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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis ... - Abde

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T<strong>em</strong>os que, ainda que o legislador tenha tido a intenção <strong>de</strong> eliminar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamentoapenas das prestações vencidas (e encargos moratórios), o direito à purgação da mora subsiste, pois<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> outros dispositivos legais, a que o aplicador não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recorrer quando tiver <strong>de</strong>garanti-lo ao réu da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, numa interpretação sist<strong>em</strong>ática dos diversos diplomassobre relações obrigacionais e dos princípios fundamentais das relações <strong>de</strong> consumo.Com efeito, enten<strong>de</strong>r-se <strong>em</strong> contrário implicaria <strong>em</strong> retirar a utilida<strong>de</strong> do próprio instituto da purgaçãoda mora, tal como v<strong>em</strong> disciplinado no art. 401, I, do Código Civil, que o admite como forma <strong>de</strong> evitar aruptura do vínculo contratual. A purgação da mora é um direito do contratante moroso, que visa ar<strong>em</strong>ediar a situação a que <strong>de</strong>u causa, evitando os efeitos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes, reconduzindo a obrigação ànormalida<strong>de</strong>. Como preleciona Agostinho Alvim, "a purgação é um favor que a lei conce<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>vedor,permitindo-lhe neutralizar o direito do credor atinente à rescisão do contrato" (Da Inexecução dasObrigações e sua Conseqüências, p. 173). Assim, <strong>de</strong> um modo geral, <strong>de</strong>ve se admitir a purga da moranos casos <strong>de</strong> obrigações contratuais, pela oferta da prestação <strong>de</strong>vida e dos prejuízos (juros moratórios)ocorrentes até essa oferta. Somente quando não se mostrar viável, por se apresentar inteiramente inútilaos interesses do credor, é que não se <strong>de</strong>ve admiti-la. Essa hipótese, no caso da alienação fiduciária, nãoocorre, pois os pagamentos s<strong>em</strong>pre serão úteis ao credor, que t<strong>em</strong> mais interesse no recebimento dosseus créditos, mesmo que algum atraso ocorra, sendo-lhe útil a manutenção do contrato e recebimentodos pagamentos <strong>em</strong> dinheiro, mais do que a recuperação do b<strong>em</strong> dado <strong>em</strong> garantia do financiamento. Amelhor doutrina processualística consi<strong>de</strong>ra que, quando já <strong>em</strong> se<strong>de</strong> judicial o litígio <strong>em</strong> torno dainadimplência contratual, a purga da mora po<strong>de</strong> ser realizada até a contestação da li<strong>de</strong>(14). Só não po<strong>de</strong>ocorrer após a contestação, por se revelar<strong>em</strong> antitéticas as proposições contestativa e <strong>em</strong>endativa damora, consi<strong>de</strong>rando que, pela primeira se afronta o direito reclamado enquanto que, pela segunda, sereconhece a dívida.Especificamente <strong>em</strong> relação às relações contratuais <strong>de</strong> consumo(15), a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purga da mora é<strong>de</strong> ser admitida ainda com mais firmeza. É que nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são a cláusula resolutória é admitida– art. 54, par. 2º., do CDC -, "<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor" (salvo nos pactos<strong>de</strong> consórcio), ou seja, ao consumidor cabe exercer a opção <strong>de</strong>, ao invés da resolução do contrato <strong>em</strong>que incorreu <strong>em</strong> inadimpl<strong>em</strong>ento, postular o cumprimento da avença, pondo-se <strong>em</strong> dia com suasobrigações, e efetuando portanto a purgação da mora <strong>em</strong> que incidira.Ainda que o parágrafo 2º. do art. 3º do Dec. Lei 911/69 (na nova redação da Lei 10.931/04) pareça estar<strong>em</strong> conflito com par. 2º. do art. 54 do CDC, este último dispositivo é que t<strong>em</strong> que prevalecer quando setrata <strong>de</strong> garantir ao consumidor o direito à purgação da mora. Havendo conflito aparente entre asnormas do CDC e alguma lei especial que regule <strong>de</strong>terminado setor das relações <strong>de</strong> consumo, ainda queposterior, a regra principiológica presente no Código é que se superpõe à lei específica que a<strong>de</strong>srespeitou, não se aplicando o princípio da especialida<strong>de</strong>. Essa é a lição Nelson Nery Junior sobre oassunto:

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