venia, restan<strong>do</strong> assim por<br />

permitir o comprometimento <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong>de econômica <strong>da</strong> empresa, fato que pode,<br />

inclusive, levá-la à bancarrota, razão <strong>da</strong> interposição deste recurso.<br />

7


Assim, confia a Agravante que esta colen<strong>da</strong> Turma<br />

Julga<strong>do</strong>ra proverá o presente recurso de agravo de instrumento, reforman<strong>do</strong><br />

parcialmente a decisão monocrática, conforme adiante se demonstrará.<br />

1. DAS RAZÕES DA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO<br />

OBJURGADA<br />

Consoante assevera<strong>do</strong> anteriormente, a ativi<strong>da</strong>de<br />

empresarial exerci<strong>da</strong> pela Recuperan<strong>da</strong> encontrava-se fortemente basea<strong>da</strong> em<br />

operações celebra<strong>da</strong>s com diversas instituições financeiras, as quais podem ser<br />

resumi<strong>da</strong>s, basicamente, em duas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des:<br />

1ª) operações basea<strong>da</strong>s em cédulas de crédito bancário, as<br />

quais eram garanti<strong>da</strong>s pelo que se convencionou chamar<br />

“trava bancária”, ou seja, a retenção de créditos recebíveis<br />

oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s por meio de cartões de crédito e<br />

débito;<br />

2ª) concessão de empréstimos (firma<strong>do</strong>s através <strong>do</strong>s mais<br />

diversos instrumentos contratuais), condiciona<strong>do</strong>s a prévias<br />

aplicações financeiras (geralmente CDB’s em montante<br />

correspondente a 50% <strong>do</strong> valor toma<strong>do</strong>), que eram cedi<strong>da</strong>s<br />

fiduciariamente à Instituição Financeira.<br />

Com relação à primeira mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de, foi requeri<strong>da</strong><br />

liminarmente a liberação <strong>da</strong> integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s valores oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s feitas pela<br />

Recuperan<strong>da</strong> por meio de cartões de crédito e débito (recebíveis) desde o<br />

ajuizamento <strong>da</strong> recuperação judicial, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> deferi<strong>do</strong> pela Juíza singular a<br />

liberação de 50% destes valores para a ora Agravante e o depósito <strong>do</strong>s restantes 50%<br />

em conta à disposição <strong>do</strong> Juízo universal <strong>da</strong> recuperação judicial desde a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

prolação <strong>da</strong> sentença.<br />

8


No que concerne à segun<strong>da</strong> forma de operação bancária, a<br />

Magistra<strong>da</strong> singular determinou que to<strong>do</strong>s os valores cedi<strong>do</strong>s fiduciariamente às<br />

instituições financeiras, independentemente <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de aplicação, referentes a<br />

contratos vigentes à época <strong>do</strong> ajuizamento <strong>da</strong> recuperação judicial, fossem<br />

transferi<strong>da</strong>s para conta à disposição <strong>da</strong>quele Juízo, sem, no entanto, permitir o acesso<br />

<strong>da</strong> Agravante a tais valores, os quais seriam utiliza<strong>do</strong>s para a manutenção e o<br />

fomento de suas ativi<strong>da</strong>des.<br />

Concessa venia, não restam dúvi<strong>da</strong>s de que a decisão<br />

agrava<strong>da</strong>, ao deferir apenas parcialmente as liminares pleitea<strong>do</strong>s, não está a atender<br />

aos interesses <strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong> – e, via de conseqüência, de seus cre<strong>do</strong>res – nem<br />

tampouco se encontra em inteira conformi<strong>da</strong>de com os princípios que regem o Direito<br />

Concursal, especialmente depois <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> nova legislação que objetiva,<br />

primordialmente, a recuperação <strong>da</strong> empresa em situação de crise econômicofinanceira,<br />

razão pela qual, reitere-se, está a merecer parcial reforma.<br />

1.1. DOS CRÉDITOS RECEBÍVEIS POR MEIO DE TRAVA<br />

BANCÁRIA / IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO<br />

PELOS BANCOS / EMPRESA QUE ENFRENTA<br />

INQUESTIONÁVEL CRISE ECONÔMICA<br />

Com efeito, esta forma de garantia (retenção <strong>do</strong>s créditos<br />

recebíveis, também conheci<strong>da</strong> como trava bancária) é a que mais prejudica o<br />

an<strong>da</strong>mento <strong>do</strong>s negócios <strong>da</strong> Agravante. A sistemática de tais operações é a seguinte:<br />

1) a Requerente, ora Agravante, necessita<strong>da</strong> de capital de<br />

giro para fomentar suas ativi<strong>da</strong>des, pleiteava junto às Instituições Financeiras a<br />

concessão de empréstimos;<br />

2) os Bancos, sabe<strong>do</strong>res <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de imperiosa <strong>da</strong><br />

Recuperan<strong>da</strong>, celebravam diversos contratos de mútuo bancário, por meio de contrato<br />

de abertura de crédito em conta e cédulas de crédito bancário, macula<strong>do</strong>s por<br />

inúmeras abusivi<strong>da</strong>des e ilegali<strong>da</strong>des, além de contemplar juros escorchantes;<br />

