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REGULAMENTO CONSELHO DE DISCIPLINA - Associação de ...

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376. São apensos os processos entre os quais se verifiquem, quanto à matéria, circunstâncias <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou conexão.7. No caso <strong>de</strong> haver mais <strong>de</strong> um arguido, po<strong>de</strong> ser or<strong>de</strong>nada a separação <strong>de</strong> processos.8. Havendo cumulação <strong>de</strong> infracções susceptíveis <strong>de</strong> apreciação em processos com formas diferentes, serão as mesmas julgadasnum único processo disciplinar, salvo se for or<strong>de</strong>nada a separação <strong>de</strong> processos.ARTIGO 168º(Patrocínio judiciário)1. Os arguidos po<strong>de</strong>m constituir advogado, nos termos gerais do direito.2. É obrigatória a constituição <strong>de</strong> advogado nos recursos e processos propostos no Conselho <strong>de</strong> Justiça da FPF, salvo o dispostono número seguinte.3. Po<strong>de</strong>m litigar por si a FPF, os seus órgãos sociais e respectivos membros e os sócios ordinários da FPF e os seus dirigentes.4. Não há apoio judiciário.ARTIGO 169º(Princípios Gerais)1. O procedimento disciplinar não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s especiais, <strong>de</strong>vendo restringir-se às diligências estritamentenecessárias para apuramento dos factos típicos da infracção e eventuais medidas <strong>de</strong> graduação das penas.2. Os actos do processo <strong>de</strong>vem ser sequencialmente praticados, sem prejuízo dos prazos fixados neste Regulamento.3. A forma dos actos ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir a respectiva finalida<strong>de</strong>.ARTIGO 170º(Meios <strong>de</strong> Prova)1. São admitidos todos os meios <strong>de</strong> prova, sem prejuízo do número seguinte.2. Os factos constantes <strong>de</strong> documentos oficiais da FPF, dos relatórios do jogo, do <strong>de</strong>legado da FPF ao jogo, da força policial, doobservador <strong>de</strong> árbitros e das fichas técnicas presumem-se verda<strong>de</strong>iros até prova em contrário.ARTIGO 171º(Forma)1. O procedimento disciplinar reveste as formas seguintes:a) Processo sumário;b) Processo disciplinar;c) Processo especial.2. O processo sumário aplica-se quando se tratar <strong>de</strong>:a) Infracções leves;b) Infracções graves <strong>de</strong>scritas em documentos previstos no nº 2 do artigo 170º, excepto quando a sanção a aplicar possa<strong>de</strong>terminar suspensão por período <strong>de</strong> tempo superior a 3 meses; (Adaptado p/AFP)c) Infracções graves em que a <strong>de</strong>cisão não ponha em causa a normal continuida<strong>de</strong> da prova.3. Sem prejuízo do prosseguimento do procedimento disciplinar quanto ao restante, são aplicadas em processo sumário as penas<strong>de</strong>sportivas relativas à não realização <strong>de</strong> um jogo por falta <strong>de</strong> comparência, falta <strong>de</strong> policiamento, <strong>de</strong>ficientes condições <strong>de</strong>campo ou equipamentos.4. São processos especiais os especificamente previstos noutras disposições <strong>de</strong>ste regulamento.5. O processo disciplinar aplica-se às restantes infracções, com excepção das infracções disciplinares previstas no art.º 46º.(Adaptado p/AFP)6. São processos urgentes aqueles que forem classificados como tal por motivo justificado, os processos sumários e ainda osprocessos relativos a infracções disciplinares:a) Cuja sanção <strong>de</strong>termine a perda <strong>de</strong> pontos;b) Cometidas numa das duas últimas jornadas <strong>de</strong> uma prova ou fase <strong>de</strong>la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão possa influir na tabelaclassificativa das equipas que sobem ou <strong>de</strong>scem <strong>de</strong> divisão; (Adaptado p/AFP)c) Cometidas num jogo <strong>de</strong> prova por eliminatórias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a continuida<strong>de</strong> do clube arguido em prova esteja <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteda <strong>de</strong>cisão;d) Cometidas fora da competição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão possa influir na tabela classificativa das equipas que sobem ou<strong>de</strong>scem <strong>de</strong> divisão ou possa influir na normal continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma prova por eliminatórias.7. Nas provas <strong>de</strong> futsal o disposto na alínea b) do número anterior aplica-se em idênticas circunstâncias apenas nas duas últimasjornadas.8. Quando houver questões a resolver <strong>de</strong> especial complexida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> o processo sumário ser convolado em processo disciplinar.ARTIGO 172º(Decisão)1. A <strong>de</strong>cisão é tomada com base nas alegações e provas produzidas pela acusação e pela <strong>de</strong>fesa.2. As <strong>de</strong>liberações proferidas em processo sumário são tipificadas e registadas num mapa <strong>de</strong> castigos, que integra a acta dareunião do Conselho <strong>de</strong> Disciplina da FPF e segue para publicação imediata em Comunicado Oficial e no site oficial da FPF.3737

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