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REGULAMENTO CONSELHO DE DISCIPLINA - Associação de ...

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383. As restantes <strong>de</strong>liberações assumem a forma <strong>de</strong> acórdão.4. O acórdão é subscrito por todos os membros do órgão jurisdicional que tenham intervindo na <strong>de</strong>cisão.ARTIGO 173º(Apresentação <strong>de</strong> requerimentos e documentos)1. A apresentação <strong>de</strong> requerimentos e outros papéis <strong>de</strong>stinados a processos consi<strong>de</strong>ra-se efectuada na data da recepção efectivados papéis na Secretaria da FPF, salvo se tiverem sido remetidos por correio registado em que se consi<strong>de</strong>ram apresentados nadata do registo.2. No caso <strong>de</strong> terem sido recebidos em dia em que a Secretaria estiver encerrada ou para além do horário <strong>de</strong> abertura da mesmaos papéis apenas serão processados a partir do dia útil seguinte.3. A Secretaria da FPF dispõe <strong>de</strong> um horário próprio e encontra-se encerrada aos Sábados, Domingos e Feriados.SECÇÃO IIDO PROCESSO <strong>DISCIPLINA</strong>RSUB-SECÇÃO IINQUÉRITO <strong>DISCIPLINA</strong>R E ACUSAÇÃOARTIGO 174º1. Or<strong>de</strong>nada a abertura do processo disciplinar, a Direcção da FPF nomeia instrutor do processo.2. Não estando pen<strong>de</strong>nte a suspensão preventiva do arguido, po<strong>de</strong> o instrutor propô-la, cabendo-lhe ainda realizar as diligênciase actos ten<strong>de</strong>ntes à <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong> material que entenda necessárias ou lhe sejam propostas pelos órgãos jurisdicionaisda FPF.3. O processo disciplinar é secreto até à acusação.4. O registo disciplinar do arguido, os documentos oficiais da FPF e os que revestem natureza <strong>de</strong> prova plena e se reportem aosfactos averiguados integram obrigatoriamente o processo disciplinar.5. Concluído o inquérito, o instrutor <strong>de</strong>duz acusação ou propõe o arquivamento dos autos.6. Concluído o inquérito, é <strong>de</strong>duzida acusação ou proposto o arquivamento dos autos; nos processos urgentes não é obrigatória aexistência <strong>de</strong> relatório final.7. Constitui nulida<strong>de</strong> insuprível a intervenção do instrutor na <strong>de</strong>cisão.SUB-SECÇÃO II<strong>DE</strong>FESA E INSTRUÇÃOARTIGO 175º(Tramitação)1. Deduzida acusação, é feita a notificação do arguido por carta registada ou telecópia para, no prazo <strong>de</strong> 7 dias, apresentar a sua<strong>de</strong>fesa escrita, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer outras diligências probatórias.2. Em caso <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da questão, po<strong>de</strong> ainda o instrutor marcar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo data para produção da prova que vier aser oferecida pelo arguido.3. A falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido.4. O instrutor presi<strong>de</strong> à instrução, sem prejuízo <strong>de</strong> que a inquirição <strong>de</strong> testemunhas ou a produção <strong>de</strong> outras provas possa serfeita perante um membro do órgão jurisdicional on<strong>de</strong> o processo esteja pen<strong>de</strong>nte.5. O arguido e o seu mandatário po<strong>de</strong>m estar presentes aos actos <strong>de</strong> instrução e sugerir questões ou diligências pertinentes.6. A instrução é realizada no prazo máximo <strong>de</strong> quinze dias.ARTIGO 176º(Diligências probatórias)1. O arguido não po<strong>de</strong> oferecer mais <strong>de</strong> três testemunhas por cada facto, com o limite máximo <strong>de</strong> nove.2. A inquirição das testemunhas do arguido realiza-se <strong>de</strong> forma contínua.3. Compete ao arguido provi<strong>de</strong>nciar pela apresentação das testemunhas na data <strong>de</strong>signada para a sua inquirição, não sendo arespectiva falta motivo <strong>de</strong> adiamento da diligência.4. Sem prejuízo do disposto no regulamento, a inquirição <strong>de</strong> testemunhas faz-se sempre na se<strong>de</strong> da FPF nos processos urgentese em todos aqueles em que o arguido não requeira na sua <strong>de</strong>fesa que a inquirição seja feita na se<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos sócios ordináriosda FPF.5. Quando se verifique o disposto na segunda parte do número anterior e a inquirição se não possa fazer por vi<strong>de</strong>oconferência, oarguido será notificado por telecópia ou carta registada <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r ao pagamento das <strong>de</strong>spesas até dois dias antesda data agendada para a diligência sob a cominação <strong>de</strong>, por falta <strong>de</strong> tal pagamento nesse prazo, se realizar esta na se<strong>de</strong> daFPF.6. Os órgãos disciplinares po<strong>de</strong>m autorizar excepcionalmente que se proceda à inquirição <strong>de</strong> testemunhas ou realização <strong>de</strong>outras diligências probatórias fora da se<strong>de</strong> da FPF, se a mesma se justificar; po<strong>de</strong>m igualmente os mesmos órgãos, por razões<strong>de</strong> celerida<strong>de</strong>, proce<strong>de</strong>r à inquirição <strong>de</strong> testemunhas.

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