9


3) no mesmo ato, os Bancos condicionavam a concessão<br />

<strong>do</strong>s empréstimos à celebração com a Requerente de instrumento de cessão fiduciária<br />

<strong>do</strong>s créditos recebíveis de ven<strong>da</strong>s com cartões de crédito e débito, por meio <strong>do</strong> qual<br />

tais créditos futuros (ain<strong>da</strong> não constituí<strong>do</strong>s) transformavam-se em garantia <strong>da</strong>s<br />

operações contrata<strong>da</strong>s;<br />

4) o Banco, por meio <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> mecanismo, denomina<strong>do</strong><br />

“trava bancária”, determinava à administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s cartões de crédito e débito que os<br />

valores <strong>do</strong>s recebíveis de ven<strong>da</strong>s pagas por meio de cartão fossem credita<strong>do</strong>s na<br />

conta corrente aberta para a Agravante junto à referi<strong>da</strong> instituição financeira,<br />

alteran<strong>do</strong>, pois, o seu “<strong>do</strong>micílio bancário” para a aludi<strong>da</strong> conta onde foram libera<strong>do</strong>s<br />

os limites de créditos estabeleci<strong>do</strong>s nos mútuos celebra<strong>do</strong>s, garantin<strong>do</strong>, assim, o<br />

pagamento <strong>do</strong>s altos juros incidentes sobre as operações.<br />

Em razão <strong>da</strong> crise que assolou o setor e necessita<strong>da</strong> de<br />

recursos para cumprir suas obrigações com seus fornece<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s – sem<br />

os quais não pode sustentar sua ativi<strong>da</strong>de – a Agravante atrasou alguns pagamentos<br />

perante as instituições financeiras, relativos a alguns contratos. A resposta <strong>do</strong>s<br />

bancos foi automática: o recebimento <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s por meio de cartão foi<br />

“trava<strong>do</strong>” pelas instituições financeiras, impedin<strong>do</strong> a Recuperan<strong>da</strong> de receber<br />

praticamente a integrali<strong>da</strong>de de seu faturamento 1 .<br />

Por esta razão, foi requeri<strong>da</strong> pela ora Agravante a liberação<br />

de tais recursos, que são fruto, na ver<strong>da</strong>de, de suas ven<strong>da</strong>s, sem os quais esta<br />

recuperação judicial estará fa<strong>da</strong><strong>da</strong> ao fracasso, o que acarretará, como conseqüência,<br />

a decretação <strong>da</strong> quebra <strong>da</strong> Agravante.<br />

Não restam dúvi<strong>da</strong>s de que a Juíza monocrática<br />

reconheceu, in limine, que a “trava bancária” é, de fato, a mais nefasta forma de<br />

garantia <strong>do</strong>s créditos bancários, deferin<strong>do</strong> parcialmente a liminar roga<strong>da</strong>, para o fim de<br />

1 Atualmente, quase a integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s compras realiza<strong>da</strong>s pelos clientes nas lojas <strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong><br />

são pagas por meio de cartão de crédito ou de débito, uma vez que este se tornou o meio de<br />

pagamento mais comum para grande parte <strong>da</strong> população.<br />

10


liberar apenas 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong>s valores <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s à Agravante,<br />

determinan<strong>do</strong> que o restante ficasse deposita<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> Juízo.<br />

Ocorre que o montante libera<strong>do</strong> pela Juíza (de apenas 50%<br />

<strong>do</strong>s recebíveis <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s pagas por meio de cartão de crédito e débito) não é capaz<br />

de reverter a situação periclitante em que a Recuperan<strong>da</strong> se encontra, <strong>da</strong>ta venia.<br />

Com efeito, tais valores não se afiguram suficientes<br />

para a Agravante honrar com seus corriqueiros compromissos, tais como: folha<br />

de salários, aluguel <strong>da</strong>s lojas, contas de água, luz e telefone, despesas<br />

administrativas, recolhimento de tributos etc.<br />

Ademais, não sen<strong>do</strong> tais valores suficientes para sequer<br />

cobrir as despesas corriqueiras, em poucas semanas o estoque <strong>da</strong> Agravante estará<br />

reduzi<strong>do</strong> a zero, porquanto a ven<strong>da</strong>s prosseguirão, mas as merca<strong>do</strong>rias não poderão<br />

ser repostas, pois os fornece<strong>do</strong>res não mais vendem produtos à Postulante, a não ser<br />

com o pagamento à vista (o que é comum de acontecer em casos de recuperação<br />

judicial – e antigamente, nas concor<strong>da</strong>tas).<br />

E não possuin<strong>do</strong> recursos para a compra de novas<br />

merca<strong>do</strong>rias para serem vendi<strong>da</strong>s, ter-se-á a mais nefasta <strong>da</strong>s conseqüências: as<br />

lojas <strong>da</strong> Agravante terão que fechar, por falta <strong>do</strong> que vender. Absur<strong>do</strong> com o qual o<br />

