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MINUTA DO CÓDIGO DE OBRAS DE PERUÍBE ÍNDICE

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Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)<strong>MINUTA</strong> <strong>DO</strong><strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>OBRAS</strong> <strong>DE</strong> <strong>PERUÍBE</strong>Esta é uma versão preliminar da lei, sujeita a alterações.As caixas em verde são comentários adicionais acrescentados pela Prefeitura que não fazem parteda minuta do projeto de lei.Esta minuta será apresentada na 3ª. Conferência Municipal da Cidade, em julho de 2007<strong>ÍNDICE</strong>Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................................3Capítulo II <strong>DO</strong>S DIREITOS E RESPONSABILIDA<strong>DE</strong>S........................................................................................4SEÇÃO I <strong>DO</strong> PO<strong>DE</strong>R EXECUTIVO .................................................................................... 4SEÇÃO II <strong>DO</strong> PROPRIETÁRIO......................................................................................... 4SEÇÃO III <strong>DO</strong> RESPONSÁVEL TÉCNICO........................................................................... 5Capítulo III <strong>DO</strong> PROCESSO ADMINISTRATIVO ..................................................................................................5SEÇÃO I DA CERTIDÃO <strong>DE</strong> DIRETRIZES.......................................................................... 5SEÇÃO II <strong>DO</strong> ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU <strong>DE</strong>MOLIÇÃO ............ 5Subseção I Da Apresentação do Projeto ..................................................................... 6Subseção II Da Análise e Aprovação do Projeto .......................................................... 7Subseção III Da Aprovação de Projetos com Movimentação de Terra............................. 8SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES EM PROJETOS APROVA<strong>DO</strong>S ................................................. 9SEÇÃO IV <strong>DO</strong> “HABITE-SE” ........................................................................................... 9Capítulo IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDA<strong>DE</strong>S ..............................................................................................10SEÇÃO I <strong>DO</strong> EMBARGO DA OBRA ..................................................................................10SEÇÃO II DA <strong>DE</strong>MOLIÇÃO COMPULSÓRIA ......................................................................11SEÇÃO III DAS MULTAS...............................................................................................11SEÇÃO IV DA <strong>DE</strong>CISÃO ADMINISTRATIVA......................................................................11SEÇÃO V <strong>DO</strong> RECURSO ................................................................................................11SEÇÃO VI DA JUNTA ESPECIAL <strong>DE</strong> RECURSO..................................................................12SEÇÃO VII <strong>DO</strong>S EFEITOS DAS <strong>DE</strong>CISÕES.......................................................................12Capítulo V DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS <strong>OBRAS</strong> ..............................................................................12SEÇÃO I <strong>DO</strong> CANTEIRO <strong>DE</strong> <strong>OBRAS</strong> ................................................................................12SEÇÃO II <strong>DO</strong>S TAPUMES E EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong> SEGURANÇA ............................................13SEÇÃO III DA PARALISAÇÃO DAS <strong>OBRAS</strong>.......................................................................13Capítulo VI DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES........................................................14SEÇÃO I DAS ESCAVAÇÕES, ATERROS E MOVIMENTOS <strong>DE</strong> TERRA ....................................14SEÇÃO II <strong>DO</strong>S VESTÍGIOS ARQUEOLÓGICOS .................................................................14SEÇÃO III DAS ESTRUTURAS, PARE<strong>DE</strong>S E PISOS ............................................................15SEÇÃO IV <strong>DO</strong> CÁLCULO DA LOTAÇÃO ............................................................................15SEÇÃO V DAS PORTAS, PASSAGENS E CORRE<strong>DO</strong>RES ......................................................15SEÇÃO VI DAS ESCADAS E RAMPAS ..............................................................................16SEÇÃO VII <strong>DO</strong>S ELEVA<strong>DO</strong>RES.......................................................................................16SEÇÃO VIII <strong>DO</strong>S GUARDA-CORPOS ...............................................................................17SEÇÃO IX DAS FACHADAS E CORPOS EM BALANÇO ........................................................17SEÇÃO X DAS DIMENSÕES MÍNIMAS.............................................................................18Subseção I Dos Compartimentos e Ambientes ...........................................................18Subseção II Da Iluminação e Ventilação....................................................................19Subseção III Das Áreas de Estacionamento de Veículos ..............................................19SEÇÃO XI DAS CALÇADAS E MUROS .............................................................................21SEÇÃO XII DA COTA <strong>DE</strong> SOLEIRA .................................................................................22Capítulo VII DAS INSTALAÇÕES .......................................................................................................................22SEÇÃO I DAS INSTALAÇÕES <strong>DE</strong> ÁGUAS PLUVIAIS...........................................................22SEÇÃO II DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS..................................................23SEÇÃO III DAS INSTALAÇÕES PARA <strong>DE</strong>PÓSITO <strong>DE</strong> LIXO..................................................24SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ......................................................................24Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)SEÇÃO V DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS........................................................................25Capítulo VIII DAS EDIFICAÇÕES RESI<strong>DE</strong>NCIAIS.............................................................................................25SEÇÃO I DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS.......................................................................26SEÇÃO II DAS VILAS PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL ..........................................26SEÇÃO III DAS VILAS TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL ...................................26SEÇÃO IV <strong>DO</strong>S CONJUNTOS RESI<strong>DE</strong>NCIAIS E CON<strong>DO</strong>MÍNIOS HORIZONTAIS .....................27Capítulo IX DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO.....................................................................................28SEÇÃO I <strong>DO</strong> COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL ....................................................................28SEÇÃO II <strong>DO</strong>S RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES ECONGÊNERES.............................................................................................................29SEÇÃO III DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS...................................................................29Capítulo X DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS ......................................................................................................30SEÇÃO I DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ..........................................30SEÇÃO II <strong>DO</strong>S ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES ................................30SEÇÃO III <strong>DO</strong>S HOTÉIS E CONGÊNERES ........................................................................30SEÇÃO IV <strong>DO</strong>S LOCAIS <strong>DE</strong> REUNIÃO E SALAS <strong>DE</strong> ESPETÁCULOS ......................................31SEÇÃO V <strong>DO</strong>S POSTOS <strong>DE</strong> ABASTECIMENTO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARAVEÍCULOS ..................................................................................................................32Capítulo XI DAS EDIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS EM ÁREAS COSTEIRAS NÃO EDIFICANTES ................34Capítulo XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............................................................................3512


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)ANTEPROJETO <strong>DE</strong> LEI COMPLEMENTAR Nº ... <strong>DE</strong> ...<strong>DE</strong> .... <strong>DE</strong> 2007Institui o Código de Obras do Município de Peruíbe e dá outrasprovidências.A Câmara Municipal da Estância Balneária Peruíbe, Estado de São Paulo, aprovou, e eu,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1°. Esta Lei, parte integrante do Plano Diretor, estabelece normas para a elaboraçãode projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais efuncionais, bem como para os procedimentos administrativos para aprovação de projetose expedição de alvará de edificação.§ 1°. Todos os projetos de obras e instalações aprovados a partir da data de publicaçãodesta lei deverão estar de acordo com as disposições a seguir e com a legislaçãovigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como comos princípios previstos na Lei do Plano Diretor, em conformidade com as disposiçõesConstitucionais.§ 2°. Todos os projetos de obras e instalações aprovados a partir da data de publicaçãodesta lei deverão ainda atender às normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas – ABNT, da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo e do Corpo deBombeiros do Estado de São Paulo que disponham sobre a matéria.Art. 2°. As obras, de iniciativa pública ou privada, realizadas no Município serãoidentificadas como construção, reforma, ampliação ou demolição e somente poderão serexecutadas após concessão do alvará pelo órgão competente municipal, de acordo comas exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade porprofissional legalmente habilitado.Parágrafo Único. Poderão apresentar projeto técnico simplificado as edificações deinteresse social, entre 40m 2 (quarenta metros quadrados) e 70m 2 (setenta metrosquadrados), unifamiliar, não pertencentes a nenhum programa habitacional e construídasem lote cujo proprietário não possua outro imóvel no Município.Art. 3°. Não será expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado e/ou em áreasonde existam sambaquis, ruínas ou quaisquer vestígios de edificações e sítiosarqueológicos e que possam ser considerados como Patrimônio Histórico, Artístico,Cultural e Ambiental sem a prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipalcompetente.Parágrafo Único. Uma licença poderá ser suspensa caso se verifique, no transcurso daobra, a descoberta fortuita de elementos referidos no caput.Art. 4°. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas àhabitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados demodo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidadesespeciais, seguindo as orientações previstas em regulamento, obedecendo às normastécnicas da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994 ealterações posteriores.Art. 5°. Para fins desta lei, utilizam-se as seguintes definições de uso coletivo e privativo:I. Uso Privativo – Característico de espaços, instalações e compartimentos comcirculação determinada e controlada, como em residências e estabelecimentos emgeral, cuja regulamentação administrativa tem relevância para os fins de se garantircondições básicas de habitabilidade, conforto e funcionalidade, considerando-se paraPrefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)II.tanto a necessidade de dimensionamento da capacidade para um pequenocontingente de pessoas.Uso Coletivo – Característico de espaços, instalações e compartimentos de livrecirculação ao público, como em estabelecimentos em geral e logradouros públicos,cuja regulamentação administrativa tem relevância para os fins de se garantir a boacirculação, condições de segurança e o adequado funcionamento, considerando-separa tanto a necessidade de dimensionamento da capacidade para maior contingentede pessoas.Art. 6°. Para efeito da presente lei, adotam-se as definições constantes do Anexo I, parteintegrante desta Lei.Capítulo II<strong>DO</strong>S DIREITOS E RESPONSABILIDA<strong>DE</strong>SSEÇÃO I<strong>DO</strong> PO<strong>DE</strong>R EXECUTIVOArt. 7°. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando asdisposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislaçãomunicipal vigente.Art. 8°. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.§ 1°. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de segurança esalubridade das obras e edificações.§ 2°. Os engenheiros, arquitetos e fiscais do Poder Executivo Municipal terão livre acessoa todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade funcional,independentemente de qualquer outra formalidade.§ 3°. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas asformalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde quepertinentes a esta legislação.§ 4°. Para o exercício da fiscalização, a autoridade poderá fazer uso de força policial casolhe seja frustrado o livre acesso à obra.Art. 9°. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do PoderExecutivo Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demaisdetalhes que julgar necessário.Art. 10. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acessodos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal, pertinente aoimóvel a ser construído.Art. 11. O Município não se responsabilizará por qualquer dano decorrente de deficiênciade projeto, execução e utilização do edifício, bem como da não observação das normastécnicas.SEÇÃO II<strong>DO</strong> PROPRIETÁRIOArt. 12. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, nãoimplicando a aceitação por parte do Município em reconhecimento do direito depropriedade.Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pelamanutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, pela34


