exmo. sr. dr. desembargador relator, da câmara cível do ... - Abde
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de cartão de crédito e débito é secar, vez por to<strong>da</strong>s, praticamente sua única fonte de<br />
receita.<br />
Não obstante tais relevantes fatos, é de se destacar que as<br />
ven<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Recuperan<strong>da</strong> – conforme gráfico abaixo – têm caí<strong>do</strong> significativamente nos<br />
últimos meses e, a se perpetuar tal qua<strong>dr</strong>o, sua situação somente irá se agravar,<br />
poden<strong>do</strong>-se chegar a um qua<strong>dr</strong>o irreversível.<br />
De outro norte, a liberação integral de tais valores reti<strong>do</strong>s<br />
pelos Bancos (recebíveis de cartões de crédito e débito) possibilitará que a Agravante<br />
mantenha em dia os salários e comissões de seus emprega<strong>do</strong>s, o pagamento <strong>da</strong>s<br />
despesas de manutenção <strong>da</strong>s lojas, além de lhe permitir a renovação de seus<br />
estoques, realizan<strong>do</strong> compras à vista.<br />
Ademais, na decisão alveja<strong>da</strong>, a ilustre Juíza monocrática<br />
estabeleceu uma série de mecanismos de fiscalização de tais valores, o que dá plena<br />
segurança ao próprio Juízo <strong>da</strong> recuperação judicial e também aos cre<strong>do</strong>res <strong>da</strong><br />
Recuperan<strong>da</strong>. Tal fiscalização permitirá a correta aplicação de tais verbas, coliman<strong>do</strong><br />
a plena recuperação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa, de mo<strong>do</strong> a cumprir integralmente com<br />
suas obrigações.<br />
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