Ano 6 - Nº 1243 - 24/06/2011 - Associação Matogrossense dos ...
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Mato Grosso , <strong>24</strong> de Junho de <strong>2011</strong> • Jornal Oficial Eletrônico <strong>dos</strong> Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO VI | <strong>Nº</strong> <strong>1<strong>24</strong>3</strong><br />
COMPLEMENTAR <strong>Nº</strong>. 03 DE 28 DE DEZEMBRO DE<br />
2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS<br />
O Senhor José Hélio Ribeiro da Silva, Prefeito Municipal de Novo<br />
Mundo, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas por Lei e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do<br />
Município e em especial no art. 22, da Lei Complementar nº. 03 de<br />
dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal:<br />
Considerando a necessidade de implementação pela Administração<br />
Fazendária de mecanismos processuais de controle que permitam<br />
reunir todas as peças essenciais ao cumprimento do dispositivo<br />
relacionado à isenção do IPTU, previsto na Lei 03/2001 e de sua<br />
renovação para cada exercício financeiro.<br />
Considerando a necessidade do cumprimento da Lei de<br />
Responsabilidade Fiscal.<br />
Considerando a necessidade da continuidade de implantação de<br />
transparência, na prestação de contas com os munícipes e<br />
principalmente na aplicação da justiça tributária.<br />
D E C R E T A:<br />
Art. 1°. Fica regulamentada a isenção de pagamento de IPTU para os<br />
seguintes contribuintes em consonância com a Lei Complementar nº.<br />
03 de 28 de dezembro de 2001 – Código Tributário Municipal, como<br />
segue<br />
Artigo 22 - Fica isento do imposto o bem imóvel:<br />
I - Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente<br />
para uso do município, mediante convênio;<br />
II - Que servem de Templos de qualquer culto;<br />
III - Pertencenteàs Sociedades de Economia Mista Municipal,<br />
Empresas Públicas do Município e Fundações instituídas pelo<br />
Município;<br />
IV – Que serve de residência de uso exclusivo do aposentado ou<br />
pensionista, que disponha de renda mensal inferior a dois salários<br />
mínimos, e desde que o imóvel seja seu único bem, não podendo o<br />
mesmo possuir mais de 100 m2 (cem metros quadra<strong>dos</strong>) de área<br />
construída.<br />
§ 1º. A isenção de que trata o Inciso I, referida no Art. 22 da Lei<br />
Complementar nº. 03/2001 no caput deste artigo menciona somente a<br />
fração concedida gratuitamente, devendo o setor competente proceder<br />
à fração restante e procederá ao cálculo do IPTU.<br />
§ 2º. A isenção de que trata o Inciso IV, referida no Art. 22 da Lei<br />
Complementar nº. 03/2001 mencionada no caput deste artigo, o seu<br />
proprietário não poderá ter renda superior a 02(dois) salários mínimos<br />
vigente no País e o imóvel não tenha área construída superior 100m² e<br />
seja seu único bem na zona urbana do município.<br />
Art. 2º. A isenção regulamentada por este Decreto será concedida em<br />
caráter individual, efetivada por despacho da autoridade<br />
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do<br />
preenchimento das condições e do cumprimento <strong>dos</strong> requisitos em lei<br />
ou contrato para a sua concessão.<br />
§ 1º. O pedido do proprietário será por intermédio de requerimento,<br />
direcionado ao Executivo Municipal.<br />
§ 2º. O requerimento deverá estar acompanhado <strong>dos</strong> documentos<br />
(Xerox) do interessado como segue:<br />
I – Tratando-se do Inciso I:<br />
a) Requerimento original;<br />
b) Escritura ou titulo definitivo do imóvel indicado, recibo de compra<br />
e venda com reconhecimento de firma do vendedor;<br />
c) Contrato ou Convênio da concessão da parte do imóvel;<br />
d) CPF e RG;<br />
e) Da<strong>dos</strong> do Imóvel, espelho do Boletim de Cadastro Imobiliário.<br />
II – Tratando-se <strong>dos</strong> Incisos II e III:<br />
a) Requerimento original;<br />
