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Rvista Textual junho_08_saida.cdr - Sinpro/RS

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O direito a fériascoletivas nãodecorre de umaconcessãoindividual, sendoresultante dasistemática deconcessão deférias a todos osprofessores noperíodo derecesso escolar.tro desse período devem ser gozadas asférias do professor, pois cessam todas asatividades dos docentes, o que serve paradeterminar seu caráter coletivo.3. Da aquisição do direito às fériasRelativamente ao gozo de férias, a leibrasileira estabelece prazo padrão paraaquisição desse direito, o referido lapsotemporal, denominado período aquisitivocorresponde, em regra, a cada conjuntode 12 meses de contrato, conforme previstono art. 130 e no art. 130–A da CLT.Computa-se para fins de aquisição aodireito cada fração temporal superior a14 dias.Em situações normais, o início dafluência do período aquisitivo correspondeao termo inicial do contrato de trabalho,contando-se, inclusive o primeirodia de trabalho. Do mesmo modo, tambémse computa como parte do períodoaquisitivo o período de gozo de férias,referente ao período aquisitivo anterior.O aviso prévio, por sua vez, mesmoquando indenizado, integra o períodoaquisitivo de férias, pois conforme a exegesedo art. 487, § 1º, da CLT, é parte dotempo de serviço do trabalhador paratodos os fins.4. Do caráter coletivo dasférias dos professoresO gozo de tais férias não decorre deuma concessão individual, sendo resultanteda sistemática de concessão de férias atodos os professores no período de recessoescolar.É sabido que os estabelecimentos deensino, públicos e particulares, tendem aconceder férias aos seus professores noperíodo de recesso escolar, caracterizando-sea situação legal de férias coletivas,definida pelo artigo 139 da CLT nosseguintes termos: "Poderão ser concedidasférias coletivas a todos os empregadosde uma empresa ou de determinados estabelecimentosou setores da empresa".Na acepção de Maurício Godinho Delgado,"As férias são coletivas à medidaque envolvem, em um único ato, umacomunidade de trabalhadores".Portanto, a matéria específica do professordeve ser apreciada dentro do contextolegal de férias coletivas. Nessa ótica,prevê o art. 140 da CLT que "Osempregados contratados há menos de 12(doze) meses gozarão, na oportunidade,férias proporcionais, iniciando-se, então,novo período aquisitivo".É de conhecimento público que oempregador deve pagar férias nos doisdias que antecedem o gozo das mesmas.Isso significa dizer que além da remuneraçãomensal, que não poderá ser minorada,o empregador deve acrescer o valorequivalente a 1/3 da remuneração doempregado. Isso é lei celetizada, além deconstar da norma coletiva, cláusula8/CCT-20<strong>08</strong>.Mesmo na hipótese de o empregadoainda não ter completado o período aquisitivopor ter ingressado na empresa hápouco tempo, não poderá receber tratamentodiferente dos demais empregados.As férias coletivas serão concedidasem período igual para todos e o que forexcedente, em função do direito proporcionalde cada um, será remuneradocomo licença. O que muda para estes éque as férias coletivas concedidas elimi-REVISTA TEXTUAL<strong>junho</strong> 20<strong>08</strong>20

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