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REGULAMENTO CONSELHO DE DISCIPLINA - Associação de ...

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33O Árbitro ou Árbitro Assistente que não utilize o equipamento oficialmente aprovado é punido com repreensão por escrito e,em caso <strong>de</strong> reincidência, com suspensão até 60 dias.ARTIGO 141º(Dos erros no relatório do jogo e no atraso no seu envio)1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Árbitro ou Árbitro Assistente que elabore o relatório do jogo em violação ásnormas regulamentares é punido com repreensão por escrito e, em caso <strong>de</strong> reincidência, com suspensão até 30 dias.2. O Árbitro que não remeta o relatório do jogo à entida<strong>de</strong> organizadora no prazo regulamentar é punido nos termos seguintes:a) Primeira infracção no <strong>de</strong>curso da época <strong>de</strong>sportiva: advertência;b) Segunda infracção: repreensão por escrito;c) Infracções seguintes: suspensão até 30 dias.ARTIGO 142º(Do incumprimento dos <strong>de</strong>veres em geral)1. O incumprimento pelo Árbitro ou Árbitro Assistente <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>ver imposto pelo Regulamento <strong>de</strong> Arbitragem da FPF, que estenão qualifique como falta técnica, para o qual o presente regulamento não preveja sanção especial é punido com repreensãopor escrito e, em caso <strong>de</strong> reincidência, com suspensão até 30 dias.2. (ELIMINADO NA AFP)SUB-SECÇÃO IVDAS OUTRAS INFRACÇÕES <strong>DISCIPLINA</strong>RESARTIGO 143º(Norma remissiva)1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, o árbitro ou o árbitro assistente que pratique infracção disciplinar prevista e punida na secçãoIV <strong>de</strong>ste capítulo não é punido com multa, sendo os limites da pena elevados em um terço.2. O árbitro ou árbitro assistente que pratique as infracções previstas nos artigos 96º-A e 96º-B, <strong>de</strong>ste Regulamento é punido nostermos do referido artigo.SECÇÃO VIIIDAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS OBSERVADORES <strong>DE</strong> ÁRBITROSARTIGO 144º(Norma remissiva)As infracções disciplinares específicas da função dos observadores <strong>de</strong> árbitros e dos cronometristas são punidas nos termos dasecção anterior.SECÇÃO IXDAS INFRACÇÕES DOS ESPECTADORESARTIGO 145º(Principio geral)O Clube é responsável pelas alterações da or<strong>de</strong>m e da disciplina e pelos danos causados pelos seus sócios, simpatizantes,a<strong>de</strong>ptos e espectadores, quando ocorram antes, durante ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> jogos oficiais <strong>de</strong>ntro do perímetro dos limites exterioresdo complexo <strong>de</strong>sportivo.SUB-SECÇÃO IDAS INFRACÇÕES <strong>DISCIPLINA</strong>RES MUITO GRAVESARTIGO 146º(Das ofensas corporais muito graves a agente <strong>de</strong>sportivo)1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente <strong>de</strong>sportivo, agente da autorida<strong>de</strong> em serviço ou pessoaautorizada a permanecer no terreno <strong>de</strong> jogo, <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>terminar justificadamente o árbitro a não dar início ou reinicio aojogo ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar, é punido com <strong>de</strong>rrota, interdição do campo <strong>de</strong> jogos por 3 a 5 jogos ourealização <strong>de</strong> 1 a 3 jogos à porta fechada e multa <strong>de</strong> € 1.500 a € 5.000. (Adaptado p/AFP)§ Único - Se a infracção ocorrer em uma das duas últimas jornadas <strong>de</strong> prova ou fase <strong>de</strong> prova a disputar porpontos e se da aplicação da pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrota prevista no número anterior resultar alteração classificativadas equipas que sobem ou <strong>de</strong>scem <strong>de</strong> divisão ou ficam apuradas para a fase seguinte, o clube épunido nos termos do número 2 do artigo 47º, excepto nos casos que fiquem provados que tal comportamentotenha sido em resposta a provocação, on<strong>de</strong> o clube é apenas punido com multa. (Adaptadop/AFP)2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Clube é punido com interdição do campo <strong>de</strong> jogos por 1 a 4 jogos ou realização<strong>de</strong> 1 a 2 jogos à porta fechada e multa <strong>de</strong> € 1.500 a € 3.750, se da agressão <strong>de</strong> seu sócio ou simpatizante a agente <strong>de</strong>sportivoou da autorida<strong>de</strong> em serviço, ou a pessoa autorizada a permanecer no terreno <strong>de</strong> jogo resultar lesão prevista no artigo 108ºnúmeros 1 e 2 ou no artigo 110º número 2.3. A agressão física a espectadores feita nos termos do número anterior é punível naqueles termos.3333

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