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MINUTA DO CÓDIGO DE OBRAS DE PERUÍBE ÍNDICE

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Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)V. os afastamentos das divisas e recuo frontal aplicam-se ao terreno de origem.Art. 155. As vilas transversais ao alinhamento predial somente poderão ser implantadasem lotes que tenham testada de no mínimo 15 m (quinze metros) de frente para as viasoficiais de circulação.SEÇÃO IV<strong>DO</strong>S CONJUNTOS RESI<strong>DE</strong>NCIAIS E CON<strong>DO</strong>MÍNIOS HORIZONTAISArt. 156. Consideram-se conjuntos residenciais ou condomínios horizontais os que tenhammais de 10 (dez) unidades de moradia, sendo fechados ou não.Art. 157. A aprovação de condomínios horizontais seguirá os parâmetros urbanísticosdesta lei, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Parcelamento do Solo e dalegislação federal sobre parcelamento do solo.Parágrafo Único. Em todo condomínio horizontal deverão ser obedecidas as dimensõesmínimas dos lotes ou fração ideal definidas para as respectivas macrozonas e conformedetalhamento da Lei de Uso e Ocupação do Solo.Art. 158. A divisa do condomínio horizontal com frente para via pública deverá ser feitacom lotes de frente e abertos para a mesma.Art. 159. Os conjuntos residenciais ou condomínios horizontais deverão respeitar asseguintes condições:I. as faixas de acesso deverão ter as seguintes dimensões mínimas:a) 3 m (três metros), quando destinados a pedestres;b) 9,00 m (nove metros), sendo 6 m (seis metros) de pista e 3,00 m (três metros) decalçada quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acessoe este tiver até 60 m (sessenta metros) de comprimento.c) 12 m (doze metros), sendo 6 m (seis metros) de pista e 3,00 m (três metros) decalçada para cada lado, quando as edificações estiverem situadas em ambos os ladosda faixa de acesso ou este tiver mais de 60 m (sessenta metros) de comprimento.II. deverá possuir área de recreação, com área equivalente a 10 m² (dez metrosquadrados), por unidade de moradia;III. as áreas de acesso serão revestidas com pavimento permeável;IV. o terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá serigual à original, antes da implantação do empreendimento;V. o conjunto constituído de residências isoladas, geminadas ou em série de mais de 20(vinte) unidades deverá ter no mínimo dois padrões arquitetônicos distintos,diferenciados em volume e forma;VI. o conjunto formado por mais de um prédio de apartamentos deverá ter no mínimodois padrões arquitetônicos distintos, diferenciados em volume e forma;VII. será exigida a reserva de área pública e outras obrigações contempladas pela Lei deParcelamento do Solo Urbano.Art. 160. Os edifícios multifamiliares ficam sujeitos às seguintes regras:I. deverão observar as exigências do anexo IV, no que couber, para as áreas comuns;II. deverão conter depósitos individuais para os apartamentos, dispensados deiluminação;III. o pavimento térreo não deve ser destinado ao uso habitacional, exceto zeladoria;IV. é obrigatória a existência de zeladoria contendo dormitório, WC, cozinha e sala;V. fica permitida a construção de guarita até o alinhamento frontal do terreno, comárea máxima de 6,00m 2 (seis metros quadrados);VI. deverão possuir fachadas com panos horizontais contínuos inferiores a 10,00m (dezmetros);VII. a soma das larguras dos acessos de veículos ao estacionamento e guias rebaixadasdeverá ser de no máximo 10,00m (dez metros);Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)VIII. nos locais onde não houver rede de esgoto deverá ser apresentado projeto detratamento de esgoto sujeito obrigatoriamente à aprovação pela Vigilância Sanitária.Art. 161. São de responsabilidade do empreendedor as seguintes obras e instalações, queserão obrigatórias para regularização final do empreendimento:I. abertura das vias de circulação interna e respectiva terraplanagem;II. distribuição de águas e execução do sistema de tratamento de esgoto, de acordocom o projeto específico;III. drenagem superficial e profunda das águas pluviais;IV. tratamento das faixas de rolamento que assegurem a prevenção da erosão, a corretadrenagem de águas pluviais, controle de lama e poeira e a resistência ao tráfegomotorizado, sendo o tratamento mínimo absoluto a compactação, o abaulamento e orevestimento primário da pista.Capítulo IXDAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHOSEÇÃO I<strong>DO</strong> COMÉRCIO E SERVIÇO GERALArt. 162. As edificações destinadas ao comércio e serviço em geral deverão observar osseguintes requisitos:I. ter as dimensões mínimas conforme o Anexo V;II. ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção de 1m(um metro) de largura para cada 100m² (cem metros quadrados) de área útil,sempre respeitando o mínimo de 1m (um metro);III. o hall de entrada de edificações comerciais observará, além das exigências contidasno Anexo V:IV. quando houver só um elevador, terá no mínimo 10m² (dez metros quadrados) ediâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);V. a área do hall de entrada será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevadorexcedente.VI. ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinaçõesdo Corpo de Bombeiros;VII. todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que contenhamcada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, que deverão serligados à rede de esgoto ou à fossa séptica;VIII. atender as exigências quanto a acessibilidade para portadores de necessidadesespeciais estabelecidas nas normas técnicas da ABNT.IX. atender as exigências da Vigilância Sanitária Municipal e EstadualParágrafo Único. Em edificações com mais de uma unidade comercial é permitidosanitário coletivo, desde que obedecida a proporção de 1 vaso e 1 lavatório, por sexo, acada 100m2 de área de venda.Art. 163. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos,os tetos, as paredes e divisórias deverão ser revestidos com material liso, resistente,lavável, em cor clara e impermeável.Art. 164. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento dereceitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências doartigo anterior e obedecer as normas da Vigilância Sanitária e dos órgãos competentes.Art. 165. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor dechuveiros, na proporção de um para cada grupo de 20 (vinte) empregados.Art. 166. As edificações destinadas a armazenagem, manipulação ou comércio de produtosperigosos, inflamáveis ou explosivos, bem como suas instalações, canalizações e2728

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