Poder Judiciário não pode coadunar, <strong>da</strong>ta venia.<br />

Assim, não ten<strong>do</strong> acesso à integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> produto de<br />

suas ven<strong>da</strong>s, a Agravante está amargan<strong>do</strong> uma situação que, caso venha a perdurar,<br />

será irreversível e culminará com sua indesejável quebra, em franco detrimento <strong>do</strong>s<br />

princípios nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito Concursal, em especial, a recuperação e<br />

preservação <strong>da</strong> empresa e o soerguimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de econômica<br />

E de outra forma não poderia ser, uma vez que impedir a<br />

Recuperan<strong>da</strong> de receber a integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s valores provenientes de ven<strong>da</strong>s por meio<br />

11


de cartão de crédito e débito é secar, vez por to<strong>da</strong>s, praticamente sua única fonte de<br />

receita.<br />

Não obstante tais relevantes fatos, é de se destacar que as<br />

ven<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong> – conforme gráfico abaixo – têm caí<strong>do</strong> significativamente nos<br />

últimos meses e, a se perpetuar tal qua<strong>dr</strong>o, sua situação somente irá se agravar,<br />

poden<strong>do</strong>-se chegar a um qua<strong>dr</strong>o irreversível.<br />

De outro norte, a liberação integral de tais valores reti<strong>do</strong>s<br />

pelos Bancos (recebíveis de cartões de crédito e débito) possibilitará que a Agravante<br />

mantenha em dia os salários e comissões de seus emprega<strong>do</strong>s, o pagamento <strong>da</strong>s<br />

despesas de manutenção <strong>da</strong>s lojas, além de lhe permitir a renovação de seus<br />

estoques, realizan<strong>do</strong> compras à vista.<br />

Ademais, na decisão alveja<strong>da</strong>, a ilustre Juíza monocrática<br />

estabeleceu uma série de mecanismos de fiscalização de tais valores, o que dá plena<br />

segurança ao próprio Juízo <strong>da</strong> recuperação judicial e também aos cre<strong>do</strong>res <strong>da</strong><br />

Recuperan<strong>da</strong>. Tal fiscalização permitirá a correta aplicação de tais verbas, coliman<strong>do</strong><br />

a plena recuperação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa, de mo<strong>do</strong> a cumprir integralmente com<br />

suas obrigações.<br />

12


Há de se ter em mente, outrossim, que, sen<strong>do</strong> as ven<strong>da</strong>s<br />

realiza<strong>da</strong>s, em sua grande parte, por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção<br />

de 50% de tais valores equivale, de maneira indireta, à penhora de cerca de 50% <strong>do</strong><br />

faturamento <strong>da</strong> empresa.<br />

E nem a mais rigorosa jurisprudência tem admiti<strong>do</strong> a<br />

constrição de tal percentual em processos de execução, pois isto poderia conduzir<br />

qualquer empresa à bancarrota, in<strong>do</strong> de encontro ao já invoca<strong>do</strong> princípio <strong>da</strong><br />

preservação <strong>da</strong> empresa e <strong>do</strong> objetivo de soerguimento de suas ativi<strong>da</strong>des.<br />

Na ver<strong>da</strong>de, a jurisprudência pátria tem se consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> no<br />

senti<strong>do</strong> de somente permitir a constrição de, no máximo, 10% (dez por cento) <strong>do</strong><br />

faturamento <strong>da</strong> empresa. Em total beneplácito à tese ora discorri<strong>da</strong> pela Agravante,<br />

tem-se julgamento prolata<strong>do</strong> pelo colen<strong>do</strong> SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos<br />

autos <strong>do</strong> Agravo Regimental na Medi<strong>da</strong> Cautelar n.º 14919/RS, assim ementa<strong>do</strong><br />

pelo ínclito Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, ad litteram:<br />

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA<br />

CAUTELAR. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO<br />

BRUTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS<br />

PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO EFICAZ. POSSIBILIDADE.<br />

PERCENTUAL ELEVADO. COMPROMETIMENTO DAS<br />

ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REDUÇÃO.<br />

I. Conquanto possível a penhora sobre o faturamento bruto<br />

<strong>da</strong> deve<strong>do</strong>ra, quan<strong>do</strong> inexistentes bens disponíveis de fácil<br />

liqui<strong>da</strong>ção, deve ela observar percentual que não<br />

comprometa a higidez financeira, ameaçan<strong>do</strong> o<br />

prosseguimento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des empresariais. II.<br />

Redução de 20% para 6% (seis por cento) <strong>do</strong><br />

aludi<strong>do</strong> faturamento, consideran<strong>do</strong> prova<strong>da</strong>, após o<br />

despacho inicial, a existência de administra<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong><br />

pelo Juízo.<br />

III. Agravo regimental parcialmente provi<strong>do</strong>.”<br />

Neste mesmo esteio, outro decisório proferi<strong>do</strong> pelo egrégio<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos <strong>do</strong> Recurso Especial n.º<br />

