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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

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Em termos econômicos, também não se po<strong>de</strong> dizer que o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> busca e apreensão produzaefeitos irreversíveis. A própria Lei que regula o procedimento da ação previu uma multa comosubstitutivo patrimonial pela perda antecipada da posse do b<strong>em</strong>, na base <strong>de</strong> 50% do valor originalmentefinanciado pelo <strong>de</strong>vedor, que o Juiz con<strong>de</strong>na o credor fiduciário a pagamento <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> improcedênciada ação (par. 6º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69, na nova redação). Ad<strong>em</strong>ais, o pagamento da multa nãoexclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o credor respon<strong>de</strong>r por outros prejuízos que a <strong>de</strong>cisão possa eventualmentecausar ao <strong>de</strong>vedor, visto que o parágrafo 7º. do art. 3º. ressalva a responsabilida<strong>de</strong> daquele por perdase danos. E a título <strong>de</strong> perdas e danos, o Juiz po<strong>de</strong>rá s<strong>em</strong>pre con<strong>de</strong>nar o credor a entregar b<strong>em</strong> idêntico,com as mesmas características (<strong>de</strong> marca, mo<strong>de</strong>lo, ano <strong>de</strong> fabricação, valor etc), compensando, por essavia, a perda da posse do b<strong>em</strong> primitivamente transacionado.As medidas <strong>de</strong> salvaguarda para evitar perigo <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong> que a Lei específica prevê, como seobserva, são muitas e eficazes.Por fim, é importante ressaltar que somente po<strong>de</strong> se admitir resquício <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong> fática, na<strong>de</strong>cisão que consolida antecipadamente a proprieda<strong>de</strong> e posse do b<strong>em</strong> <strong>em</strong> favor do credor e o autorizaa vendê-lo, <strong>em</strong> se tratando <strong>de</strong> <strong>bens</strong> infungíveis. Mesmo que o <strong>de</strong>vedor não se valha do benefício dapurgação da mora e não recorra da <strong>de</strong>cisão preliminar, e o credor realize a venda do b<strong>em</strong> retomadoantes da sentença, a irreversibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada na perda da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedorrecuperar exatamente aquele mesmo b<strong>em</strong> (<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>s únicas para o <strong>de</strong>vedor). Ou seja, a liminarsomente po<strong>de</strong>ria produzir efeitos fácticos irreversíveis <strong>em</strong> se tratando <strong>de</strong> contrato que envolva <strong>bens</strong>infungíveis. O que se dizer, no entanto, <strong>de</strong> alienação fiduciária <strong>de</strong> <strong>bens</strong> fungíveis, que agora é permitidopela lei nova (parágrafo 3º. da Lei 4.728/65, incluído pela Lei 10.931/04)? Será que se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rarque a retomada pelo credor e venda antecipada (para recuperar seu crédito) torna a <strong>de</strong>cisão que aautoriza irreversível? É claro que não. Na sentença que julgar improce<strong>de</strong>nte a busca e apreensão, o Juizpo<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar, a título <strong>de</strong> perdas e danos (s<strong>em</strong> esquecer a multa), que o autor entregue b<strong>em</strong> d<strong>em</strong>esma natureza ao réu. Assim, o argumento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do par. 1º. do art. 3º. do Dec. Lei911/69 (na nova redação da Lei 10.931/04), baseado na irreversibilida<strong>de</strong> da liminar que antecipa osefeitos da consolidação, per<strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> por ter sido elaborado <strong>de</strong> forma genérica, s<strong>em</strong> atenção àcircunstância <strong>de</strong> que a consolidação antecipada da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>bens</strong> fungíveis, por <strong>de</strong>cisão liminar,está in<strong>de</strong>ne a resultados <strong>de</strong> efeitos irreversíveis.3. Permanência do direito à purgação da moraUma segunda questão suscitada com o advento da Lei 10.931/04 diz respeito ao exercício do direito do<strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> purga da mora, quando se torna inadimplente e o credor promove a ação <strong>de</strong> busca eapreensão do b<strong>em</strong> dado <strong>em</strong> garantia. A nova redação atribuída ao parágrafo 2º. do art. 3º do Dec. Lei911/69 não prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purga da mora exclusivamente das prestações vencidas e <strong>em</strong> atrasocomo forma <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor <strong>em</strong>endar sua inadimplência. O citado dispositivo somente autoriza que, noprazo <strong>de</strong> 05 dias contados a partir da execução da liminar, pague a integralida<strong>de</strong> da dívida pen<strong>de</strong>nte, oque inclui tanto as prestações vencidas quanto aquelas que se venceram por antecipação <strong>em</strong> face doinadimpl<strong>em</strong>ento(13).

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