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REGULAMENTO CONSELHO DE DISCIPLINA - Associação de ...

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43Artigo 19º. - Os clubes, po<strong>de</strong>rão, quando o julgarem conveniente, informar a Fe<strong>de</strong>ração sobre a actuação dos árbitros, tornandosenecessário que esta informação contenha elementos ou factos reconhecidamente dignos <strong>de</strong> apreciação.§ Único – A Fe<strong>de</strong>ração participará ao Conselho <strong>de</strong> Arbitragem o que lhe parecer menos a<strong>de</strong>quado ou regular. Idêntico proce<strong>de</strong>rterão as Associações em relação às respectivas Comissões Distritais.Artigo 20º. - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das instruções transmitidas pelos organismos dirigentes dos árbitros, o árbitro do jogo <strong>de</strong>verá:a) - Receber dos <strong>de</strong>legados dos clubes as licenças <strong>de</strong> todos os jogadores, <strong>de</strong>vidamente assinadas, para efeitosda i<strong>de</strong>ntificação, e proce<strong>de</strong>r à respectiva <strong>de</strong>volução aos mesmos <strong>de</strong>legados.b) - Mencionar no relatório do jogo os nomes completos dos jogadores, os números das respectivas licenças e afalta das que lhe não foram apresentadas, exigindo que os jogadores que se apresentarem sem licença aponhamna sua presença a assinatura no verso do relatório do jogo.c) - Vistoriar, antes do começo do jogo, a zona do campo on<strong>de</strong> o mesmo se vai realizar, mencionando no relatóriodo jogo as <strong>de</strong>ficiências encontradas e as que haja observado nas instalações do jogo.d) - Iniciar o jogo à hora marcada, salvo caso <strong>de</strong> força maior, tendo em vista que o interesse comum é o da realizaçãodo jogo.e) - Provi<strong>de</strong>nciar para que o intervalo entre os momentos em que assinala o fim da primeira parte e o começo dasegunda, não possa exce<strong>de</strong>r os quinze minutos, dando, em caso contrário, conhecimento do facto, no respectivorelatório do jogo;f) - Mencionar no relatório do jogo todos os inci<strong>de</strong>ntes ocorridos antes, durante ou após o jogo, bem como os factosque, motivando advertência ou expulsão <strong>de</strong> jogadores, constituem fundamento para aplicação <strong>de</strong> sançõesdisciplinares, <strong>de</strong>screvendo-os com clareza, simplicida<strong>de</strong>, objectivida<strong>de</strong> e sem comentários inúteis, <strong>de</strong> forma arepresentar fielmente a ocorrência, indicando a seguir à <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> cada um dos factos o número da tabelacódigoem que o mesmo esteja incurso;g) - Impedir a entrada no terreno do jogo a pessoas que por si não tenham sido autorizadas;h) - Não consentir que, entre as linhas <strong>de</strong> marcação e o público, estejam pessoas além das indicadas no artigo11º;i) - Saudar as entida<strong>de</strong>s oficiais, no início do jogo, juntamente com os árbitros assistentes e as duas equipas;j) - Permitir que os <strong>de</strong>legados dos clubes, se estes assim o enten<strong>de</strong>rem, mencionem no relatório do jogo a <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> protesto do jogo, <strong>de</strong>vidamente assinada;k) - Enviar à Fe<strong>de</strong>ração o relatório do jogo, imediatamente após o seu termo, em envelope franqueado, que lheserá fornecido para esse fim. Se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> preenchido e assinado o relatório do jogo ocorrerem factos <strong>de</strong>natureza anormal, <strong>de</strong>verá o árbitro fazê-los constar em relatório complementar, que enviará à Fe<strong>de</strong>ração noprazo <strong>de</strong> vinte e quatro horas.Artigo 21º. - Sobre todos os assuntos relacionados com a execução do presente Regulamento <strong>de</strong>verão os clubes dirigir-se àFe<strong>de</strong>ração por intermédio das Associações, salvo nos casos <strong>de</strong> reconhecida urgência em que o po<strong>de</strong>rão fazer directamente,ficando, contudo, obrigados a enviar simultaneamente cópia <strong>de</strong>ssa correspondência para conhecimento.**************************************************CAPÍTULO VIDOS PROTESTOS DOS JOGOS, DOS PROCESSOS <strong>DE</strong> INQUÉRITO E <strong>DISCIPLINA</strong>RES E DOS RECURSOSSECÇÃO IDos protestos dos jogos e seus recursosArtigo 105º. - Só são admitidos protestos sobre a valida<strong>de</strong> dos jogos com os fundamentos seguintes:a) - Qualificação <strong>de</strong> jogadores;b) - Irregulares condições dos campos <strong>de</strong> jogos.c) - Erros <strong>de</strong> arbitragem§ 1º. - Os protestos sobre qualificação <strong>de</strong> jogadores só po<strong>de</strong>m ter lugar até ao encerramento da época, em relação aos jogosefectuados no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa época. Mas, se o protesto tiver lugar <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concluída e homologada a prova à qualpertençam o jogo ou jogos protestados, serão mantidos os resultados <strong>de</strong>sses jogos, mesmo que o protesto seja julgadoproce<strong>de</strong>nte e haverá apenas lugar para impor as sanções que possam caber, ao clube e ao jogador protestados,nos Regulamentos em vigor. Se o protesto feito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologada a prova incidir sobre o clube que tiver ganho acompetição e, a ser julgado proce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>terminar alteração na classificação do referido clube, este per<strong>de</strong>rá o títuloda prova que, nesse ano, não será adjudicado.§ 2º. - Os protestos sobre as condições do terreno só po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>rados se forem feitos perante o árbitro, antes docomeço do encontro, pelo <strong>de</strong>legado do clube ao jogo, salvo se incidirem sobre factos ocorridos durante a marcha doencontro pois, nesta hipótese, <strong>de</strong>verá o <strong>de</strong>legado ao jogo, na primeira interrupção do encontro, prevenir o árbitro <strong>de</strong>que, no final da partida, fará o seu protesto.§ 3º. - Não são <strong>de</strong> admitir os protestos quanto ao estado do terreno do jogo propriamente dito, se o árbitro o consi<strong>de</strong>rar emboas condições para se jogar.4343

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