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)observância das disposições desta lei e das leis municipais pertinentes bem como pelasalterações do projeto feitas à revelia do responsável técnico.SEÇÃO III<strong>DO</strong> RESPONSÁVEL TÉCNICOArt. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que serãoseguidas todas as condições previstas nos projetos aprovados de acordo com a legislaçãomunicipal.§ 1°. Para efeito desta lei somente profissionais habilitados devidamente inscritos e quitescom o Poder Executivo Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar eexecutar qualquer obra no Município.§ 2°. Só poderão ser inscritos no Poder Executivo Municipal os profissionais devidamenteregistrados e habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia – CREA, seção São Paulo.Art. 15. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidadeassumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito ao PoderExecutivo Municipal essa pretensão.Art. 16. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa na obra, que deverá sermantida até a conclusão da mesma, contendo minimamente nome e qualificaçãoprofissional do responsável, número de registro no CREA, número do protocolo do alvará,nome da firma, empresa ou sociedade, quando for o caso.Capítulo III<strong>DO</strong> PROCESSO ADMINISTRATIVOSEÇÃO IDA CERTIDÃO <strong>DE</strong> DIRETRIZESArt. 17. A Prefeitura Municipal deve disponibilizar certidão de diretrizes do imóvel sempreque solicitada.§ 1°. O interessado deverá informar o número do loteamento, quadra e lote quando dasolicitação de que trata o caput, para que o Poder Executivo Municipal possa ter aexata localização do imóvel.§ 2°. O Poder Executivo Municipal fornecerá uma Certidão de Diretrizes contendoinformações sobre o uso e ocupação do solo, macrozoneamento, parâmetros eíndices urbanísticos, alinhamento predial, indicação sobre as aprovações necessáriasem outros órgãos estaduais e federais, bem como outros dados cadastraisdisponíveis relacionados ao imóvel.§ 3°. As certidões deverão ser fornecidas em, no máximo,5 dias úteis.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)I. construção de novas edificações;II. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, oualterem o projeto original, ou ainda que interfiram na segurança, estabilidade econforto das construções;III. implantação de estande de vendas a ser erigido no próprio imóvel;IV. demolição.Art. 20. Estão isentas de Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição asseguintes obras:I. limpeza ou pintura interna e externa de edificações que não exija a instalação detapumes, andaimes ou telas de proteção;II. conserto nas calçadas dos logradouros públicos em geral;III. construção de muros;IV. construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, nodecurso de obras definidas já licenciadas.Art. 21. O Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição será concedidomediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com oprojeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento.§ 1°. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentesestaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for ocaso.§ 2°. O prazo máximo para análise e decisão sobre o projeto é de 30 (trinta) dias a partirda data de entrada do projeto definitivo no órgão municipal competente.Art. 22. O Poder Executivo Municipal somente expedirá o Alvará para Demolição deedificação após vistoria pelo órgão municipal competente.§ 1°. Após a vistoria o Poder Executivo Municipal poderá exigir, antes de conceder oalvará, que o proprietário apresente profissional legalmente habilitado, responsávelpela execução dos serviços.§ 2°. Para demolições de edificações com menos de 80 m² (oitenta metros quadrados),com um pavimento e que não estejam localizados na divisa da edificação vizinha,será dispensada a apresentação de responsável técnico.§ 3°. Qualquer edificação que esteja ameaçada de desabamento, com base em laudo doConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, deverá serdemolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificaçãopelo proprietário.§ 4°. Caso o proprietário, na situação descrita no parágrafo anterior, recuse-se a procedercom a demolição, a Poder Executivo Municipal providenciará a execução dademolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5(cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.§ 5°. O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção,quando for o caso.Art. 18. A expedição da Certidão de Diretrizes pelo Poder Executivo Municipal não garanteo direito de construir e suas informações permanecem válidas por um prazo de, nomáximo, 90 (noventa) dias.SEÇÃO II<strong>DO</strong> ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU <strong>DE</strong>MOLIÇÃOArt. 19. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ouDemolição as seguintes obras:Subseção IDa Apresentação do ProjetoArt. 23. O requerente apresentará o projeto para aprovação, composto e acompanhadode:I. requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo e a liberação do Alvaráde Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição, assinado pelo proprietário ourepresentante legal;II. declaração de que tomou conhecimento do conteúdo da certidão de diretrizesreferente à localidade da obra, expedida pelo órgão municipal competente;56


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)III. projeto propriamente dito, contendo implantação, plantas, cortes, elevações, deacordo com regulamentação específica do Poder Executivo Municipal;IV. projetos complementares, quando for o caso;V. plantas aprovadas na Vigilância Sanitária Municipal, para os casos previstos em lei;VI. plantas do sistema de Prevenção a Incêndios devidamente aprovados no Corpo deBombeiros do Estado de São Paulo, para os casos previstos em lei;VII. cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dosrespectivos detalhes, caso o Poder Executivo Municipal julgue necessário;VIII. projeto do sistema de tratamento de esgoto, com respectivos memoriais de cálculoobedecendo a norma da ABNT que trate do assunto, assinado pelo Profissionalresponsável e pelo proprietário;IX. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução;X. Certidão atualizada de matrícula do imóvel, com data de emissão de no máximo 180(cento e oitenta) dias antes da requisição do Alvará para Construção, Reforma,Ampliação ou Demolição.XI. Certidão negativa de débitos municipais.Parágrafo Único. Para permitir que novos procedimentos sejam adotados com vistas aaperfeiçoar e tornar mais ágil a aprovação de projetos pelo Poder Executivo Municipal,incluindo a informatização destes processos, o Poder Executivo Municipal faráregulamentação específica acerca dos documentos necessários para aprovação deprojetos contendo as normas para apresentação do projeto, quantidades e formatos dasplantas e demais desenhos e documentos necessários, além da regulamentação sobre oformato para entrega destas peças.Art. 24. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e emissão de Alvará deConstrução, Reforma, Ampliação ou Demolição somente serão aceitos quando legíveis,de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT econstando as seguintes informações:I. carimbo ocupando o canto extremo direito e inferior da folha contendo o tipo deprojeto, o nome do profissional responsável, número da sua inscrição no ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, nome do proprietário, datade elaboração do projeto e com as respectivas assinaturas;II. legenda contendo a descrição da área do lote, áreas ocupadas pela edificação jáexistente e da nova construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição,discriminadas por pavimento ou edículas, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade,coeficiente de aproveitamento e número de pavimentos;III. espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação,observações e anotações, com altura de 6cm (seis centímetros), abaixo do carimbo.Parágrafo Único. Nos projetos de reforma, ampliação ou demolição, deverá serindicado o que será demolido, construído ou reformado, de acordo com convençõesespecificadas na legenda.Art. 25. Para aprovação junto ao Poder Executivo Municipal, todas as plantas relacionadasnos itens anteriores, deverão ser apresentadas, no mínimo em 4 (quatro) viasimpressas.Subseção IIDa Análise e Aprovação do ProjetoArt. 26. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos,necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimento,serão objeto de “comunique-se” para que as falhas sejam sanadas.Art. 27. Das plantas descritas na subseção anterior, uma das cópias será arquivada noórgão competente do Poder Executivo Municipal e as outras serão devolvidas aoPrefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo “APROVA<strong>DO</strong>” e asrubricas dos funcionários encarregados.Art. 28. No ato da aprovação do projeto será emitido o Alvará de Construção, Reforma,Ampliação ou Demolição, que terá prazo de validade igual a 3 (três) anos, compermissão para renovação automática por igual período.§ 1°. O Poder Executivo Municipal poderá conceder prazo de validade e renovação portempo caso as características da obra a executar o exijam, desde que sejacomprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados peloórgão municipal competente, no momento de aprovação do projeto de construção,reforma, ampliação ou demolição.Art. 29. As obras devem ser iniciadas no prazo de até 1 (um) ano a partir da data daemissão do alvará.§ 1°. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada,considerar-se-á automaticamente revogado o alvará bem como a aprovação doprojeto.§ 2°. Para efeitos deste artigo, uma obra será considerada iniciada quando suas fundaçõesestiverem concluídas.Art. 30. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durantesua construção, para permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente.Subseção IIIDa Aprovação de Projetos com Movimentação de TerraArt. 31. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do PoderExecutivo Municipal nas seguintes situações:I. movimentação de terra com mais de 500m³ (quinhentos metros cúbicos) dematerial;II. movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água,áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;III. movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;IV. alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 2.000m²(dois mil metros quadrados).Art. 32. O requerimento para solicitar a autorização referida artigo anterior deverá seracompanhado dos seguintes documentos:I. certidão atualizada de matrícula do imóvel, com data de emissão de no máximo 180(cento e oitenta) dias antes da requisição do Alvará para Construção, Reforma,Ampliação ou Demolição;II. levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água,vegetação, edificações existentes e demais elementos significativos;III. memorial descritivo informando:a) descrição da tipologia do solo;b) volume do corte e/ou aterro;c) volume do empréstimo ou retirada;IV. medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;V. indicação do local para empréstimo ou bota-fora;VI. projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação doterreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;VII. anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs da obra.Art. 33. As disposições deste artigo deverão ser igualmente aplicadas no caso deconstrução de subsolos.78


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)SEÇÃO IIIDAS ALTERAÇÕES EM PROJETOS APROVA<strong>DO</strong>SArt. 34. É proibida qualquer alteração no projeto de arquitetura quanto aos elementosestruturais e de vedação da construção sem o prévio consentimento do Município, sobpena de cancelamento de seu alvará.Parágrafo Único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovadoscom alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área oualtura construída, somente poderá ser iniciada mediante aprovação de projeto dereforma ou ampliação.Art. 35. As alterações em projetos aprovados, de caráter estrutural, estarão sujeitas àsolicitação de um novo alvará de construção, reforma, ampliação ou demolição.§ 1°. Se as alterações do caput deste artigo não acarretarem acréscimo de área, ficarãoisentas de novas taxas.§ 2°. As alterações deverão seguir as mesmas normas previstas no Capitulo III, Seção I eII desta lei.SEÇÃO IV<strong>DO</strong> “HABITE-SE”Art. 36. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, quese caracteriza por:I. possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;II. não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;III. apresentar certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros e/ou órgão de VigilânciaSanitária, nos casos previstos em lei.Art. 37. Quando se tratar de residências com até 70m² (setenta metros quadrados)construídas em lote cujo proprietário não possua outro imóvel no Município, seráconsiderada em condições de habitabilidade a edificação que:I. garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;II. estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver inserida,definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.Art. 38. Concluída a obra, o proprietário ou o responsável técnico deverá solicitar ao PoderExecutivo Municipal o “Habite-se” da edificação, em documento-modelo expedido peloórgão competente municipal.§ 1°. Vistoria efetuada pelo órgão competente municipal deverá preceder a emissão doHabite-se descrita no caput deste artigo.§ 2°. Na vistoria o órgão competente fiscalizará, além da obediência ao projeto aprovado,a existência de equipamentos como caixa de correio, lixeira e calçada pavimentada,assim como o cumprimento de medidas mitigadoras exigidas pelo Poder Executivo nomomento da aprovação do projeto, podendo nesses casos solicitar manifestação doórgão responsável pela imposição de cada medida para certificar-se de seu adequadocumprimento.§ 3°. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada,reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsáveltécnico será notificado, de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado aregularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demoliçãoou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)§ 4°. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar dadata do seu requerimento, e o “Habite-se”, concedido ou recusado dentro de outros30 (trinta) dias.Capítulo IVDAS INFRAÇÕES E PENALIDA<strong>DE</strong>SArt. 39. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:I. embargo da obra;II. multas;III. demolição.SEÇÃO I<strong>DO</strong> EMBARGO DA OBRAArt. 40. A obra em andamento será embargada se:I. estiver sendo executada sem o alvará válido, quando este for necessário;II. for construída, reformada ou ampliada em desacordo com os termos do alvará;III. não for observado o alinhamento predial;IV. apresentar risco em sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoalenvolvido na obra.“Alvará”, para todos os efeitos, é aquele documento que está dentro do prazo de validade. Alvarávencido deixa de ser alvará válido.Parágrafo Único.validade.Para todos os efeitos, o alvará deve estar dentro do seu prazo deArt. 41. O embargo será efetuado pelo encarregado da fiscalização por simplescomunicação escrita ao responsável técnico e ao proprietário, dando imediata ciência domesmo à autoridade superior, quando ocorrer um dos casos mencionados no artigoanterior.Art. 42. Se o infrator desobedecer ao embargo e der seguimento à obra, ser-lhe-áaplicada a multa diária prevista nesta Lei.Parágrafo Único. Será também cobrada multa a cada reincidência das ações quemotivam o embargo, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.Art. 43. O auto de infração será levado ao conhecimento do infrator para que tome ciênciae, caso não seja encontrado, será enviado por AR ao domicílio do infrator e, em últimocaso, publicar-se-á resumo em edital oficial.Art. 44. O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência do auto de infraçãoou, caso este não tenha sido expresso, do prazo de publicação em edital para apresentardefesa, por meio de requerimento dirigido ao prefeito.Parágrafo Único. Em prazo de 20 (vinte) dias a prefeitura deverá apreciar a defesa eemitir parecer conclusivo sobre a irregularidade identificada, opinando pela manutençãoou não do embargo.Art. 45. Ao infrator caberá regularizar a obra eliminando as infrações identificadas, sejapor meio da obtenção de alvará, pela reforma, pela demolição da parte que estiverapresentando a irregularidade ou outra forma que o proprietário encontrar para sanar osdefeitos.Parágrafo Único. Sanada a irregularidade que deu causa ao embargo, o infrator deverácomunicar a prefeitura para que esta verifique a nova situação e emita de parecer910


