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revogada a lei complementar nº 123, de 03/06/2008 ... - Peruíbe

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REVOGADA A LEI COMPLEMENTAR Nº <strong>123</strong>, DE <strong>03</strong>/<strong>06</strong>/<strong>2008</strong>REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 121/<strong>2008</strong>REVOGADA PELA LEI COMPLMENTAR Nº 19, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002LEI Nº 1.726, DE <strong>06</strong> DE JUNHO DE1.997DR. ALBERTO SANCHES GOMES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIABALNEÁRIA DE PERUÍBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EMSESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 04 DE JUNHO DE 1.997,APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ARTIGO 18, DA LEI Nº 733/1.979,ALTERADA PELA LEI Nº 1.177/1.988.ARTIGO 1º - O parágrafo 10 do artigo 18, da Lei <strong>nº</strong> 733/79, passa a ter a seguinte redução:“§ 10 Atendida a Legislação Fe<strong>de</strong>ral e Estadual será permitida a construção <strong>de</strong>edifícios <strong>de</strong>nominados “R2 - residências multifamiliares - no Jardim Veneza e naárea compreendida entre a linha Fepasa e a Zona Rural, aten<strong>de</strong>ndo às seguintesespecificações:A - EDIFÍCIOS ESTRITAMENTE RESIDENCIAIS- frente mínima do terreno: 20,00m (vinte metros);- área mínima do terreno: 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);- recuo <strong>de</strong> frente mínimo: 5,00m (cinco metros);- recuos laterais mínimos: 2,00m (dois metros);- recuo <strong>de</strong> fundo mínimo: 3,00m (três metros);- as áreas e as dimensões mínimas dos apartamentos são as seguintes:DORMITÓRIOS: - para apartamentos com um único dormitório:- largura mínima 2,80m- área mínima 12,00m2para apartamentos com dois ou mais dormitórios:- largura mínima 2,60m- área mínima 9,00m2 para um <strong>de</strong>les e 7,00m2 para os <strong>de</strong>maisBANHEIRO: - largura mínima 1,30m- área mínima 2,50m2COZINHA: - largura mínima 1,70m- área mínima 4,00m2SALA: - largura mínima 2,80m- área mínima 10,00m2ÁREA DE SERVIÇO: - largura mínima 1,20m- área mínima 2,00m2- número máximo <strong>de</strong> pavimentos: 05 pavimentos (térreo mais quatro pavimentos);- área mínima em projeção horizontal: 210,00m2 (duzentos e <strong>de</strong>z metros quadrados);- área mínima do apartamento: 60,00m2 (excluindo garagem e áreas comuns);- obrigatória a existência <strong>de</strong> no mínimo uma vaga <strong>de</strong> um automóvel por apartamento,coberta ou <strong>de</strong>scoberta, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manobrista, com no mínimo 12m2;- térreo po<strong>de</strong>rá ser utilizado com unida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a cota <strong>de</strong> so<strong>lei</strong>rados apartamentos seja igual ou superior a 1 metro em relação ao passeio público ouaos acessos do entorno do edifícil;- é obrigatória a existência <strong>de</strong> zeladoria, com área mínima <strong>de</strong> 50,00m2, no corpoprincipal da construção, ou fora <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>s<strong>de</strong> atendidas as exigências <strong>de</strong> recuosprevistos na legislação;


- não há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> elevador, <strong>de</strong>vendo ser previsto, porém, o espaço físicopara possível instalação <strong>de</strong> elevador; quando o edifício possuir 5 (cinco)pavimentos;- quando se tratar <strong>de</strong> conjunto <strong>de</strong> edifícios, o recuo mínimo entre os blocos será <strong>de</strong>4m (quatro metros).B - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS- frente mínima do terreno;20,00m;- área mínima do terreno: 500,00m2;- recuo <strong>de</strong> frente mínimo: respeitados o recuo da zona ou da zona ou corredorcomercial em que o terreno se insere;- recuos laterais mínimos: 2,00m;- recuo <strong>de</strong> fundo mínimo: 3,00m;- número máximo <strong>de</strong> pavimentos: 05 (cinco) pavimentos (térreo mais quatro);- área mínima <strong>de</strong> projeção horizontal; 210.00m2;- área mínima do apartamento:60,00m2 (excluindo garagem e áreas comuns);- térreo po<strong>de</strong>rá ser utilizado como uso misto com salões comerciais, com área mínima<strong>de</strong> 60,00m2,sanitários masculino e feminino, com área <strong>de</strong>2,50m2 cada, incluindoante câmara;- obrigatória a existência <strong>de</strong> no mínimo uma vaga <strong>de</strong> um automóvel por apartamento,coberta ou <strong>de</strong>scoberta, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manobrista, com no mínimo 12m2;- não há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> elevador, <strong>de</strong>vendo ser previsto, porém, o espaço físicopara possível instalação <strong>de</strong> elevador; quando o edifício possuir 5 (cinco)pavimentos;- as áreas e as dimensões do apartamento são as seguintes:DORMITÓRIOS: - para apartamentos com um único dormitório:- largura mínima 2,80m- área mínima 12,00m2para apartamentos com dois ou mais dormitórios:- largura mínima 2,60m- área mínima 9,00m2 para um <strong>de</strong>les e 7,00m2 para os <strong>de</strong>maisBANHEIRO: - largura mínima 1,30m- área mínima 2,50m2COZINHA: - largura mínima 1,70m- área mínima 4,00m2SALA: - largura mínima 2,80m- área mínima 10,00m2ÁREA DE SERVIÇO: - largura mínima 1,20m- área mínima 2,00m2- é obrigatória a existência <strong>de</strong> zeladoria, com área mínima <strong>de</strong> 50,00m2, no corpoprincipal da construção, ou fora <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas as exigências <strong>de</strong> recuosprevistos na legislação.ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação <strong>revogada</strong>s as disposições emcontrário.PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, EM<strong>06</strong> DE JUNHO DE 1.997.DR.ALBERTO SANCHES GOMESPREFEITO MUNICIIPAL

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