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Suplemento Revista do Ibrac 03 2010

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SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 3INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS DE CONCORRÊNCIA,CONSUMO E COMÉRCIO INTERNACIONAL – IBRACRua Car<strong>do</strong>so de Almeida 788 cj 121CEP 05013-001 – São Paulo – SP – BrasilTel.: (011) 3872 2609 / 3673 6748Fax.: (011) 3872 2609 / 3673 6748REVISTA DO IBRACPresidente: Marcelo Procópio CalliariDiretora de Publicações: Leonor Cor<strong>do</strong>vilEditor assistente: José Carlos BustoConselho Editorial: Barbara Rosenberg, Bernar<strong>do</strong> Mace<strong>do</strong>, Joao Paulo GarciaLeal, Lucia A.L.de Magalhães Dias, Mauro Grinberg, Paolo Mazucatto, PedroDutra, Rabih Nasser, Ricar<strong>do</strong> Inglez de Souza, Vicente Bagnoli, Viviane AraujoLima.O <strong>Suplemento</strong> Eletrônico da <strong>Revista</strong> <strong>do</strong> IBRAC aceita colaborações relativas aodesenvolvimento das relações de concorrência, de consumo e de comérciointernacional. A Redação ordenará a publicação <strong>do</strong>s textos recebi<strong>do</strong>s.Periodicidade: mensal. Fechamento dia 20 de cada mês.Ano 1 número 3Maio de <strong>2010</strong>2Ano 1 número 3Maio <strong>2010</strong>


SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 3SUMÁRIOO CADE NÃO PODE PARAREduar<strong>do</strong> Caminati Anders .................................................................................... 4FUNDOS DE INVESTIMENTO E O CONTROLE DA CONCENTRAÇÃODO PODER ECONÔMICO PELO CADEPedro Dutra ........................................................................................................... 7OS ADMINISTRADORES NO CARTEL: VÍTIMAS?Mauro Grinberg .................................................................................................. 12RETALIAÇÃO: OPERACIONALIZAÇÃO E STATUS ATUAL DOCONTENCIOSO BRASIL-EUACarla Junqueira ................................................................................................... 143Ano 1 número 3Maio <strong>2010</strong>


SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 3controle <strong>do</strong> CADE e, portanto, frustrar a sua função legal de prevenir oabuso de poder econômico, sob o argumentan<strong>do</strong> de que determina<strong>do</strong> agenteeconômico estaria isento de submeter ato de concentração ao controle <strong>do</strong>CADE devi<strong>do</strong> ao fato de não exibir ele faturamento, tal como aquelereferi<strong>do</strong> no artigo 54.O fato de um agente econômico não exibir faturamento, como é ocaso <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s de investimento, não significa que o seu porte econômico,que faz o objeto da regra <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo 54, não possa ser medi<strong>do</strong>, comoaqui exposto.Em nosso entender, o CADE encontrará amparo na interpretação<strong>do</strong> artigo 54 aqui proposta, para fixar um parâmetro de notificação de ato deconcentração firma<strong>do</strong> por fun<strong>do</strong>s de investimento, a eles e aos opera<strong>do</strong>res<strong>do</strong> direito conferin<strong>do</strong> a necessária segurança jurídica para seguiremrealizan<strong>do</strong> seus negócios.Ano 1 número 3Maio <strong>2010</strong>11


SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 3OS ADMINISTRADORES NO CARTEL: VÍTIMAS?Mauro GrinbergFaço aqui uma reflexão, conten<strong>do</strong> um exercício em cima de umahipótese que, se ainda não existe, é totalmente verossímil. Indago aqui se fazrealmente senti<strong>do</strong> a punição <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res de empresas acusadas daprática de cartel, da forma como tem si<strong>do</strong> feito o processamento de taiscasos. Com efeito, as multas são muito pesadas e sempre existe a ameaça deprisão.Imaginemos uma empresa que tenha um faturamento anual, noBrasil, de R$ 1.000.000.000. Seu administra<strong>do</strong>r, acusa<strong>do</strong> de ser orepresentante da empresa na colusão, tem um rendimento médio de R$40.000 mensais, incluin<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os benefícios. Apenas para composição dahipótese, soman<strong>do</strong>-se os rendimentos de sua esposa (funcionária pública), orendimento familiar é de R$ 50.000. O casal consegue economizar R$10.000 por mês e, ao final de 10 anos, conseguiu amealhar um patrimôniode R$ 1.000,000 (até porque não eram esses os rendimentos iniciais das suascarreiras).Então, este administra<strong>do</strong>r, por inadvertência ou cumprin<strong>do</strong> umaordem descabida (ou mesmo inadvertida) comparece a uma reunião deentidade de classe na qual seria discuti<strong>do</strong> algo totalmente inocente elegítimo mas que na hora sai <strong>do</strong> controle. Antes <strong>do</strong> nosso administra<strong>do</strong>rperceber (afinal, a empresa tem programa de compliance), alguém levantaum tema proibi<strong>do</strong>, tentan<strong>do</strong> unificar determinada conduta de empresasconcorrentes. Com me<strong>do</strong> de criar celeuma ou desobedecer ordens, ou talvezpor timidez, ele demora para deixar o recinto, e só o faz quan<strong>do</strong> umaorientação já foi traçada. Pior ainda, sua empresa toma determinadasatitudes que demonstram seguir essa orientação.Alguém divulga o fato e a empresa (juntamente com as outras cujosrepresentantes estavam na reunião) e o administra<strong>do</strong>r são acusa<strong>do</strong>s em umprocesso por alegada prática de cartel. To<strong>do</strong>s são, afinal, condena<strong>do</strong>s. Aempresa é multada em 10% de seu faturamento e o administra<strong>do</strong>r em 10%(aí o mínimo legal) <strong>do</strong> valor da multa aplicada à empresa. Apesar da multaaplicada à empresa ser modesta dentro <strong>do</strong>s padrões atuais e <strong>do</strong> multaaplicada ao administra<strong>do</strong>r ser a menor possível nas circunstâncias, tal multaserá 10 vezes o valor <strong>do</strong> seu patrimônio.Ano 1 número 3Maio <strong>2010</strong>


SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 3Mas há mais: além de ainda enfrentar um processo criminal, nossoadministra<strong>do</strong>r ainda é despedi<strong>do</strong>, pois a empresa quer mostrar aos seusacionistas que eliminou o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> problema. Fecha-se o cerco: tu<strong>do</strong> oque ele vier a ganhar estará comprometi<strong>do</strong> com o pagamento dessa dívida,embora neste momento ele esteja sem emprego e ainda ameaça<strong>do</strong> de prisão.Temos aqui quase sua morte civil.Dentro da lei, obviamente a solução é limitada. Mas a reflexão quefaço aqui é uma questão de justiça, já que um sistema que pode levar a umaenorme distorção na vida real precisa ser repensa<strong>do</strong>.Ano 1 número 3Maio <strong>2010</strong>13


SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 3A fim de dar execução à suspensão de concessões em PI, foipublicada a Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de <strong>2010</strong>, queregulamentou as “medidas de suspensão de concessões ou outras obrigaçõesrelativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos dedescumprimento de obrigações <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Constitutivo da OMC”. Essa MPpreviu medidas, tais como: suspensão e limitação de direitos de PI, mudançanas medidas de cumprimento das regras relacionadas à proteção e obtençãode direitos de PI, suspensão temporária de pagamento de royalties e aaplicação de direitos de natureza comercial sobre pagamentos direciona<strong>do</strong>sa detentores de direitos de PI. A MP inclui marcas, patentes, direito autoral,software, indicação geográfica, segre<strong>do</strong> industrial e desenho industrial comodireitos de PI passíveis de retaliação.Segun<strong>do</strong> o Direito brasileiro, a publicação de uma lei ouinstrumento equivalente foi necessário a fim de possibilitar a aplicação <strong>do</strong>procedimento de retaliação da OMC. A Medida Provisória, no entanto, émeramente autoriza<strong>do</strong>ra, sen<strong>do</strong> necessária para a aplicação das medidas nelaprevistas uma ou mais resoluções da CAMEX.Em 15 de março de <strong>2010</strong>, foi aberta, por meio da ResoluçãoCAMEX nº 16, consulta pública para que o setor priva<strong>do</strong> opinasse, até 04 deabril, sobre uma lista preliminar de setores e medidas que poderiam serafeta<strong>do</strong>s pela retaliação em PI, conforme autorizada pela OMC. As medidaspropostas nesta consulta consistiram em: (i) redução <strong>do</strong>s direitos de PI porum perío<strong>do</strong> de tempo determina<strong>do</strong>; (ii) licença compulsória sem autorizaçãoou remuneração; (iii) permissão para a importação paralela; (iv) aumentonas taxas de registro de direitos de PI; (v) aplicação de direitos comerciaissobre os pagamentos direciona<strong>do</strong>s aos titulares de direitos de PI; e (vi)criação de um registro obrigatório <strong>do</strong>s direitos patrimoniais <strong>do</strong>s autores.Estariam sujeitos à retaliação produtos farmacêuticos e agrícolas(químicos e que utilizem biotecnologia), além <strong>do</strong>s detentores de direitosautorais, softwares e marcas registradas, desde que o detentor destes direitosse tratasse de cidadão norte-americano ou uma pessoa jurídica comestabelecimento comercial nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.A consulta pública para retaliação em PI, proposta na ResoluçãoCAMEX nº 16, encerrou em 04 de abril. No dia 05, <strong>do</strong>is dias antes daretaliação em bens iniciar, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e Brasil anunciarampublicamente estarem conduzin<strong>do</strong> negociações com a intenção de chegar aum acor<strong>do</strong> para resolução final <strong>do</strong> contencioso <strong>do</strong> algodão. Isso levou aCAMEX a suspender até o dia 22 de abril a entrada em vigor <strong>do</strong> aumentoAno 1 número 3Maio <strong>2010</strong>15

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