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exmo. sr. dr. desembargador relator, da câmara cível do ... - Abde

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Ressalte-se, ain<strong>da</strong>, que o artigo 122 <strong>do</strong> Código Civil vigente<br />

reputa defesas to<strong>da</strong>s as cláusulas e condições que sujeitarem o negócio ao arbítrio<br />

exclusivo de umas <strong>da</strong>s partes, como está a ocorrer in casu, pois as aludi<strong>da</strong>s cláusulas<br />

que conferem poder aos Bancos de se apropriar de aplicações financeiras <strong>da</strong><br />

Recuperan<strong>da</strong> são manifestamente potestativas, porquanto prevalece somente a<br />

vontade <strong>da</strong> Instituição Financeira, em hialino detrimento <strong>da</strong> vontade <strong>da</strong> Agravante,<br />

simples aderente <strong>do</strong>s contratos.<br />

De igual maneira, os artigos 6.º e 51 <strong>do</strong> Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, Diploma cujas disposições são de inegável incidência sobre o caso<br />

vertente 2 , ve<strong>da</strong>m a estipulação de cláusulas contratuais abusivas, extremamente<br />

onerosas para o deve<strong>do</strong>r e vantajosas para o fornece<strong>do</strong>r.<br />

Outrossim, tal autorização para a transferência de valores<br />

entre contas e/ou o resgate de aplicações financeiras configura típica instituição <strong>da</strong><br />

repugna<strong>da</strong> “cláusula-man<strong>da</strong>to”, em que o deve<strong>do</strong>r outorga procuração ao próprio<br />

cre<strong>do</strong>r ou terceiro a ele vincula<strong>do</strong> para adimplir as obrigações que lhe forem<br />

apresenta<strong>da</strong>s e, como tal, considera<strong>da</strong> nula pela existência de óbvio conflito de<br />

interesses entre o man<strong>da</strong>nte e o man<strong>da</strong>tário.<br />

De fato, é indubitável que a Agravante jamais expressou<br />

sua cristalina vontade nos pactos firma<strong>do</strong>s no tocante às iníquas cláusulas que<br />

supostamente autorizam transferência de valores aplica<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> certo que foram<br />

impostas de forma sobejamente potestativa pelos Bancos, que não lhe ofereceram<br />

opção diversa: ou aceitava a imposição abusiva, ou não obtinha o crédito almeja<strong>do</strong>.<br />

Por to<strong>do</strong>s estes motivos invoca<strong>do</strong>s, não restam dúvi<strong>da</strong>s de<br />

que a decisão monocrática deve ser parcialmente reforma<strong>da</strong>, pois não se coaduna<br />

2 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento <strong>da</strong> ADIN n.º 2591, pacificou a questão relativa à<br />

incidências <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r às relações <strong>do</strong>s<br />

clientes com os bancos, decidin<strong>do</strong> o Pleno desta Corte Superior Máxima pela constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

incidência <strong>da</strong>s normas consumeristas sobre to<strong>da</strong>s as operações realiza<strong>da</strong>s por instituições financeiras.<br />

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