13


334.756/SP, em que o eminente Relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,<br />

assim lavrou a ementa, verbis:<br />

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA<br />

DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535<br />

DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-<br />

DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA<br />

SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA<br />

DOS ARTS. 677 E 678 DO CPC.<br />

1. Não ocorre violação de dispositivos <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Civil quan<strong>do</strong> a Corte estadual firma sua decisão<br />

com base jurídica adequa<strong>da</strong> e suficiente ao desate <strong>da</strong> lide,<br />

não se verifican<strong>do</strong>, assim, nenhum vício que possa nulificar<br />

o acórdão recorri<strong>do</strong> ou a ocorrência de negativa <strong>da</strong><br />

prestação jurisdicional.<br />

2. Não se conhece <strong>do</strong> apelo especial fun<strong>da</strong><strong>do</strong> na alínea "c"<br />

<strong>da</strong> norma constitucional autoriza<strong>do</strong>ra, quan<strong>do</strong> deficiente a<br />

configuração <strong>da</strong> divergência pretoriana em face <strong>da</strong><br />

ausência de similitude fática entre julga<strong>do</strong>s postos em<br />

confronto, desatenden<strong>do</strong>, assim, o disposto nos arts. 541,<br />

parágrafo único, <strong>do</strong> CPC e 255, § 2º, <strong>do</strong> RISTJ.<br />

3. O exame de dispositivos constitucionais, inclusive para<br />

efeito de prequestionamento, refoge <strong>do</strong>s limites <strong>da</strong> estreita<br />

competência outorga<strong>da</strong> ao Superior Tribunal de Justiça em<br />

sede de recurso especial.<br />

4. Em sede de execução fiscal, admite-se<br />

excepcionalmente a penhora <strong>do</strong> faturamento <strong>da</strong> empresa,<br />

desde que também atendi<strong>da</strong>s as exigências previstas na<br />

legislação de regência.<br />

5. Em respeito ao princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de e à<br />

previsão <strong>do</strong> art. 620 <strong>do</strong> CPC, segun<strong>do</strong> a qual a<br />

execução deve ser <strong>da</strong>r pelo meio menos<br />

gravoso ao deve<strong>do</strong>r, deve ser reduzi<strong>do</strong> o<br />

percentual de penhora sobre faturamento<br />

fixa<strong>do</strong> em valor eleva<strong>do</strong>.<br />

6. Recurso parcialmente conheci<strong>do</strong> e, nessa<br />

parte, provi<strong>do</strong> para reduzir a penhora para 10%<br />

<strong>do</strong> faturamento mensal <strong>da</strong> recorrente e<br />

determinar que sejam observa<strong>da</strong>s as<br />

disposições constantes nos arts. 677 a 678 <strong>do</strong><br />

CPC.”<br />

Por to<strong>do</strong> exposto, confia a Agravante que V. Exas.<br />

reformarão parcialmente a decisão monocrática, liberan<strong>do</strong> a integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s créditos<br />

14


ecebíveis oriun<strong>do</strong>s de ven<strong>da</strong>s por meio de cartões de crédito e débito reti<strong>do</strong>s pelos<br />

Bancos, desde o ajuizamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de recuperação judicial, possibilitan<strong>do</strong>, com<br />

isso, a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s operações <strong>da</strong> empresa, principalmente, mediante o<br />

pagamento de seus emprega<strong>do</strong>s, encargos administrativos e tributários e a compra de<br />

produtos à vista, visan<strong>do</strong> a renovação <strong>do</strong>s estoques.<br />

Caso assim não enten<strong>da</strong>m, suplica a Agravante que<br />

Vossas Excelências reformem parcialmente a decisão monocrática, reten<strong>do</strong>-se em<br />

conta à disposição <strong>do</strong> Juízo o limite máximo de 10% (dez por cento) <strong>do</strong>s valores<br />

oriun<strong>do</strong>s de recebíveis relativos a ven<strong>da</strong>s por meio <strong>do</strong> cartão de crédito e débito,<br />

devolven<strong>do</strong>-se o excedente já reti<strong>do</strong>, inclusive aqueles apodera<strong>do</strong>s pelas Instituições<br />

Financeiras desde o ajuizamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de recuperação judicial.<br />

1.2. DA LIBERAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS<br />

CEDIDAS FIDUCIARIAMENTE AOS BANCOS<br />

Noutro diapasão, as Instituições Financeiras passaram a<br />

impor outras mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de contratação – em franco detrimento <strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong> –,<br />

cuja sistemática era a seguinte:<br />

1) os Bancos, para liberarem valores que seriam utiliza<strong>do</strong>s<br />

como capital de giro, além de exigir diversas garantias, impingiam à empresa a<br />

obrigação de firmar junto àquela insituição, uma aplicação financeira, sem riscos<br />

(normalmente, CBD emiti<strong>do</strong> pela própria instituição financeira), no valor<br />

correspondente ao montante que pretendia tomar empresta<strong>do</strong> – fato esse que, por si<br />

só, se apresenta como uma enorme contradição imposta pelo Banco: quem necessita<br />

tomar dinheiro empresta<strong>do</strong> não mantém aplicações financeiras, mas utiliza o seu<br />

capital para fomentar seu negócio (sem pagar juros às instituições financeiras);<br />

2) ato contínuo (ou após o prazo de compensação <strong>do</strong>s<br />

referi<strong>do</strong>s valores), realiza<strong>da</strong>s as aplicações financeiras no valor determina<strong>do</strong> pelas<br />

Instituições Financeiras, eram emiti<strong>da</strong>s Cédulas de Crédito Bancário – CCB, para<br />