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, opinando pelo fim do embargo ou manutenção dapenalidade.SEÇÃO IIDA <strong>DE</strong>MOLIÇÃO COMPULSÓRIAArt. 46. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Poder ExecutivoMunicipal, mediante intimação, quando estiver embargada a mais de 30 (trinta) dias,confirmada a permanência da irregularidade.Art. 47. A demolição total ou parcial é de responsabilidade do proprietário.Art. 48. Para os casos de risco, o proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48h(quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendovistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo umobrigatoriamente indicado pelo Poder Executivo Municipal.Art. 49. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processoadministrativo, o qual deverá concluir e opinar sobre a demolição.SEÇÃO IIIDAS MULTASArt. 50. A multa será imposta ao infrator pelo funcionário competente, mediante lavraturado auto.Art. 51. As multas serão classificadas, quanto a sua natureza, como:I. leves;II. graves; eIII. gravíssimas.Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao proprietário, de acordo com a tabela doAnexo II, a partir da classificação descrita neste artigo.SEÇÃO IVDA <strong>DE</strong>CISÃO ADMINISTRATIVAArt. 52. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o processo administrativo seráimediatamente encaminhado ao titular do órgão competente municipal para fiscalizaçãode obras, ou a quem tiver esta atribuição.Parágrafo Único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar arealização de diligência, para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar oparecer da Procuradoria Geral do Município, ou de quem tiver esta atribuição, delegadapelo Prefeito.Art. 53. O autuando será notificado da decisão da primeira instância por via postal.SEÇÃO V<strong>DO</strong> RECURSOArt. 54. Da decisão de primeira instância caberá recurso para Junta Especial de Recurso,no prazo de 20 (vinte ) dias úteis, sem efeito suspensivo.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Art. 55. O recurso far-se-á por petição que deverá conter o número do auto de infração,facultada a juntada de documentos.Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais deuma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente,salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.SEÇÃO VIDA JUNTA ESPECIAL <strong>DE</strong> RECURSOArt. 56. A Junta Especial de Recurso será nomeada por ato próprio do executivomunicipal, contendo 5 membros do quadro de servidores, sendo formada por 1 (um)presidente, 2 (dois) membros e 2 (dois) suplentes.Art. 57. A Junta Especial de Recurso terá um prazo de 30 (trinta) dias para julgamentodos recursos, devendo ser as decisões publicadas no órgão oficial do município.SEÇÃO VII<strong>DO</strong>S EFEITOS DAS <strong>DE</strong>CISÕESArt. 58. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produz os seguintes efeitos,conforme o caso:I. autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e subseqüente cobrança judicial;II. autoriza a demolição do imóvel;III. mantém o embargo da obra ou a interdição da edificação, até o esclarecimento dairregularidade constatada.Art. 59. A decisão que tornar insubsistente a autuação, produz os seguintes efeitos,conforme o caso:I. autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de60 (sessenta) dias após requerê-la;II. suspende a demolição do imóvel;III. retira o embargo da obra ou a interdição da edificação.Capítulo VDA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS <strong>OBRAS</strong>Art. 60. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvaráde Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição.Art. 61. São atividades que caracterizam o início de uma construção:I. o preparo do terreno;II. a abertura de cavas para fundações;III. o início de execução de fundações superficiais.SEÇÃO I<strong>DO</strong> CANTEIRO <strong>DE</strong> <strong>OBRAS</strong>Art. 62. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias elogradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiros de obras oudepósito de entulhos.Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Poder ExecutivoMunicipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destinoconveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção e multa.1112


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)SEÇÃO II<strong>DO</strong>S TAPUMES E EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong> SEGURANÇAArt. 63. Enquanto durarem as obras, o proprietário deverá adotar, sob orientação doresponsável técnico, as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dosque nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e viaspúblicas, observando o disposto nesta Seção, na Seção II deste Capítulo, e também osdispositivos estabelecidos nas normativas do Ministério do Trabalho.Art. 64. Nenhuma construção, reforma, ampliação ou demolição poderá ser executada noalinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvoquando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparosna edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.Art. 65. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura dacalçada sendo que, no mínimo, 1m (um metro) será mantido livre para o fluxo depedestres e deverão ter, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura.Parágrafo Único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar autilização do espaço aéreo da calçada desde que seja respeitado um pé direito mínimo de2,20m (dois metros e vinte centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada suanecessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.Art. 66. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, ailuminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outrasinstalações de interesse público.Art. 67. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteçãodo tipo “bandeja-salva-vidas” ou andaimes mecânicos, para edifícios de 9m (novemetros) de altura ou mais, observando também os dispositivos estabelecidos nas normasdo Ministério do Trabalho.Art. 68. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 30(dias), os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.SEÇÃO IIIDA PARALISAÇÃO DAS <strong>OBRAS</strong>Art. 69. O responsável técnico ou o proprietário deverá informar o Município no caso deparalisação das obras, por simples comunicação dirigida ao órgão competente.§ 1°. A paralisação das obras não suspende o prazo de validade do alvará.§ 2°. Considera-se paralisação das obras a não realização de benfeitorias ou modificaçõesno conjunto da obra em um prazo de 6 (seis) meses ou mais.§ 3°. A obra paralisada cujo prazo do Alvará tenha expirado sem ter sido reiniciadadependerá de laudo técnico atestando sua estabilidade, sem o qual não gozará daprerrogativa da renovação automática.Art. 70. As obras paralisadas devem ter seus vãos, janelas, portas e outras entradasvedadas de modo a impedir ou mitigar a entrada de pessoas ou animais.Parágrafo Único. Caso o Poder Executivo Municipal verifique a paralisação de uma obrae a omissão do proprietário em vedá-la, promoverá a vedação, constituindo créditotributário referente ao serviço de vedação, que será cobrado ou incluído na dívida ativa,como de praxe.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Parágrafo Único. Caso não seja apresentado laudo técnico e, tendo o proprietário sidonotificado e autuado, presume-se situação de risco na obra, podendo ser procedida ademolição compulsória da mesma.Art. 72. As infrações a esta seção constituem infração grave.Foi inserida a seção que trata do abandono das obras. O dispositivo autoriza a demolição de umaobra paralisada por muito tempo e que não tenha laudo técnico atestando sua estabilidade.Outras providências, como transformar em HIS, alterar o uso ou desapropriar por conta doabandono, podem ser objeto de outras legislações, em conformidade com o Plano Diretor doMunicípio.Capítulo VIDAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕESSEÇÃO IDAS ESCAVAÇÕES, ATERROS E MOVIMENTOS <strong>DE</strong> TERRAArt. 73. Qualquer movimento de terra deve ser executado com o devido controletecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurançados imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural deescoamento de águas pluviais e fluviais.Art. 74. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitaro deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos àsedificações vizinhas.Art. 75. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfildo lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouropúblico, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.Parágrafo Único.arquitetônico.As alterações no perfil do lote deverão constar no projetoSEÇÃO II<strong>DO</strong>S VESTÍGIOS ARQUEOLÓGICOSArt. 76. Nos casos em que forem encontrados vestígios arqueológicos durante a execuçãoda obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e o órgão municipal competente pelapreservação destes vestígios informado para orientar a correta remoção.Art. 77. Nos Setores de Interesse Arqueológico, a aprovação das plantas fica sujeita àassinatura de um termo de responsabilidade do proprietário, a ser elaborado pelo PoderExecutivo Municipal, declarando estar ciente das probabilidades de encontro dosvestígios arqueológicos, da observância às leis pertinentes ao assunto e dosprocedimentos a serem tomados caso os mesmos sejam encontrados.Art. 78. As infrações a esta seção constituem infração gravíssima.A inserção desta seção obedece a inclusão dos Setores de Interesse Arqueológico (SIA) incluídosno Plano Diretor.As infrações a esta seção constituem infração grave.Art. 71. O proprietário de obra paralisada a mais de 1 (um) ano deve apresentar laudotécnico atestando a estabilidade da obra.1314


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)SEÇÃO IIIDAS ESTRUTURAS, PARE<strong>DE</strong>S E PISOSArt. 79. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir resistência aofogo, impermeabilidade, estabilidade da construção, bom desempenho térmico e acústicodas unidades e acessibilidade, de acordo com as normas técnicas vigentes.§ 1°. As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns deverão ter espessuramínima de:a) 9cm (nove centímetros) quando internas;b) 15cm (quinze centímetros) quando externas;c) 20cm (vinte centímetros) quando se tratar de paredes de alvenaria que constituíremdivisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote.§ 2°. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais denatureza diversa, desde que atendam as normas técnicas específicas ou que, atravésde comprovação técnica, possuam no mínimo índices de resistência,impermeabilidade e isolamento térmico e acústico satisfatórios.SEÇÃO IV<strong>DO</strong> CÁLCULO DA LOTAÇÃOArt. 80. A lotação de cada edificação será calculada conforme tabela do anexo VI e terávalidade somente para fins de aprovação de projetos no município de Peruíbe.Art. 81. O cálculo da lotação subsidiará a elaboração do projeto no dimensionamento:I. da quantidade de equipamentos sanitários na edificação;II. das caixas d´água da edificação;III. das lixeiras da edificação;IV. do sistema de tratamento de esgoto, quando não houver rede pública;V. da largura de portas, passagens e corredores, atendendo no mínimo as condiçõesimpostas pelo Corpo de Bombeiros quanto ao escoamento da população.SEÇÃO VDAS PORTAS, PASSAGENS E CORRE<strong>DO</strong>RESArt. 82. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores daedificação a que dão acesso.Art. 83. Para atividades específicas são detalhadas exigências no corpo desta Leirespeitando-se:I. quando de uso privativo a largura mínima será de 80 cm (oitenta centímetros);II. quando de uso coletivo a largura livre total deverá corresponder a 1 cm (umcentímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando omínimo de 1,10m (um metro e dez centímetros) por passagem.III. não será permitida a colocação de nenhum obstáculo que reduza sua largura.Art. 84. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras dedeficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitaçãode caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão seguir as orientaçõesprevistas em regulamento, obedecendo as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)SEÇÃO VIDAS ESCADAS E RAMPASArt. 85. As escadas de uso coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar ofluxo de pessoas que dela dependem, devendo para atividades específicas seguir asexigências detalhadas no corpo desta Lei, respeitando-se:I. a largura mínima das escadas de uso coletivo será de 1,10 m (um metro e dezcentímetros);II. as escadas de uso privativo do compartimento, ambiente ou local, poderão terlargura mínima de 80cm (oitenta centímetros);III. as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10m(dois metros e dez centímetros);IV. somente serão permitidas escadas em caracol e do tipo marinheiro quando interligardois compartimentos de uma mesma edificação de uso privativo;V. ter um patamar intermediário, de pelo menos 1m (um metro) de profundidade,quando o desnível vencido for maior que 3,70m (três metros e setenta centímetros)de altura;VI. os degraus das escadas deverão apresentar altura máxima de 18cm (dezoitocentímetros) e profundidade mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).Parágrafo Único. Além do disposto nos incisos deste artigo, as atividades específicasdeverão respeitar também o estabelecido pelas demais disposições deste código.Art. 86. As escadas de uso coletivo terão obrigatoriamente corrimão contínuo em um doslados.Art. 87. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.§ 1°. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento)para uso de veículos e de 8% (oito por cento) para uso de pedestres.§ 2°. Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá serrevestido com material anti-derrapante.§ 3°. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras dedeficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas àhabitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão seguir asorientações previstas em regulamento, obedecendo integralmente às normastécnicas de acessibilidade da ABNT.Art. 88. As escadas e rampas de uso coletivo deverão observar as exigências do Corpo deBombeiros do Estado de São Paulo que tratam do assunto.SEÇÃO VII<strong>DO</strong>S ELEVA<strong>DO</strong>RESArt. 89. Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações emque a diferença entre o primeiro e o último piso da mesma edificação seja igual ousuperior a 12m.§ 1°. Para os efeitos deste artigo não se considera pavimento aquele que é de usoprivativo das dependências do penúltimo pavimento.§ 2°. Nas edificações de uso coletivo onde a diferença entre o primeiro e o último piso damesma edificação seja inferior a 12m, onde não exista obrigatoriedade relativa àatividade desenvolvida e onde os pavimentos não sejam acessíveis por rampas, seráobrigatória a demarcação em projeto do espaço destinado ao elevador, ficando acritério do interessado sua instalação à época da construção.1516


