09.07.2015 Views

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

7- Esse argumento é <strong>de</strong>fendido <strong>em</strong> <strong>de</strong>cisão do Dr. Fábio Eugênio Oliveira Lima, Juiz da 28ª. Vara Cível doRecife, no proc. n. 001.2004.032513-0, quando diz: "Per<strong>de</strong>ndo a liminar seu caráter transitório, t<strong>em</strong>-se,<strong>em</strong> via <strong>de</strong> conseqüência direta, a solução <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong> – ou parte <strong>de</strong>la – s<strong>em</strong> <strong>de</strong>fesa. Haverá <strong>de</strong>cisãoirrevogável <strong>em</strong> face <strong>de</strong> cognição sumária e s<strong>em</strong> qualquer bilateralida<strong>de</strong>, porquanto o provimento liminaré concedido inaudita altera pars. O par. 1º. do artigo 3º. do Dec. Lei n. 911/69, na sua nova redaçãodada pela Lei 10.931, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, não encontra, portanto, fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> naConstituição Fe<strong>de</strong>ral, à medida que retira o caráter transitório do provimento antecipatório, já que,como dito, resolve <strong>de</strong> modo irrevogável a li<strong>de</strong> quanto à resolução do contrato, tudo s<strong>em</strong> ouvida da partecontrária".8- É o que ocorre <strong>em</strong> relação aos <strong>em</strong>bargos à execução fundada <strong>em</strong> sentença (art. 741 do CPC).9- O parágrafo 3º. do art. 3º. do Dec. Lei 911/69, com a nova redação atribuída pela Lei 10.931/04, ficoucom a seguinte redação: "O <strong>de</strong>vedor fiduciante apresentará resposta no prazo <strong>de</strong> quinze dias daexecução da liminar". As restrições às matérias da contestação, como se vê, não permaneceram.10- § 4º: "A resposta po<strong>de</strong>rá ser apresentada ainda que o <strong>de</strong>vedor tenha se utilizado da faculda<strong>de</strong> do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e <strong>de</strong>sejar restituição".11- In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> reconvenção, como ocorre nas ações possessórias (art. 922 do CPC).12- A improcedência da ação <strong>de</strong> busca e apreensão somente ocorre se o <strong>de</strong>vedor comprova não terhavido inadimpl<strong>em</strong>ento ou <strong>de</strong>scumprimento das obrigações contratuais.13- § 2º No prazo do § 1º, o <strong>de</strong>vedor fiduciante po<strong>de</strong>rá pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida pen<strong>de</strong>nte,segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o b<strong>em</strong> lhe serárestituído livre do ônus.14- Confira-se, a respeito, Agostinho Alvim, ob. cit.15- O contrato <strong>de</strong> financiamento com garantia fiduciária será <strong>de</strong>finido como contrato <strong>de</strong> consumo, eportanto alcançado pelas normas do CDC, quando o <strong>de</strong>vedor fiduciário se enquadrar no conceito legal<strong>de</strong> consumidor, ou seja, quando utilizar o b<strong>em</strong> na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatário final (art. 2º. do CDC).16- Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, in nota 4 ao art. 1º. do CDC – Código CivilAnotado e Legislação Extravagante, 2º. Edição revista e ampliad, Ed. Revista dos Tribunais.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!