15


concessão de crédito à Agravante no valor correspondente ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> valor<br />

aplica<strong>do</strong>;<br />

3) por fim, era disponibiliza<strong>do</strong> na conta <strong>da</strong> Agravante o valor<br />

descrito nas Cédulas de Crédito Bancário, sobre o qual incidiam eleva<strong>da</strong>s taxas de<br />

juros impostas pelos Bancos; porém, o valor real empresta<strong>do</strong> à Recuperan<strong>da</strong> era<br />

apenas 50% <strong>da</strong>quele inseri<strong>do</strong> no título (haja vista que os outros 50% <strong>do</strong> dinheiro<br />

toma<strong>do</strong> pertencia à própria empresa e encontrava-se aplica<strong>do</strong> no Banco).<br />

Não obstante tal nefasta forma de contratação, os Bancos<br />

exigiam que a Agravante lhes cedessem fiduciariamente os valores aplica<strong>do</strong>s (cessão<br />

fiduciária <strong>do</strong>s CDBs ou outras aplicações financeiras), ain<strong>da</strong> que existissem outras<br />

formas de garantia para os contratos em comento.<br />

decidiu a ilustre Juíza monocrática, in verbis:<br />

Pois bem. Com relação a tais aplicações financeiras, assim<br />

“Em relação aos valores cedi<strong>do</strong>s fiduciariamente por meio<br />

de contrato de cessão fiduciária de CDBs ou quaisquer<br />

outras aplicações financeiras existentes em nome <strong>da</strong><br />

recuperan<strong>da</strong> no Banco <strong>do</strong> Brasil S/A, Banco Votorantim<br />

S/A, Banco Santander S/A e Unibanco União de Bancos<br />

Brasileiros S/A determino sejam to<strong>da</strong>s transferi<strong>da</strong>s para<br />

conta à disposição <strong>do</strong> juízo até decisão ulterior.”<br />

Ocorre que, consoante demonstra<strong>do</strong> anteriormente, a<br />

Recuperan<strong>da</strong>, ora Agravante, necessita de capital de giro para a continui<strong>da</strong>de de suas<br />

ativi<strong>da</strong>des comerciais, especialmente para a compra de novas merca<strong>do</strong>rias para<br />

serem vendi<strong>da</strong>s em seus estabelecimentos.<br />

Certamente, caso esses valores lhe fossem<br />

disponibiliza<strong>do</strong>s, essa necessi<strong>da</strong>de de capital de giro seria supri<strong>da</strong> e a recuperação e<br />

o soerguimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de empresarial seriam conseqüências naturais, em pleno<br />

atendimento aos princípios <strong>da</strong> preservação <strong>da</strong> empresa e <strong>da</strong> função social <strong>da</strong><br />

empresa.<br />

16


Há de se ter em mente que, estan<strong>do</strong> uma empresa em<br />

recuperação judicial, seu crédito no merca<strong>do</strong>, seja com seus fornece<strong>do</strong>res, seja com<br />

as instituições financeiras, é reduzi<strong>do</strong> a próximo de zero. E, não possuin<strong>do</strong> crédito,<br />

to<strong>da</strong>s as suas compras (<strong>da</strong>s merca<strong>do</strong>rias que serão revendi<strong>da</strong>s) devem ser realiza<strong>da</strong>s<br />

à vista. E isto somente se afigura possível se tiver capital de giro para tanto.<br />

Ademais, não se justifica que um eleva<strong>do</strong> montante de<br />

dinheiro fique deposita<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> Juízo <strong>da</strong> recuperação – conforme<br />

determinou a Magistra<strong>da</strong> monocrática – enquanto poderia ser o mesmo utiliza<strong>do</strong> para<br />

fomentar a ativi<strong>da</strong>de empresarial <strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong>, concessa venia, ain<strong>da</strong> mais num<br />

ambiente de recuperação judicial, onde se conta com a fiscalização <strong>da</strong> administra<strong>do</strong>ra<br />

judicial (já nomea<strong>da</strong>), <strong>do</strong> ministério público, <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res e <strong>da</strong> própria Juíza presidente<br />

<strong>do</strong> processo.<br />

E mais: tais verbas também poderão ser fiscaliza<strong>da</strong>s pela<br />

administra<strong>do</strong>ra judicial, pelo perito judicial, pelo Ministério Público e por to<strong>do</strong>s os<br />

cre<strong>do</strong>res, pois o que se pretende é a sua utilização dentro <strong>do</strong>s contornos legais,<br />

submeti<strong>do</strong>s às mesmas regras fiscalizatórias previstas na decisão monocrática,<br />

reitere-se.<br />

Não obstante tais relevantes fatos, há de se destacar,<br />

ain<strong>da</strong>, a manifesta a potestativi<strong>da</strong>de e abusivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> exigência formula<strong>da</strong> pelos<br />