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)§ 3°. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensãonão inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) medidaperpendicularmente às portas dos elevadores.§ 4°. Os elevadores não poderão ser o único modo de acesso aos pavimentos superioresde qualquer edificação.Art. 90. O sistema de circulação vertical - número de elevadores, cálculo de tráfego edemais características, está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira deNormas Técnicas – ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsávellegalmente habilitado.§ 1°. A emissão do “habite-se” nos edifícios com obrigatoriedade de instalação deelevadores fica vinculada à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnicareferente a sua instalação.§ 2°. Os proprietários que instalarem elevadores após a emissão do “habite-se” devemapresentar a respectiva ART ao Poder Executivo, que a incorporará ao respectivoprojeto.Art. 91. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiênciasfísicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá:I. estar situado em local a eles acessível;II. estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmopor rampa;III. servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoasportadoras de deficiências físicas.SEÇÃO VIII<strong>DO</strong>S GUARDA-CORPOSArt. 92. É obrigatória a construção de guarda-corpo com altura de no mínimo:I. 0,90m (noventa centímetros) de altura quando a diferença entre o piso onde se situao guarda-corpo e o piso para o qual ele está projetado for inferior a 4m (quatrometros);II. 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura quando a diferença for igual ousuperior a 4m (quatro metros).em uma sacada de apartamento, considera-se o piso para o qual ela está projetada o pavimentotérreo, e não o piso da sacada do pavimento inferior.SEÇÃO IXDAS FACHADAS E CORPOS EM BALANÇOArt. 93. As saliências executadas como elemento arquitetônico proeminente, engastado ouaposto na edificação ou muro, compreendem, dentre outras, as seguintes:I. balcão e terraço aberto;II. beiral de cobertura;III. jardineira, floreira e ornamento;IV. marquise;V. toldo;VI. sacadas e varandas;VII. platibandas.Art. 94. Os edifícios poderão ser dotados de marquises, quando construídos noalinhamento predial obedecendo às seguintes condições:Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)I. serão sempre em balanço;II. terão a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);III. a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinqüentapor cento) da largura do calçada e nunca superior a 1,20 m (um metro e vintecentímetros);IV. permitirão escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites dolote.Art. 95. Quando se tratar de prédio de esquina construído no alinhamento da rua seráobrigatório o chanfro do canto por uma normal à bissetriz do angulo formado pelosalinhamentos com no mínimo 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) decomprimento.Art. 96. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial, poderão ter floreiras,caixas para ar condicionado, saliências e brises, somente acima de 2,50 m (dois metros ecinqüenta centímetros) do nível da calçada.§ 1°. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o recuofrontal ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60 cm (sessentacentímetros).§ 2°. Os beirais com até 1,00 m (um metro) de largura não serão considerados como áreaconstruída, desde que não tenham utilização na parte superior.§ 3°. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vintecentímetros) sobre o recuo frontal, não se admitindo a projeção sobre o logradouropúblico.§ 4°. As sacadas que estiverem na divisa do terreno deverão possuir barreira visual emrelação ao terreno vizinho.Art. 97. Os toldos deverão satisfazer às seguintes condições:I. não excederem a largura das calçadas e ficarem, em qualquer caso, sujeitos aobalanço máximo de 2 m (dois metros);II. não apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, quandoinstalados no pavimento térreo, altura inferior a cota de 2,20 m (dois metros e vintecentímetros) em relação ao nível da calçada;III. não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e ocultarem placas denomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros.Art. 98. Serão permitidas, mediante autorização prévia da Prefeitura e a título precário, ainstalação de coberturas provisórias, não entrando no cálculo das áreas construídas daedificação.Parágrafo Único. Entende-se por cobertura provisória aquela que não permita autilização de sua parte superior como pavimento e que seja tenha no mínimo 2 faceslivres para ventilação e insolação.SEÇÃO XDAS DIMENSÕES MÍNIMASSubseção IDos Compartimentos e AmbientesArt. 99. Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação edimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico, e proteçãocontra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais dasparedes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.Art. 100. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais ecomerciais estarão definidas nos Anexos III, IV e V, partes integrantes e complementaresdesta Lei, salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica.1718


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Subseção IIDa Iluminação e VentilaçãoArt. 101. Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar,sem comprometer o conforto térmico das edificações.Art. 102. Sempre que possível, a renovação do ar deverá ser garantida através do “efeitochaminé” ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a fim deevitar zonas mortas de ar confinado.Art. 103. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos deinsolação, ventilação e iluminação, terão abertura em qualquer plano, abrindodiretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.§ 1°. As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei Municipal deUso e Ocupação do Solo.§ 2°. As distâncias mínimas de recuo serão calculadas perpendicularmente à abertura daparede à extremidade mais próxima da divisa.Art. 104. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos,encontra-se indicada nos Anexos III, IV e V, partes integrantes desta Lei.Art. 105. Os compartimentos poderão ser ventilados e iluminados através de aberturaspara pátios internos ou poços de ventilação e iluminação, cujo diâmetro do círculoinscrito será calculado em função da altura “h” entre o piso do ambiente a ser iluminadoe a parte mais alta do pátio/poço de acordo com a seguinte fórmula:I. h/4 para compartimentos de permanência transitória;II. h/2 para compartimentos de longa permanência.Parágrafo Único. Nos compartimentos de permanência transitória admitir-se-áventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas sejammantidos desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.Subseção IIIDas Áreas de Estacionamento de VeículosArt. 106. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem ser:I. privativos, quando se destinarem ao uso exclusivo dos proprietários da edificação oude seus associados;II. coletivos, para os demais casos.Art. 107. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem deveículos e bicicletas vinculados às atividades das edificações, com área e respectivonúmero mínimo de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do imóvel, conforme odisposto no Anexo VI, parte integrante desta lei, complementada pelas determinações daLei de Uso e Ocupação do Solo.§ 1°. O número mínimo de vagas para bicicletas é igual ao número mínimo de vagascalculado para veículos;§ 2°. Ficam isentas das exigências do caput deste artigo as edificações aprovadas até adata desta lei que permaneçam sem alteração da atividade e sem prejuízo ao tráfegolocal;§ 3°. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso diferentedo pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo e, em caso deimpossibilidade de atendimento do número de vagas exigido, estarão sujeitas aPrefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)medidas mitigadoras impostas pelo Poder Executivo, após avaliação do impacto doempreendimento no seu entorno.§ 4°. A reserva de vagas poderá ser realizada através da apresentação de área específicapara este fim, distante no máximo 200m da edificação, do proprietário ou não,indicando-se no imóvel principal a existência do estacionamento vinculado.Art. 108. Toda vaga de estacionamento deverá possuir dimensão mínima de:I. 4,20m por 2,40m, livres de quaisquer obstáculos, nos estacionamentos privativos;II. 5,00m por 2,40m, livres de quaisquer obstáculos, nos estacionamentos coletivos.Art. 109. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá serapresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas,acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagasindividualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.O empreendedor deverá seguir todas as medidas obrigatórias.Caso o número de vagas calculado para o empreendimento seja superior a 10, ele deverá sersubmetido a uma avaliação específica do órgão de trânsito municipal, que determinará, além dasmedidas obrigatórias, todas as facultativas que julgar necessárias, considerando o porte doempreendimento e seu impacto no entorno. Nos empreendimentos acima de 50 vagas, váriasmedidas que ficavam a critério do Poder Executivo passam a ser obrigatórias.Art. 110. Só serão permitidas vagas presas nas seguintes condições:I. em estacionamentos privativos;II. em residências multifamiliares, desde que todas as unidades contem com pelomenos uma vaga livre;III. no caso de atividades religiosas ou culturais, em que todos os carros saem do eventoem um mesmo horário;IV. em locais com serviço de manobrista operante.Nas atividades religiosas ou culturais os veículos saem do estacionamento num mesmo horário,podendo permitir a vaga presa sem serviço de manobrista, e que nas outras atividades, poderiase admitir este tipo de vaga desde com serviço de manobrista.Art. 111. Será permitido às residências unifamiliares utilizar os recuos laterais daedificação para o abrigo coberto da garagem, desde que permaneça aberto em pelomenos duas de suas extremidades.Art. 112. A largura dos corredores de acesso será determinada em função do ângulo deestacionamento dos veículos:I. 5,00m para vagas perpendiculares ao corredor;II. 4,50m para vagas a 60°;III. 2,90m para vagas a 45°;IV. 2,20m para vagas a 30°;V. 3,00m para vagas paralelas ao corredor.Art. 113. Os projetos de estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:I. Circulação independente para veículos e pedestres;II. Quando cobertos, deverão possuir pé-direito de no mínimo 2,30m e ventilaçãopermanente;III. Os estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados eapresentar, no mínimo, uma árvore para cada 10 (dez) vagas;IV. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber revestimentoimpermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação e descargade águas pluviais;1920


