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MINUTA DO CÓDIGO DE OBRAS DE PERUÍBE ÍNDICE

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Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)observância das disposições desta lei e das leis municipais pertinentes bem como pelasalterações do projeto feitas à revelia do responsável técnico.SEÇÃO III<strong>DO</strong> RESPONSÁVEL TÉCNICOArt. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que serãoseguidas todas as condições previstas nos projetos aprovados de acordo com a legislaçãomunicipal.§ 1°. Para efeito desta lei somente profissionais habilitados devidamente inscritos e quitescom o Poder Executivo Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar eexecutar qualquer obra no Município.§ 2°. Só poderão ser inscritos no Poder Executivo Municipal os profissionais devidamenteregistrados e habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia – CREA, seção São Paulo.Art. 15. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidadeassumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito ao PoderExecutivo Municipal essa pretensão.Art. 16. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa na obra, que deverá sermantida até a conclusão da mesma, contendo minimamente nome e qualificaçãoprofissional do responsável, número de registro no CREA, número do protocolo do alvará,nome da firma, empresa ou sociedade, quando for o caso.Capítulo III<strong>DO</strong> PROCESSO ADMINISTRATIVOSEÇÃO IDA CERTIDÃO <strong>DE</strong> DIRETRIZESArt. 17. A Prefeitura Municipal deve disponibilizar certidão de diretrizes do imóvel sempreque solicitada.§ 1°. O interessado deverá informar o número do loteamento, quadra e lote quando dasolicitação de que trata o caput, para que o Poder Executivo Municipal possa ter aexata localização do imóvel.§ 2°. O Poder Executivo Municipal fornecerá uma Certidão de Diretrizes contendoinformações sobre o uso e ocupação do solo, macrozoneamento, parâmetros eíndices urbanísticos, alinhamento predial, indicação sobre as aprovações necessáriasem outros órgãos estaduais e federais, bem como outros dados cadastraisdisponíveis relacionados ao imóvel.§ 3°. As certidões deverão ser fornecidas em, no máximo,5 dias úteis.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)I. construção de novas edificações;II. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, oualterem o projeto original, ou ainda que interfiram na segurança, estabilidade econforto das construções;III. implantação de estande de vendas a ser erigido no próprio imóvel;IV. demolição.Art. 20. Estão isentas de Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição asseguintes obras:I. limpeza ou pintura interna e externa de edificações que não exija a instalação detapumes, andaimes ou telas de proteção;II. conserto nas calçadas dos logradouros públicos em geral;III. construção de muros;IV. construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, nodecurso de obras definidas já licenciadas.Art. 21. O Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição será concedidomediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com oprojeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento.§ 1°. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentesestaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for ocaso.§ 2°. O prazo máximo para análise e decisão sobre o projeto é de 30 (trinta) dias a partirda data de entrada do projeto definitivo no órgão municipal competente.Art. 22. O Poder Executivo Municipal somente expedirá o Alvará para Demolição deedificação após vistoria pelo órgão municipal competente.§ 1°. Após a vistoria o Poder Executivo Municipal poderá exigir, antes de conceder oalvará, que o proprietário apresente profissional legalmente habilitado, responsávelpela execução dos serviços.§ 2°. Para demolições de edificações com menos de 80 m² (oitenta metros quadrados),com um pavimento e que não estejam localizados na divisa da edificação vizinha,será dispensada a apresentação de responsável técnico.§ 3°. Qualquer edificação que esteja ameaçada de desabamento, com base em laudo doConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, deverá serdemolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificaçãopelo proprietário.§ 4°. Caso o proprietário, na situação descrita no parágrafo anterior, recuse-se a procedercom a demolição, a Poder Executivo Municipal providenciará a execução dademolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5(cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.§ 5°. O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção,quando for o caso.Art. 18. A expedição da Certidão de Diretrizes pelo Poder Executivo Municipal não garanteo direito de construir e suas informações permanecem válidas por um prazo de, nomáximo, 90 (noventa) dias.SEÇÃO II<strong>DO</strong> ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU <strong>DE</strong>MOLIÇÃOArt. 19. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ouDemolição as seguintes obras:Subseção IDa Apresentação do ProjetoArt. 23. O requerente apresentará o projeto para aprovação, composto e acompanhadode:I. requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo e a liberação do Alvaráde Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição, assinado pelo proprietário ourepresentante legal;II. declaração de que tomou conhecimento do conteúdo da certidão de diretrizesreferente à localidade da obra, expedida pelo órgão municipal competente;56

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