Bancos de ceder-lhes fiduciariamente tais aplicações financeiras, pois tal se configura<br />

imposição unilateral <strong>da</strong>s instituições financeiras, demonstran<strong>do</strong> vantagem<br />

manifestamente excessiva – ve<strong>da</strong><strong>da</strong> inclusive pelo Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Aliás, existem cláusulas nas Cédulas de Crédito Bancário firma<strong>da</strong>s que prevêem a<br />

ilícita possibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> banco reter, compensar ou utilizar valores que a Agravante<br />

mantém aplica<strong>do</strong>s para amortização de eventuais débitos, independente de qualquer<br />

notificação.<br />

17


Ressalte-se, ain<strong>da</strong>, que o artigo 122 <strong>do</strong> Código Civil vigente<br />

reputa defesas to<strong>da</strong>s as cláusulas e condições que sujeitarem o negócio ao arbítrio<br />

exclusivo de umas <strong>da</strong>s partes, como está a ocorrer in casu, pois as aludi<strong>da</strong>s cláusulas<br />

que conferem poder aos Bancos de se apropriar de aplicações financeiras <strong>da</strong><br />

Recuperan<strong>da</strong> são manifestamente potestativas, porquanto prevalece somente a<br />

vontade <strong>da</strong> Instituição Financeira, em hialino detrimento <strong>da</strong> vontade <strong>da</strong> Agravante,<br />

simples aderente <strong>do</strong>s contratos.<br />

De igual maneira, os artigos 6.º e 51 <strong>do</strong> Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, Diploma cujas disposições são de inegável incidência sobre o caso<br />

vertente 2 , ve<strong>da</strong>m a estipulação de cláusulas contratuais abusivas, extremamente<br />

onerosas para o deve<strong>do</strong>r e vantajosas para o fornece<strong>do</strong>r.<br />

Outrossim, tal autorização para a transferência de valores<br />

entre contas e/ou o resgate de aplicações financeiras configura típica instituição <strong>da</strong><br />

repugna<strong>da</strong> “cláusula-man<strong>da</strong>to”, em que o deve<strong>do</strong>r outorga procuração ao próprio<br />

cre<strong>do</strong>r ou terceiro a ele vincula<strong>do</strong> para adimplir as obrigações que lhe forem<br />

apresenta<strong>da</strong>s e, como tal, considera<strong>da</strong> nula pela existência de óbvio conflito de<br />

interesses entre o man<strong>da</strong>nte e o man<strong>da</strong>tário.<br />

De fato, é indubitável que a Agravante jamais expressou<br />

sua cristalina vontade nos pactos firma<strong>do</strong>s no tocante às iníquas cláusulas que<br />

supostamente autorizam transferência de valores aplica<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> certo que foram<br />

impostas de forma sobejamente potestativa pelos Bancos, que não lhe ofereceram<br />

opção diversa: ou aceitava a imposição abusiva, ou não obtinha o crédito almeja<strong>do</strong>.<br />

Por to<strong>do</strong>s estes motivos invoca<strong>do</strong>s, não restam dúvi<strong>da</strong>s de<br />

que a decisão monocrática deve ser parcialmente reforma<strong>da</strong>, pois não se coaduna<br />

2 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento <strong>da</strong> ADIN n.º 2591, pacificou a questão relativa à<br />

incidências <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r às relações <strong>do</strong>s<br />

clientes com os bancos, decidin<strong>do</strong> o Pleno desta Corte Superior Máxima pela constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

incidência <strong>da</strong>s normas consumeristas sobre to<strong>da</strong>s as operações realiza<strong>da</strong>s por instituições financeiras.<br />

18


com os princípios que devem reger os processos de recuperação judicial, consoante<br />

anteriormente aduzi<strong>do</strong>.<br />

Assim, necessária a reforma parcial <strong>da</strong> decisão<br />

monocrática, para o fim de que as aplicações financeiras <strong>da</strong> Agravante, cedi<strong>da</strong>s<br />

fiduciariamente aos bancos, sejam-lhe reverti<strong>da</strong>s e libera<strong>da</strong>s em sua<br />

integrali<strong>da</strong>de (e não manti<strong>da</strong>s deposita<strong>da</strong>s à disposição <strong>do</strong> Juízo <strong>da</strong><br />

recuperação, <strong>da</strong>ta venia) para a utilização como capital de giro pela empresa<br />

Agravante, disponibilizan<strong>do</strong>-as em conta corrente diversa <strong>da</strong>s manti<strong>da</strong>s<br />

atualmente pela Recuperan<strong>da</strong>, evitan<strong>do</strong>-se (e mesmo proibin<strong>do</strong>) que os Bancos<br />

façam compensações e/ou resgates de valores ou pagamento de outros débitos.<br />

2. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL<br />

Assim dispõe o artigo 527, inciso III, <strong>do</strong> CPC, em sua nova<br />

re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001:<br />

“Art. 527. Recebi<strong>do</strong> o agravo de instrumento no tribunal, e<br />

distribuí<strong>do</strong> incontinenti, o <strong>relator</strong>:<br />

(...)<br />

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso<br />

(art.558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou<br />

parcialmente, a pretensão recursal, comunican<strong>do</strong> ao<br />

juiz sua decisão;<br />

(...)”<br />

E os pressupostos <strong>da</strong> antecipação <strong>da</strong> tutela estão previstos<br />

no artigo 273 <strong>do</strong> Diploma Processual Civil vigente, in verbis:<br />