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)V. As rampas de acesso ao subsolo com mais de 5% (cinco por cento) de inclinaçãodeverão ter seu início, no mínimo, a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) doalinhamento predial nos casos de habitação unifamiliar e de 5m (cinco metros) nosdemais casos;VI. Nos demais trechos do acesso é permitida a construção de rampas com até 25% deinclinação;VII. As adequações de nível entre o logradouro público e as áreas de acesso e circulaçãodos estacionamentos deverão ser feitas dentro dos lotes, para que não sejam criadosobstáculos nas calçadas;VIII. As calçadas fora do alinhamento do lote não poderão ser utilizadas, em qualquerhipótese, para a demarcação de vagas de estacionamento;IX. O rebaixamento das guias para acesso aos estacionamentos deverá ter somente alargura necessária à passagem de veículos, limitada a 7m de largura em cada acessoe distantes no mínimo 5m entre si quando houver mais de um acesso;X. Os acessos de veículos não poderá obstruir a drenagem pluvial das sarjetas devendoo interessado, caso o abaulamento da via não possibilite o acesso ao lote por guiarebaixada, solicitar autorização do Poder Executivo para executar solução alternativaindicada pelo mesmo.Art. 114. O “Habite-se” não poderá ser entregue até que se tenham cumprido todas asmedidas mitigadoras previstas em projeto.Para os casos de abaulamento de via impedindo o acesso de veículos, elaborou-se um croqui queficará à disposição do Departamento de Obras. Sua execução depende de autorização do PoderExecutivo.SEÇÃO XIDAS CALÇADAS E MUROSArt. 115. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação das calçadasem toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não, mantendo padronizaçãoestabelecida pela Prefeitura Municipal.§ 1°. O piso da calçada deverá ser de material resistente, antiderrapante e nãointerrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.§ 2°. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade da calçada, o agentecausador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condiçõesoriginais da calçada danificada.Art. 116. Os acessos de veículos deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio derebaixamento do meio-fio.Parágrafo Único. Não será permitido o rampeamento da calçada para acesso deveículos a garagens, a fim de evitar degraus e desconforto ao fluxo de pedestres edeficientes físicos, sendo obrigatório o início da rampa após o alinhamento predial.Art. 117. São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução econservação das vedações em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados,de modo a impedir o livre acesso do público.§ 1°. Como medida de segurança, será obrigatória a construção de vedações em materialque permita a visualização do interior do terreno não edificado de que trata o caput.§ 2°. As paredes de prédios e muros em contato com terra deverão ser revestidas eimpermeabilizadas convenientemente, de modo a não permitir a passagem daumidade para o lado oposto da mesma.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Art. 119. Não serão permitidos muros, cercas e demais vedações que impeçam oureduzam a vista panorâmica, prejudicando os aspectos paisagísticos e históricos, dasáreas de interesses turísticos.Parágrafo Único. Nesses casos os muros deverão ter altura máxima de 0,80 m (oitentacentímetros) podendo ser completado em altura por grade ou material semelhante, quenão impeça a vista.SEÇÃO XIIDA COTA <strong>DE</strong> SOLEIRAArt. 120. Fica estabelecida a cota de soleira mínima, em todo o perímetro urbano, de:I. 80cm (oitenta centímetros) para as edificações de uso habitacional, salvo nos locaisonde a lei determinar cota específica ou superior;II. 18cm (dezoito centímetros) para edificações de uso não-habitacional ou misto, salvonos locais onde a lei determinar cota específica superior.§ 1°. O espaço entre o nível do terreno e a edificação poderá ser aterrado ou deixadolivre, a critério do interessado, desde que haja possibilidade de manutenção e devidadrenagem do trecho abaixo da edificação.§ 2°. Quando o piso térreo da edificação se destinar a garagens, depósitos oudependências de permanência transitória, poderá ser utilizada uma cota de soleiramínima de 0,30m contada a partir do nível médio da testada do lote.Capítulo VIIDAS INSTALAÇÕESArt. 121. As instalações prediais deverão atender o estabelecido nesta lei, no que couber,e o que dispõe as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aVigilância Sanitária, as exigências do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo e alegislação aplicável.Art. 122. Todas as instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, telefônicas e de segurançada edificação deverão atender aos padrões técnicos definidos pelos órgãos competentespela regulação ou prestação do serviço.SEÇÃO IDAS INSTALAÇÕES <strong>DE</strong> ÁGUAS PLUVIAISArt. 123. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito emcanalização construída sob a calçada.§ 1°. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas àssarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais,após aprovação pelo Poder Executivo Municipal, de esquema gráfico apresentadopelo interessado.§ 2°. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmentepor conta do interessado.§ 3°. A ligação será concedida a título precário, podendo ser cancelado a qualquermomento pela Poder Executivo Municipal caso haja qualquer prejuízo ouinconveniência.Art. 118. A altura máxima para muros em lotes construídos é de 2,20 m (dois metros evinte centímetros) acima da cota de soleira da edificação.2122


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Art. 124. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão sercaptadas e conduzidas por calhas e condutores, quando os mesmos estiverem lançandoáguas sobre o logradouro público ou para dentro de terreno vizinho.Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidosaté a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível dacalçada.Art. 125. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.SEÇÃO IIDAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIASArt. 126. As edificações deverão estar obrigatoriamente ligadas às redes públicas de águae esgoto, nas vias onde elas existirem.§ 1°. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço adequadopara seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águassuperficiais.§ 2°. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de sistemade tratamento de esgoto alternativo aprovado pelo órgão de vigilância sanitáriamunicipal.I. O Poder Executivo deverá regulamentar através de decreto, fundamentadotecnicamente pela vigilância sanitária municipal, sistemas de tratamento de esgotoaplicáveis no município assim como modelos previamente aprovados, sob condiçõesimpostas pelo órgão que dispensam o parecer da vigilância sanitária caso-a-caso.II. Casos especiais não previstos em decreto poderão ser aprovados desde queanalisados caso-a-caso pelo órgão de vigilância sanitária.III. O projeto de que trata o §2° é de responsabilidade do responsável técnico ouproprietário do imóvel e será apresentado quando da solicitação de Alvará deConstrução, Reforma, Ampliação, devendo estar adequado a capacidade do imóvel.IV. A manutenção e limpeza periódica do sistema de esgoto individualizado é deresponsabilidade do proprietário do imóvel.Art. 127. Os novos edifícios multifamiliares deverão dispor de medidores individualizadosde consumo de água.Art. 128. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, umchuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados ao sistema deesgoto.Parágrafo Único. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passarpor caixa de gordura localizada internamente ao lote.Art. 129. Os reservatórios de água deverão estar em local de fácil acesso que:I. permitam visita e sua limpeza periódica;II. possuam equipamentos ou materiais que não permitam a poluição da água;III. sua capacidade seja calculada em função da atividade a ser exercida no imóvel, sualotação e o consumo per capita de 1 (um) dia constante das normas técnicas quetratam do assunto.A Prefeitura disponibilizará planilha ou programa que calculará automaticamente o volume doreservatório e o dimensionamento do sistema de tratamento de esgoto, caso não exista a redepública no local.Art. 130. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas àssarjetas ou galerias de águas pluviais.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Art. 131. Os sistemas de captação de águas pluviais, quando existirem, não poderão ser aúnica fonte de abastecimento de água da edificação.Parágrafo Único. A água proveniente do sistema de captação de água pluvial nãopoderá ser utilizada para preparo de alimentos ou consumo.Art. 132. Em sanitários de edificações de uso coletivo, deverão ser instalados vasossanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência na proporção adequadaao número de usuários da edificação.Art. 133. A largura mínima entre equipamentos em sanitários de uso coletivo será de:I. 1m (um metro) entre vasos sanitários;II. 70cm (setenta centímetros) entre lavatórios;III. 70cm (setenta centímetros) entre mictórios.SEÇÃO IIIDAS INSTALAÇÕES PARA <strong>DE</strong>PÓSITO <strong>DE</strong> LIXOArt. 134. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmodeverá permanecer até o momento da apresentação à coleta, atendendo aos seguintesparâmetros:I. permitir acesso direto ao logradouro;II. permitir a ventilação constante e lavagem sistemática, distantes do solo em nomínimo 0,20m (vinte centímetros);III. possuir volume mínimo de 5 (cinco) litros por pessoa no uso residencial e 2,5 (dois emeio) litros por pessoa nos demais usos.Para estabelecimento deste índice considerou-se a média nacional de produção de 700gramas/dia/pessoa e o valor médio de 230kg/m³ para o peso específico do lixo domiciliar e otempo de armazenamento do lixo até o dia da coleta.Art. 135. Qualquer edificação multifamiliar, comercial, industrial ou de prestação deserviço com mais de 300,00m² (trezentos metros quadrados), deverá ser dotada deespaço destinado à guarda de lixo com sistema de coleta seletiva regulamentado peloPoder Executivo Municipal, localizado no interior do lote e com acesso direto aologradouro, devendo ser apresentada no projeto quando da sua aprovação.Art. 136. As edificações destinadas a hospitais, clínicas médicas ou veterinárias e similaresdeverão ser providas de instalação especial para coleta do lixo séptico, de acordo com asnormas do órgão competente, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum.SEÇÃO IVDAS INSTALAÇÕES ELÉTRICASArt. 137. É obrigatória a existência de instalações elétricas em todas as edificaçõessituadas em logradouros servidos por rede de distribuição de energia.Parágrafo Único. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculadosde conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.Art. 138. O Poder Executivo deverá elaborar leis específicas incentivando o uso de energiarenovável nas edificações.Uma série de municípios está inserindo em suas legislações obrigações referentes à utilização defontes de energia alternativas, como aquecedores solares e aquecedores à gás. Entre osmunicípios, São Paulo, Americana, Birigui, Campinas, Curitiba, Porto Alegre e Peruíbe, que possuiprojeto de lei elaborado pela Câmara sobre o assunto.2324


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)SEÇÃO VDAS INSTALAÇÕES ESPECIAISArt. 139. Consideram-se instalações especiais as de gás, antenas, instalação de páraraios,proteção contra-incêndio, telefônicas, e demais.Art. 140. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalaçõescom funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente assegurada por aberturasdiretas para o exterior.Art. 141. Nos edifícios habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação para antena detelevisão em cada unidade.Art. 142. Será obrigatória a instalação de pára-raios nas edificações em que se reúnamgrande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construçõesisoladas e muito expostas.Art. 143. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando foro caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio,de acordo com as prescrições da legislação específica do Corpo de Bombeiros do Estadode São Paulo e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.Art. 144. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica.Capítulo VIIIDAS EDIFICAÇÕES RESI<strong>DE</strong>NCIAISArt. 145. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de acordocom o Anexo III:I. o diâmetro mínimo do círculo inscrito;II. a área mínima;III. a iluminação mínima;IV. a ventilação mínima;V. o pé direito mínimo.Parágrafo Único. É obrigatória a existência, em cada unidade habitacional, degaragem, uma sala, um dormitório, uma cozinha, um banheiro (bacia, lavatório echuveiro) e uma área de serviço com áreas e dimensões mínimas de acordo com alegislação.Art. 146. A garagem das edificações unifamiliares poderá ser descoberta e quando cobertapoderá ocupar os recuos laterais exigidos, desde que possuam duas de suasextremidades abertas.Art. 147. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde que ocompartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidaspara cada um deles.Art. 148. Para as macrozonas abaixo, ficam estabelecidas as seguintes áreas mínimas deconstrução, para aprovação de projetos residenciais unifamiliares:I. 100m 2 (cem metros quadrados) para a Macrozona Turística de Sol e Praia;II. 60m 2 (sessenta metros quadrados) para a Macrozona de Qualificação Urbana;III. 60m 2 (sessenta metros quadrados) para a Macrozona de Adequação Urbano-Ambiental.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Art. 149. As habitações de interesse social, sejam elas unifamiliares ou multifamiliares,poderão seguir critérios específicos conforme seus respectivos planos de urbanização,atentando sempre que possível ao atendimento das normas previstas nesta lei.SEÇÃO IDAS RESIDÊNCIAS GEMINADASArt. 150. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradias contíguas,que possuam uma parede comum, com testada mínima de 5,50m (cinco metros ecinqüenta centímetros) para cada unidade.Parágrafo Único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembradoquando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Uso eOcupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.SEÇÃO IIDAS VILAS PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIALArt. 151. Consideram-se vilas paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo delogradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais nãopoderão ser em número superior a 6 (seis) unidades de moradia.Art. 152. As vilas paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintescondições:I. a testada da área do terreno de uso exclusivo de cada unidade terá no mínimo5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros);II. a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).§ 1°. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela LeiMunicipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem,aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade demoradia.§ 2°. Os afastamentos das divisas e recuo frontal aplicam-se ao terreno de origem.SEÇÃO IIIDAS VILAS TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIALArt. 153. Consideram-se vilas transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, emregime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de faixa de acesso, asquais não poderão ser em número superior a 10 (dez unidades) unidades de moradia.Art. 154. As vilas transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintescondições:I. o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo 6 m (seis metros),incluindo espaço para calçada;II. quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá serprevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;III. possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com nomínimo, 6 m (seis metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40%(quarenta por cento) do lote mínimo da macrozona onde estiver situado e nuncainferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);IV. a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei deUso e Ocupação do Solo para a macrozona onde se situarem, aplicando-se os índicessobre a área do terreno de origem;2526


