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ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - Fabsoft - Cesupa

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Para Hebert Hart (1994), expoente do positivismo anglo-saxão, a legitimidade éoutorgada pela sociedade, por meio das regras de reconhecimento, que outorga a alguémo direito de emanar leis legítimas. Segundo Hart, as regras de reconhecimentoconsistiriam no remédio para a incerteza, pois eliminariam dúvidas acerca da própriaexistência das regras primárias. Em outras palavras, seriam regras para a identificaçãoconcludente das regras primárias de obrigação.Seria estabelecida uma ordenação das regras ou um critério de superioridade,para casos de conflitos, o que confere uma marca dotada de autoridade que introduz,embora de forma embrionária, a ideia de sistema jurídico, porque as regras não seriamapenas um conjunto discreto e desconexo, mas estariam unificadas, mesmo que de ummodo simples. Daí, ter-se-ia o germe da ideia de validade jurídica.Por outro lado, o remédio para a qualidade estática do regime de regrasprimárias consistiria, segundo o mesmo autor positivista, na introdução de regras dealteração, cuja forma mais simples seria a que confere poder a um indivíduo ou a umcorpo de indivíduos, para introduzir novas regras primárias para a conduta da vida dogrupo ou para eliminar as regras antigas. Os poderes atribuídos podem ser isentos derestrições ou limitados de várias maneiras; as regras podem, além de especificar quais aspessoas que devem legislar, definir o processo a seguir-se na legislação. Neste aspecto,Hart (1994) destaca que haverá uma conexão muito estreita entre as regras de alteraçãoe de reconhecimento.Finalmente, para remediar a ineficácia da pressão social difusa, Hart propõe aintrodução de regras secundárias que dão poder aos indivíduos para proferirdeterminações dotadas de autoridade respeitantes à questão sobre se, numa ocasiãoconcreta, foi violada uma regra primária. Seriam regras de julgamento, as quais, além deidentificar os indivíduos que devem julgar, definem também o processo a seguir.Em casos polêmicos, mesmo os positivistas, que dão base à ideia de direitocomo mero fato histórico, estão divergindo sobre a natureza do Direito, pois precisam(re)pensar o direito para aplicá-lo no presente. Mediante esse argumento de Dworkin, adivergência semântica sobre a palavra Direito é inevitável, mas mantém-se um núcleocentral sobre o significado da expressão. Nesse caso, não estariam divergindo ospositivistas sobre o significado do direito?Para Dworkin, essa divergência parece evidente.6

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