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Ano 6 - Nº 1243 - 24/06/2011 - Associação Matogrossense dos ...

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Mato Grosso , <strong>24</strong> de Junho de <strong>2011</strong> • Jornal Oficial Eletrônico <strong>dos</strong> Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO VI | <strong>Nº</strong> <strong>1<strong>24</strong>3</strong><br />

COMPLEMENTAR <strong>Nº</strong>. 03 DE 28 DE DEZEMBRO DE<br />

2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS<br />

O Senhor José Hélio Ribeiro da Silva, Prefeito Municipal de Novo<br />

Mundo, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas por Lei e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do<br />

Município e em especial no art. 22, da Lei Complementar nº. 03 de<br />

dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal:<br />

Considerando a necessidade de implementação pela Administração<br />

Fazendária de mecanismos processuais de controle que permitam<br />

reunir todas as peças essenciais ao cumprimento do dispositivo<br />

relacionado à isenção do IPTU, previsto na Lei 03/2001 e de sua<br />

renovação para cada exercício financeiro.<br />

Considerando a necessidade do cumprimento da Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal.<br />

Considerando a necessidade da continuidade de implantação de<br />

transparência, na prestação de contas com os munícipes e<br />

principalmente na aplicação da justiça tributária.<br />

D E C R E T A:<br />

Art. 1°. Fica regulamentada a isenção de pagamento de IPTU para os<br />

seguintes contribuintes em consonância com a Lei Complementar nº.<br />

03 de 28 de dezembro de 2001 – Código Tributário Municipal, como<br />

segue<br />

Artigo 22 - Fica isento do imposto o bem imóvel:<br />

I - Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente<br />

para uso do município, mediante convênio;<br />

II - Que servem de Templos de qualquer culto;<br />

III - Pertencenteàs Sociedades de Economia Mista Municipal,<br />

Empresas Públicas do Município e Fundações instituídas pelo<br />

Município;<br />

IV – Que serve de residência de uso exclusivo do aposentado ou<br />

pensionista, que disponha de renda mensal inferior a dois salários<br />

mínimos, e desde que o imóvel seja seu único bem, não podendo o<br />

mesmo possuir mais de 100 m2 (cem metros quadra<strong>dos</strong>) de área<br />

construída.<br />

§ 1º. A isenção de que trata o Inciso I, referida no Art. 22 da Lei<br />

Complementar nº. 03/2001 no caput deste artigo menciona somente a<br />

fração concedida gratuitamente, devendo o setor competente proceder<br />

à fração restante e procederá ao cálculo do IPTU.<br />

§ 2º. A isenção de que trata o Inciso IV, referida no Art. 22 da Lei<br />

Complementar nº. 03/2001 mencionada no caput deste artigo, o seu<br />

proprietário não poderá ter renda superior a 02(dois) salários mínimos<br />

vigente no País e o imóvel não tenha área construída superior 100m² e<br />

seja seu único bem na zona urbana do município.<br />

Art. 2º. A isenção regulamentada por este Decreto será concedida em<br />

caráter individual, efetivada por despacho da autoridade<br />

administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do<br />

preenchimento das condições e do cumprimento <strong>dos</strong> requisitos em lei<br />

ou contrato para a sua concessão.<br />

§ 1º. O pedido do proprietário será por intermédio de requerimento,<br />

direcionado ao Executivo Municipal.<br />

§ 2º. O requerimento deverá estar acompanhado <strong>dos</strong> documentos<br />

(Xerox) do interessado como segue:<br />

I – Tratando-se do Inciso I:<br />

a) Requerimento original;<br />

b) Escritura ou titulo definitivo do imóvel indicado, recibo de compra<br />

e venda com reconhecimento de firma do vendedor;<br />

c) Contrato ou Convênio da concessão da parte do imóvel;<br />

d) CPF e RG;<br />

e) Da<strong>dos</strong> do Imóvel, espelho do Boletim de Cadastro Imobiliário.<br />