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)V. os afastamentos das divisas e recuo frontal aplicam-se ao terreno de origem.Art. 155. As vilas transversais ao alinhamento predial somente poderão ser implantadasem lotes que tenham testada de no mínimo 15 m (quinze metros) de frente para as viasoficiais de circulação.SEÇÃO IV<strong>DO</strong>S CONJUNTOS RESI<strong>DE</strong>NCIAIS E CON<strong>DO</strong>MÍNIOS HORIZONTAISArt. 156. Consideram-se conjuntos residenciais ou condomínios horizontais os que tenhammais de 10 (dez) unidades de moradia, sendo fechados ou não.Art. 157. A aprovação de condomínios horizontais seguirá os parâmetros urbanísticosdesta lei, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Parcelamento do Solo e dalegislação federal sobre parcelamento do solo.Parágrafo Único. Em todo condomínio horizontal deverão ser obedecidas as dimensõesmínimas dos lotes ou fração ideal definidas para as respectivas macrozonas e conformedetalhamento da Lei de Uso e Ocupação do Solo.Art. 158. A divisa do condomínio horizontal com frente para via pública deverá ser feitacom lotes de frente e abertos para a mesma.Art. 159. Os conjuntos residenciais ou condomínios horizontais deverão respeitar asseguintes condições:I. as faixas de acesso deverão ter as seguintes dimensões mínimas:a) 3 m (três metros), quando destinados a pedestres;b) 9,00 m (nove metros), sendo 6 m (seis metros) de pista e 3,00 m (três metros) decalçada quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acessoe este tiver até 60 m (sessenta metros) de comprimento.c) 12 m (doze metros), sendo 6 m (seis metros) de pista e 3,00 m (três metros) decalçada para cada lado, quando as edificações estiverem situadas em ambos os ladosda faixa de acesso ou este tiver mais de 60 m (sessenta metros) de comprimento.II. deverá possuir área de recreação, com área equivalente a 10 m² (dez metrosquadrados), por unidade de moradia;III. as áreas de acesso serão revestidas com pavimento permeável;IV. o terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá serigual à original, antes da implantação do empreendimento;V. o conjunto constituído de residências isoladas, geminadas ou em série de mais de 20(vinte) unidades deverá ter no mínimo dois padrões arquitetônicos distintos,diferenciados em volume e forma;VI. o conjunto formado por mais de um prédio de apartamentos deverá ter no mínimodois padrões arquitetônicos distintos, diferenciados em volume e forma;VII. será exigida a reserva de área pública e outras obrigações contempladas pela Lei deParcelamento do Solo Urbano.Art. 160. Os edifícios multifamiliares ficam sujeitos às seguintes regras:I. deverão observar as exigências do anexo IV, no que couber, para as áreas comuns;II. deverão conter depósitos individuais para os apartamentos, dispensados deiluminação;III. o pavimento térreo não deve ser destinado ao uso habitacional, exceto zeladoria;IV. é obrigatória a existência de zeladoria contendo dormitório, WC, cozinha e sala;V. fica permitida a construção de guarita até o alinhamento frontal do terreno, comárea máxima de 6,00m 2 (seis metros quadrados);VI. deverão possuir fachadas com panos horizontais contínuos inferiores a 10,00m (dezmetros);VII. a soma das larguras dos acessos de veículos ao estacionamento e guias rebaixadasdeverá ser de no máximo 10,00m (dez metros);Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)VIII. nos locais onde não houver rede de esgoto deverá ser apresentado projeto detratamento de esgoto sujeito obrigatoriamente à aprovação pela Vigilância Sanitária.Art. 161. São de responsabilidade do empreendedor as seguintes obras e instalações, queserão obrigatórias para regularização final do empreendimento:I. abertura das vias de circulação interna e respectiva terraplanagem;II. distribuição de águas e execução do sistema de tratamento de esgoto, de acordocom o projeto específico;III. drenagem superficial e profunda das águas pluviais;IV. tratamento das faixas de rolamento que assegurem a prevenção da erosão, a corretadrenagem de águas pluviais, controle de lama e poeira e a resistência ao tráfegomotorizado, sendo o tratamento mínimo absoluto a compactação, o abaulamento e orevestimento primário da pista.Capítulo IXDAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHOSEÇÃO I<strong>DO</strong> COMÉRCIO E SERVIÇO GERALArt. 162. As edificações destinadas ao comércio e serviço em geral deverão observar osseguintes requisitos:I. ter as dimensões mínimas conforme o Anexo V;II. ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção de 1m(um metro) de largura para cada 100m² (cem metros quadrados) de área útil,sempre respeitando o mínimo de 1m (um metro);III. o hall de entrada de edificações comerciais observará, além das exigências contidasno Anexo V:IV. quando houver só um elevador, terá no mínimo 10m² (dez metros quadrados) ediâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);V. a área do hall de entrada será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevadorexcedente.VI. ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinaçõesdo Corpo de Bombeiros;VII. todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que contenhamcada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, que deverão serligados à rede de esgoto ou à fossa séptica;VIII. atender as exigências quanto a acessibilidade para portadores de necessidadesespeciais estabelecidas nas normas técnicas da ABNT.IX. atender as exigências da Vigilância Sanitária Municipal e EstadualParágrafo Único. Em edificações com mais de uma unidade comercial é permitidosanitário coletivo, desde que obedecida a proporção de 1 vaso e 1 lavatório, por sexo, acada 100m2 de área de venda.Art. 163. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos,os tetos, as paredes e divisórias deverão ser revestidos com material liso, resistente,lavável, em cor clara e impermeável.Art. 164. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento dereceitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências doartigo anterior e obedecer as normas da Vigilância Sanitária e dos órgãos competentes.Art. 165. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor dechuveiros, na proporção de um para cada grupo de 20 (vinte) empregados.Art. 166. As edificações destinadas a armazenagem, manipulação ou comércio de produtosperigosos, inflamáveis ou explosivos, bem como suas instalações, canalizações e2728


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)equipamentos, deverão atender às normas técnicas pertinentes no que couber, àsexigências deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, e do Corpo de Bombeiros.Art. 167. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a1/12 (um doze avos) de seu comprimento, respeitando as dimensões mínimas de 1,20m(um metro e vinte centímetros) quando apresentarem compartimentos somente em umdos lados e de 1,70m (um metro e setenta centímetros) quando apresentaremcompartimentos nos dois lados.SEÇÃO II<strong>DO</strong>S RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES ECONGÊNERESArt. 168. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligaçãodireta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.Art. 169. Os estabelecimentos devem ter instalações sanitárias para ambos os sexos, comacesso independente, de acordo com os seguintes requisitos:I. as instalações sanitárias para homens devem ser providas de um vaso sanitário, ummictório e um lavatório para cada 100m² (cem metros quadrados) de área útil dassalas;II. as instalações sanitárias para mulheres devem ser providas de um vaso sanitário eum lavatório para cada 100m² (cem metros quadrados) de área útil das salas.§ 1°. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser consideradasas exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidadesespeciais estabelecidas pelas normas técnicas da ABNT.§ 2°. Sobre as condições gerais relativas aos estabelecimentos em que haja manipulaçãode alimentos deverão ser obedecidas as exigências da Vigilância Sanitária Municipal eEstadual.SEÇÃO IIIDAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAISArt. 170. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além dasdisposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão:I. ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro materialcombustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;II. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com asdeterminações do Corpo de Bombeiros;III. os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75m² (setenta e cincometros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);IV. quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito deinflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados,de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveislíquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e em especial, o Corpo deBombeiros.V. satisfazer as exigências dos órgãos ambientais estadual e municipal.Art. 171. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho ondese produza ou concentre calor deverão obedecer as normas técnicas vigentes edisposições do Corpo de Bombeiros, admitindo-se:I. uma distância mínima de 1m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentadapara 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houverpavimento superior oposto;Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)II.uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das divisas com lotes vizinhos.Art. 172. Toda edificação ou unidade industrial com mais de 30 (trinta) funcionários e,ainda, cuja atividade exija a troca de roupa ou o uso de uniforme ou similar, será dotadade local apropriado para vestiários com armários individuais, observada a separação desexos para uso dos funcionários.Capítulo XDAS EDIFICAÇÕES ESPECIAISSEÇÃO IDAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERESArt. 173. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres deverãoobedecer as normas da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria Municipal deEducação, além das disposições desta Lei no que lhes couber.Art. 174. Para as edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneresprivadas, deverão ser respeitadas, minimamente, as seguintes normas:I. as portas de uso coletivo deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros);II. Os corredores que servem às salas de aula deverão apresentar largura mínima de1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e acréscimo de 0,20 m (vintecentímetros) para cada sala;III. deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo;IV. as edificações destinadas a educação infantil, ensino fundamental e ensino médiodeverão dispor de áreas mínimas para recreação coberta e descoberta na seguinteproporção:a) área de recreação descoberta: 1,00 m² por aluno;b) área de recreação coberta: 0,50 m² por aluno.SEÇÃO II<strong>DO</strong>S ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERESArt. 175. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverãoestar de acordo com a Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, normas técnicasespeciais, além das demais disposições legais vigentes no Município.Art. 176. Os estabelecimentos enquadrados nesta seção deverão possuir local para odepósito de lixo hospitalar, com capacidade compatível a sua geração, separadamente dolixo comum e com acesso restrito ao serviço de coleta.SEÇÃO III<strong>DO</strong>S HOTÉIS E CONGÊNERESArt. 177. Considera-se congênere aos hotéis, as edificações destinadas a habitaçãotemporária compreendendo, dentre outras, as seguintes:I. pousada;II. apart-hotel;III. flat-service;IV. albergue;V. camping.Art. 178. As edificações destinadas a hotéis, pousadas, apart-hotel, flat-service ealbergues deverão obedecer as seguintes disposições:2930


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)I. ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e1 (um) lavatório, no mínimo, para cada quarto;II. os albergues deverão ter instalações sanitárias na proporção de 1 (um) vasosanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4(quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo, quando osquartos não possuírem sanitários privativos;III. ter, além dos apartamentos e quartos, dependências para vestíbulo e local parainstalação de portaria e sala de estar;IV. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de usocoletivo, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),revestido com material lavável e impermeável;V. ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;VI. atender todas as exigências da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual;VII. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com asdeterminações do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;VIII. obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.Art. 179. Os “campings” deverão obedecer às seguintes características:I. a área acampável deverá ser de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da áreatotal do terreno;II. possuir sistema próprio de coleta e tratamento de esgotos;III. possuir adequado sistema de distribuição de água;IV. possuir adequado sistema de coleta, separação e destinação dos resíduos sólidos;V. não poderão ocupar as faixas de areia das praias;VI. deverão prever áreas de estacionamento na proporção de no mínimo 1 (uma) vagapara cada 4 (quatro) barracas.Art. 180. Os interessados em explorar e administrar “campings” deverão requerer licença,através da apresentação de:I. projeto de instalações sanitárias, separadas por sexo, de acordo com as seguintesproporções mínimas:a) um vaso sanitário para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área;b) um chuveiro para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de área;II. um tanque para lavagem de utensílios domésticos para cada 200 m² (duzentosmetros quadrados) de área;III. um tanque para lavagem de roupas para cada 400 m² (quatrocentos metrosquadrados) de área;IV. uma caixa d’água com capacidade para garantir oferta de 100 l (cem litros) de águapor campista.V. planta com demarcação dos limites e confrontações da área do “camping” quedevem estar definidos e claros;VI. documento comprobatório da posse ou propriedade da área do “camping”.SEÇÃO IV<strong>DO</strong>S LOCAIS <strong>DE</strong> REUNIÃO E SALAS <strong>DE</strong> ESPETÁCULOSArt. 181. As edificações destinadas a lazer, cultura, esporte ou culto religioso e usossimilares, deverão atender às seguintes disposições:I. ter instalações sanitárias nas proporções mínimas de 2 (dois) vasos sanitários e 1(um) lavatório para cada 100 (cem) lugares;II. para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando nãohouverem lugares fixos, a proporção de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa,referente à área efetivamente destinadas às mesmas;III. quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento quenão seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverãoobedecer as seguintes condições:Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)IV. as escadas deverão ter largura mínima 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) eserem acrescidas de 1cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem)lugares;V. sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitentacentímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (ummetro e vinte centímetros);VI. as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;VII. as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8% (oito porcento) de declividade;VIII. a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras denecessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas em regulamento,obedecendo as normas técnicas sobre acessibilidade da ABNT.Art. 182. As edificações de que trata esta seção deverão seguir os critérios do Corpo deBombeiros do Estado de São Paulo quanto ao cálculo de lotação e dimensionamento deportas, corredores e áreas de circulação e ter dispositivos de prevenção contra incêndioem conformidade com as determinações deste órgão.Parágrafo Único. Será exigida a comprovação de aprovação do projeto no Corpo deBombeiros do Estado de São Paulo quando da solicitação do Alvará de Construção,Reforma, Ampliação e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB – quando daemissão do “habite-se”.SEÇÃO V<strong>DO</strong>S POSTOS <strong>DE</strong> ABASTECIMENTO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARAVEÍCULOSArt. 183. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviçosserá concedida com observância das seguintes condições:I. para a obtenção do Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição ouLocalização dos postos de abastecimento junto ao Poder Executivo Municipal, seránecessária a análise de projetos com a emissão de correspondente certidão delicenciamento ambiental preliminar pelo órgão competente;II. deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900m 2 (novecentosmetros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros);III. somente poderão ser construídos com raio de distanciamento mínimo de 100m (cemmetros) de equipamentos comunitários existentes ou programados;IV. somente poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para estefim;V. serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento decombustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradourosde uso público, com acesso direto a área de uso coletivo;VI. as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverãodistar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) dequalquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;VII. não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva daconcordância das ruas, e nos 5m (cinco metros) subseqüentes, devendo haver umabarreira para evitar a passagem de veículos sobre a calçada nestes trechos;VIII. a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será consideradapara aplicação da Taxa de Ocupação da macrozona, estabelecida pela Lei de Uso eOcupação do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial;IX. os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverãoobedecer as normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP, as exigências legais doCorpo de Bombeiros do Estado de São Paulo e demais leis pertinentes;X. todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a suaestanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e aprovado pelo órgão ambientalcompetente;3132


