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ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - Fabsoft - Cesupa

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As obras de arte apresentam-se, em nosso contexto, como portadoras de umvalor: o valor estético. Esse valor estético é atribuído pelos intérpretes de acordo com atradição interpretativa na qual estão inseridos, e da qual não podem escapar.Transportando a ideia para a interpretação social, Dworkin afirma queUma prática social cria e pressupõe uma distinção crucial entre interpretar os atose pensamentos dos participantes um a um, daquela maneira, e interpretar aprática em si, isto é, interpretar aquilo que fazem coletivamente. Ela pressupõeessa distinção porque as afirmações e os argumentos que os participantesapresentam, autorizados e estimulados pela prática, dizem respeito ao que elaquer dizer, e não ao que eles querem dizer (DWORKIN, 2003, p. 76-77).Para que as práticas sociais possam ser reconhecidas, há a necessidade deuma confluência de saberes, mínima, o suficiente para que qualquer divergência sejalegítima, mas não para que não haja divergência alguma. Só é possível realizar umainterpretação da prática social em si, desvinculada das intenções dos seus partícipes uma um, se o intérprete aderir à prática que se propõe compreender. Em outras palavras: aprática a ser interpretada determina as condições da interpretação.84 BASES PARA A COMPREENSÃO DA INTEGRIDADEFeita a explanação básica da ideia do direito como um conceito interpretativo,Dworkin apresenta alguns argumentos de base para a sua análise posterior, daintegridade como um princípio autônomo e fundador da interpretação judicial.Inicialmente, parte do pressuposto de que todo julgamento de Direito é um atointerpretativo. As influências que levam à convergência de opiniões entre juízes, além dosparadigmas do Direito, são inerentes à natureza da interpretação. Além disso, o meio, osprecedentes, e a formação jurídica inclinam a um pensamento convergente em umamedida mínima.Segundo o autor, “a dinâmica da interpretação resiste à convergência aomesmo tempo que a promove, e as forças centrífugas são particularmente fortes ali ondeas comunidades profissional e leiga se dividem em relação à justiça” (DWORKIN, 2003, p.110).O fluxo de movimentação do Direito na atualidade imprime aos juristas anecessidade de crença nas decisões judiciais, dados os debates contínuos sobredeterminados assuntos.A antiga imagem do direito como simples matéria de fato, apresentada no 1ºcapítulo desse livro, dizia para não tomarmos ao pé da letra os votos proferidospelos juízes nos casos difíceis; essa nova imagem tem o mérito notável de nospermitir, mais uma vez, acreditar no que dizem nossos juízes (DWORKIN, 2003, p.112).

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