ConclusãoInterpretados os dispositivos da nova Lei (10.931/04) <strong>de</strong>ssa maneira, <strong>em</strong> consonância e <strong>em</strong>interpretação sist<strong>em</strong>atizada com outros textos e normas civis e que regulam as relações <strong>de</strong> consumo,serão alcançados os objetivos que o legislador efetivamente preten<strong>de</strong>u, <strong>de</strong> dar maior eficácia à garantiafiduciária, aperfeiçoando sua execução judicial. Os benefícios que essa interpretação produz são paratodas as partes. O credor fiduciário porque passa a contar com a antecipação do momento daconsolidação da proprieda<strong>de</strong> e posse plena, o que lhe confere autorização para ven<strong>de</strong>r o b<strong>em</strong>apreendido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, s<strong>em</strong> ter que esperar pelo momento da sentença, com todas as conseqüências queessa espera po<strong>de</strong>ria produzir <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração do b<strong>em</strong> e dificulda<strong>de</strong>s para recuperação docrédito. O <strong>de</strong>vedor, por sua vez, porque além <strong>de</strong> preservar o direito <strong>de</strong> purgação da mora, mantendo-seà sua escolha a continuida<strong>de</strong> da execução contratual (quando assim lhe favorecer), passa a contar com aopção <strong>de</strong> pagar integralmente a dívida, livrando-se do ônus fiduciário, e ainda ter prazo mais largo paracontestação e s<strong>em</strong> limitação <strong>de</strong> matérias.________________________________________Notas:1- A Lei 10.931/2004, a par <strong>de</strong> <strong>em</strong>prestar maior eficácia à garantia fiduciária, alterou o perfil do contrato<strong>de</strong> alienação fiduciária, inclusive passando a admitir a alienação fiduciária <strong>de</strong> coisa fungível e a cessãofiduciária <strong>de</strong> direitos sobre coisas <strong>móveis</strong>, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito (art. 66-B da Lei 4.728/65, naredação alterada pela Lei 10.931/2004).2- O par. 5º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69 estabelecia que: "A sentença, <strong>de</strong> que cabe apelação, apenas,no efeito <strong>de</strong>volutivo, não impedirá a venda extrajudicial do b<strong>em</strong> alienado fiduciariamente e consolidaráa proprieda<strong>de</strong> e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. (...)".3- O par. 2º. do art. 3º., na nova redação dada pela Lei 10.931/04, prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedorimpedir a consolidação da proprieda<strong>de</strong> do b<strong>em</strong> <strong>em</strong> favor do credor, por meio do pagamento integral dadívida no prazo <strong>de</strong> 05 dias contados após a retomada.4- Des<strong>de</strong> sua versão original, a Lei 4.728, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965, consagrou um seção inteira (Seção XIV)para regular a alienação fiduciária <strong>em</strong> garantia no âmbito do mercado <strong>de</strong> capitais e, <strong>de</strong>ntre osdispositivos atinentes a esse instituto, elegeu um que tornava "nula a cláusula que autorize oproprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada <strong>em</strong> garantia, se a dívida não for paga <strong>em</strong> seuvencimento" (par. 7º. do art. 66). O Dec. Lei 911/69 produziu uma alteração nessa Seção da Lei4.728/65, mas <strong>de</strong>ixou intacta (apenas renumerando-a como parágrafo 6º.) a regra que proibia o credorfiduciário ficar com o b<strong>em</strong> dado <strong>em</strong> garantia, no caso <strong>de</strong> inadimpl<strong>em</strong>ento da obrigação. A Lei 10.931/04produziu nova e substancial modificação na Seção XIV, inclusive passando a admitir a alienaçãofiduciária <strong>de</strong> coisa fungível e a cessão <strong>de</strong> direitos fiduciários, mas eliminou a tal regra proibitiva.5- CDC, art. 53. Nos contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> <strong>móveis</strong> ou i<strong>móveis</strong> mediante pagamento <strong>em</strong>prestações, b<strong>em</strong> como nas alienações fiduciárias <strong>em</strong> garantia, consi<strong>de</strong>ram-se nulas <strong>de</strong> pleno direito ascláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas <strong>em</strong> benefício do credor que, <strong>em</strong> razão doinadimpl<strong>em</strong>ento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.6- A relação <strong>de</strong> consumo pressupõe, além <strong>de</strong> outros requisitos, que uma das partes enquadre-se noconceito legal <strong>de</strong> consumidor, ou seja, <strong>de</strong> pessoa que adquire ou utiliza produtos ou serviços como<strong>de</strong>stinatário final (art. 2º. do CDC). O contrato <strong>de</strong> financiamento com garantia fiduciária será <strong>de</strong>finidocomo contrato <strong>de</strong> consumo, e portanto alcançado pelas normas do CDC, quando o <strong>de</strong>vedor-fiduciantese enquadrar no conceito legal <strong>de</strong> consumidor, ou seja, quando utilizar o b<strong>em</strong> na condição <strong>de</strong><strong>de</strong>stinatário final.