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento <strong>da</strong> parte, antecipar,<br />

total ou parcialmente, os efeitos <strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong> no<br />

pedi<strong>do</strong> inicial, desde que, existin<strong>do</strong> prova inequívoca, se<br />

convença <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong> alegação e:<br />

I – haja fun<strong>da</strong><strong>do</strong> receio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil<br />

alteração; ou<br />

II – fique caracteriza<strong>do</strong> o abuso de direito de defesa ou o<br />

manifesto propósito protelatório <strong>do</strong> réu."<br />

19


Com efeito, no caso versante, conforme sobejamente<br />

demonstra<strong>do</strong> alhures, torna-se mister seja concedi<strong>da</strong> por este preclaro<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Relator a antecipação <strong>da</strong> tutela recursal ora pleitea<strong>da</strong>, com o objetivo<br />

de (1) autorizar a utilização <strong>da</strong> integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s valores recebíveis oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s<br />

ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s pela Agravante com pagamento por meio de cartão de crédito ou<br />

de débito, desde a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> ajuizamento <strong>da</strong> recuperação judicial; e (2) disponibilizar os<br />

valores de to<strong>da</strong>s as aplicações financeiras cedi<strong>da</strong>s fiduciariamente aos bancos para<br />

serem utiliza<strong>do</strong>s pela Recuperan<strong>da</strong>, ora Agravante, como capital de giro, visan<strong>do</strong> à<br />

manutenção e o soerguimento de sua ativi<strong>da</strong>de empresarial.<br />

Repita-se: a antecipação <strong>da</strong> tutela justifica-se, in casu,<br />

porque presentes as condições exigi<strong>da</strong>s no artigo 273 <strong>do</strong> CPC para o seu exercício,<br />

quais sejam: (1) receio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação, representa<strong>do</strong><br />

pelo fato de Recupera<strong>da</strong> estar sem recursos para pagar suas despesas quotidianas e<br />

para a aquisição de novas merca<strong>do</strong>rias para a recomposição de seu estoque.<br />

Consoante assevera<strong>do</strong> alhures, o montante libera<strong>do</strong> pela<br />

Juíza (de apenas 50% <strong>do</strong>s recebíveis <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s pagas por meio de cartão de crédito<br />

e débito) não é capaz de reverter a situação calamitosa em que a Recuperan<strong>da</strong> se<br />

encontra, <strong>da</strong>ta venia, porquanto tais valores não se afiguram suficientes para a<br />

Agravante honrar com seus corriqueiros compromissos, tais como: folha de salários,<br />

aluguel <strong>da</strong>s lojas, contas de água, luz e telefone, despesas administrativas,<br />

recolhimento de tributos etc., além de recompor seus estoques. E se não puder<br />

renovar os estoques, as lojas <strong>da</strong> Agravante terão que ser fecha<strong>da</strong>s, por falta de<br />

merca<strong>do</strong>rias para serem vendi<strong>da</strong>s.<br />

Ademais, a pretendi<strong>da</strong> disponibilização <strong>do</strong>s valores <strong>da</strong>s<br />

aplicações financeiras cedi<strong>da</strong>s fiduciariamente suprirá a necessi<strong>da</strong>de de capital de<br />

giro <strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong>, permitin<strong>do</strong> a recuperação e o soerguimento de sua ativi<strong>da</strong>de<br />

empresarial, haja vista que, estan<strong>do</strong> em recuperação judicial, não possui a Agravante<br />

crédito no merca<strong>do</strong>, seja com seus fornece<strong>do</strong>res, seja com as instituições financeiras,<br />

o que lhe obriga a fazer suas compras à vista.<br />

20


Ressalte-se, outrossim, que se afigura muito mais justo e<br />

lógico que tais valores sejam utiliza<strong>do</strong>s para fomentar a ativi<strong>da</strong>de empresarial <strong>do</strong> que<br />

fiquem deposita<strong>do</strong>s, à disposição <strong>do</strong> Juízo <strong>da</strong> recuperação, sem qualquer utili<strong>da</strong>de<br />

prática.<br />

Com efeito, Excelências, a perdurar tal situação, com<br />

escassez de recursos disponíveis, combina<strong>do</strong> com a redução <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s que o setor<br />

vem sentin<strong>do</strong>, a conseqüência para a Recuperan<strong>da</strong> poderá ser a mais grave – a<br />

decretação de sua falência. Demonstra<strong>do</strong>, pois, está o receio de <strong>da</strong>no irreparável ou<br />

de difícil reparação.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a (2) verossimilhança <strong>da</strong>s alegações e (3)<br />

a prova inequívoca estão representa<strong>da</strong>s, a to<strong>da</strong> evidência, pela existência <strong>do</strong> direito<br />

<strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong>, o qual se encontra respal<strong>da</strong><strong>do</strong> na própria legislação aplicável à<br />

espécie, especialmente o princípio <strong>da</strong> preservação <strong>da</strong> empresa, além de to<strong>do</strong>s os<br />

demais fun<strong>da</strong>mentos expostos na exordial.<br />

Há de se reiterar que a própria decisão monocrática ora<br />

agrava<strong>da</strong> determina condições de fiscalização de to<strong>do</strong>s os recursos, o que gera plena<br />

segurança para o Juízo e para to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res. Sem sombra de dúvi<strong>da</strong>s, a<br />

utilização de tais recursos será em prol <strong>da</strong> recuperação e <strong>do</strong> soerguimento <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong>de empresarial, objetivos maiores <strong>da</strong> lei e de tal processo.<br />