b) Escritura ou titulo definitivo do imóvel indicado, recibo de compra<br />
e venda com reconhecimento de firma do vendedor;<br />
c) CPF e RG do representante legal;<br />
e) CNPJ/MF e Inscrição Estadual da Instituição;<br />
f) Da<strong>dos</strong> do Imóvel, espelho do Boletim de Cadastro Imobiliário.<br />
III – Tratando-se do Inciso IV:<br />
a) Requerimento original;<br />
b) Escritura ou titulo definitivo do imóvel indicado, no caso de área<br />
irregular, equivale o recibo de comprar e venda com reconhecimento<br />
de firma do vendedor;<br />
c) CPF e RG;<br />
d) Comprovante de pensionista ou aposentando, quando for o caso;<br />
e) Assinar o termo de declaração de residência com assinatura de<br />
duas testemunhas moradoras ao lado ou em frente do imóvel<br />
indicado para isenção que será expedida pelo Departamento<br />
competente da Prefeitura Municipal;<br />
f) Da<strong>dos</strong> do Imóvel, espelho do Boletim de Cadastro Imobiliário.<br />
Art. 3º. A concessão referida neste regulamento não gera direito<br />
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o<br />
beneficiário deixou de satisfazer as condições estabelecidas em lei e<br />
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo<br />
ou simulação do beneficiário.<br />
Art. 4º. O Departamento competente acolherá o pedido, seguindo os<br />
procedimentos para a instalação do processo administrativo fiscal,<br />
como segue:<br />
I – Capa do processo;<br />
II – Documentos exigi<strong>dos</strong> em cada caso;<br />
III – Parecer administrativo para concessão da isenção;<br />
§ 1º. Os documentos referi<strong>dos</strong> nos incisos deste artigo seguirão a<br />
ordem cronológica obedecendo o inciso §2º do artigo 2º deste decreto,<br />
que serão numera<strong>dos</strong> e rubrica<strong>dos</strong> em ordem por folha primeiro pelo<br />
Fiscal de Tributos e Visto da Coordenadora de Cadastros, Tributação<br />
e Fiscalização, e posteriormente encaminhado ao Secretário Municipal<br />
de Finanças para o veredicto final, este entendendo necessário<br />
encaminhará à assessoria jurídica o processo para o devido parecer<br />
jurídico.<br />
§ 2º. O contribuinte peticionário não satisfeito com a decisão<br />
contrária, poderá recorrer dentro do prazo de 15(quinze) dias,<br />
conta<strong>dos</strong> da dada da assinatura da notificação pessoal.<br />
§ 3º. O contribuinte peticionário não sendo encontrado no prazo de<br />
10(dez) dias úteis, o Departamento competente utilizará os meio<br />
previstos no Código Tributário Municipal em vigor, para notificá-lo.<br />
Art. 5º - Diante da aprovação através do processo da isenção, o<br />
Departamento competente expedirá a Declaração de Isenção, com o<br />
seguinte título “DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IPTU DE<br />
<strong>2011</strong>” e assim sucessivamente mudando apenas o exercício financeiro<br />
quando devido.<br />
Parágrafo único. O prazo para entrega da Declaração do caput deste<br />
artigo é de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da aprovação e não<br />
incidirá ônus para o solicitante.<br />
Art. 6º. Quando deixarem de serem cumpridas as exigências<br />
determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer<br />
outros encargos, a autoridade administrativa, necessariamente,<br />
cancelará o despacho que reconheceu o benefício e não gerando<br />
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível as penalidades<br />
cabíveis previstas no Código Tributário Municipal.<br />
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,<br />
revogando-se as disposições em contrário.<br />
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo – MT, em 21 de Junho de <strong>2011</strong>.<br />
JOSÉ HÉLIO RIBEIRO DA SILVA<br />
Prefeito Municipal<br />
Publicado por:<br />
Liria Kurten Wronski<br />
Código Identificador:904B4A34<br />
PREFEITURA MUNICIPAL<br />
EXTRATO DE CONTRATO<br />
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt 46