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)XI. para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos,será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento dequalidade da água do lençol freático;XII. deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços demonitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema detratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres,segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente.§ 1°. As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis,estabelecidas nesta Lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagemsubterrânea de combustíveis.§ 2°. A construção de postos que já possuam Alvará de Construção, Reforma, Ampliaçãoou Demolição, emitido antes da aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazomáximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.Art. 184. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação deserviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer as seguintescondições:I. ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;II. ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados,de conformidade com as determinações desta Lei;III. ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens,com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águasservidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixasseparadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública,conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipalresponsável pelo licenciamento ambiental;IV. a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei deUso e Ocupação do Solo, deverá ter drenagem que evite o escoamento das águas delavagem para os logradouros públicos.Art. 185. As instalações para lavagem de veículos e lava-rápidos deverão:I. estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados, nomínimo, com paredes fechadas em 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) aaltura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;II. ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso eresistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüentacentímetros), no mínimo;III. ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens,com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águasservidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixasseparadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública,conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipalresponsável pelo licenciamento ambiental.IV. possuir sistema de captação de águas pluviais com capacidade de reservação de nomínimo 80 litros de reservação para cada m 2 de área destinada à lavagem dosveículos.Parágrafo Único. A lavagem de veículos deverá utilizar-se da água captada peloreservatório de águas pluviais, podendo se utilizar da rede pública apenas paracomplementar o abastecimento.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Capítulo XIDAS EDIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS EM ÁREAS COSTEIRAS NÃOEDIFICANTESArt. 186. Consideram-se edificações de caráter excepcional em áreas costeiras nãoedificantes:I. marinas;II. piers, cais, pontes e atracadouros;III. rampas para barcos;IV. banheiros públicos;V. equipamentos de socorro e emergência;VI. quiosques;VII. equipamentos urbanos públicos de infra-estrutura básica de lazer.§ 1°. As edificações especificadas no caput deste artigo deverão respeitar o disposto noPlano Diretor, a legislação ambiental pertinente e as normativas da Secretaria dePatrimônio da União e da Capitania dos Portos.§ 2°. São vedadas quaisquer outras edificações nestas faixas costeiras não edificantes.Art. 187. Para a implantação de marinas é necessária a elaboração de EIA (Estudo deImpacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), inclusive das instalações eequipamentos não ligados diretamente às marinas, no caso de complexos turísticos ousimilares.Art. 188. Nas faixas costeiras não edificantes, os piers, cais, pontes e atracadouros,deverão obedecer as seguintes condições de instalação:I. deverão ser edificados sobre pilotis ou flutuantes, orientados “para fora”, docontinente para o mar em direção às águas mais profundas, ter comprimentomáximo de 200 m (duzentos metros), largura máxima de 4,00 m (quatro metros) esuperfície pergolada de modo a permitir entrada de luz solar para preservação doecossistema sob a estrutura;II. obedecerão a distância mínima de 100m (cem metros) entre cada.Art. 189. As rampas para barcos deverão obedecer as seguintes características:I. quando em praias, deverão ser enterradas sob uma camada de espessura mínima de0,20 m (vinte centímetros) de areia da própria praia, não interferindo na livrecirculação de banhistas;II. quando em costões rochosos, devem ser flutuantes ou edificadas sobre pilotis epossuir vão livre vencendo todo o costão rochoso aflorado;III. Não poderão exceder a largura de 3,00 m (três metros).Art. 190. Os banheiros públicos construídos nas áreas costeiras não edificantes terãoaltura máxima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), ventilação direta eobedecerão aos dispositivos deste Código em relação às instalações hidrossanitárias.Art. 191. Os quiosques para prestação de serviços e comercialização de produtos, poderãoser edificados nos calçadões ou demais logradouros públicos fronteiriços às praias, desdeque não impeçam a livre circulação de pedestres.§ 1°. Os quiosques que possuírem instalações hidrossanitárias, deverão possuir sistemade distribuição de água e tratamento de esgotos e coleta de lixo.§ 2°. As condições de ocupação, as distâncias mínimas entre os quiosques de praias epadrão técnico específico serão fixadas pelo Poder Executivo Municipal, de acordocom as especificidades de cada área.Art. 192. Para os equipamentos urbanos públicos de infra-estrutura básica e lazer serãofixadas normas técnicas específicas para cada um, bem como suas condições deinstalação por local.3334


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Capítulo XIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPrefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Nem toda a lei 733/79 será revogada neste momento, pois ela ainda possui artigos referentes aoparcelamento do solo e sistema viário.A Prefeitura estuda uma forma de fazer as 3 leis (Código de Obras, de Posturas e Lei de Uso eOcupação do Solo) entrarem em vigor simultaneamente.Art. 193. Este Código é auto-aplicável podendo ser complementado através de leis,normas e decretos municipais específicos compatíveis para sua melhor operacionalizaçãoe regulamentação.Art. 194. Projetos especiais poderão ser submetidos a regras diferenciadas àsestabelecidas neste Código, através de Leis de Operações Urbanas, desde que nelassejam estipuladas as regras específicas para a Operação, medidas mitigadoras econtrapartidas a serem fornecidas pelos interessados, decorrentes das alterações.Art. 195. Os casos omissos, bem como as edificações existentes que contrariam asdisposições desta Lei, serão avaliados pelo Conselho da Cidade.Art. 196. Os alvarás de construção referentes a obras em andamento expedidosanteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigerem, desde que a construçãotenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data depublicação desta Lei.Art. 197. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposiçõesespecíficas do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, dasnormas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como respeitar oatendimento dos portadores de necessidades especiais.Art. 198. As determinações desta lei não substituem e nem isentam de obediência àsnormas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições sanitárias,de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos deedificações, independente da localização no território municipal em que são construídas.Art. 199. São partes integrantes desta Lei os seguintes quadros e anexos:I. Anexo I – Glossário;II. Anexo II –Multas;III. Anexo III –Edificações Residenciais;IV. Anexo IV –Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares;V. Anexo V - Edifícios Comércio/Serviço;VI. Anexo VI - Cálculo de Lotação e Vagas para Estacionamento ou Garagem;Art. 200. As edificações existentes antes da vigência desta lei e que colidam com odisposto no Art. 4º desta lei terão um prazo de 3 (três) anos para se adequarem àsdisposições da ABNT, conforme Lei Federal 10.098/2000.Art. 201. As edificações existentes antes da vigência desta lei e que tenham ascaracterísticas do disposto no Art. 135 deverão adaptar–se à exigência de instalação delixeiras de coleta seletiva, conforme disposto no referido artigo e regulamentado peloPoder Executivo Municipal.Art. 202. A partir da entrada em vigor desta lei, revogam-se todas as disposições emcontrário em especial as constantes da Lei 733/79 que tratem do assunto deste códigode obras, bem como as leis 742/79, 745/79, 760/79, 761/79, 767/80, 776/80, 782/80,808/81, 818/81, 845/82, 884/83, 970/84, 977/85, 981/85, 986/85, 997/85, 1.004/85,1.008/85, 1.017/85, 1.070/87, 1.130/88, 1.178/88, 1.185/88, 1.192/88, 1.203/89,1.262/89, 1.277/89, 1.370/90, 1.386/91, 1.507/92, 1.521/93, 1.560/93, 1.719/97,2.183/01 e 2.197/01, e todos os decretos que as regulamentam.Art. 203. Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua promulgação.3536


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)ANEXO I – GLOSSÁRIOParte integrante da Lei Complementar nº.....de....de......de 2007 – Código de Obras1. Acréscimo: aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentidohorizontal, realizado após a conclusão da mesma.2. Afastamento: menor distância estabelecida pelo Município, entre uma edificação eas divisas do lote onde se situa.3. Água servida: água residual ou de esgoto.4. Alinhamento: Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.5. Alvará de Construção: Documento expedido pelo Poder Executivo Municipal queautoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização.6. Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção.7. Andaime: Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante aexecução de obras.8. Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.9. Área Construída: Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreascobertas de cada pavimento.10. Área de Projeção: Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal daedificação no plano do perfil do terreno.11. Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.12. Ático/Sótão: Compartimento situado entre o telhado e a última laje de umaedificação.13. Balanço: Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuosregulares.14. Bambinelas: Cortina de tecido ou material plástico que pendem da extremidade dasmarquises e toldos.15. Brise: Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao solpara evitar o aquecimento excessivo dos ambientes, sem prejudicar a ventilação e ailuminação.16. Cais: estrutura onde as embarcações podem acostar, geralmente a uma muralha quearrima um terrapleno.17. Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até oúltimo pavimento.18. Caixa de gordura: tanque de concreto ou de alvenaria revestido destinado aseparar, por diferença de densidade, as gorduras existentes nas águas servidas. Asgorduras existentes nos esgotos possuem densidade menor que a água, por issoflutuam. A caixa pode ser simples, dupla, individual ou coletiva. Suas dimensões sãodefinidas em norma específica da ABNT, para instalações sanitárias prediais.19. Calçada: parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres.20. Círculo Inscrito: É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de umcompartimento.21. Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação.22. Construção: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.23. Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo,ou apoio para a mão, de quem sobe e desce.24. Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de doispontos e a sua distância horizontal.25. Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.26. Edícula: Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação,separado da edificação principal.27. Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.28. Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.29. Espelho: parte vertical do degrau da escada.30. Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação.31. Fossa séptica: tanque de concreto ou de alvenaria revestido, em que se depositamas águas do esgoto e onde a matéria orgânica sofre o processo de mineralização.32. Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)33. Galeria comercial: conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício,servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada deforma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.34. Greide: Nivelamento da via, dado a partir de seu corte longitudinal.35. Guarda-Corpo: É o elemento construtivo de proteção contra quedas.36. Habitação Multifamiliar: Edificação para habitação coletiva.37. “Habite-se”: documento expedido pelo Município, autorizando a ocupação deedificação nova ou reforma.38. Hall: Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outroscompartimentos.39. Infração: Violação da Lei.40. Infra-Estrutura Básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águaspluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de águapotável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulaçãopavimentadas ou não.41. Kit: Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimentonas edificações comerciais.42. Ladrão: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc, paraescoamento automático do excesso de água.43. Lavatório: Bacia para lavar as mãos com água encanada.44. Logradouro Público: parte da superfície do território municipal destinada àcirculação pública. Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda,travessa, praça, largo etc. de uso comum do povo.45. Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público.46. Materiais Incombustíveis: Consideram-se, para efeito desta Lei, concreto simplesou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento eoutros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de NormasTécnicas - ABNT.47. Marquise: Cobertura em balanço.48. Meio-fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o calçada da partecarroçável das ruas.49. Mezanino: Andar com acesso interno ao compartimento inferior e exclusivo desse.50. Não edificante: área na qual a legislação em vigor nada permite construir ouedificar.51. Nível do Terreno: Nível médio no alinhamento.52. Nivelamento: determinação de cotas ou altitudes de pontos ou linhas traçadas noterreno. Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimento daspartes baixas.53. Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dosraios.54. Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada.55. Pavimento: Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmonível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direitomáximo de 5,60m.56. Pavimento Térreo: Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m, emrelação ao nível do meio fio.57. Pé-direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.58. Píer: estrutura especialmente destinada a servir de cais acostável, flutuante ou sobrepilotis.59. Porão: Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo.60. Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquerobra em parte ou no todo.61. Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa dolote.62. Reforma: Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão,acréscimo ou modificação.63. Sacada: Construção que avança da fachada de uma parede.64. Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.3738


