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REGULAMENTO CONSELHO DE DISCIPLINA - Associação de ...

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284. Nos restantes casos, os limites das penas <strong>de</strong> multa são os que resultam da aplicação do disposto no artigo 91º, com asnecessárias adaptações.SECÇÃO VDAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS JOGADORESSUB-SECÇÃO IDAS INFRACÇÕES <strong>DISCIPLINA</strong>RES MUITO GRAVESARTIGO 104º(Da duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compromissos)1. O jogador que com vista à mesma época <strong>de</strong>sportiva assine contrato ou boletim <strong>de</strong> inscrição com mais <strong>de</strong> um clube é punido:a) Se o infractor for profissional: multa <strong>de</strong> € 1.500 a € 2.500 e suspensão por 30 a 90 dias;b) Se o infractor for amador: suspensão por 30 a 120 dias.2. No caso <strong>de</strong> ambos os clubes requererem a inscrição <strong>de</strong> um jogador nas circunstâncias previstas no nº 1, a sanção é elevadaao dobro.ARTIGO 105º(Das falsas <strong>de</strong>clarações e frau<strong>de</strong>)O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 92º é punido com suspensão por 1 a 2 anos e, se for profissional, é punidoainda com multa <strong>de</strong> € 1.500 a € 2.500.ARTIGO 106º(Causa ou favorecimento <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> comparência)O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 93º é punido com suspensão por 6 meses a 1 ano e, se for profissional, épunido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.500 a € 2.500.ARTIGO 107º(Da corrupção e coacção)1. O jogador que participe ou <strong>de</strong>clare ter participado em actos <strong>de</strong> corrupção da arbitragem e coacção previstos no n.º 1 do artigo48º e no artigo 50º é punido com suspensão <strong>de</strong> dois a oito anos e multa € 1.500 a € 15.000.2. É punido com suspensão <strong>de</strong> 1 a 4 anos e multa <strong>de</strong> € 750 a € 12.500 o jogador que pratique as infracções previstas nos artigos49º, nºs 1 e 3, 49º – A.3. No caso previsto no n.º 2 do artigo 50º e no n.º 4 do artigo 49º, o jogador é punido com a suspensão por 4 a 18 meses e multareduzida a um quarto.ARTIGO 108º(Das ofensas corporais a dirigentes e outros intervenientes no jogo)1. O Jogador que agrida fisicamente dirigente ou outro agente <strong>de</strong>sportivo em virtu<strong>de</strong> ou por causa do exercício das funções <strong>de</strong>ste,ou outro interveniente no jogo ou com direito <strong>de</strong> acesso e permanência no recinto <strong>de</strong>sportivo, <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>terminar-lhe lesãoque o mutile ou <strong>de</strong>sfigure, lhe tire ou afecte <strong>de</strong> maneira grave as suas capacida<strong>de</strong>s físicas e psíquicas ou lhe provoque doençagrave e incurável, é punido com suspensão por 1 a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.500 a €3.000.2. Os limites das penas são reduzidos a dois terços se a agressão, muito embora não <strong>de</strong>terminando lesão ou doença grave, tenhasido realizada por meio especialmente perigoso, susceptível <strong>de</strong> as <strong>de</strong>terminar.3. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Jogador que, nas restantes circunstâncias, agrida fisicamente dirigente ououtro agente <strong>de</strong>sportivo, em virtu<strong>de</strong> ou por causa do exercício das funções <strong>de</strong>ste, é punido com suspensão por 6 meses a 3anos e, se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.000 a € 2.000.4. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a meta<strong>de</strong>.ARTIGO 109º(Das ofensas corporais à equipa <strong>de</strong> arbitragem)1. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior, o Jogador que, por ocasião da realização <strong>de</strong> jogo, antes ouapós a realização do mesmo, agrida fisicamente algum dos membros da equipa <strong>de</strong> arbitragem é punido com suspensão por 6meses a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.000 a € 2.000.2. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a meta<strong>de</strong>.ARTIGO 110º(Das ofensas corporais graves a jogadores)1. Sem prejuízo do disposto no artigo 108º números 1 e 2, o Jogador que agrida fisicamente outro jogador antes, durante ou apóso jogo, em circunstâncias reveladoras <strong>de</strong> indignida<strong>de</strong> para a prática <strong>de</strong>sportiva, é punido com suspensão por 1 mês a 1 ano e,se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.000 a € 2.000.2. Se da agressão física resultar para o ofendido lesão que o incapacite temporariamente para a prática do futebol, a pena <strong>de</strong>suspensão é por tempo in<strong>de</strong>terminado, até que cesse a incapacida<strong>de</strong> do lesado e pelo período máximo <strong>de</strong> 1 ano.ARTIGO 111º

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