II – Tratando-se <strong>dos</strong> Incisos II e III:<br />

a) Requerimento original;<br />

b) Escritura ou titulo definitivo do imóvel indicado, recibo de compra<br />

e venda com reconhecimento de firma do vendedor;<br />

c) CPF e RG do representante legal;<br />

e) CNPJ/MF e Inscrição Estadual da Instituição;<br />

f) Da<strong>dos</strong> do Imóvel, espelho do Boletim de Cadastro Imobiliário.<br />

III – Tratando-se do Inciso IV:<br />

a) Requerimento original;<br />

b) Escritura ou titulo definitivo do imóvel indicado, no caso de área<br />

irregular, equivale o recibo de comprar e venda com reconhecimento<br />

de firma do vendedor;<br />

c) CPF e RG;<br />

d) Comprovante de pensionista ou aposentando, quando for o caso;<br />

e) Assinar o termo de declaração de residência com assinatura de<br />

duas testemunhas moradoras ao lado ou em frente do imóvel<br />

indicado para isenção que será expedida pelo Departamento<br />

competente da Prefeitura Municipal;<br />

f) Da<strong>dos</strong> do Imóvel, espelho do Boletim de Cadastro Imobiliário.<br />

Art. 3º. A concessão referida neste regulamento não gera direito<br />

adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o<br />

beneficiário deixou de satisfazer as condições estabelecidas em lei e<br />

sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo<br />

ou simulação do beneficiário.<br />

Art. 4º. O Departamento competente acolherá o pedido, seguindo os<br />

procedimentos para a instalação do processo administrativo fiscal,<br />

como segue:<br />

I – Capa do processo;<br />

II – Documentos exigi<strong>dos</strong> em cada caso;<br />

III – Parecer administrativo para concessão da isenção;<br />

§ 1º. Os documentos referi<strong>dos</strong> nos incisos deste artigo seguirão a<br />

ordem cronológica obedecendo o inciso §2º do artigo 2º deste decreto,<br />

que serão numera<strong>dos</strong> e rubrica<strong>dos</strong> em ordem por folha primeiro pelo<br />

Fiscal de Tributos e Visto da Coordenadora de Cadastros, Tributação<br />

e Fiscalização, e posteriormente encaminhado ao Secretário Municipal<br />

de Finanças para o veredicto final, este entendendo necessário<br />

encaminhará à assessoria jurídica o processo para o devido parecer<br />

jurídico.<br />

§ 2º. O contribuinte peticionário não satisfeito com a decisão<br />

contrária, poderá recorrer dentro do prazo de 15(quinze) dias,<br />

conta<strong>dos</strong> da dada da assinatura da notificação pessoal.<br />

§ 3º. O contribuinte peticionário não sendo encontrado no prazo de<br />

10(dez) dias úteis, o Departamento competente utilizará os meio<br />

previstos no Código Tributário Municipal em vigor, para notificá-lo.<br />

Art. 5º - Diante da aprovação através do processo da isenção, o<br />

Departamento competente expedirá a Declaração de Isenção, com o<br />

seguinte título “DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IPTU DE<br />

<strong>2011</strong>” e assim sucessivamente mudando apenas o exercício financeiro<br />

quando devido.<br />

Parágrafo único. O prazo para entrega da Declaração do caput deste<br />

artigo é de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da aprovação e não<br />

incidirá ônus para o solicitante.<br />

Art. 6º. Quando deixarem de serem cumpridas as exigências<br />

determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer<br />

outros encargos, a autoridade administrativa, necessariamente,<br />

cancelará o despacho que reconheceu o benefício e não gerando<br />

direito adquirido, aplicando-se, quando cabível as penalidades<br />

cabíveis previstas no Código Tributário Municipal.<br />

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,<br />

revogando-se as disposições em contrário.<br />

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo – MT, em 21 de Junho de <strong>2011</strong>.<br />

JOSÉ HÉLIO RIBEIRO DA SILVA<br />

Prefeito Municipal<br />

Publicado por:<br />

Liria Kurten Wronski<br />

Código Identificador:904B4A34<br />

PREFEITURA MUNICIPAL<br />

EXTRATO DE CONTRATO<br />

www.diariomunicipal.com.br/amm-mt 46

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