7- Esse argumento é <strong>de</strong>fendido <strong>em</strong> <strong>de</strong>cisão do Dr. Fábio Eugênio Oliveira Lima, Juiz da 28ª. Vara Cível doRecife, no proc. n. 001.2004.032513-0, quando diz: "Per<strong>de</strong>ndo a liminar seu caráter transitório, t<strong>em</strong>-se,<strong>em</strong> via <strong>de</strong> conseqüência direta, a solução <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong> – ou parte <strong>de</strong>la – s<strong>em</strong> <strong>de</strong>fesa. Haverá <strong>de</strong>cisãoirrevogável <strong>em</strong> face <strong>de</strong> cognição sumária e s<strong>em</strong> qualquer bilateralida<strong>de</strong>, porquanto o provimento liminaré concedido inaudita altera pars. O par. 1º. do artigo 3º. do Dec. Lei n. 911/69, na sua nova redaçãodada pela Lei 10.931, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, não encontra, portanto, fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> naConstituição Fe<strong>de</strong>ral, à medida que retira o caráter transitório do provimento antecipatório, já que,como dito, resolve <strong>de</strong> modo irrevogável a li<strong>de</strong> quanto à resolução do contrato, tudo s<strong>em</strong> ouvida da partecontrária".8- É o que ocorre <strong>em</strong> relação aos <strong>em</strong>bargos à execução fundada <strong>em</strong> sentença (art. 741 do CPC).9- O parágrafo 3º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69, com a nova redação atribuída pela Lei 10.931/04, ficoucom a seguinte redação: "O <strong>de</strong>vedor fiduciante apresentará resposta no prazo <strong>de</strong> quinze dias daexecução da liminar". As restrições às matérias da contestação, como se vê, não permaneceram.10- § 4º: "A resposta po<strong>de</strong>rá ser apresentada ainda que o <strong>de</strong>vedor tenha se utilizado da faculda<strong>de</strong> do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e <strong>de</strong>sejar restituição".11- In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> reconvenção, como ocorre nas ações possessórias (art. 922 do CPC).12- A improcedência da ação <strong>de</strong> busca e apreensão somente ocorre se o <strong>de</strong>vedor comprova não terhavido inadimpl<strong>em</strong>ento ou <strong>de</strong>scumprimento das obrigações contratuais.13- § 2º No prazo do § 1º, o <strong>de</strong>vedor fiduciante po<strong>de</strong>rá pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida pen<strong>de</strong>nte,segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o b<strong>em</strong> lhe serárestituído livre do ônus.14- Confira-se, a respeito, Agostinho Alvim, ob. cit.15- O contrato <strong>de</strong> financiamento com garantia fiduciária será <strong>de</strong>finido como contrato <strong>de</strong> consumo, eportanto alcançado pelas normas do CDC, quando o <strong>de</strong>vedor fiduciário se enquadrar no conceito legal<strong>de</strong> consumidor, ou seja, quando utilizar o b<strong>em</strong> na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatário final (art. 2º. do CDC).16- Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, in nota 4 ao art. 1º. do CDC – Código CivilAnotado e Legislação Extravagante, 2º. Edição revista e ampliad, Ed. Revista dos Tribunais.