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MINUTA DO CÓDIGO DE OBRAS DE PERUÍBE ÍNDICE

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Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, opinando pelo fim do embargo ou manutenção dapenalidade.SEÇÃO IIDA <strong>DE</strong>MOLIÇÃO COMPULSÓRIAArt. 46. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Poder ExecutivoMunicipal, mediante intimação, quando estiver embargada a mais de 30 (trinta) dias,confirmada a permanência da irregularidade.Art. 47. A demolição total ou parcial é de responsabilidade do proprietário.Art. 48. Para os casos de risco, o proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48h(quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendovistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo umobrigatoriamente indicado pelo Poder Executivo Municipal.Art. 49. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processoadministrativo, o qual deverá concluir e opinar sobre a demolição.SEÇÃO IIIDAS MULTASArt. 50. A multa será imposta ao infrator pelo funcionário competente, mediante lavraturado auto.Art. 51. As multas serão classificadas, quanto a sua natureza, como:I. leves;II. graves; eIII. gravíssimas.Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao proprietário, de acordo com a tabela doAnexo II, a partir da classificação descrita neste artigo.SEÇÃO IVDA <strong>DE</strong>CISÃO ADMINISTRATIVAArt. 52. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o processo administrativo seráimediatamente encaminhado ao titular do órgão competente municipal para fiscalizaçãode obras, ou a quem tiver esta atribuição.Parágrafo Único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar arealização de diligência, para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar oparecer da Procuradoria Geral do Município, ou de quem tiver esta atribuição, delegadapelo Prefeito.Art. 53. O autuando será notificado da decisão da primeira instância por via postal.SEÇÃO V<strong>DO</strong> RECURSOArt. 54. Da decisão de primeira instância caberá recurso para Junta Especial de Recurso,no prazo de 20 (vinte ) dias úteis, sem efeito suspensivo.Prefeitura de Peruíbe 29.06.07 Minuta do Código de Obras (v6)Art. 55. O recurso far-se-á por petição que deverá conter o número do auto de infração,facultada a juntada de documentos.Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais deuma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente,salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.SEÇÃO VIDA JUNTA ESPECIAL <strong>DE</strong> RECURSOArt. 56. A Junta Especial de Recurso será nomeada por ato próprio do executivomunicipal, contendo 5 membros do quadro de servidores, sendo formada por 1 (um)presidente, 2 (dois) membros e 2 (dois) suplentes.Art. 57. A Junta Especial de Recurso terá um prazo de 30 (trinta) dias para julgamentodos recursos, devendo ser as decisões publicadas no órgão oficial do município.SEÇÃO VII<strong>DO</strong>S EFEITOS DAS <strong>DE</strong>CISÕESArt. 58. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produz os seguintes efeitos,conforme o caso:I. autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e subseqüente cobrança judicial;II. autoriza a demolição do imóvel;III. mantém o embargo da obra ou a interdição da edificação, até o esclarecimento dairregularidade constatada.Art. 59. A decisão que tornar insubsistente a autuação, produz os seguintes efeitos,conforme o caso:I. autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de60 (sessenta) dias após requerê-la;II. suspende a demolição do imóvel;III. retira o embargo da obra ou a interdição da edificação.Capítulo VDA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS <strong>OBRAS</strong>Art. 60. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvaráde Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição.Art. 61. São atividades que caracterizam o início de uma construção:I. o preparo do terreno;II. a abertura de cavas para fundações;III. o início de execução de fundações superficiais.SEÇÃO I<strong>DO</strong> CANTEIRO <strong>DE</strong> <strong>OBRAS</strong>Art. 62. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias elogradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiros de obras oudepósito de entulhos.Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Poder ExecutivoMunicipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destinoconveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção e multa.1112

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