Desta forma, demonstra<strong>do</strong> o cabimento <strong>da</strong> antecipação <strong>da</strong><br />

tutela recursal no caso versante, confia a Agravante que este ilustre Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Relator, assim reconhecen<strong>do</strong>, concederá a tutela ora roga<strong>da</strong>, para o fim de determinar<br />

liminarmente (1) a liberação <strong>da</strong> integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s valores recebíveis oriun<strong>do</strong>s<br />

<strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s pela Agravante com pagamento por meio de cartão de<br />

crédito ou de débito, desde a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> ajuizamento desta recuperação judicial,<br />

ou, alternativamente, a retenção limita<strong>da</strong> a 10% destes montantes; e (2) a<br />

disponibilização <strong>da</strong> integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s valores <strong>da</strong>s aplicações financeiras<br />

21


cedi<strong>da</strong>s fiduciariamente aos bancos para serem utiliza<strong>do</strong>s pela Recuperan<strong>da</strong>,<br />

ora Agravante, como capital de giro.<br />

3. DOS PEDIDOS<br />

Ante o exposto, e por tu<strong>do</strong> mais que nos autos consta,<br />

requer a Agravante seja recebi<strong>do</strong> e processa<strong>do</strong> o presente agravo de instrumento,<br />

rogan<strong>do</strong> que Vossas Excelências dêem provimento ao mesmo, para o fim de reformar<br />

parcialmente a decisão combati<strong>da</strong>, determinan<strong>do</strong>-se a liberação integral <strong>do</strong>s recursos<br />

oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s pela Agravante com pagamento por meio de cartão<br />

de crédito ou de débito, desde a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> ajuizamento desta recuperação judicial, e<br />

autorizan<strong>do</strong>-se a utilização <strong>do</strong>s valores referentes às aplicações financeiras como<br />

capital de giro pela Recuperan<strong>da</strong>, nos moldes alhures preconiza<strong>do</strong>s.<br />

Roga, outrossim, seja antecipa<strong>da</strong> a tutela recursal, nos<br />

termos invoca<strong>do</strong>s neste petitório, deferin<strong>do</strong>-se, liminarmente, (1) a liberação <strong>da</strong><br />

integrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s valores recebíveis oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s pela<br />

Agravante com pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito, desde a<br />

<strong>da</strong>ta <strong>do</strong> ajuizamento desta recuperação judicial, ou, alternativamente, a retenção<br />

limita<strong>da</strong> a 10% deste montante; e (2) a disponibilização <strong>do</strong>s valores <strong>da</strong>s<br />

aplicações financeiras cedi<strong>da</strong>s fiduciariamente aos bancos para serem<br />

utiliza<strong>do</strong>s pela Recuperan<strong>da</strong>, ora Agravante, como capital de giro.<br />

Nestes termos, pede deferimento.<br />

Belo Horizonte/MG, 20 de agosto de 2009.<br />

GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES<br />

OAB/MG – 31.817<br />

ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO<br />

OAB/MG – 55.283<br />

22


LEONARDO DE ALMEIDA SANDES<br />

OAB/MG – 85.190<br />

DINARTE MOREIRA DOS SANTOS<br />

OAB/MG – 110.694<br />

23


Procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Agravante:<br />

Geral<strong>do</strong> Luiz de Moura Tavares<br />

Alexan<strong>dr</strong>e Figueire<strong>do</strong> de An<strong>dr</strong>ade Urbano<br />

Leonar<strong>do</strong> de Almei<strong>da</strong> Sandes<br />

Dinarte Moreira <strong>do</strong>s Santos<br />

Endereço: Rua <strong>da</strong> Bahia, 1900 - 10.º an<strong>da</strong>r<br />

Bairro Lourdes<br />

Belo Horizonte/MG<br />

CEP 30160-011<br />

Administra<strong>do</strong>ra Judicial:<br />

Juliana Ferreira Morais<br />

Endereço: Rua Maranhão, 352, conj. 401<br />

Bairro Santa Efigênia<br />

Belo Horizonte/MG<br />

CEP 30150-330<br />

Demais procura<strong>do</strong>res constituí<strong>do</strong>s nos autos:<br />

Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Banco Votorantim S.A.<br />

AUGUSTO TOLENTINO P. DE MEDEIROS<br />

CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA<br />

Av. Cristovão Colombo, n.º 485, 13º an<strong>da</strong>r,<br />

Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-190<br />

Procura<strong>do</strong>ra de Onduline <strong>do</strong> Brasil Lt<strong>da</strong>.<br />

SILVIA FERREIRA PERSECHINI<br />

Rua Ceará, 2.025, Funcionários<br />

Belo Horizonte/MG<br />

Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> BANCO ITAU S.A.<br />

MARCO PAULO ALVES DE ALMEIDA<br />

Rua Ludgero Dolabela, n.º 700, Gutierrez<br />

Belo Horizonte/MG<br />

47631wls<br />

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