11.07.2015 Views

ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - Fabsoft - Cesupa

ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - Fabsoft - Cesupa

ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - Fabsoft - Cesupa

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

observa-se que a busca por esse fundamento é algo permanente, e se desenvolvemediante um processo interpretativo, no qual serão sempre levados em consideração osvalores morais da comunidade, para a aplicação concreta dos textos normativos sobre osdireitos do homem. Esses valores morais, ou princípios informativos, serão parâmetrospara a avaliação das melhores políticas de direitos humanos a serem aplicadas.O positivismo jurídico do século XX é insuficiente para explicar os direitoshumanos porque o contexto histórico de seu surgimento é totalmente diverso. Opositivismo surge num contexto aparente esfacelamento de qualquer possibilidade deapelar a uma moral comum, unívoca, para justificar o direito. A apresentação do caráterdiscricionário da interpretação, o apelo a consensos semânticos e a fatos históricos comojustificação da coerção fazem sentido justamente por não mais se acreditar em umfundamento moral intersubjetivo.Assim, se a moral torna-se apenas moral individual, perdida em umapluralidade não mais redutível a padrões comuns, só resta à teoria do direito descreveresquemas formais que expliquem conceitualmente as engrenagens do fenômeno jurídico.Todavia, o discurso contemporâneo em torno dos direitos humanos surge,como já dito aqui, justamente em um contexto de repulsa a esse formalismo a-valorativo ea um relativismo moral. Ronald Dworkin rejeita a discricionariedade justamente porquerejeita a ideia de que qualquer opinião moral seja meramente um sentimento individual.Imerso na tradição liberal norte-americana, acredita que, por mais diferentes eantagônicos que sejam os valores de uma comunidade, há um núcleo moral passível deser argumento, porque se refere a liberdades individuais e à igualdade, revelando-secondição para a existência digna de qualquer sociedade.Desse modo, os direitos humanos não são mais uma questão abordada porDworkin, mas são o núcleo substantivo de sua teoria, pois são o arcabouço moral que,construído historicamente pelo Direito de determinada sociedade, permite que seinterprete e argumente acerca da legitimidade do uso da coerção.Para a teoria do direito como integridade fazer sentido, isto é, para que aprática interpretativa do direito e a escrita do romance possam fazer sentido, é necessárioque essa interpretação não seja meramente um ato de escolha individual, relativo ao Juizou ao legislador que decide de tal modo.A coerência de princípio que a integridade busca, como já dito, depende dosvalores erigidos por determinada comunidade como fundamentais. Assim, se o recurso avalores universais parece uma utopia jusnaturalista, a saída parece não ser apenas umrelativismo completo. A mediania, que impede que se recaia numa utopia de moral única16

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!