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)65. Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo domesmo.66. Subsolo: Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamentesuperior (térreo) não fica acima da cota mais 1,25m em relação ao nível médio domeio fio.67. Sumidouro: poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, extravasadosdas fossas sépticas, e a permitir sua infiltração subterrânea.68. Tapume: Vedação provisória usada durante a construção.69. Testada: É a linha que separa a via pública da propriedade particular.70. Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadascondições de obras.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)ANEXO II – MULTASParte integrante da Lei Complementar nº.....de....de......de 2007 – Código de ObrasINFRAÇÃONATUREZAMULTAURM (*)Construção sem projeto aprovado. grave 20Construção em desacordo com o projeto aprovado, ou fora das exigências doCódigo de Obras.grave 20Desobediência ao embargo. gravíssimo 40Não informar o Poder Executivo de paralisação de obra por período maior que 6meses ou não vedar a obra paralisadagrave 20Calçada em mau estado. leve 10Construção da calçada em desacordo com os limites estabelecidos. grave 20Ausência ou falta de conservação dos muros de fecho. leve 10Obstrução da calçada ou a sua utilização como canteiro de obras ou para descargade materiais.grave 20Ausência de tapume. leve 10Inexistência de bandeja-salva-vidas nos casos em que for obrigatório seu uso. grave 20Avanço do tapume sobre a calçada além dos limites estabelecidos. leve 10Construção e ou utilização de marquise de forma irregular. grave 20Construção de edifícios, muros ou vedações no cruzamento de logradouros semprever cantos chanfrados.grave 20Uso de área de recreação para outra finalidade. gravíssimo 40Guia Rebaixada sem atender às determinações específicas. grave 20Uso de área de estacionamento ou garagem para outra finalidade que não apermitida.grave 20Inobservância do alinhamento e nivelamento. gravíssimo 20Omissão, no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ouelementos de altimetria relevantes.grave 20Pela utilização de Edificação sem o “Habite-se”. gravíssimo 40Inobservância das prescrições deste Código quanto à execução de movimentaçãode terra.gravíssmo 40Utilização de águas pluviais para o preparo de alimentos ou consumo. gravíssimo 40Despejo de águas pluviais à rede de esgoto ou de esgoto à rede de drenagem. gravíssimo 40Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsáveltécnico e/ou renovação do alvará.Não informar o órgão responsável e/ou não paralisar obra quando constatada aexistência de vestígios arqueológicos no terreno.grave 20gravíssimo 40(*) Unidade de Referência do Município3940


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)ANEXO III – EDIFICAÇÕES RESI<strong>DE</strong>NCIAISParte integrante da Lei Complementar nº.....de....de......de 2007 – Código de ObrasCírculo InscritoDiâmetro (m)Área Mínima(m²)IluminaçãoMínima *VentilaçãoMínima *Pé-direitoMínimo (m)Salas 2,40 7,00 1/7 1/14 2,60Quartos 2,40 6,00 1/7 1/12 2,60Quartos deempregada2,40 6,00 1/7 1/12 2,60Cozinha (1) 1,50 4,00 1/7 1/12 2,40Cozinha / Sala 1,50 7,00 1/7 1/12 2,60Notas:Banheiro (2) 1,00 1,80 1/8 1/16 2.40Lavanderia (3) 1,20 2,00 1/7 1/14 2,40Depósito (3) 1,00 1,80 1/15 1/30 2,40Garagem (4) - - 1/15 1/30 2,40Corredor (5) 0,90 - - - 2,40Mezanino (6) 2,40 - 1/6 1/12 2,40Escada (7) 0,80 - - -Alt. Livre min.2,10* As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.1. Tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo da iluminação natural exigida.2. Tolerada iluminação e ventilação zenital; toleradas chaminés de ventilação e dutos horizontais; não poderácomunicar-se diretamente com a cozinha.3. Tolerada iluminação e ventilação zenital; toleradas chaminés de ventilação e dutos horizontais.4. Poderá ser computada como área de ventilação a área da porta. Dimensão mínima 2,40m x 4,20m.5. Corredor: tolerada iluminação e ventilação zenital; toleradas chaminés de ventilação e dutos horizontais;para corredores com mais de 3,00m de comprimento, a largura mínima é de 0,90m; para corredores commais de 10,00 m de comprimento, a largura mínima igual ou maior que 1/10 do comprimento e éobrigatória a ventilação.6. O mezanino pode ter no máximo 50% da área do piso do pavimento.7. Escada: nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50 m do bordo interno, deverá serde 0,28m; sempre que o número de degraus exceder de 17, ou o desnível vencido for maior que 3m, deveser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1,00m.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)ANEXO IV – EDIFÍCIOS RESI<strong>DE</strong>NCIAIS - ÁREAS COMUNS <strong>DE</strong> EDIFICAÇÕESMULTIFAMILIARESParte integrante da Lei Complementar nº.....de....de......de 2007 – Código de ObrasCírculo InscritoDiâmetro (m)Área Mínima(m²)VentilaçãoMínima *Pé-direitoMínimo (m)ObservaçõesHall do Prédio 2,00 6,00 1/20 2,50 1-2Hall do Pavimento 1,20 3,00 - 2,50 2-3-4Corredor Principal 1,10 - - 2,50 5-6-7-8Escadas 1,20 - - 2,10 9-10Rampas 1,20 - - 2,10 11-12-13Depósito no térreo 1,50 3,00 - 2,50* A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.OBSERVAÇÕES:1. A área mínima de 6,00m2 é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de um elevador,a área deverá ser acrescida em 30% por elevador existente.2. Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20 m.3. Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.4. Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.5. Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de habitaçãocoletiva.6. Quando a área for superior a 10,00m2, deverão ser ventilados na relação 1/24 da área do piso.7. Quando o comprimento for superior a 10,00m, deverá ser alargado de 0,10m por 5,00 m ou fração.8. Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés deventilação ou pela caixa de escada.9. Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.10. Sempre que o número de degraus exceder de 17, deverá ser intercalado com um patamar comcomprimento mínimo de 1,00m.11. Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.12. O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6%.13. A inclinação máxima será de 20% ou de dez graus quando para uso de veículos, e 8% para uso depedestres.4142


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)ANEXO V – EDIFÍCIOS COMÉRCIO / SERVIÇOParte integrante da Lei Complementar nº.....de....de......de 2007 – Código de ObrasDiâmetroMínimo doCírculo Inscrito(m)Área Mínima(m²)IluminaçãoMínima *VentilaçãoMínima *Pé-direitoMínimo (m)Hall do Prédio (1) 2,50 10,00 - - 2,60Hall Pavimento 2,00 8,00 - 1/12 2,40CATEGORIAPrefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)ANEXO VI – CÁLCULO <strong>DE</strong> LOTAÇÃO E VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OUGARAGEMParte integrante da Lei Complementar nº.....de....de......de 2007 – Código de ObrasTIPOResidênciaUnifamiliarBase decálculounidadeLotação10 pessoas porunidadeNÚMERO <strong>DE</strong> VAGAS PARAESTACIONAMENTO OUGARAGEM *1 vaga para cada unidaderesidencial.Medidas Mitigadorasespecíficas daatividadeCorredor Principal 1,20 - - - 2,40Corredor Secundário 1,00 - - - 2,40Escadas comuns/ coletivas 1,20 - - -altura livremínima 2,10EdificaçõesResidenciaisResidência emSérie ouHabitaçãoColetivaunidade ouárea privativa3 pessoas pordormitório1 vaga para cada 80,00m 2 deárea construída em unidadeprivativa, com no mínimo umavaga por unidade (com exceçãode HIS).Acesso obrigatoriamenteindireto às vagas.Ante-salas 1,80 4,00 - 1/12 2,40Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40Sanitários 0,90 1,50 - 1/12 2,20Kit 0,90 1,50 - 1/12 2,20Mezaninos 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40EdificaçõesComerciais ede Prestaçãode ServiçosComércio emgeralAgênciasBancáriasárea de vendaárea construída1 pessoa por 4m2de área de venda1 pessoa por 7m2de área construída1 vaga para cada 20m 2 de áreade venda do que exceder 200m 2+ 1 vaga adicional para cada25m2 de área de venda do queexceder 1000m 2 .1 vaga para cada 25,00m 2de área construída.Pátio de carga edescarga obrigatórioacima de 11 vagas.Vaga para carro-fortedentro doestacionamento.Lojas até 100m 2 3,00 - 1/7 1/14 2,80Lojas acima de 100m 2 3,00 - 1/7 1/14 3,00Sobre Lojas 3,00 - 1/7 1/14 2,40Edificaçõespara IndústriaIndústria emgeralárea deprodução1 pessoa por 10m2de área de produção1 vaga para cada 100,00m 2 deárea construída do que excederos 100m² + 1 vaga adicional acada 50m 2 que exceder os1000m 2 .Obrigatório vaga paracaminhões. Sujeito averificação decompatibilidade entrelotação e cálculoGalpão Industrial - - - - 2,80Notas:* As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.1. A área mínima de 10,00m² é exigida quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador,a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente; para as edificações de comércio e serviço, aaltura máxima será calculada considerando-se 2,50 m como pavimento mínimo.Edificaçõespara finsCulturaisEdificaçõespara finsRecreativos eEsportivosAuditório,Teatro,Anfiteatro,Cinema, Salãode Exposições,Biblioteca eMuseu.ClubeSocial/Esportivo, Ginásio deEsportes,Estádio.área destinadaaosespectadorescapacidade depúblico1 pessoa por m2 deárea destinada aosespectadores1 pessoa por m2 deárea destinada aosespectadores1 vaga para cada 12,50m 2 deárea destinada aos espectadores.1 vaga para cada 12,50m 2 deárea construída.Edificaçõespara finsReligiososTemplo,Capela, Casa deCulto e Igrejasalão de cultoou atividades1 pessoa por m2 deárea destinada aosespectadores1 vaga a cada 25,00m 2 da áreade salão de culto do que excederos 100m² + 1 vaga adicionalpara cada 25m 2 que exceder500m 2 .Edificaçõespara finsEducacionaisEscolas deEnsino Infantile Fundamentale MédioEscolas deEnsinoSuperior,Profissionalizante ou nãoseriadoárea das salasde aulaárea das salasde aula1 pessoa por m2 deárea das salas deaula1 pessoa por m2 deárea das salas deaula1 vaga a cada 50m2 do queexceder 100m 21 vaga a cada 25m2 do queexceder 100m 2Obrigatória área deembarque edesembarque deveículos (com áreaexclusiva paratransporte escolar)Obrigatória área deembarque edesembarque deveículos4344


Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Edificaçõespara fins deSaúdeHospitais,clínicas,unidades desaúde.número deleitos e área deambulatório1,5 pessoa por leito+ 1 pessoa por 7m2de área deambulatório1 vaga para cada 50,00m 2 deárea construída do que excederos 100m².AlojamentosHotéisAlberguesCampingsnúmero dequartosárea dealojamentoárea do lote3 pessoas porquarto1 pessoa por 2m2de área dealojamento1 pessoa por 15m2de área1 vaga para cada alojamento.1 vaga para cada 10 pessoasda lotação informada.1 vaga para cada 100m2 de área45

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