12.07.2015 Views

MINUTA DO CÓDIGO DE OBRAS DE PERUÍBE ÍNDICE

MINUTA DO CÓDIGO DE OBRAS DE PERUÍBE ÍNDICE

MINUTA DO CÓDIGO DE OBRAS DE PERUÍBE ÍNDICE

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Subseção IIDa Iluminação e VentilaçãoArt. 101. Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar,sem comprometer o conforto térmico das edificações.Art. 102. Sempre que possível, a renovação do ar deverá ser garantida através do “efeitochaminé” ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a fim deevitar zonas mortas de ar confinado.Art. 103. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos deinsolação, ventilação e iluminação, terão abertura em qualquer plano, abrindodiretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.§ 1°. As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei Municipal deUso e Ocupação do Solo.§ 2°. As distâncias mínimas de recuo serão calculadas perpendicularmente à abertura daparede à extremidade mais próxima da divisa.Art. 104. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos,encontra-se indicada nos Anexos III, IV e V, partes integrantes desta Lei.Art. 105. Os compartimentos poderão ser ventilados e iluminados através de aberturaspara pátios internos ou poços de ventilação e iluminação, cujo diâmetro do círculoinscrito será calculado em função da altura “h” entre o piso do ambiente a ser iluminadoe a parte mais alta do pátio/poço de acordo com a seguinte fórmula:I. h/4 para compartimentos de permanência transitória;II. h/2 para compartimentos de longa permanência.Parágrafo Único. Nos compartimentos de permanência transitória admitir-se-áventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas sejammantidos desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.Subseção IIIDas Áreas de Estacionamento de VeículosArt. 106. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem ser:I. privativos, quando se destinarem ao uso exclusivo dos proprietários da edificação oude seus associados;II. coletivos, para os demais casos.Art. 107. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem deveículos e bicicletas vinculados às atividades das edificações, com área e respectivonúmero mínimo de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do imóvel, conforme odisposto no Anexo VI, parte integrante desta lei, complementada pelas determinações daLei de Uso e Ocupação do Solo.§ 1°. O número mínimo de vagas para bicicletas é igual ao número mínimo de vagascalculado para veículos;§ 2°. Ficam isentas das exigências do caput deste artigo as edificações aprovadas até adata desta lei que permaneçam sem alteração da atividade e sem prejuízo ao tráfegolocal;§ 3°. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso diferentedo pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo e, em caso deimpossibilidade de atendimento do número de vagas exigido, estarão sujeitas aPrefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)medidas mitigadoras impostas pelo Poder Executivo, após avaliação do impacto doempreendimento no seu entorno.§ 4°. A reserva de vagas poderá ser realizada através da apresentação de área específicapara este fim, distante no máximo 200m da edificação, do proprietário ou não,indicando-se no imóvel principal a existência do estacionamento vinculado.Art. 108. Toda vaga de estacionamento deverá possuir dimensão mínima de:I. 4,20m por 2,40m, livres de quaisquer obstáculos, nos estacionamentos privativos;II. 5,00m por 2,40m, livres de quaisquer obstáculos, nos estacionamentos coletivos.Art. 109. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá serapresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas,acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagasindividualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.O empreendedor deverá seguir todas as medidas obrigatórias.Caso o número de vagas calculado para o empreendimento seja superior a 10, ele deverá sersubmetido a uma avaliação específica do órgão de trânsito municipal, que determinará, além dasmedidas obrigatórias, todas as facultativas que julgar necessárias, considerando o porte doempreendimento e seu impacto no entorno. Nos empreendimentos acima de 50 vagas, váriasmedidas que ficavam a critério do Poder Executivo passam a ser obrigatórias.Art. 110. Só serão permitidas vagas presas nas seguintes condições:I. em estacionamentos privativos;II. em residências multifamiliares, desde que todas as unidades contem com pelomenos uma vaga livre;III. no caso de atividades religiosas ou culturais, em que todos os carros saem do eventoem um mesmo horário;IV. em locais com serviço de manobrista operante.Nas atividades religiosas ou culturais os veículos saem do estacionamento num mesmo horário,podendo permitir a vaga presa sem serviço de manobrista, e que nas outras atividades, poderiase admitir este tipo de vaga desde com serviço de manobrista.Art. 111. Será permitido às residências unifamiliares utilizar os recuos laterais daedificação para o abrigo coberto da garagem, desde que permaneça aberto em pelomenos duas de suas extremidades.Art. 112. A largura dos corredores de acesso será determinada em função do ângulo deestacionamento dos veículos:I. 5,00m para vagas perpendiculares ao corredor;II. 4,50m para vagas a 60°;III. 2,90m para vagas a 45°;IV. 2,20m para vagas a 30°;V. 3,00m para vagas paralelas ao corredor.Art. 113. Os projetos de estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:I. Circulação independente para veículos e pedestres;II. Quando cobertos, deverão possuir pé-direito de no mínimo 2,30m e ventilaçãopermanente;III. Os estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados eapresentar, no mínimo, uma árvore para cada 10 (dez) vagas;IV. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber revestimentoimpermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação e descargade águas pluviais;1920

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!