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ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - Fabsoft - Cesupa

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poderes, pela edição “democrática” das leis e pela regular investidura de juízes e demaismembros do Judiciário está em franca decadência.A breve história do século XX mostrou que, se o velho jusnaturalismoracionalista do iluminismo dos XVIII já não possui amparo filosófico, a aposta em umaoperacionalidade do direito por si mesmo, isto é, concentrado na norma e desvinculado definalidades político-jurídicas para com as quais os juristas devam prestar conta, foi umaopção que tornou o direito um alvo fácil de quaisquer ideologias políticas, por maisperversas que fossem.Certamente, é preciso salientar que a intenção inicial dos positivistas não eratornar o Direito uma maquinação irrefletida, e a opção metodológica pretensamenteneutra e cientificamente descritiva foi uma preocupação epistemológica em ser ciência, enão só mais uma ideologia prescritiva. Todavia, a suposta intenção em expor oordenamento jurídico apenas formalmente, preterindo a análise valorativa das questõesde conteúdo, foi mais longe do que se imaginava. Isso porque, se a intenção inicial emseparar direito e moral restringia-se à explicação formal dos ordenamentos jurídicos, opositivismo foi culturalmente assimilado como um incentivo à decisão puramente técnica,olvidando qualquer tipo de argumento moral.Contudo, como a moral é inseparável de qualquer argumentação e mais aindada argumentação jurídica, o positivismo não gerou uma cultura amoral de análise dodireito, mas uma cultura pretensamente neutra, mas que trazia velada, embutida, umamoral conservadora e ligada a um tipo de estabilidade social e a uma forma de resolver astensões sociais que não vinha à tona porque a estrutura positivista não dava espaço aesse tipo de abordagem.Foi, então, apenas no período do pós-guerra, a partir da segunda metade doséculo XX, que os argumentos morais foram reincorporados ao cerne da reflexão jurídica,erigindo-se os Direitos Humanos como pilares desse movimento, na medida em que osmesmos foram documentados em tratados internacionais e fixados como conteúdosmínimos de direitos indispensáveis a qualquer sociedade, logo, de observância obrigatóriapor particulares e pelos poderes públicos, não podendo ser alienados nem pela vontadedo próprio titular.Essa guinada deveria representar mundialmente a retomada da moral não sócomo fundamentação interpretativa de determinados casos, mas como explicação dopróprio Direito. Todo o tecnicismo e a positividade passariam a ser considerados uminstrumento a serviço de um raciocínio holístico maior, ligado aos fundamentos morais2

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